DOEPE 04/12/2018 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCV• NÀ 223
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 4 de dezembro de 2018
“Art. 2º Constituem receitas do FECEP:
Governo do Estado
I - o produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações internas e de importação realizadas com
os seguintes produtos:
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.488, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018.
a) bebidas alcoólicas; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que
dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA.
g) refrigerantes e extrato concentrado para a elaboração de refrigerantes, classificados, respectivamente, nos
códigos 2202.10.00 e 2106.90.10 da NBM/SH; (AC)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
h) veículos automotores novos relacionados no Anexo Único, exceto os automóveis de passageiros com motor
de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código
8703.21.00 da NBM/SH: (AC)
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
1. cujo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais); ou (AC)
“Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
.......................................................................................................................................................................................
2. inexistindo o valor de que trata o item 1, cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja
igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (AC)
II - para aeronaves:
.......................................................................................................................................................................................
i) motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³, classificadas na posição 8711da
NBM/SH; (AC)
b) nos exercícios de 1994 a 2015 e a partir do exercício de 2024, 1,5% (um vírgula cinco por cento); e (NR)
c) nos exercícios de 2016 a 2023, 6% (seis por cento); (NR)
j) artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos, classificados na posição 7113 da NBM/SH; (AC)
III - para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares, observada a respectiva motorização:
.......................................................................................................................................................................................
k) artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos, classificados na posição 7114 da NBM/SH; (AC)
b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
l) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou
reconstituídas, classificadas na posição 7116 da NBM/SH; (AC)
c) a partir de 1º de janeiro de 2024, 2% (dois por cento), independentemente da respectiva motorização; (NR)
IV - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para
automóveis, micro-ônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro
veículo automotor não incluído nos demais incisos; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
m) bijuterias, classificadas na posição 7117 da NBM/SH; (AC)
VI - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para automóveis, caminhonetes, e, no período
de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2023, quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos
demais incisos, observada a respectiva motorização: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
o) água mineral em embalagem descartável, classificada no código 2201.10.00 da NBM/SH; (AC)
n) Álcool Etílico Hidratado Combustível, classificado na posição 2207 da NBM/SH; (AC)
p) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), classificadas no código 2202.99.00 da NBM/SH; (AC)
q) saco plástico, classificado na subposição 3923.2 da NBM/SH; (AC)
VII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para embarcações recreativas ou esportivas,
inclusive jet ski, 6% (seis por cento); e (NR)
r) copo plástico descartável, classificado no código 3924.10.00 da NBM/SH; (AC)
VIII - 3,0 % (três por cento):
.......................................................................................................................................................................................
s) canudo plástico descartável, classificado no código 3917.32.29 da NBM/SH; e (AC)
t) explosivos preparados, classificados no código 3602.00.00 da NBM/SH. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para micro-ônibus. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Art. 2º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 15. Nas operações e prestações internas ou de importação, não sujeitas ao adicional previsto na Lei nº
12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECEP, as alíquotas do imposto são: (NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
I - na prestação de serviço de comunicação:
a) até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento); e (NR)
LEI Nº 16.489, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que
institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza – FECEP, e a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, relativamente às alíquotas do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 28% (vinte e oito por cento); (NR)
....................................................................................................................................................................................
IV - na operação com álcool não combustível, destinado à utilização no processo de industrialização, classificado
nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH ou com álcool anidro, para fins combustíveis, classificado na posição 2207
da NBM/SH: (NR)
a) 23% (vinte e três por cento); (NR)
....................................................................................................................................................................................
VII - nas demais hipóteses não relacionadas nos incisos I a VI e VIII ou no art. 18-A: (NR)
Art. 1º A Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza –
FECEP, passa a vigorar com as seguintes modificações:
a) até 31 de dezembro de 2023, 18% (dezoito por cento); (NR)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos
SECRETÁRIA DE CULTURA
Maria Antonieta da Trindade Gomes Galvão
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 133,08
TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Jaques Cerqueira
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
Ouvidoria - Fone: 3183-2736
[email protected]