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DOEPE - Recife, 7 de novembro de 2018 - Página 7

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DOEPE 07/11/2018 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 07/11/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 7 de novembro de 2018

APP 19

APP 20

APP 21

INT 06

APP 22

APP 23

INDIVÍDUOS
ARBÓREOS
ISOLADOS

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
9120610.12 m S

809816.42 m E

9120608.12 m S

809767.74 m E

9120543.12 m S

809772.55 m E

9120539.51 m S

809733.49 m E

9120503.74 m S

Município:

809737.51 m E

9120499.23 m S

Santa Cruz do Capibaribe -PE

809595.30 m E

9120402.43 m S

809599.76 m E

9120398.42 m S

809566.45 m E

9120370.35 m S

809570.90 m E

9120366.32 m S

809541.02 m E

9120342.42 m S

809545.28 m E

9120338.19 m S

809530.75 m E

9120332.93 m S

809534.82 m E

9120328.52 m S
9120311.62 m S

809511.74 m E

9120307.21 m S

809485.25 m E

9120290.92 m S

809488.78 m E

9120286.01 m S

809468.17 m E

9120281.53 m S

809471.06 m E

9120276.28 m S

809403.40 m E

9120232.41 m S

809406.73 m E

9120227.33 m S

809358.72 m E

9120212.08 m S

809361.35 m E

9120206.69 m S

809305.68 m E

9120184.34 m S

809308.64 m E

9120179.12 m S

809256.61 m E

9120154.24 m S

809259.75 m E

9120149.13 m S

809211.71 m E

9120130.13 m S

809213.71 m E

9120124.36 m S

809165.27 m E

9120107.81 m S

809168.45 m E

9120107.81 m S

809135.27 m E

9120084.36 m S

809138.93 m E

9120079.68 m S

47º

809668.00 m E

9120454.00 m S

48º

809638.00 m E

9120439.00 m S

49º

809617.00 m E

9120420.00 m S

50º

809088.00 m E

9120048.00 m S

51º

809039.00 m E

9120044.00 m S

52º

809026.00 m E

9120034.00 m S

53º

808933.00 m E

9120132.00 m S

54º

808886.00 m E

9120182.00 m S

APP 24
INT 07

808840.06 m E

9120654.93 m S

808845.98 m E

9120653.97 m S

808834.70 m E

9120621.96 m S

808840.71 m E

9120621.54 m S

808835.23 m E

9120595.85 m S

808841.24 m E
INDIVÍDUOS
ARBÓREOS
ISOLADOS

INT 08

EF

INDIVÍDUOS
ARBÓREOS
ISOLADOS

APP 25

ETE
+
EEE01

APP 26

ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO

809810.57 m E

809507.67 m E

Bacia hidrográfica do Rio
Capibaribe

Área de Intervenção:
0,0792 ha

808822.90 m E

9121095.43 m S

56º

808840.99 m E

9120485.54 m S

57º

808840.70 m E

9120479.02 m S

58º

808067.34 m E

9121122.93 m S

59º

808139.00 m E

9121096.00 m S

60º

808183.00 m E

9121086.00 m S

811232.92 m E

9118219.54 m S

811238.22 m E

9118222.33 m S

811256.17 m E

9118179.26 m S

811261.37 m E

9118182.26 m S

811076.51 m E

9118226.54 m S

811076.31 m E

9118214.22 m S

811108.31 m E

9118208.79 m S

0,7177 ha
Bacia:
Bacia hidrográfica do Rio
Capibaribe

Bacia hidrográfica do Rio
Capibaribe

Bacia do Capibaribe.
0,0572 ha

0,0309 ha

0,0996 ha

Bacia hidrográfica do Rio
Capibaribe

0,0528 ha

Bacia hidrográfica do Rio
Capibaribe

-

Bacia hidrográfica do Rio
Capibaribe

0,0354 ha

Bacia hidrográfica do Rio
Capibaribe

-

Bacia hidrográfica do Rio
Capibaribe

-

Bacia hidrográfica do Rio
Capibaribe

0,0396 ha

Bacia hidrográfica do Rio
Capibaribe

0,0217 ha
1.6521 ha

LEI Nº 16.452, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018.
Autoriza a supressão em Área de Preservação Permanente
nas áreas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em área de preservação permanente, de acordo com o inciso
I do § 1º do artigo 8º da Lei 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 0,7177 ha (setenta e um ares e setenta e sete centiares)
de vegetação nativa típica do Bioma Caatinga, localizada no Município de Santa Cruz do Capibaribe, conforme Memorial Descritivo
constante do Anexo Único, para fins de viabilizar a obra implantação do Sistema Adutor do Alto Capibaribe, enquadrada como de Utilidade
Pública conforme Resolução CONAMA n° 369, de 28 de março de 2006.
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação
suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos
termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será
iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as fases
técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Tipo Vegetacional:
Presentes nas áreas de preservação permanente no traçado da adutora existem espécies vegetais lenhosas, de hábito
predominantemente arbóreo, nativas e exóticas, representativas do bioma Caatinga. Entre as nativas podemos destacar:
Angico-de-caroço (Anadenanthera colubrina (Vell.) Brenan var. cebil (Griseb.) Altschul), Aroeira-do-sertão (Myracrodruon
urundeuva Allemao.), Baraúna (Schinopsis brasiliensis Engl.), Catingueira (Caesalpinia pyramidalis Tul. var. pyramidalis Tul.),
Jurema-preta (Mimosa tenuiflora (Willd.) Poir.), Pinhão-bravo (Jatropha mollissima (Pohl) Baill), Craibeira (Tabebuia aurea
(Silva Manso) Benth. & Hook.f. ex S. Mo.) e Juazeiro (Ziziphus joazeiro Mart.). Quanto às exóticas, podemos destacar a
Algaroba (Prosopis juliflora (Sw) DC).

Bacia hidrográfica do Rio
Capibaribe

TOTAL

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Agreste Setentrional Pernambucano

Área (ha):

9120595.97 m S

55º

Ano XCV • NÀ 206 - 7

mE
822.041,54
822.045,61
822.049,19
822.064,17
822.083,43
822.105,98
822.135,16
822.180,07
822.239,46
822.259,66
822.284,91
822.303,89
822.320,80
822.317,96
822.309,49
822.300,90
822.282,10
822.266,55
822.255,62
822.239,40
822.219,65
822.177,07
822.154,50
822.132,12
822.102,89
822.086,61
822.080,67
822.062,44
822.049,66
822.041,54
APP - 01
820.002,28
820.027,52
820.031,27
820.035,92
820.041,38
820.046,88
820.050,76
820.053,10
820.056,99
820.049,18
820.043,29
820.037,62
820.031,51
820.028,32
820.021,92
820.015,97
820.010,85
820.006,14
820.002,28
APP - 02
804.944,34
804.975,82
805.006,15
805.006,01
804.975,39
804.944,21
804.944,34
APP - 03
800.906,37
800.936,82
800.967,55
800.965,41
800.934,78
800.904,21
800.906,37

mS
9.119.929,64
9.119.928,00
9.119.927,39
9.119.924,82
9.119.916,46
9.119.902,86
9.119.885,26
9.119.859,55
9.119.824,78
9.119.812,85
9.119.797,07
9.119.788,77
9.119.776,60
9.119.771,26
9.119.777,35
9.119.783,53
9.119.791,75
9.119.801,47
9.119.808,27
9.119.817,85
9.119.829,42
9.119.854,36
9.119.867,28
9.119.880,09
9.119.897,72
9.119.907,61
9.119.911,12
9.119.919,03
9.119.921,24
9.119.929,64
ÁREA (m²) - 1.882,08
9.119.403,52
9.119.422,68
9.119.425,53
9.119.428,81
9.119.432,65
9.119.436,53
9.119.439,26
9.119.440,91
9.119.436,31
9.119.430,81
9.119.426,66
9.119.422,66
9.119.418,18
9.119.415,76
9.119.410,90
9.119.406,38
9.119.402,50
9.119.398,92
9.119.403,52
ÁREA (m²) - 378,93
9.120.324,02
9.120.322,65
9.120.321,33
9.120.315,33
9.120.316,66
9.120.318,02
9.120.324,02
ÁREA (m²) - 371,19
9.120.762,81
9.120.755,27
9.120.747,65
9.120.742,00
9.120.749,59
9.120.757,17
9.120.762,81

APP - 04

ÁREA (m²) - 378,27

806.086,84
806.102,96
806.097,85
806.081,54
806.065,50
806.070,63
806.086,84
APP - 05
805.731,65
805.752,26
805.747,82
805.727,11
805.713,96
805.706,13
805.710,39
805.718,36
805.731,65

9.123.481,77
9.123.454,73
9.123.451,58
9.123.478,94
9.123.505,85
9.123.508,97
9.123.481,77
ÁREA (m²) - 379,00
9.124.054,17
9.124.030,24
9.124.026,20
9.124.050,25
9.124.065,51
9.124.073,35
9.124.077,57
9.124.069,60
9.124.054,17

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