DOEPE 28/09/2018 - Pág. 1 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Diário Oficial
Estado de Pernambuco
Poder Executivo
Ano XCV • Nº 181
Recife, sexta-feira, 28 de setembro de 2018
I - identificação do requerente;
Governo do Estado
II - justificativa do requerimento;
III - denominação e descrição sumária do bem proposto para Registro, com a indicação dos grupos sociais envolvidos, local,
período e forma de atuação.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.426, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018.
Institui o Sistema Estadual de Registro e Salvaguarda
do Patrimônio Cultural Imaterial, no âmbito do Estado de
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Paragrafo único. Poderão ainda ser anexados ao requerimento de que trata o caput:
I - informações históricas;
II - documentação iconográfica e audiovisual;
III - referências documentais e bibliográficas;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE REGISTRO E SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL
IV - informação sobre a existência de proteção em nível municipal;
V - anuência da comunidade diretamente envolvida com o bem cultural.
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Registro e Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial no âmbito do Estado de
Pernambuco, com o objetivo de proteger e preservar o seu patrimônio cultural de natureza imaterial.
Art. 7º Compete ao Secretário de Cultura, no prazo de até 30 (trinta) dias, acatar ou não o requerimento de abertura do
processo de RPCI-PE, após informação técnica preliminar da FUNDARPE.
§ 1º Entende-se por patrimônio cultural imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas - junto
com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados - que as comunidades, os grupos e, em alguns casos,
os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural, transmitido de geração em geração.
§ 1º Em caso de não acatamento, o requerente poderá, no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da notificação,
recorrer ao CEPPC, que se pronunciará no mesmo prazo.
§ 2º Entende-se Registro como um instrumento de reconhecimento e valorização voltado especialmente para a identificação
e a produção de conhecimento sobre o patrimônio cultural de natureza imaterial, possibilitando a apreensão da complexidade do bem
cultural e seus processos de produção, circulação e consumo.
§ 3º Entende-se por Salvaguarda as medidas que visam garantir a viabilidade do patrimônio cultural imaterial, tais como a
identificação, a documentação, a investigação, a preservação, a proteção, a promoção, a valorização, a transmissão – essencialmente
por meio da educação formal e não-formal - e revitalização deste patrimônio em seus diversos aspectos.
§ 2º Excetua-se do procedimento constante do caput, quando se tratar de requerimento originário do CEPPC, nesse caso
devendo dar ciência ao Secretário de Cultura.
Art. 8º Após o deferimento da proposta de inscrição no RPCI-PE, a FUNDARPE elaborará inventário, com anuência dos
detentores do bem cultural, e parecer técnico que serão remetidos ao CEPPC.
§ 1º O CEPPC designará um relator, entre seus membros, que elaborará o parecer conclusivo que será submetido ao
plenário para apreciação.
§ 2º O CEPPC comunicará à comunidade detentora do bem cultural e demais entes da sociedade sobre a reunião ordinária,
na qual deliberará sobre a pertinência da inscrição do bem no respectivo Livro de Registro.
Art. 2º Constituem patrimônio cultural imaterial:
I - os saberes, os conhecimentos e modos de fazer tradicionais;
II - as festas e celebrações;
III - as formas de expressões literárias, musicais, plásticas, cênicas ou lúdicas; e
Art. 9º Após deliberar sobre o Registro do bem cultural, o CEPPC elaborará Resolução e remeterá ao Secretário de Cultura
para conhecimento.
§ 1º Em caso de decisão favorável, o Secretário de Cultura remeterá a Resolução do CEPPC para a homologação do
Governador do Estado, mediante decreto.
IV - os lugares ou espaços de concentrações de práticas culturais coletivas.
§ 2º Em caso de decisão desfavorável, o CEPPC dará conhecimento ao requerente e arquivará o processo.
Art. 3º O Sistema Estadual de Registro do Patrimônio Cultural Imaterial é formado pelos seguintes órgãos e entidades:
Art. 10. Após publicação do decreto homologatório, o CEPPC inscreverá o bem cultural no Livro de Registro correspondente,
de acordo com o disposto no art. 4º.
I - Secretaria de Cultura, como órgão deliberativo;
II - Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural – CEPPC, como órgão consultivo e deliberativo; e
III - Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, como órgão técnico e gestor.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE REGISTRO
Art. 4º O Registro do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco - RPCI-PE será formado por 4 (quatro) Livros
de Registro, nos quais serão inscritos os bens a que se refere o art. 2º, a saber:
I - o Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das
comunidades;
II - o Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da
religiosidade e de outras práticas da vida social;
III - o Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas
e lúdicas, audiovisuais, os jogos e brincadeiras populares; e
IV - o Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se
encontram e reproduzem práticas culturais coletivas que constituam referência cultural para a população.
Parágrafo único. Os Livros de Registro do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco ficarão sob a guarda e
responsabilidade do CEPPC.
Parágrafo único. O bem cultural receberá o título de “Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco”.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE SALVAGUARDA
Art. 11. Após a inscrição do bem cultural imaterial no RPCI-PE, caberá à Secretaria de Cultura e à FUNDARPE promoverem
a ampla divulgação e promoção do bem cultural, inserindo-o em ações e programas já mantidos e executados pelas referidas instituições.
Art. 12. Compete à Secretaria de Cultura e à FUNDARPE realizarem o planejamento e a execução de ações que viabilizem
a continuidade da prática objeto do Registro, em consonância com o Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial.
Parágrafo único. O Programa Estadual de Salvaguarda realizar-se-á em conjunto com os praticantes do bem cultural
registrado, os segmentos sociais e instituições envolvidas.
Art. 13. Nos Processos de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, o Estado deverá assegurar a participação mais
ampla possível das comunidades, dos grupos e, quando cabível, dos indivíduos que criam, mantêm e transmitem esse patrimônio.
Parágrafo único. A comunidade diretamente envolvida com o bem cultural, caso crie comitê gestor, comissão, coletivo ou outra
forma associativa, com o objetivo de preservar o bem cultural, passará a integrar o Programa de Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial.
CAPÍTULO IV
DA REVALIDAÇÃO DO REGISTRO
Art. 14. Caberá à FUNDARPE instruir o Processo de Revalidação do Registro, a cada período de 10 (dez) anos, para
acompanhamento da evolução da manifestação cultural e revalidação do título.
Art. 5º São partes legítimas para requerer a abertura do processo de RPCI-PE:
Art. 15. A Revalidação do Registro levará em consideração o reexame das condições de produção e reprodução dos bens
imateriais registrados de forma a suspender, rever ou ampliar as ações previstas pelos planos de salvaguarda desenvolvidos até o
momento.
I - a Secretaria de Cultura;
II - a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;
Parágrafo único. O relatório final do processo de Revalidação de Registro deverá ser aprovado pelo CEPPC.
III - o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural - CEPPC;
Art. 16. O CEPPC ao aprovar a perda do título de “Patrimônio Imaterial de Pernambuco”, em decorrência da transformação
total ou o desaparecimento dos elementos essenciais do bem, determinará a manutenção do Registro apenas como referência histórica
e cultural do seu tempo.
IV - o Conselho Estadual de Política Cultural - CEPC-PE;
V - a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
VI - as Prefeituras Municipais;
Art. 17. Consideram-se registrados pelo Estado, sendo automaticamente levados aos respectivos Livros de Registro, todos
os bens culturais que, situados no seu território, sejam registrados pela União.
VII - as Câmaras Municipais;
VIII- as entidades e associações civis dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com objeto cultural e com
atividades comprovadas na área cultural nos últimos 3 (três) anos; e
IX - qualquer cidadão.
Art. 6º Os requerimentos de abertura do processo de RPCI-PE deverão ser dirigidos, por escrito, à Secretaria de Cultura
acompanhados da seguinte documentação:
Parágrafo único. Deverá ser solicitado ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, ou qualquer órgão
ou entidade que venha a substituir suas atribuições, cópias dos respectivos dossiês e certidões de registros desses bens, para compor
os autos de registro estadual.
Art. 18. Os bens já reconhecidos como Patrimônio Cultural Imaterial através de lei estadual serão submetidos ao disposto
nos arts. 14, 15 e 16, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação da lei específica.
CERTIFICADO DIGITALMENTE
27/09/2018
19:59:33
100158024749711
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ: 10921252000107
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Hora Legal Brasileira: 27/09/2018 19:59 Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT): Comprova.com
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe oferece o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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