Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 4 de dezembro de 2018 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
DOEPE 04/12/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 04/12/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 4 de dezembro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 17% (dezessete por cento). (NR)
VIII - 16% (dezesseis por cento), na operação com óleo diesel. (AC)
....................................................................................................................................................................................

Ano XCV • NÀ 223 - 5

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º e aos incisos I e II do art. 9º, a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao
da sua publicação; e

Art. 18. Nas operações a seguir relacionadas, não sujeitas ao adicional previsto na Lei nº 12.523, de 2003, que
institui o FECEP, a alíquota do ICMS fica reduzida para os percentuais respectivamente indicados: (NR)

II - quanto aos arts. 5º, 6º e 7º e aos incisos III e IV do art. 9º, na data de sua publicação.

I - 12% (doze por cento):

Art. 9º Ficam revogados:

a) operações com veículos automotores novos promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores,
empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral
relativo à entrada: (NR)

I - o inciso XVII do artigo 5º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992;

1. de importação, com as mercadorias relacionadas no Anexo 6, observado o disposto no § 3º; e (AC)

III - o § 3º do artigo 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017; e

2. interna, com as mercadorias classificadas nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH, constantes no
referido Anexo 6; e (AC)
....................................................................................................................................................................................
§ 3º O disposto no item 1 da alínea “a” do inciso I do caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor
de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código
8703.21.00 da NBM/SH: (AC)

IV - o artigo 2º da Lei nº 16.244, de 15 de dezembro de 2017.

II - o inciso II, a alínea “b” do inciso IV e o parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - cujo preço final a consumidor, sugerido pelo importador, seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja
superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Subseção II (AC)
Das Operações ou Prestações Sujeitas ao Adicional de Alíquota Destinado ao FECEP

ANEXO 1
“ANEXO 1 DA LEI Nº 15.730/2016
PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso I do art. 18-A)

Art. 18-A. Nas operações ou prestações a seguir indicadas, conforme referidas no inciso I do artigo 2º da Lei nº
12.523, de 2003, que institui o FECEP, as alíquotas do ICMS são: (AC)
I - nas operações internas ou de importação com as mercadorias relacionadas no Anexo 1:
a) até 31 de dezembro de 2023, 29% (vinte e nove por cento), 27% (vinte e sete por cento), 25% (vinte e cinco por
cento) ou 20% (vinte por cento), conforme a hipótese; e (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 27% (vinte e sete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 19% (dezenove
por cento), conforme a hipótese; e
II - nas operações internas com veículo automotor novo relacionado no Anexo 1-A, com a correspondente
classificação na NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas
concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à
entrada:
a) até 31 de dezembro de 2023, 20% (vinte por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 19% (dezenove por cento).
§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo,
de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH:
(AC)

ALÍQUOTA
(%)
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

.......................................................

..............................

Motocicletas com motor de pistão alternativo de
cilindrada superior a 250 cm³.

8711

Artefatos de joalheria e suas partes, de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de
metais preciosos.

7113

Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de
metais preciosos.

7114

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras
preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou
reconstituídas.

7116

I - cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais); ou (AC)

................

...................

27

27

“ANEXO 2 DA LEI Nº 15.730/2016
PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25%
(alínea “b” do inciso III do art. 15)

§ 2º Nas alíquotas previstas nos incisos I e II do caput está incluído o adicional de 2 (dois) pontos percentuais
previsto na Lei nº 12.523, de 2003. (AC)

§ 1º O disposto no caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição
por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (AC)

A partir de
1º/1/2024

ANEXO 2

II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja
igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (AC)

Art. 18-B. Nos termos do art. 17, é de 14% (quatorze por cento) a alíquota do ICMS relativo à importação de
veículo automotor novo relacionado no Anexo 1-B, conforme referido na alínea “h” do inciso I do artigo 2º da Lei nº
12.523, de 2003, promovida pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou
comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada. (AC)

Até 31/12/2023

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH

Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco.

2401

Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os compreendidos na posição 2402 da NBM/
SH, manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e molhos de tabaco.

2403

Querosene de aviação.

I - cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo importador, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais); ou (AC)

Perfumes e águas de colônia.

II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja
igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (AC)

Preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto medicamentos e preparações
antissolares.

2710.19.11

3303.00

Produtos de beleza ou de maquiagem preparados.
3304

Bronzeadores.
§ 2º Na alíquota prevista no caput, está incluído o adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto na Lei nº
12.523, de 2003. (AC)
..................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Os Anexos 1, 2 e 6 da Lei nº 15.730, de 2016, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 da
presente Lei, respectivamente.
Art. 4º Ficam acrescentados:

Preparações para manicuros e pedicuros.
Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas.

3305

Preparações para barbear (antes, durante ou após).
Sais perfumados e outras preparações para banhos.
Desodorantes (desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com ou
sem propriedades desinfetantes.

3307

Antiperspirantes ou desodorantes corporais.
I - à Lei nº 12.523, de 2003, o Anexo Único, nos termos do Anexo 4 desta Lei; e

Produtos de toucador preparados para animais.

II - à Lei nº 15.730, de 2016, os Anexos 1-A e 1-B, nos termos dos Anexos 5 e 6 desta Lei, respectivamente.

Fogos de artifício.

Art. 5º O § 4º do artigo 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas
brancas, suas partes e bainhas.

9301 e 9307

Partes e acessórios de armas das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e pistolas.

9305

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com
motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos
de balizas automáticos.

9504

“§ 4º O orçamento anual mínimo destinado ao FUNCULTURA não poderá ser inferior a R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões
de reais).” (NR)
Art. 6º O artigo 2º da Lei nº 15.626, de 28 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Na hipótese mencionada no caput do art. 1º, os montantes utilizados devem ser recompostos até 31 de dezembro de
2022.” (NR)
Art. 7º Fica autorizada a retrocessão dos recursos previstos no artigo 1º da Lei nº 15.626, de 2015, que, até a data de
publicação desta Lei, tenham sido recompostos com base no termo final fixado na redação original do artigo 2º da referida Lei.

3604

Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática
de esportes aquáticos.
Tacos, bolas e outros equipamentos para golfe.

9506

Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas.
Bolas de tênis.

Parágrafo único. A recomposição prevista no art. 2º da Lei nº 15.626, de 2015, inclusive no que concerne aos valores
decorrentes da retrocessão autorizada pelo caput deste artigo, ocorrerá em parcelas mensais e sucessivas, de acordo com o quantitativo
remanescente de meses entre a data de publicação desta Lei e o dia 31 de dezembro de 2022.

Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) para charutos e cigarros e suas
partes.

9614
”

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo