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DOEPE - Recife, 22 de setembro de 2018 - Página 3

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DOEPE 22/09/2018 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/09/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de setembro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Parágrafo único. A Secretaria de que trata o caput será ocupada por um servidor indicado pelo Secretário de Cultura dentre
os servidores pertencentes ao seu Quadro de Pessoal.

Ano XCV • NÀ 177 - 3

III - produtividade: capacidade de realizar o seu trabalho com qualidade e em quantidade;
IV - ética profissional: postura de lealdade, equidade e urbanidade no trato com os colegas de trabalho e com o público em geral;

Art. 16. A Secretaria do CEPPC tem as seguintes atribuições:
I - secretariar as reuniões do Colegiado gravando, redigindo e lavrando as atas respectivas, organizando a lista de presença
das reuniões e prestando informações sobre as matérias em pauta;
II - solicitar aos Conselheiros esclarecimentos necessários à correta lavratura da ata;
III - receber a correspondência destinada ao Conselho e prepará-la para despacho do Colegiado, do Presidente e do Vice-Presidente;
IV - redigir, sob a forma de Resolução, Recomendação, Proposição ou Moção, as deliberações do Colegiado;
V - elaborar e apresentar ao Colegiado, sempre na última reunião plenária de cada mês, o calendário de reuniões do mês seguinte;
VI - encaminhar ao Presidente as decisões do Colegiado do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural-CEPPC;
VII - auxiliar permanentemente o Presidente e o Vice-Presidente no exercício das suas atribuições;
VIII - cumprir outros encargos administrativos que lhe forem atribuídos pelo Colegiado, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente;
IX - elaborar seu Relatório Anual de Atividades para avaliação e aprovação do Colegiado; e
X - desenvolver as demais atribuições inerentes à função, inclusive aquelas que devam ser encaminhadas junto ao gestor
responsável pela Casa Oliveira Lima.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Os eventuais deslocamentos dos membros do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural- CEPPC,
quando a serviço do Conselho, será objeto de análise e deliberação do mesmo, devendo haver a homologação do Secretário de Cultura,
no que tange à disponibilidade orçamentária.
Art. 18. O apoio técnico e administrativo ao Conselho, às Comissões e aos Grupos de Trabalho é prestado pelo Poder
Executivo Estadual, através da Secretaria de Cultura e da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE.
Art. 19. Os casos omissos deste Regimento serão decididos pelo Colegiado do Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural- CEPPC.
Art. 20. O presente Regimento somente poderá ser emendado, alterado ou revisto em reunião específica convocada para tal fim.

V - assiduidade: cumprimento integral dos dias da jornada de serviço em sua unidade de trabalho;
VI - pontualidade: estrito cumprimento dos horários de chegada e saída, inclusive nos intervalos, da jornada de serviço em
sua unidade de trabalho, além das convocações para serviços policiais extraordinários;
VII - proatividade: capacidade de tomar a iniciativa, mediante a apresentação espontânea de ideias e ações, na busca por
soluções de problemas em sua unidade de trabalho ou por seu melhor funcionamento; e
VIII - responsabilidade: a observância da hierarquia, fiel cumprimento de suas funções, de suas atribuições e de seus
deveres, na qualidade de autoridade policial.
§ 1º Devem ser utilizados os conceitos “muito fraco”, “fraco”, “regular”, “bom” e “excelente”, para indicar a qualidade do
comportamento apresentado pelo servidor, durante o período avaliativo, em cada competência, exceto quanto a elencada no inciso I, que
será avaliada com os conceitos “sim” ou “não”.
§ 2º As pontuações correspondentes a cada resposta estão indicadas no formulário contido no Anexo I.
§ 3º Para fins deste Decreto, entende-se por período avaliativo aquele compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro
do ano imediatamente anterior ao ato de promoção.
§ 4º Cada critério disciplinado nos incisos do caput corresponde a um item na avaliação anual de desempenho individual,
devendo a Chefia Imediata, emitir um valor individual para cada item, de modo necessariamente fundamentado, independentemente da
nota atribuída.
§ 5º A Chefia Imediata que não responder ou não fundamentar cada item do Formulário de Avaliação de Desempenho
Individual do Servidor, responderá administrativamente pelo não cumprimento de seu dever, nos termos da lei.
§ 6º Em casos de afastamento da Chefia Imediata do servidor durante o processo de avaliação, ou quando a mesma se
encontrar no mesmo nível da carreira do servidor que estiver concorrendo à promoção, a avaliação de desempenho deverá ser realizada
pela autoridade imediatamente superior.
§ 7º A pontuação final máxima na Avaliação da Chefia Imediata será igual a 8 (oito) pontos.
Seção II
Plano de Metas

§ 1º As emendas, alterações ou revisões só deverão ser aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de Conselheiros.
§ 2º Após aprovado nos termos do § 1º, o Regimento será encaminhado para aprovação do Governador do Estado, mediante
decreto, quando entrará em vigor.

Art. 7º O Plano de Metas de que trata este Decreto será previamente definido pelo Chefe de Polícia Civil e conterá indicadores
mensuráveis, sendo disponibilizados no endereço eletrônico da Polícia Civil.

Art. 21. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 46.524, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018.
Disciplina a promoção do cargo de Delegado de Polícia Civil.

§ 1º O Plano de Metas deverá ser encaminhado pelo Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia Civil, para
validação do Secretário de Administração, até 3 (três) meses, a contar do início do ciclo avaliativo.
§ 2º As regras para elaboração e validação do Plano de Metas serão estabelecidas por meio de portaria do Secretário de
Administração.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
§ 3º A pontuação final máxima no Plano de Metas será igual a 8 (oito) pontos.
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV e no § 4º do artigo 144 da Constituição Federal, o presente Decreto refere-se,
especificamente, à Polícia Civil do Estado;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 346, de 6 de janeiro de 2017, que promove ajustes na estrutura da carreira do
cargo de Delegado de Polícia Civil, que prescreve no seu § 5º do art. 10 que as avaliações de desempenho anuais terão procedimentos
e normas regulamentares definidas em decreto;
CONSIDERANDO a importância do desenvolvimento funcional dos Delegados de Polícia Civil, que objetiva dinamizar a
estrutura do respectivo cargo e valorizar os seus servidores, buscando uma permanente e constante melhoria na qualidade dos serviços
prestados à sociedade;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de avaliar e recompensar o servidor público pela competência profissional
demonstrada no exercício do cargo de Delegado de Polícia Civil e a importância da manutenção de um corpo funcional de elevado nível
técnico, científico e jurídico,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 8º Excepcionalmente, no ano de 2018, não será aferido resultado da etapa Plano de Metas.
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS DE NATUREZA TÉCNICA, CIENTÍFICA OU JURÍDICA
Art. 9º Para fins de contribuições profissionais de natureza técnica, científica ou jurídica, previstas no inciso II e no § 3º do
artigo 10 da Lei Complementar nº 346, de 2017, como um dos critérios da promoção por merecimento, consideram-se:
I - titulação de doutorado, mestrado e especialização, necessariamente na área jurídica, devidamente reconhecida na forma
da legislação pátria;
II - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse jurídico ou policial, sendo eles:
a) livro publicado, de autoria individual ou coletiva; e
b) artigo de autoria individual ou coletiva, publicado em revista científica, impressa ou eletrônica, e que possua conselho editorial;

Art. 1º Este Decreto estabelece normas sobre as promoções dos servidores ocupantes do cargo de Delegado de Polícia
Civil, integrantes das carreiras jurídicas típicas de Estado, de que trata a Lei Complementar nº 346, de 6 de janeiro de 2017, efetivando-se
sempre aos 13 de abril de cada ano.

III - coordenação ou participação como palestrante, instrutor ou professor em congressos, seminários, cursos, simpósios,
oficinas e outros eventos análogos reconhecidos, na área jurídica ou policial no âmbito da administração pública;

Parágrafo único. As promoções não implantadas até data de que trata o caput terão os seus efeitos, inclusive, financeiros,
retroagidos ao dia 13 de abril do ano em que deveria ter-se efetivado.

IV - coordenação ou participação como palestrante, professor, instrutor, tutor ou conteudista em cursos ministrados em
Academia de Polícia Civil ou em outra instituição relacionada à segurança pública, inclusive mediante ensino à distância; ou

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO E PROMOÇÃO DA CARREIRA

V - participação como aluno ou ouvinte em quaisquer dos eventos mencionados nos incisos III e IV, exceto em cursos de
formação profissional.

Art. 2º Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação e Promoção da Carreira de Delegado de Polícia Civil, responsável
pela condução dos trabalhos e julgamento dos recursos que envolvam o processo de desenvolvimento funcional do servidor ocupante
do cargo de Delegado de Polícia Civil

§ 1º As titulações constantes no inciso I do caput deverão ser comprovadas mediante apresentação de diploma, certidão ou
certificado de conclusão, tendo validade apenas aqueles concluídos até a data de 31 de dezembro do ano anterior ao ato de promoção.

§ 1º A Comissão de que trata o caput será constituída por 5 (cinco) Delegados de Polícia Civil da Classe Especial, da ativa,
sendo pelo menos 1 (um) deles da Diretoria de Recursos Humanos da Polícia Civil, designados por portaria do Chefe de Polícia Civil.

§ 2º As pontuações correspondentes ao disposto no inciso I do caput serão limitadas ao número de uma titulação para cada
um dos cursos descritos, sendo:

§ 2º Os membros da Comissão mencionada no caput terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por
igual período.

I - 1 (um) ponto para o curso de doutorado;
II - 0,4 (zero vírgula quatro) ponto para o curso de mestrado; e

§ 3º Em decorrência da participação na Comissão indicada no caput, fica vedada a percepção de remuneração adicional a
qualquer título.
Art. 3º Caberá à Comissão Permanente de Avaliação e Promoção da Carreira de Delegado de Polícia Civil orientar e decidir
sobre dúvidas ou questionamentos relacionados à contabilização dos pontos no processo de desenvolvimento funcional do servidor,
observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO INDIVIDUAL DO SERVIDOR

III - 0,2 (zero vírgula dois) ponto para o curso de especialização.
§ 3º As pontuações correspondentes ao disposto no inciso II do caput serão limitadas ao número de uma obra para cada
alínea, sendo:
I - 0,1 (zero vírgula um) ponto para quem publicou livro; e
II - 0,1 (zero vírgula um ponto) ponto para quem publicou artigo.

Art. 4º A avaliação anual de desempenho individual do servidor tem como objetivo subsidiar o desenvolvimento funcional e é
requisito para a promoção do servidor ocupante do cargo de Delegado de Polícia Civil, de acordo com o artigo 10, inciso I, e §§ 1º e 2º,
da Lei Complementar nº 346, de 2017.
Art. 5º A avaliação anual de desempenho individual do servidor será composta pelas seguintes etapas:
I - Avaliação da Chefia Imediata: 50% (cinquenta por cento); e
II - Plano de Metas: 50% (cinquenta por cento).
§ 1º Serão considerados habilitados no processo avaliação anual de desempenho individual do servidor aqueles que
obtenham a nota mínima equivalente a 5,5 (cinco inteiros e cinco décimos) pontos no cálculo da média ponderada das etapas da
Avaliação da Chefia Imediata e Plano de Metas.
§ 2º A pontuação final máxima da avaliação anual de desempenho individual do servidor será igual a 8 (oito) pontos.
Seção I
Da Avaliação da Chefia Imediata
Art. 6º O formulário padrão, que consta no Anexo I, contém as seguintes 8 (oito) competências comportamentais a serem
avaliadas pela Chefia Imediata:
I - probidade: agir de forma reta, íntegra e honesta no desempenho de suas funções;
II - eficiência: capacidade de atingir os resultados esperados no desempenho das atribuições do seu cargo, considerando-se
as condições oferecidas para tanto;

§ 4º As pontuações correspondentes ao disposto no inciso III do caput serão de 0,075 (zero vírgula zero setenta e cinco) para
quem tem horas-aulas ministradas ou pelo menos comprovada participação em 2 (dois) eventos constantes no citado inciso, realizados
dentro do período avaliativo.
§ 5º As pontuações correspondentes ao disposto no inciso IV do caput serão de 0,075 (zero vírgula zero setenta e cinco) para
quem tem horas-aulas ministradas ou pelo menos comprovada participação em 2 (dois) eventos constantes no citado inciso, realizados
dentro do período avaliativo.
§ 6º As pontuações correspondentes ao disposto no inciso V do caput serão de 0,05 (zero vírgula zero cinco) comprovada a
participação, em no mínimo, 2 (dois) eventos constantes no citado inciso, realizados dentro do período avaliativo.
§ 7º As comprovações das participações previstas nos incisos III, IV e V do caput dar-se-ão por meio de diploma, certidão,
certificado ou declaração oficial.
§ 8º A entrega da documentação comprobatória das contribuições profissionais de natureza técnica, científica ou jurídica
se dará em conjunto com o preenchimento do formulário constante no Anexo II, na Divisão de Cadastro de Pessoal, da Unidade de
Administração de Pessoal.
§ 9º A comprovações relativas aos incisos I e II do caput só serão entregues uma única vez e sua contabilização ficará a
cargo da Diretoria de Recurso Humanos da Polícia Civil, salvo em casos de novas certificações e/ou publicações.
§ 10. Os valores das contribuições profissionais serão somados aritmeticamente, devendo o total obtido, cuja máxima
pontuação corresponde a 2 (dois) pontos, ser adicionado à pontuação final da avaliação anual de desempenho individual.

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