Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 5 de dezembro de 2018 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
DOEPE 05/12/2018 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/12/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 5 de dezembro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

12.523, de 2003, promovida pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou
comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada. (AC)
§ 1º O disposto no caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição
por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (AC)
I - cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo importador, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais); ou (AC)
II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja
igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (AC)
§ 2º Na alíquota prevista no caput, está incluído o adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto na Lei nº
12.523, de 2003. (AC)
..................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Os Anexos 1, 2 e 6 da Lei nº 15.730, de 2016, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 da
presente Lei, respectivamente.
Art. 4º Ficam acrescentados:
I - à Lei nº 12.523, de 2003, o Anexo Único, nos termos do Anexo 4 desta Lei; e
II - à Lei nº 15.730, de 2016, os Anexos 1-A e 1-B, nos termos dos Anexos 5 e 6 desta Lei, respectivamente.
Art. 5º O § 4º do artigo 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º O orçamento anual mínimo destinado ao FUNCULTURA não poderá ser inferior a R$ 32.000.000,00 (trinta e
dois milhões de reais).” (NR)
Art. 6º O artigo 2º da Lei nº 15.626, de 28 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Na hipótese mencionada no caput do art. 1º, os montantes utilizados devem ser recompostos até 31 de
dezembro de 2022.” (NR)
Art. 7º Fica autorizada a retrocessão dos recursos previstos no artigo 1º da Lei nº 15.626, de 2015, que, até a data de
publicação desta Lei, tenham sido recompostos com base no termo final fixado na redação original do artigo 2º da referida Lei.
Parágrafo único. A recomposição prevista no art. 2º da Lei nº 15.626, de 2015, inclusive no que concerne aos valores
decorrentes da retrocessão autorizada pelo caput deste artigo, ocorrerá em parcelas mensais e sucessivas, de acordo
com o quantitativo remanescente de meses entre a data de publicação desta Lei e o dia 31 de dezembro de 2022.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º e aos incisos I e II do art. 9º, a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês
subsequente ao da sua publicação; e
II - quanto aos arts. 5º, 6º e 7º e aos incisos III e IV do art. 9º, na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o inciso XVII do artigo 5º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992;
II - o inciso II, a alínea “b” do inciso IV e o parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016;
III - o § 3º do artigo 9º da Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017; e

Perfumes e águas de colônia.
Produtos de beleza ou de maquiagem preparados.
Preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto medicamentos e preparações
antissolares.
Bronzeadores.
Preparações para manicuros e pedicuros.
Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas.
Preparações para barbear (antes, durante ou após).
Sais perfumados e outras preparações para banhos.
Desodorantes (desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com ou
sem propriedades desinfetantes.
Antiperspirantes ou desodorantes corporais.
Produtos de toucador preparados para animais.
Fogos de artifício.
Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas
brancas, suas partes e bainhas.
Partes e acessórios de armas das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e pistolas.
Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com
motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos
de balizas automáticos.
Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática
de esportes aquáticos.
Tacos, bolas e outros equipamentos para golfe.
Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas.
Bolas de tênis.
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) para charutos e cigarros e suas
partes.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NA ORIGINAL).
ANEXO 1
“ANEXO 1 DA LEI Nº 15.730/2016
PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP
(inciso I do art. 18-A)

..............................

ALÍQUOTA
(%)
A partir de
Até 31/12/2023
1º/1/2024
................
...................

8711
7113

7114

27

27

7116
7117
2207
2202.10.00
2106.90.10
2201.10.00
2202.99.00
2208.40.00
3923.2
3924.10.00
3917.32.29
3602.00.00

25

25

20

19

”
ANEXO 2
“ANEXO 2 DA LEI Nº 15.730/2016
PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25%
(alínea “b” do inciso III do art. 15)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco.
Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os compreendidos na posição 2402 da NBM/
SH, manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e molhos de tabaco.
Querosene de aviação.

3305

3307

3604
9301 e 9307
9305
9504

9506

9614
”

“ANEXO 6 DA LEI Nº 15.730/2016
VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%
(alínea “a” do inciso I do art. 18)
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
Tratores rodoviários para semirreboques.
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a
20 toneladas.
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de
peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de
peso em carga máxima superior a 5 toneladas.
Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 da NBM/SH.
Chassis com motor para caminhões.
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada não superior a 1000 cm³.

CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
8701.20.00
8704.21
8704.22
8704.23
8704.31
8704.32
8706.00.10
8706.00.90
8703.21.00
”

“ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 12.523/2003
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
(alínea “h” do inciso I do art. 2º)
DESCRIÇÃO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

.......................................................
Motocicletas com motor de pistão alternativo de
cilindrada superior a 250 cm³.
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de
metais preciosos.
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de
metais preciosos.
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras
preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou
reconstituídas.
Bijuterias.
Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC.
Refrigerante.
Extrato concentrado para a elaboração de refrigerante.
Água mineral em embalagem descartável.
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas).
Aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço.
Saco plástico.
Copo plástico descartável.
Canudo plástico descartável.
Explosivos preparados.

3304

ANEXO 4

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH

3303.00

ANEXO 3

IV - o artigo 2º da Lei nº 16.244, de 15 de dezembro de 2017.

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

Ano XCV • NÀ 224 - 5

CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
2401
2403
2710.19.11

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo,
destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³.
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³.
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
não superior a 1000 cm³.
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com
motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual
ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular),
com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e
inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a
10, incluído o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os
funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada
superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a
10, incluído o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular),
as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular),
as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os
funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada
superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o motorista.
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os
funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada
superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a
10, incluído o motorista.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas,
chassis com motor e cabina.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com
caixa basculante.

CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
8702.10.00
8702.90.90
8703.21.00

8703.22.10

8703.22.90

8703.23.10

8703.23.90

8703.24.10

8703.24.90

8703.32.10

8703.32.90

8703.33.10

8703.33.90

8704.21.10

8704.21.20

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo