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DOEPE - 2 - Ano XCV• NÀ 181 - Página 2

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DOEPE 28/09/2018 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/09/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

2 - Ano XCV• NÀ 181

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 28 de setembro de 2018

I - auxiliar os Procuradores do Estado no exercício de suas funções institucionais, especialmente:

Art. 19. Todos os Registros de Patrimônio Cultural Imaterial neste Estado estão submetidos aos procedimentos de que trata
a presente Lei.

a) na execução de tarefas administrativas, tais como a elaboração de ofícios, controle de pautas de audiências
e sessões;

Art. 20. O Poder Executivo Estadual criará, mediante decreto, o Programa Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Cultural
Imaterial, em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

b) na elaboração de relatórios diversos;
Art. 21. As despesas provenientes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
c) na inscrição em dívida ativa de débitos tributários e não-tributários, gerando as respectivas Certidões de
Dívida Ativa;

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

d) no monitoramento e encaminhamento de processos para cadastro, validação e inclusão nos sistemas de
acompanhamento e registro;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

e) no atendimento aos contribuintes e demais interessados;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

f) na formalização dos pedidos de parcelamento de débitos e transações em geral;
MARIA ANTONIETA DA TRINDADE GOMES GALVÃO
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

g) na elaboração de minutas de Termos de Referência e demais instrumentos correlatos para aquisição de
produtos e serviços no âmbito da PGE;
h) na elaboração e registro de contratos, termos aditivos e outros instrumentos congêneres;

DECRETO Nº 46.538, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018.
i) no contato com as empresas contratadas para alinhar qualquer demanda contratual interna;
Dispõe sobre a gestão operacional do Fundo de
Desenvolvimento Metropolitano do Recife – FUNDERM,
criado pela Lei nº 7.003, de 2 de dezembro de 1975.

j) no contato com os diversos órgãos da administração pública para atendimento das demandas de
responsabilidade da PGE, coleta de subsídios e envio de informações; e
k) no controle dos prazos regimentais dos projetos de lei em tramitação;

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

II - organizar a agenda de reuniões dos Procuradores do Estado e monitorar o fluxo de demandas;

CONSIDERANDO o disposto no §2º do art. 3º da Lei nº 7.003, de 2 de dezembro de 1975, que instituiu o Fundo de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife – FUNDERM e atribuiu à Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana
do Recife - FIDEM o dever de prestar apoio técnico e administrativo para operacionalização do referido Fundo;

III - auxiliar nas atividades desenvolvidas pelo Centro de Estudos Jurídicos; e
IV - auxiliar na promoção do relacionamento da PGE com os demais órgãos públicos do Estado e entidades congêneres.

CONSIDERANDO que a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, sucessora da
FIDEM, nos termos da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, absorveu a competência de gestão do FUNDERM;

Art. 3º São atribuições específicas do cargo de Analista Judiciário de Procuradoria:

CONSIDERANDO o disposto no inciso XII do art.17 da Lei Complementar nº 382, de 9 de janeiro de 2018, que dispõe sobre
a Região Metropolitana do Recife – RMR;

I - auxiliar os Procuradores do Estado:
a) na elaboração de minutas de pareceres técnicos, despachos, instrumentos normativos, contestações,
recursos e outras peças processuais;

DECRETA:
Art. 1º Compete à Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM prestar contas e
promover a gestão operacional das despesas, desembolsos financeiros, receitas financeiras e reembolsos de recursos transferidos ao
FUNDERM.

b) na realização de pesquisa legislativa, doutrinária e jurisprudencial sobre temas jurídicos;
c) no levantamento da documentação necessária e no acompanhamento das providências judiciais ou
administrativas;

Parágrafo único. A competência a que se refere o caput abrange os exercícios financeiros anteriores à entrada em vigor da Lei
Complementar nº 382, de 9 de janeiro de 2018.

d) nos contatos com entidades governamentais ou de natureza privada, acompanhando assuntos que digam
respeito aos interesses da PGE;

Art. 2º Os recursos do FUNDERM serão movimentados através de conta bancária específica.
e) na instrumentalização de petições, ofícios, recursos e demais peças processuais e expedientes
administrativos;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

f) no acompanhamento de prazos processuais;
g) no atendimento a advogados e interessados em geral em diversas questões, inclusive no fornecimento de
informações sobre processos judiciais de competência da PGE;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

h) na análise da regularidade jurídico-formal de editais, contratos e instrumentos congêneres;
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

i) na análise das solicitações de afastamento, demissão, nomeação e exoneração de cargos efetivos e
comissionados; e
j) na análise e elaboração de projetos de lei e decretos;
II - operacionalizar o Sistema de Automação Jurídica da PGE e PJ-e;

DECRETO Nº 46.539, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018.
III - revisar os cadastros e inserir as movimentações dos processos nos sistemas da PGE;
Dispõe sobre as atribuições específicas dos cargos
de Analista Judiciário de Procuradoria, Analista
Administrativo de Procuradoria e Assistente de
Procuradoria, do Quadro Permanente de Apoio TécnicoAdministrativo da Procuradoria Geral do Estado, de que
trata a Lei Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014.

IV - receber e analisar as demandas das Procuradorias Especializadas, organizando os processos para o
Procurador do Estado responsável;
V - protocolizar petições em geral, bem como obter certidões, cópias e outros documentos;
VI – revisar e controlar a movimentação dos projetos de lei no sistema de acompanhamento no Portal PGE; e

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,

VII - executar outras tarefas que por sua natureza e característica sejam compatíveis com sua condição funcional.

DECRETA:

Art. 4º São atribuições específicas do cargo de Analista Administrativo de Procuradoria, especialidade Gestão Pública:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos deste Decreto, as atribuições específicas dos cargos de Analista Judiciário de
Procuradoria, Analista Administrativo de Procuradoria e Assistente de Procuradoria, do Quadro Permanente de Apoio TécnicoAdministrativo da Procuradoria Geral do Estado-PGE, de que trata a Lei Complementar nº 275, de 30 de abril de 2014.

I - auxiliar as atividades de planejamento e organização dos serviços técnico-administrativos, utilização dos recursos
humanos, materiais, financeiros e outros;
II - desenvolver atividades relacionadas ao sistema de fiscalização, controle interno, gestão de pessoas, patrimônio, material

Art. 2º São atribuições comuns aos cargos de Analista Judiciário de Procuradoria e Analista Administrativo de Procuradoria:

e serviços;

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos

SECRETÁRIO DE CULTURA
Maria Antonieta da Trindade Gomes Galvão

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 133,08

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Jaques Cerqueira
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
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