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DOEPE - 4 - Ano XCV• NÀ 224 - Página 4

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DOEPE 05/12/2018 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/12/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCV• NÀ 224

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 5 de dezembro de 2018

I - na prestação de serviço de comunicação:

Governo do Estado

a) até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento); e (NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 28% (vinte e oito por cento); (NR)
....................................................................................................................................................................................

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI Nº 16.489, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que
institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da
Pobreza – FECEP, e a Lei nº 15.730, de 17 de março de
2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, relativamente às alíquotas do
ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

IV - na operação com álcool não combustível, destinado à utilização no processo de industrialização, classificado
nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH ou com álcool anidro, para fins combustíveis, classificado na posição 2207
da NBM/SH: (NR)
a) 23% (vinte e três por cento); (NR)
....................................................................................................................................................................................
VII - nas demais hipóteses não relacionadas nos incisos I a VI e VIII ou no art. 18-A: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2023, 18% (dezoito por cento); (NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 17% (dezessete por cento). (NR)

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza –
FECEP, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º Constituem receitas do FECEP:
I - o produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações internas e de importação realizadas com
os seguintes produtos:

VIII - 16% (dezesseis por cento), na operação com óleo diesel. (AC)
....................................................................................................................................................................................
Art. 18. Nas operações a seguir relacionadas, não sujeitas ao adicional previsto na Lei nº 12.523, de 2003, que
institui o FECEP, a alíquota do ICMS fica reduzida para os percentuais respectivamente indicados: (NR)
I - 12% (doze por cento):
a) operações com veículos automotores novos promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores,
empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral
relativo à entrada: (NR)

a) bebidas alcoólicas; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

1. de importação, com as mercadorias relacionadas no Anexo 6, observado o disposto no § 3º; e (AC)

g) refrigerantes e extrato concentrado para a elaboração de refrigerantes, classificados, respectivamente, nos
códigos 2202.10.00 e 2106.90.10 da NBM/SH; (AC)

2. interna, com as mercadorias classificadas nos códigos 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH, constantes no
referido Anexo 6; e (AC)
....................................................................................................................................................................................

h) veículos automotores novos relacionados no Anexo Único, exceto os automóveis de passageiros com motor
de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código
8703.21.00 da NBM/SH: (AC)
1. cujo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais); ou (AC)
2. inexistindo o valor de que trata o item 1, cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja
igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (AC)

§ 3º O disposto no item 1 da alínea “a” do inciso I do caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor
de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código
8703.21.00 da NBM/SH: (AC)
I - cujo preço final a consumidor, sugerido pelo importador, seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou
II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja
superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Subseção II (AC)
Das Operações ou Prestações Sujeitas ao Adicional de Alíquota Destinado ao FECEP

i) motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³, classificadas na posição 8711 da
NBM/SH; (AC)
j) artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos, classificados na posição 7113 da NBM/SH; (AC)
k) artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos, classificados na posição 7114 da NBM/SH; (AC)
l) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou
reconstituídas, classificadas na posição 7116 da NBM/SH; (AC)
m) bijuterias, classificadas na posição 7117 da NBM/SH; (AC)

Art. 18-A. Nas operações ou prestações a seguir indicadas, conforme referidas no inciso I do artigo 2º da Lei nº
12.523, de 2003, que institui o FECEP, as alíquotas do ICMS são: (AC)
I - nas operações internas ou de importação com as mercadorias relacionadas no Anexo 1:
a) até 31 de dezembro de 2023, 29% (vinte e nove por cento), 27% (vinte e sete por cento), 25% (vinte e cinco por
cento) ou 20% (vinte por cento), conforme a hipótese; e (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 27% (vinte e sete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 19% (dezenove
por cento), conforme a hipótese; e

o) água mineral em embalagem descartável, classificada no código 2201.10.00 da NBM/SH; (AC)

II - nas operações internas com veículo automotor novo relacionado no Anexo 1-A, com a correspondente classificação
na NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou
comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada:

p) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), classificadas no código 2202.99.00 da NBM/SH; (AC)

a) até 31 de dezembro de 2023, 20% (vinte por cento); e

q) saco plástico, classificado na subposição 3923.2 da NBM/SH; (AC)

b) a partir de 1º de janeiro de 2024, 19% (dezenove por cento).

r) copo plástico descartável, classificado no código 3924.10.00 da NBM/SH; (AC)

§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica a automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de
ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³, classificados no código 8703.21.00 da NBM/SH: (AC)

n) Álcool Etílico Hidratado Combustível, classificado na posição 2207 da NBM/SH; (AC)

s) canudo plástico descartável, classificado no código 3917.32.29 da NBM/SH; e (AC)
t) explosivos preparados, classificados no código 3602.00.00 da NBM/SH. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art. 15. Nas operações e prestações internas ou de importação, não sujeitas ao adicional previsto na Lei nº
12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza FECEP, as alíquotas do imposto são: (NR)

I - cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, seja igual ou inferior a R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais); ou (AC)
II - inexistindo o valor de que trata o inciso I, cuja base de cálculo do imposto devido por substituição tributária seja
igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (AC)
§ 2º Nas alíquotas previstas nos incisos I e II do caput está incluído o adicional de 2 (dois) pontos percentuais
previsto na Lei nº 12.523, de 2003. (AC)
Art. 18-B. Nos termos do art. 17, é de 14% (quatorze por cento) a alíquota do ICMS relativo à importação de
veículo automotor novo relacionado no Anexo 1-B, conforme referido na alínea “h” do inciso I do artigo 2º da Lei nº

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos

SECRETÁRIA DE CULTURA
Maria Antonieta da Trindade Gomes Galvão

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 133,08

TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Jaques Cerqueira
DIAGRAMAÇÃO
Silvio Mafra
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal

Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07 Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
Fax: (81) 3183-2747 [email protected]
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