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DOEPE - 10 - Ano XCV• NÀ 211 - Página 10

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DOEPE 14/11/2018 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/11/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCV• NÀ 211

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Considerando o deliberado na Sessão ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE de n.º 496 de 11(onze) de Julho de 2018.

Secretaria Executiva de Atenção à Saúde
Superintendência de Assistência Farmacêutica
Gerência de Operacionalização da Política de Assistência Farmacêutica
Comissão Estadual de Farmácia e Terapêutica - CEFT
Comitê de Assessoria em Farmácia e Terapêutica – CAFT - Alzheimer

RESOLVE:
Art. 1º - APROVAR a Ata da Quadrigentésima octogésima quinta (485ª) reunião ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE,
realizada no dia 13(treze) de setembro de 2017(dois mil e dezessete);
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 13 de setembro de 2017, revogando-se as
disposições em contrário.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
Homologo a resolução CES/PE nº 766 de 06 de Novembro de 2018.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
RESOLUÇÃO Nº 767 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018.

Recife, 14 de novembro de 2018

NORMA TÉCNICA 21/2013
DOENÇA DE ALZHEIMER
Introdução
A Demência é uma síndrome causada por qualquer etiologia, sendo a Doença de Alzheimer (DA) a forma mais comum e a quarta causa
mais frequente de morte em países desenvolvidos (SMALL & MAYEUX, 2005). A DA é uma desordem neuro degenerativa de evolução
progressiva e irreversível, que se manifesta por deterioração da cognição e da memória associada a declínio neurofuncional, distúrbios
comportamentais e sintomas psíquicos (SMITH, 1999). A causa é desconhecida, mas acredita-se que seja geneticamente determinada.
A doença de Alzheimer costuma evoluir de forma lenta e inexorável.
Código Internacional da Doença (CID-10)
G 30.0 - Doença de Alzheimer de início precoce
G 30.1 - Doença de Alzheimer de início tardio
G 30.8 - Outras formas de Doença de Alzheimer

O Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002, publicada no
D.O.E de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003 e em conformidade com
a lei complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012.

Medicamento
Memantina, cloridrato comprimido 10mg (Disponibilizado pela PORTARIA CONJUNTA Nº 13, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017)
Iniciar com 5 mg ao dia com titulações graduais de 5 mg a cada 7 dias até atingir a posologia de 20 mg duas vezes ao dia.

Considerando o deliberado na Sessão ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE de n.º 497 de 08(oito) de agosto de 2018.

Risperidona comprimido 1mg
A dose inicial recomendada é de 0,25 mg duas vezes ao dia. Esta dose pode ser ajustada individualmente, com aumentos de 0,25 mg
duas vezes ao dia, com intervalo mínimo de 2 dias, se necessário. A dose ótima é 0,5 mg duas vezes ao dia para a maioria dos pacientes.
No entanto, alguns pacientes podem beneficiar-se com doses de até 1 mg duas vezes ao dia. Uma vez que o paciente atingiu a dose
ótima, a administração uma vez ao dia pode ser considerada.

RESOLVE:
Art. 1º - APROVAR a Ata da Quadrigentésima octogésima sexta (486ª) reunião ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE,
realizada no dia 11(onze) de outubro de 2017(dois mil e dezessete);
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 11 de outubro de 2017, revogando-se as
disposições em contrário.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
Homologo a resolução CES/PE nº 767 de 06 de Novembro de 2018.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
RESOLUÇÃO Nº 768 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018.
O Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002, publicada no
D.O.E de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003 e em conformidade com
a lei complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012.
Considerando o deliberado na Sessão ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE de n.º 497 de 08(oito) de agosto de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º - APROVAR a Ata da Quadrigentésima octogésima sétima (487ª) reunião extraordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/
PE, realizada no dia 26(vinte e seis) de outubro de 2017(dois mil e dezessete);
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 26 de outubro de 2017, revogando-se as disposições
em contrário.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
Homologo a resolução CES/PE nº 768 de 06 de Novembro de 2018.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
RESOLUÇÃO Nº 769 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018.
O Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002, publicada no
D.O.E de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003 e em conformidade com
a lei complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012.
Considerando o deliberado na Sessão ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE de n.º 498 de 12(doze) de setembro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1º - APROVAR a Ata da Quadrigentésima octogésima oitava (488ª) reunião ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE,
realizada no dia 08(oito) de novembro de 2017(dois mil e dezessete);
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 08 de novembro de 2017, revogando-se as
disposições em contrário.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
Homologo a resolução CES/PE nº 769 de 06 de Novembro de 2018.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato nº 619/2015, republicado no D.O.E. de 04/02/2015
e com fundamento nos Parágrafos 7º e 8º do Art. 7º do Decreto nº. 44.934, de 31 de agosto de 2017, publicado no D.O.E. de
01/09/2017, baixou as seguintes Portarias:
N°. 707 - Convalidar a Cessão no âmbito do SUS, com ônus para o órgão de origem do servidor WELLINGTON ARAÚJO SOUZA,
Analista em Saúde/Técnico de Laboratório, matrícula nº 231.515-7/SES na Secretaria Municipal de Saúde de Afrânio, no período de
02/01/1997 até 31/12/2018.
N°.708 - Convalidar a Cessão no âmbito do SUS, com ônus para o órgão de origem do servidor DEGIVALDO ANDRADE, Assistente
em Saúde/Auxiliar de Enfermagem, matrícula n° 233.267-1/SES na Secretaria Municipal de Saúde de Afrânio, no período de 02/01/1997
até 31/12/2018.
N°. 709 - Convalidar a Cessão no âmbito do SUS, com ônus para o órgão de origem do servidor GILSON DE ASSUNÇÃO
CORREIA, Médico Clínico, matrícula n° 231.537-8/SES na Secretaria Municipal de Saúde de Afrânio, no período de 02/01/1997
até 31/12/2018.
N°. 710 - Convalidar a Cessão no âmbito do SUS, com ônus para o órgão de origem do servidor JOSÉ EDSON CORREIA DA
ROCHA, Auxiliar em Saúde/Auxiliar de Serviço Administrativo, matrícula n° 143.277-0/SES Unidade Mista Josefa Cordeiro Vilaça/São
João, no período de 19/12/2015 até 31/12/2018.
N°. 711 - Convalidar a Cessão no âmbito do SUS, com ônus para o órgão de origem da servidora SILVIA REGINA VIEIRA
RODRIGUES, Analista em Saúde/Assistente Social, matrícula n° 245.447-5/SES no Hospital Dr. Arnaldo Vasconcelos de Alencar/
Cabrobó, no período de 07/06/2012 até 31/12/2018.
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário Estadual de Saúde

Critérios de Inclusão
Ser acompanhado por médico especialista (Neurologista, Psiquiatra ou Geriatra) vinculados às unidades de saúde próprias ou
credenciados à rede SUS;
Residir no Estado de Pernambuco;
Diagnóstico de Doença de Alzheimer Possível ou Provável.
a) Para a Memantina além dos citados acima:
Paciente em uso ou não de Anticolinesterásicos (Rivastigmina, Donepezila ou Galantamina) que preencham os critérios abaixo
Não apresentar critérios de inclusão para recebimento via PCDT;
1. Apresentar MEEM/MEMFE com escore entre 14 a 3 pontos;
2. Apresentar CDR 2 pontos (DA moderadamente grave).
b) Para a Risperidona além dos citados acima:
Apresentar dois ou mais sintomas psicóticos, no mínimo 3 vezes por semana, de acordo com os critérios
de Liptzin 1999, Goldberg & Goldberg 1997
Critérios de Exclusão
a) Memantina
● Não atendimento aos critérios de inclusão;
● Reações de hipersensibilidade conhecida aos componentes do medicamento;
● Insuficiência renal grave;
● Apresentem eliminação de creatinina inferior a 9 ml/min/1,73 m²;
● Apresentam convulsões, epilepsia devem ser avaliados os riscos e benefícios antes da decisão de uso;
● Infarto do miocárdio recente, insuficiência cardíaca congestiva e hipertensão arterial sistêmica não controlada.
b) Risperidona
● Não atendimento aos critérios de inclusão acima descritos;
● Reações de hipersensibilidade conhecida aos componentes do medicamento;
● Apresentar quadro de discinesia tardia;
● Apresentar síndrome neuroléptica maligna;
● Apresentar hipotensão ortostática com prejuízo na qualidade de vida;
● Uso concomitante com furosemida - devem ser avaliados os riscos e benefícios desta combinação antes da decisão de uso;
● Nas doenças cardiovasculares deve ser usado com cautela.
c) Para os dois medicamentos, pacientes que apresentarem escala MEEM menor que 14.
Critérios de Interrupção
Miniexame do Estado Mental (MEEM)/(MEMFE) abaixo de 3.

Documentos a serem apresentados
1. Documentos Pessoais (Cópias)
Solicitação inicial
Carteira de Identidade – RG
Cadastro de Pessoa Física – CPF
Cartão Nacional de Saúde – CNS
Comprovante de Residência (Conta de Água, Luz Telefone ou Declaração de Residência)
Declaração Autorizadora, caso deseje credenciar representante para receber os medicamentos
2. Documentos Emitidos pelo Médico (Originais)
Solicitação inicial
LME - Laudo para Solicitação/Avaliação e Autorização de Medicamentos do CEAF (no campo anamnese, preencher com a história clínica
do (a) paciente e se o espaço não for suficiente utilizar laudo complementar);
Receita Médica, com posologia para 3 (três) meses de tratamento;
Laudo Médico, descrevendo histórico clínico do paciente e diagnóstico;
Avaliação de delírio e alucinação na doença de alzheimer (RISPERIDONA)
Renovação a cada 3 (três) meses
LME - Laudo para Solicitação/Avaliação e Autorização de Medicamentos do CEAF (no campo anamnese, preencher com a história clínica
do (a) paciente e se o espaço não for suficiente utilizar laudo complementar);
Receita Médica, com posologia para 3 (três) meses de tratamento;
Laudo Médico, descrevendo histórico clínico do paciente e diagnóstico;
3. Exames (Cópias)
Solicitação inicial
Roteiro de Avaliação Miniexame do Estado Mental (MEEM)/Miniexame do Estado Mental em Função da Escolaridade (MEMFE); e
Escala Clinical Dementia Ratis (CDR) - realizado pelo médico;
Dosagem de Creatinina Sérica;
Hemograma;
Sumário de Urina;
Proteinúria de 24 horas – quando positivo em sumário de urina
Dosagem dos hormônios da tireóide - TSH
Tomografia ou ressonância nuclear magnética de crânio, para excluir múltiplas isquemias, hemorragia ou tumores.
Para a Risperidona, também: Dosagem de Prolactina
Renovação a cada 6 (seis) meses
Roteiro de Avaliação Mini exame do Estado Mental (MEEM)/Mini exame do Estado Mental em Função da Escolaridade (MEMFE); e
Escala Clinical Dementia Ratis (CDR) - realizado pelo médico;
Dosagem de Creatinina Sérica;
Hemograma;
Sumário de Urina;
Proteinúria de 24 horas – quando positivo em sumário de urina
Para a Risperidona, também: Dosagem de Prolactina
Revisões
Data
08/2018
12/2014
02/2014
10/2013
09/2013

Rev
03
02
01
00
00

Atualização
Correção do critério de exclusão c) Menor que 14 nclusão do MEMFE
Atualização
Atualização
Revisão e Aprovação
Criação da Norma

Revisores
CEFT e CAFT
CEFT e CAFT
CEFT e CAFT
CEFT e CAFT
CEFT e CAFT

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