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DOEPE - 6 - Ano XCV• NÀ 171 - Página 6

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DOEPE 14/09/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/09/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCV• NÀ 171

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 2º A destinação de recursos de emendas parlamentares individuais a entidades do setor privado deverá observar o
disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto Estadual nº 44.474, de 2017 e demais normas estaduais relativas às parcerias
com entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 3º A execução de emendas parlamentares destinadas a Municípios observará o disposto no art. 25 desta Lei, ressalvandose apenas a exigência prevista no art. 25, § 1º, IV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 4º Os recursos destinados à área temática do inciso I a V e VIII a X do caput só poderão ser alocados conforme classificação
funcional de despesa.
§ 5º A dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) se destinada a entidades privadas e a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos demais casos.
§ 6º As parcelas da dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes,
Defensoria Pública e Ministério Público não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos, prevista no art. 32 desta lei.
Art. 55. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas
individuais aprovadas na lei orçamentária.
Parágrafo único. O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às
emendas parlamentares de que trata o caput que se verifiquem no final do exercício de vigência desta lei, nos termos do § 2º do art.
123-A da Constituição Estadual.
Art. 56. Considera-se:

Recife, 14 de setembro de 2018

§ 6º Após o prazo de alterações orçamentárias, previsto no § 4º, caso ainda restem impedimentos de ordem técnica, as
programações de emendas individuais não serão de execução obrigatória.
§ 7º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares que já tiverem alcançado a fase de empenho não
poderão ser alteradas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 58. A Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas com pessoal ativo, aposentado
e pensionista dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em
total observância ao disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e, quanto às despesas
previdenciárias, observará o disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e terá como objetivo a adequação dos níveis
máximos de despesa com pessoal à situação financeira do Estado, observando-se, ainda:
I - o aumento ou criação de cargos, empregos e funções públicas, assim como a alteração da estrutura de carreira nos órgãos
da administração direta, nas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual terão como objetivo a eficiência
na prestação dos serviços públicos à população, e somente serão admitidos por lei estadual específica, obedecendo estritamente os
preceitos constitucionais, os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e à Lei nº 15.452 de
15 de janeiro de 2015; e
II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios serão
efetuadas mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal do Poder Executivo, obedecido o disposto no art. 58 da
Lei Complementar nº 28, de 2000, bem como os limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as
empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento
de despesas com pessoal.

I - execução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas,
independentemente da autoria;

Parágrafo único. Os aumentos decorrentes de progressão dar-se-ão nos casos previstos em lei estadual de plano de cargos,
carreiras e vencimentos, por critérios de desempenho e qualificação profissional, alinhados aos objetivos estratégicos do Poder Executivo
e à política de desenvolvimento e valorização dos servidores.

II - impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou
o pagamento das programações; e

Art. 59. Obedecidos os limites legais referidos no inciso I do caput do art. 58, poderão ser realizadas admissões ou
contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público, respeitando-se:

III - saldos orçamentários: parcelas das dotações orçamentárias das subações beneficiadas por emendas individuais já
empenhadas e ainda não efetivamente pagas.
Art. 57. No caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 53, os Poderes
enviarão ofício ao Poder Legislativo com as justificativas do impedimento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do
plano de trabalho da emenda parlamentar.

I - para o provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal; e
II - para a contratação por tempo determinado, o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O valor referente ao pagamento de taxas de inscrição para os concursos públicos promovidos pelos órgãos
e entidades do Poder Executivo será classificado como fonte de receita e despesa específica sob o código 0104 - Recursos Diretamente
Arrecadados vinculada ao respectivo certame.

§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:

Art. 60. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e
sindicais, representativas dos servidores e empregados públicos do Estado, ativos e aposentados, através de atos e instrumentos próprios.

I - a inobservância de qualquer das áreas temáticas do art. 54 pelo objeto da emenda;

Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á nos termos da Lei nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018, que institui o
Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo Estadual.

II - a não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, e de qualquer informação
prevista nas alíneas do inciso III, do § 4º deste artigo, pelo autor da emenda;
III - a não apresentação da proposta e plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados
no plano de trabalho, no prazo fixado pelo órgão ou entidade executora;
IV - a desistência da proposta por parte do proponente;
V - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

Art. 61. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer
fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem
como a instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.
Art. 62. Para fins de cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não se consideram
substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:

VI - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
VII - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do
projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VIII - a não aprovação do plano de trabalho; e
IX - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 2º Não caracteriza impedimento de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 55;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido
ou adquirir pelo menos uma unidade completa; ou
IV - falta de manifestação sobre a proposta ou o plano de trabalho pelo órgão ou entidade executora quanto à necessidade
de complementação ou ajuste.
§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira
das programações de que trata o art. 53.
§ 4º Havendo impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, as programações
orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante
requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao Poder Executivo, observadas as seguintes condições:
I - o requerimento deverá ser publicado ao final de cada mês, com início em janeiro e encerramento em setembro;
II - a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma
de banco de dados;
III - as alterações propostas também devem ser destinadas às áreas temáticas enumeradas pelo art. 54.
IV - o requerimento consolidado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, Seção do Poder Legislativo, com os
seguintes dados:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão
ou entidade; e
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 63. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com tributos estaduais, exceto
quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da
Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas
no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específica dispondo
sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.
§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, é o contido no demonstrativo “7” do Anexo de Metas Fiscais.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A
Art. 64. Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:
I - dotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito do micro,
pequeno e médio produtor rural e urbano, dos artesãos e do micro, pequeno e médio empreendimento industrial, comercial e de serviços;
II - promover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com
recursos próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais; e
III - articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de
cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio
à descentralização das atividades econômicas do Estado.
Parágrafo único. No exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes
setores de atividade:

a) nome do autor;

I - cadeia produtiva de móveis e artefatos de madeira;

b) código de identificação da emenda;

II - cadeia produtiva da aquicultura e piscicultura;

c) alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da
natureza da despesa;

III - cadeia produtiva da apicultura;
IV - cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções;

d) município originário;

V - cadeia automotiva (comércio e serviços);

e) objeto originário;

VI - cadeia da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;

f) nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da
natureza da despesa;

VII - cadeia da floricultura;
VIII - indústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);

g) município destino;

IX - empresas da economia criativa, da economia solidária, artesãos e artistas plásticos;

h) novo objeto; e

X - artefatos de gesso;

i) valor a ser redistribuído.
V - O Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei
orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir do recebimento do requerimento, observados os limites autorizados na Lei
Orçamentária de 2019; e
VI - caso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei de abertura de crédito
adicional para atender ao requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a
partir de seu recebimento.

XI - gestão de fundos, tais como o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo para
Pagamentos por Serviços Ambientais - FPSA , o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE e de outros fundos de
fomento que lhe venham a ser atribuídos;
XII - empresas, associações e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;
XIII - microempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;
XIV - setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC;
XV - projetos de inovação; e

§ 5º O Poder Executivo deverá devolver, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na forma de banco de dados, as
propostas individuais, indicando a fase de execução na qual cada uma se encontra.

XVI - outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.

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