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DOEPE - 8 - Ano XCV• NÀ 198 - Página 8

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DOEPE 24/10/2018 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 24/10/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCV• NÀ 198

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 46.636, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018.

Recife, 24 de outubro de 2018

b) relativamente às alíneas “c” a “g”, nos termos dos arts. 272, 274 e 275; e (NR)
II - relativamente às alíneas “c” a “g”, à manutenção, por parte da empresa de transporte aéreo, do atendimento
às condições e requisitos exigidos, devendo ser realizada avaliação periódica no último dia de cada semestre civil,
observando-se o seguinte: (NR)
..............................................................................................................................................................................”.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à Agência da Receita
Estadual - ARE Virtual.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

“Art. 5º-A. O acesso ao sistema eletrônico de transmissão de dados que viabiliza serviços de atendimento ao
contribuinte, sob a denominação de ARE Virtual, é realizado por meio do e-Fisco, na página da Sefaz na Internet: (AC)
I - mediante certificado digital da pessoa jurídica, do titular ou responsável pelo estabelecimento ou do contabilista
registrado no CRC, encarregado da escrituração fiscal do referido estabelecimento; ou

DECRETO Nº 46.638, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018.

II - sem exigência de certificado digital, por qualquer pessoa, vedadas as informações disponibilizadas sobre a
situação econômica e financeira do contribuinte, nos termos do disposto no artigo 198 do CTN.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto na importação.

Parágrafo único. O certificado de que trata o caput é emitido por autoridade certificadora credenciada, segundo as
normas da ICP – Brasil.
.......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição

Art. 351-A. .... ................................................................................................................................................................

Estadual,

Parágrafo único. A emissão do Extrato de Notas Fiscais de que trata o caput deve ser realizada pelo contribuinte
interessado ou seu representante legal ou pelo contabilista responsável pela escrita fiscal do estabelecimento, com
utilização de certificação digital, mediante acesso ao sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, na ARE
Virtual, na página da Sefaz na Internet. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº
28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;

Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2018.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso III do artigo 2º da Portaria SF nº 140, de 28 de junho de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO os itens 79 e 94 do Anexo Único do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018, que relaciona e identifica
os atos normativos relativos aos benefícios fiscais vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pela legislação estadual, em cumprimento
ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de prorrogar o prazo de fruição do diferimento concedido na
importação de insumos destinados à fabricação de pilha, bateria e acumulador elétrico e de produto a granel para revenda no varejo, bem
como, em relação a este último, de restabelecer o montante do diferimento originalmente concedido,
DECRETA:
Art. 1° Os Anexos 8 e 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os
Anexos 1 e 2, respectivamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

ANEXO ÚNICO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
...........
e-Fisco
..............

SIGNIFICADO
...................................................................................
Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias (AC)
...................................................................................

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
”

DECRETO Nº 46.637, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos percentuais
de redução da base de cálculo do imposto nas saídas de
querosene de aviação destinadas a consumo de empresa
de transporte aéreo, bem como às condições para fruição
do mencionado benefício fiscal.

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................................................
Art. 18. Até 31 de dezembro de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido
na importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada
para venda no varejo. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 188/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 27/2017, publicado no Diário Oficial
da União de 6 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 443. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida para o montante resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação
respectivamente indicada:
....................................................................................................................................................................................
IV - na saída interna de QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo d...e empresa de
transporte aéreo de carga ou de pessoas situada neste Estado:
.......................................................................................................................................................................................
c) até 31 de dezembro de 2025, 12% (doze por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto
na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de
transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
d) até 31 de dezembro de 2025, 72% (setenta e dois por cento), condicionada a utilização do benefício, além do
disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da
empresa de transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (NR)

MERCADORIA IMPORTADA
ITEM

SUBITEM

.............. ...................
60.1
60.2
60.3
60.4
60.5
60
60.6
60.7
60.8
60.9
60.10
.............. ...................

DESCRIÇÃO

PERCENTUAL
MERCADORIA RESULTANTE
DO ICMS
DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/
DIFERIDO
SH
..................... ....................... ....................... ....................................................
....................
....................
....................
....................
....................
de 1º.1 a
....................... .....................................................
31.12.2019
....................
....................
....................
....................
....................
..................... ....................... ....................... ....................................................
”
NBM/SH

.......................................
.......................................
.......................................
.......................................
.......................................
.......................................
.......................................
.......................................
.......................................
.......................................
.......................................
.......................................

VIGÊNCIA

DECRETO Nº 46.639, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2018, crédito suplementar no valor de R$ 500.000,00 em
favor da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária
do Estado de Pernambuco – ADAGRO.

1. dispor de, no mínimo, 1 (um) voo internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto
localizado neste Estado: (NR)
1.1. com frequência mensal, quando se tratar exclusivamente de transporte de carga; ou (AC)
1.2. com frequência semanal, nos demais casos; e (AC)
.......................................................................................................................................................................................
e) até 31 de dezembro de 2025, 20% (vinte por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto
na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de
transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (NR)
.......................................................................................................................................................................................
f) até 31 de dezembro de 2025, 16% (dezesseis por cento), condicionada a utilização do benefício, além do disposto
na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de
transporte aéreo (Convênio ICMS 188/2017): (AC)
1. dispor de, no mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir
de aeroporto localizado neste Estado; e
2. operar voos semanais, a partir de Recife, com destino a, no mínimo, 28 (vinte e oito) cidades, dentre as quais
Caruaru ou Serra Talhada; e (NR)
g) até 31 de dezembro de 2025, 36% (trinta e seis por cento), condicionada a utilização do benefício, além do
disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do § 3º, à operação, por parte da empresa de transporte aéreo, de, no
mínimo, 3 (três) voos semanais internacionais, sem escalas no território nacional, com saída a partir do Aeroporto
Internacional do Recife, para destinos distintos (Convênio ICMS 188/2017); e (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º A fruição dos benefícios de que trata o inciso IV do caput fica condicionada:
I - ao credenciamento da empresa de transporte aéreo pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal: (NR)
......................................................................................................................................................................................

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.275, de 26 de dezembro de 2017, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de pessoal do Órgão, não implicando acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2018, em favor da Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO, crédito suplementar no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) destinado ao
reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes de anulação da
dotação orçamentária especificada no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
WELLINGTON BATISTA DA SILVA
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE

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