DOEPE 14/11/2018 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
20 - Ano XCV• NÀ 211
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
C 82.1 - Misto, de pequenas e grandes células clivadas, folicular
C 82.2 - Grandes células, folicular
C 82.7 - Outros tipos de linfoma não-Hodgkin, folicular
C 82.9 - Linfoma não-Hodgkin, folicular, não especificado
Repartições Estaduais
OBS: Para o CID-10 C83. 3 – Linfoma não-Hodkin difuso, grandes células, conforme portaria MS No 420 de 25/08/2010. O tratamento com
o Rituximabe deverá realizado pelos Hospitais habilitados em oncologia.
Medicamento
Rituximabe solução injetável frasco-ampola 10mg/mL
Rituximabe solução injetável frasco-ampola 50mg/mL
AGÊNCIA ESTADUAL DE
MEIO AMBIENTE – CPRH
INSTRUÇÃO NORMATIVA CPRH Nº003/2018
– Dose Máxima
Indução - 375 mg/m² de superfície corpórea a cada 21 dias / 6 a 8 ciclos;
Manutenção - 375 mg/m² de superfície corpórea uma vez a cada 3 meses até a regressão da doença ou por um período máximo de 2 anos.
Critérios de Inclusão
Ser acompanhado por médico especialista (Oncologista Clínico ou Hematologista) vinculadas às unidades de saúde ou credenciadas
à rede SUS e habilitados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade
em Oncologia (CACON);
Residir no Estado de Pernambuco;
Pacientes com linfoma não-Hodgkin, CD20 positivo, em combinação à quimioterapia;
Pacientes com linfoma folicular, CD20 positivo, como tratamento de manutenção, após resposta à terapia de indução.
Critérios de Exclusão
Não atendimento aos critérios de inclusão acima descritos;
Reações de hipersensibilidade conhecida aos componentes do medicamento;
Pacientes com linfoma não-Hodgkin difuso de grandes células B, CD20 positivo, em tratamento de primeira linha;
Na vigência de gestação ou período de amamentação, salvo nos casos em que o benefício para a mãe supere os riscos potenciais para
a criança.
Documentos a serem apresentados
1. Documentos Pessoais (Cópias)
Dispõe sobre o benefício da progressividade dos sistemas
públicos de esgotamento sanitários existentes, nos termos do
artigo 3º da Resolução Consema n.º 06/2016
O Diretor Presidente da AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO
AMBIENTE - CPRH, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
VI do art. 5º do Anexo I do Decreto Estadual nº 30.462, de 25
de maio de 2007 (Regulamento da CPRH), alterado pelo Decreto
Estadual nº 31.818, de 20 de maio de 2008.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece
as diretrizes nacionais para o saneamento básico;
CONSIDERANDO a necessidade de determinar os procedimentos
para normatização do benefício da progressividade dos sistemas
públicos de esgotamento sanitários existentes, em atendimento ao
disposto na Resolução Consema nº 06/2016;
CONSIDERANDO que a maioria dos sistemas públicosde
esgotamento sanitários implantados em Pernambuco é das
décadas de 1970, 1980 e 1990, e que suas tecnologias de
tratamento não acompanharam o avanço da legislação ambiental;
CONDIDERANDO as especificidades relativas as unidades de
tratamento de esgotos sanitários públicos para atendimento aos
padrões de lançamento nos corpos hídricos;
Solicitação inicial
Carteira de Identidade – RG
Cadastro de Pessoa Física – CPF
Cartão Nacional de Saúde – CNS
Comprovante de Residência (Conta de Água, Luz Telefone ou Declaração de Residência)
Declaração Autorizadora, caso deseje credenciar representante para receber os medicamentos
Solicitação inicial
LME - Laudo para Solicitação/Avaliação e Autorização de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;
Receita Médica, com posologia para 3 (três) Meses de tratamento;
No LME, campo (anamnese), preencher com a história clínica do (a) paciente e se o espaço não for suficiente utilizar laudo
complementar.
Renovação a cada 3 (três) meses
LME - Laudo para Solicitação/Avaliação e Autorização de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;
Receita Médica, com posologia para 3 (três) Meses de tratamento;
Em qualquer mudança na terapêutica do (a) paciente, informar no campo (anamnese) no LME e se o espaço não for suficiente
utilizar laudo complementar.
3. Exames (Cópias)
Art. 1º Terão direito ao benefício da progressividade os sistemas
públicos de esgotamento sanitários existentes ao tempo da
publicação da Resolução Consema nº 06 de 19 de dezembro
de 2016 e que atualmente atendam no mínimo aos padrões de
lançamento da Resolução Conama nº 430 de 13 de maio de 2011,
independentemente da tecnologia de tratamento existente.
Art. 2º No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da
publicação desta Instrução Normativa, as concessionárias deverão
apresentar relatório das condições dos sistemas públicos de
esgotamento sanitário, para que a CPRH defina a progressividade
quanto à melhoria da eficiência do tratamento de efluentes.
§1º As concessionárias só poderão solicitar o benefício da
progressividade, que trata esta instrução, dentro do prazo
estipulado no caput.
§2º O prazo da progressividade será definido pela CPRH, na
ocasião da celebração do Termo de Compromisso, com base nas
justificativas técnicas, ambientais e econômicas apresentadas
pelas concessionárias.
Solicitação inicial
Imunohistoquímico ou Imunocitoquímica;
Histopatológico.
Renovação
Art.3º Para o benefício da progressividade, cada sistema
contemplado deverá estar regular com a sua licença de operação
própria ou, no mínimo, com solicitação de regularização ambiental
em andamento junto a CPRH.
Em acordo com as normas do serviço de Oncologia Clínica e Hematologia.
OBS: Para Tratamento de Recidivas, solicitar exames de Renovação e Laudo Médico.
Parágrafo único. Os pedidos de solicitação da regularização
ambiental dos sistemas públicos de esgotamento sanitário
deverão conter:
Revisões
Rev.
01
00
Atualização
Atualização layout
Criação da Norma
IV - regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vez a
vazão média do período de atividade diária do agente poluidor,
exceto nos casos permitidos pela autoridade competente;
V - óleos e graxas:
a)óleos minerais: até 20 mg/L;
b)óleos vegetais e gorduras animais: até 50 mg/L;
VI - ausência de materiais flutuantes;
VII - Coliformes termotolerantes – 1.000 coliformes
termotolerantes/100ml, sendo que este limite poderá ser
ultrapassado até 10.000 coliformes termotolerantes/100ml,
quando apresentado estudo técnico que justifique a alteração do
parâmetro.
VIII - Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO 5 dias a 20°C):
a)eficiência de remoção mínima de 90% de DBO.
b) o não atendimento da alínea “a”, será autorizado o lançamento
com concentração máxima de 60 mg/L.
§1ºEm caso da não observância das diretrizes estabelecidas no
inciso VIII, alíneas “a” e “b”, será exigida a apresentação de estudo
de autodepuração do corpo hídrico que comprove atendimento às
metas do enquadramento do corpo receptor.
§2º As concessionárias poderão buscar alternativas de reuso do
efluente gerado, com o objetivo de minimizar o lançamento em
leito seco de cursos de água intermitente.
Art. 6° Os sistemas de esgotamento sanitários provenientes
de terceiros e incorporados pelas concessionárias públicas,
respeitarão os limites dos padrões de lançamento previstos no
projeto original, licenciado pelo órgão ambiental competente, até
a ligação do mesmo na rede pública de saneamento, momento o
qual passará a respeitar os limites estabelecidos no artigo 5º desta
instrução normativa.
Art. 7° Revoga-se as disposições em contrário.
Recife, 12 de novembro de 2018.
RESOLVE, estabelecer os procedimentos para o benefício da
progressividade dos sistemas públicos de esgotamento sanitários
existentes, nos termos da Resolução Consema nº 06/2016.
2. Documentos Emitidos pelo Médico (Originais)
Data
08/2018
06/2012
Recife, 14 de novembro de 2018
Revisores
CEFT e CAFT
CEFT e CAFT
TRANSPORTES
Secretário: Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior
A SGGO proferiu o despacho em 09/11/2018;
02 (dois) meses de Gozo de Licença Prêmio ref. ao 3º decênio, SIGEPE nº 5801343-6/2018, a Maria Cristiana Guerra Barros – mat. nº
160.208-0, a partir de 09/11/2018 a 07/01/2019.
Camilla Andrada de Godoy Brito
Superintendente Geral de Gestão e Orçamento
TURISMO, ESPORTES E LAZER
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais
PORTARIA SETUREL Nº 041, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018.
O SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Ato Governamental nº 2.290
de 19 de junho de 2018, publicado na edição do Diário Oficial do Estado que circulou no dia 20 de junho de 2018, RESOLVE:
I – Outorgar, igualmente, à Secretária Executiva do PRODETUR, a Sra. MANUELA COUTINHO DOMINGUES MARINHO, matrícula
nº. 372.755-6, os poderes que foram conferidos ao Secretário Executivo de Planejamento Turístico e Gestão, o Sr. JOÃO VINÍCIUS DE
MACEDO FIGUEIREDO, matrícula nº 384.708-0, através da Portaria SETUREL nº 028, de 03 de julho de 2018, no período de 12 a 16
de novembro de 2018.
a) Comprovante de atendimento da Resolução CONAMA nº
430/2011;
b) Análise referente ao corpo receptor a montante e a jusante
da ETE com os seguintes parâmetros: DBO, OD, pH, coliforme
termotolerante ou justificativa para os casos em que ocorra o
lançamento em Rios Intermitentes, ou seja, realizada a prática do
reuso;
c) Memorial Descritivo do Sistema;
d) Planta geral ou croqui do sistema contendo as elevatórias,
ETE’s e pontos de lançamento;
e) Responsável técnico pelo sistema;
f) Comprovante de pagamento da taxa de licenciamento;
g) Contrato de Concessão ou anuência;
h) Código do Caburé.
i) Descrição da situação atual do corpo receptor, informando
seus usos após o lançamento.
Art. 4º A CPRH firmará Termo de Compromisso com as
concessionárias que solicitarem o benefício da progressividade,
a fim de que todos os prazos sejam estabelecidos em ato próprio,
desde que atendidas às condições previstas na Resolução
Consema 06/2016.
Art. 5° Após o período de adequação dos sistemas públicos de
tratamento de esgotos sanitários, os padrões a serem obedecidos
para o lançamento de efluentes serão os seguintes:
I - pH entre 5 a 9;
II - temperatura: inferior a 40°C, sendo que a variação de
temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3°C no limite
da zona de mistura;
III - materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em
cone Inmhoff;
Eduardo Elvino Sales de Lima
Diretor Presidente da CPRH
(F)
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
AGÊNCIA PERNAMBUCANA DE
ÁGUAS E CLIMA – APAC
PORTARIAS APAC DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.
A Diretora-Presidente da Agência Pernambucana de Águas e
Clima – APAC, em exercício, no uso das atribuições conferidas
pelo art. 3º, inciso I, do Decreto nº 34.860, de 23 de abril de 2010,
e considerando o disposto no art. 58, inciso III, e art. 67, caput, da
Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, e suas alterações, RESOLVE:
Nº 014 - Dispensar o servidor ANDERSON BRUNO COSTA,
matrícula 10167-2, da Função Gratificada de Apoio - 1, símbolo
FGA-1, a partir de 01 de dezembro de 2018.
Nº 015 - Atribuir à servidora GRAZIELLA DA SILVA VALENTIM,
matrícula nº 10163-0, a Função Gratificada de Apoio - 1, símbolo
FGA-1, pela coordenação das atividades de Almoxarifado e
Patrimônio desta Agência, a partir de 01 de dezembro de 2018.
MARIA LORENZZA PINHEIRO LEITE
Diretora-Presidente, em exercício
(F)
GABINETE DO GOVERNADOR
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DE PERNAMBUCO
RESOLUÇÃO CEDCA Nº. 096, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera dispositivo da Resolução CEDCA-PE nº 088/2018, que
Institui a Comissão Organizadora da XI Conferência Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Pernambuco – CEDCA/PE, no uso de
suas atribuições que lhe conferem as Leis 10.486/1990 e nº
11.232/95, e o Decreto nº 27.480/2004, e conforme deliberação
da Assembleia Ordinária 356ª, realizada em 12.11.18, RESOLVE:
Art.1º - Alterar o Artigo 5º, da Resolução/CEDCA-PE nº 088, de
19.06.2018, publicado no DOE-PE do dia 20.06.2018, passando a
vigorar com seguinte redação
“Art.5º A realização das conferências municipais deverão ocorrer
até 30 de dezembro de 2018.”
Art.2º - Permanence em vigor as demais disposições contidas na
Resolução CEDCA-PE nº 088/2018.
Art 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Arnaldo Garcia de Alencar Sampaio
Presidente do CEDCA-PE
(F)
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Márcio Stefanni Monteiro Morais
Secretário de Turismo, Esportes e Lazer de Pernambuco
PÚBLICOS
OS
ÊN
ERG CIA
EM
EIS E DE
ÚT
Conselho Tutelar
100
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO – DER/PE
PORTARIA Nº 072 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018
O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES e considerando o disposto nas Leis Complementares nºs 136, de 31 de dezembro de 2008 e 181, de 22 de setembro de
2011, os termos do Decreto nº 37.935, de 02 de março de 2012, os requerimentos apresentados pelos servidores, e mediante deliberação
da Comissão Administrativa Permanente de Acompanhamento e do Reenquadramento e das Progressões Funcionais, RESOLVE:
I – Determinar a implantação da terceira e última etapa do enquadramento, pelo critério de titulação ou qualificação profissional dos
servidores abaixo relacionados, mantidos os atuais níveis de enquadramentos, nas respectivas classes e faixas que ocupa, com efeito
financeiro a partir de 01 de novembro de 2018:
a) da Matriz de Vencimento Ensino Fundamental, para a Matriz de Vencimento Ensino Fundamental com Qualificação de 360 horas:
PROCESSO
1165/2018
NOME
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
MATRÍCULA
15.132-7
CARGO
AUXILIAR EM GESTÃO AUTÁRQUICA
SERV
IÇ