DOEPE 29/12/2018 - Pág. 37 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de dezembro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH
INSTRUÇÃO NORMATIVA CPRH Nº 007/2018
Estabelece os critérios para procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre em decorrência de empreendimentos e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de impactos, sujeitos ao licenciamento ambiental.
O Diretor Presidente da AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art.
5º do Anexo I do Decreto Estadual nº 30.462, de 25 de maio de 2007, alterado pelo Decreto Estadual nº 31.818, de 20 de maio de 2008.
CONSIDERANDO o Art. 225, parágrafo 1º, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe sobre a competência
comum da preservação dos ecossistemas, da fauna e da flora;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 5.197/67, que dispõe sobre a proteção à Fauna;
CONSIDERANDO que a Lei 9.605/98, em seu artigo 29, § 1º, inciso I, prevê o enquadramento criminal das ações de quem impede a
procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida e inciso II, quem modifica, danifica, ou destrói ninho, abrigo
ou criadouro natural;
CONSIDERANDO a Lei complementar n° 140/2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais
notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate a poluição em qualquer de suas formas e a preservação das florestas, da fauna e da
flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 14.249/2010 , prever a tipologia de autorização para Captura, coleta e transporte de fauna
silvestre;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula Terceira, Item II, do Acordo de Cooperação Técnica n° 07/2014, celebrado entre a CPRH e o
IBAMA, que atribui à CPRH a competência, coleta e transporte de fauna no âmbito dos processos de licenciamento ambiental sob sua
esfera de competência;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da biodiversidade;
CONSIDERANDO que em muitas atividades licenciadas por esta Agência há necessidade de realização de manejo de fauna;
RESOLVE, estabelecer os critérios para procedimentos relativos ao manejo de fauna silvestre (levantamento, resgate e afugentamento e
monitoramento de fauna) em áreas de influência de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras
de impactos à fauna sujeitas ao licenciamento ambiental, como definido pela Lei n° 6.938/81 e pela Resolução Conama n° 001/86 e Lei
Estadual nº14.249/2010, alterada pela Lei Estadual n° 14.549/2011;
CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1°. Para fins de aplicação desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:
I - Fauna Silvestre Nativa: São todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres,
que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.
II – Cobertura vegetal: São formas de vegetação, de origem natural ou plantada, que recobrem uma determinada área, com a função
ambiental de promover abrigo, alimentação e reprodução para a fauna silvestre.
III – Indivíduos Isolados: São os indivíduos arbóreos ou arbustivos nativos situados fora de fisionomias vegetais nativas, que se destacam
da paisagem como indivíduos isolados.
IV – Área de Influência: Aquela sujeita aos impactos diretos e indiretos provenientes da implantação e operação da atividade ou
empreendimento.
CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES PARA CAPTURA, COLETA E TRANSPORTE
Art. 2º. O Manejo da Fauna Silvestre realizado por empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual deverá ser
previamente autorizado pela CPRH através de Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Fauna.
§ 1º. As Autorizações para Captura, Coleta e Transporte de Fauna serão concedidas aos empreendedores identificados no requerimento
da referida autorização, não podendo ser retiradas nem concedidas às empresas de consultoria que realizarão os trabalhos de campo.
§ 2º. Não é necessária Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Fauna para os procedimentos de elaboração de diagnóstico
qualitativo de fauna, realizados somente por métodos de amostragem que permitam a identificação sem manejo, captura e/ou coleta, tais
como observação direta de animais vivos ou mortos por meio de registros visuais, fotográficos e/ou sonoros, objetivando a elaboração de
estudos, nas etapas precedentes ao licenciamento ambiental, salvo nos casos em que houver manifestação direta desta CPRH, conforme
as peculiaridades encontradas no local pretendido para implantação do empreendimento.
§ 3º. São dispensadas de autorização para captura, coleta e transporte de fauna silvestre as obras lineares de utilidade pública, interesse
social e de baixo impacto, tais como:
a) Sistemas de abastecimento de água;
b) sistemas de esgotamento sanitário ou outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental
em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou do Conselho Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco – CONSEMA/PE.
§4º Para as obras com intervenções superiores ao disposto no Art. 6, §1º, Inciso I e §3°, Inciso I, o empreendedor deverá no momento
da solicitação da Licença de Instalação e/ou autorização para supressão de vegetação entre outras apresentar documentação em
conformidade com o anexo II.
§ 5º. As solicitações para concessão de autorização para captura, coleta e transporte de fauna silvestre no âmbito do licenciamento
deverão ser protocoladas na Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, mediante o preenchimento de formulário próprio (ANEXO I) e
pagamento da taxa correspondente (lei estadual nº14249/2010, alterada pela Lei Estadual n° 14.549/2011);
§ 6º. As atividades de agricultura familiar e de subsistência ficam dispensadas de Autorização para Captura, Coleta e Transporte e
monitoramento de Fauna.
Art. 3º. A CPRH poderá requerer estudos ambientais para complementar as informações sobre os recursos faunísticos existentes em
determinada região ou ecossistema, além de programas específicos, caso julgue necessário.
Art. 4º. Serão concedidas autorizações de captura, coleta e transporte de fauna silvestre específicas para cada uma das seguintes
atividades:
I – Levantamento de fauna;
II – Resgate e afugentamento de fauna;
III – Monitoramento de fauna.
§ 1º. A etapa de levantamento de fauna consiste na obtenção de dados primários sobre a ocorrência de espécimes da fauna da área
afetada, anteriormente à instalação de determinado empreendimento ou atividade.
§ 2º. O Plano de Resgate e afugentamento da fauna que trata da descrição detalhada dos procedimentos necessários para as ações de
captura, condução, remoção, transporte e/ou translocação de fauna deverá ser baseado no levantamento faunístico, quando necessário.
I – A obtenção da referida autorização faz-se necessária antes de qualquer intervenção na cobertura vegetal de localização do
empreendimento.
II – Para os Programas de Resgate de Ictiofauna a autorização deverá ser obtida anteriormente ao enchimento do reservatório, ou antes
de qualquer intervenção nos corpos hídricos.
III – O Programa de Resgate de ictiofauna deverá ocorrer no período de desvio do curso d’água e no período de Piracema, quando couber.
§ 3º. Caso o plano de resgate venha a ser apresentado em período maior que 2 anos da realização do levantamento, será necessário
atualização do levantamento de fauna mediante emissão de nova autorização, salvo dispensa em conformidade com avaliação técnica
da CPRH.
§ 4º O Plano de Monitoramento de Fauna deverá conter a descrição dos métodos a serem realizados nas áreas afetadas pela instalação
do empreendimento, assim como nas áreas controle e nas potenciais áreas de soltura, e ocorrerá após a execução do plano de resgate
e afugentamento e durante a operação do empreendimento ou atividade, a depender da peculiaridade dos mesmos.
§5º O Monitoramento deverá ser realizado por no mínimo 2(dois) anos, consistindo de campanhas trimestrais de amostragem realizadas
em cada área, cabendo modificação do período e da frequência conforme as particularidades de cada empreendimentoou atividade.
Art. 6º. As solicitações de autorizações de captura, coleta e transporte de fauna silvestre deverão ser requeridas perante a CPRH
obedecendo aos seguintes critérios:
§ 1º Para intervenções em formações florestais nativas e ecossistemas associados do bioma Mata Atlântica, deverão ser atendidas as
seguintes exigências:
I. Para intervenções abaixo de 0,5 ha (meio hectare) serão dispensadas as autorizações de captura, coleta e transporte de fauna silvestre,
devendo o empreendedor cumprir as orientações expressas nas demais autorizações a serem emitidas pela CPRH.
a) Observar a existência de animais na vegetação e buscar meios de afugentá-la a exemplo da emissão de ruídos antes da supressão;
b) Observar a existência de ninhos na vegetação, e aguardar o abandono do ninho para efetivar a supressão;
c) Caso seja encontrado algum animal (filhote ou ferido) este deve ser encaminhado ao Centro de Triagem de Animais Silvestres – CETAS
e/ou clínica apta ao atendimento de animais silvestres, prioritariamente.
II – Para intervenções entre 0,5 ha(meio hectare) e 5,00 ha (cinco hectares) são dispensadas as autorizações de captura, coleta e
transporte de fauna silvestre, entretanto o empreendedor deverá no momento da solicitação da Licença de Instalação, autorização para
supressão de vegetação entre outras apresentar documentação em conformidade com o anexo I
III - Para intervenções acima de 5,0ha(cinco hectares), o empreendedor deverá solicitar, no momento da Licença de Instalação,
concomitante à autorização para supressão de vegetação, entre outras:
a) Autorização de captura, coleta e transporte de fauna silvestre, objetivando o levantamento de fauna, contendo os documentos
necessários, conforme capítulo III desta Instrução Normativa;
b) Autorização de captura, coleta e transporte de fauna silvestre, objetivando o Resgate e afugentamento da fauna, contendo os
documentos necessários, conforme capítulo IV desta Instrução Normativa;
c) Autorização de captura, coleta e transporte de fauna silvestre, objetivando o monitoramento de fauna, contendo os documentos
necessários, conforme capítulo V desta Instrução Normativa.
§2º A depender de análise técnica, devidamente justificada, tal autorização poderá ser dispensada.
§ 3º. São dispensadas de autorizações de fauna as obras lineares de utilidade pública, interesse social e de baixo impacto, tais como:
a) Sistemas de abastecimento de água; b) sistemas de esgotamento sanitário outras ações ou atividades similares, reconhecidas como
Ano XCV • NÀ 240 - 37
eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou do Conselho Estadual de Meio
Ambiente de Pernambuco – CONSEMA/PE.
§ 4° Para intervenções em cobertura vegetal e área de ocorrência do Bioma Caatinga, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
I – Para intervenções abaixo de 1,00 ha (um hectare) são dispensadas as autorizações de captura, coleta e transporte de fauna silvestre,
devendo o empreendedor cumprir as orientações expressas nas demais autorizações a serem emitidas.
a) Observar a existência de animais na vegetação e buscar meios de afugentá-la a exemplo da emissão de ruídos antes da supressão.
b) Observar a existência de ninhos na vegetação, e aguardar o abandono do ninho para efetivar a supressão.
c) Caso seja encontrado algum animal (filhote ou ferido) este deve encaminhado ao Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS e/
ou clínica apta ao atendimento de animais silvestre, prioritariamente.
II - Para intervenções entre 1,00 ha (um hectare) e 5,00 ha (cinco hectares) o empreendedor deverá, no momento da solicitação da
Licença de Instalação ou da autorização para supressão de vegetação, entre outras, apresentar documentação em conformidade com
o anexo II.
III - Para intervenções entre 5,00 ha (cinco hectares) e 10,00 ha (dez hectares) empreendedor deverá, no momento da solicitação da
Licença de Instalação ou da autorização para supressão de vegetação, entre outras,solicitar:
a) Autorização de captura, coleta e transporte de fauna silvestre, objetivando o Resgate e afugentamento da fauna, contendo os
documentos necessários, conforme capítulo IV desta Instrução Normativa. Deverá ser apresentada uma lista de fauna silvestre presente
na área, utilizando nomenclatura científica e popular, a partir de levantamento primário sem captura e dados secundários.
IV - Para intervenções acima de 10,00 ha empreendedor deverá, no momento da solicitação da Licença de Instalação ou da autorização
para supressão de vegetação, entre outras, solicitar:
a) Autorização de captura, coleta e transporte de fauna silvestre, objetivando o levantamento de fauna, contendo os documentos
necessários, conforme capítulo III, desta Instrução Normativa.
b) Autorização de captura, coleta e transporte de fauna silvestre, objetivando o Resgate e afugentamento da fauna, contendo os
documentos necessários, conforme capítulo IV desta Instrução Normativa.
c) Autorização de captura, coleta e transporte de fauna silvestre, objetivando o monitoramento de fauna, contendo os documentos
necessários, conforme capítulo V desta Instrução Normativa.
§4º A depender de análise técnica, a autorização descrita na alínea c do inciso IV deste artigo poderá ser dispensada, conforme emissão
de justificativa técnica.
§5°. A CPRH poderá exigir, mediante justificativa técnica, autorização de captura, coleta e transporte de fauna silvestre (levantamento de
fauna, resgate e afugentamento de fauna e monitoramento de fauna), independente da área de intervenção.
Art. 7º. Para a tipologia de autorização - Exploração de talhão de Plano de Manejo Florestal Sustentável e Supressão de Indivíduos
Isolados de Espécies Nativas (que não se enquadre no conceito de cobertura florestal) são dispensadas as autorizações de captura,
coleta e transporte de fauna silvestre, devendo o empreendedor cumprir as orientações expressas nas demais autorizações a serem
emitidas.
a) Observar a existência de animais na vegetação e buscar meios de afugentá-la a exemplo da emissão de ruídos antes da supressão.
b) b) Observar a existência de ninhos na vegetação, e aguardar o abandono do ninho para efetivar a supressão.
c) Caso seja encontrado algum animal (filhote ou ferido) este deve ser encaminhado ao Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS
e/ou clínica apta ao atendimento de animais silvestre, prioritariamente.
Art. 8º. Será exigido autorização de FAUNA sempre que for o caso de Autorizações de Supressão de Vegetação.
Art. 9º. Caso a intervenção seja realizada em áreas de Unidade(s) de Conservação, Terra(s) Indígena(s) e/ou Quilombola(s), bem como
em áreas de propriedades privadas, a autorização emitida não eximirá a responsabilidade do empreendedor de solicitar as devidas
anuências.
Art. 10º. Os programas de Levantamento de Fauna, Resgate e afugentamento de fauna e Monitoramento de fauna, deverão minimamente
contemplar os grupos herpetofauna (anfíbios e Répteis), avifauna, Mastofauna e ictiofauna (este quando couber).
§ 1°. Caso haja a necessidade, a CPRH poderá exigir a contemplação de mais táxons para emissão das respectivas autorizações.
§ 2°. Verificando-se a ocorrência, no local do empreendimento, de risco epidemiológico, zoonoses, fauna potencialmente invasora,
inclusive doméstica, ou outras espécies oficialmente reconhecidas como ameaçadas de extinção, a CPRH poderá ampliar as exigências
de forma a contemplá-las;
Art. 11. A inclusão de indivíduos em coleções somente será permitida mediante comprovação de esgotamento das demais alternativas de
manutenção dos mesmos em seu ambiente de origem.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE FAUNA SILVESTRE
Art. 12. A solicitação de Autorização para Levantamento de fauna deverá ocorrer anteriormente à execução dos estudos, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento para Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Fauna Silvestre, conforme Anexo I.
II – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do coordenador;
III – Declaração individual de aptidão e experiência para execução das atividades propostas, que deverão demonstrar experiência
comprovada no estudo do táxon a ser inventariado, contendo link do Currículo Lattes, CPF e CTF (Cadastro Técnico Federal),
comprovante de regularidade junto ao Conselho de classe (atualizados) dos profissionais responsáveis pelo trabalho em campo ou pela
identificação taxonômica e dos coordenadores;
IV – Carta(s) de aceite original(is) da(s) instituição(ões) que receberá(ão) material biológico coletado, com identificação do(s) grupo(s)
taxonômico (s) que poderá(ao) ser recebido(s);
V – Lista de espécies da fauna descrita para a localidade, baseada em dados secundários, indicando quais constam em listas oficiais
de fauna ameaçada;
VI – Descrição das áreas adjacentes à gleba estudada, a fim de caracterizar o uso e a ocupação do entorno, apresentando foto aérea ou
imagem de satélite, em escala compatível, com a exata localização do empreendimento e das áreas amostradas;
VII – Programa de Levantamento de Fauna Terrestre e/ou Biota Aquática, impresso e em formato digital, do Programa de Gestão da
Qualidade Ambiental – PGQA, e que deverá ser cadastrado no Sistema de Gestão da Qualidade Ambiental – SGQA, em conformidade
com a Instrução Normativa CPRH n° 001/2017;
VIII – O Programa de Levantamento/Diagnóstico da Fauna Terrestre e/ou Biota Aquática deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
a) Dados pluviométricos da região, quando couber;
b) Mapa/Imagem identificando o limite do empreendimento, sua área de influência direta, e os sítios de amostragem, destacando biomas,
vegetação existente, hidrografia (corpos d’água permanentes e intermitentes, áreas especialmente protegidas (APP, RL, UC), no formato
de arquivo shapefile e georreferenciado no datum sirgas 2000;
c) Descrição detalhada da metodologia, incluindo equipamentos, materiais e apetrechos que serão utilizados. A metodologia deverá
contemplar, por grupo taxonômico a ser amostrado, baseado em literatura especializada trazendo, no mínimo, as seguintes informações:
1. Descrição dos métodos e horários de captura e coleta, o posicionamento armadilhas, locais/pontos de amostragem em planta delimitada
em foto aérea ou imagem de satélite, em escala compatível, utilizando no mínimo as seguintes técnicas: contato visual, contato auditivo,
vestígios, armadilhas para pegadas e armadilhas fotográficas (câmeras trap) com respectivos posicionamentos georeferenciados, a
composição das iscas, a periodicidade de revisão das armadilhas e/ou redes, a velocidade da embarcação/caminhamento, a profundidade
das coletas, a maré vigente, conforme o caso, e outras informações pertinentes;
2. Descrição dos procedimentos a serem adotados para os exemplares capturados ou coletados, informando os critérios de identificação
individual, registro e biometria, os métodos de marcação e eutanásia. Das técnicas de marcação propostas deverão ser excluídas
quaisquer tipos de amputação, incluindo digital.
3. Cronograma de execução contendo a quantidade de campanhas e periodicidade, informando a quantidade de dias efetivos no
campo, por metodologia, os horários previstos de campo e o número de profissionais envolvidos em cada campanha, contemplando a
sazonalidade, quando couber.
XII – No caso de registros de espécies ameaçadas de extinção, conforme legislação estadual e federal vigentes, deverão ser plotados em
planta, imagem de satélite ou foto aérea, os seguintes dados destas espécies: rota, área dormitório, área de alimentação e nidificação,
visando subsidiar o direcionamento da possível ocupação. Apresentar estratégia para minimizar o impacto sobre a fauna direta ou
indiretamente envolvida, considerando a necessidade de monitoramento e manejo específicos que comprovem que a intervenção não
colocará em risco a sobrevivência in situ das espécies ameaçadas de extinção;
XIII – De acordo com o tamanho e a complexidade da área a ser suprimida, o esforço amostral mínimo deverá atender aos seguintes
critérios em Mata Atlântica:
a) Áreas de 5,00 ha a 10,00 ha Campanha de 40 horas, distribuída em pelo menos 5 dias de campo, durante horários, épocas e/ou
períodos mais propícios à observação de cada grupo da fauna, abrangendo as diferentes fitofisionomias existentes.
b) Áreas de 10,00 a 50,00 ha – No mínimo uma campanha de 70 horas, distribuída em pelo menos 10 dias de campo, durante horários,
épocas e/ou períodos mais propícios à observação de cada grupo da fauna, abrangendo as diferentes fitofisionomias existentes.
c) Áreas acima de 50,00 ha – No mínimo duas campanhas de 70 horas, cada uma, distribuídas em pelo menos 10 dias de campo, durante
horários, épocas e/ou períodos mais propícios à observação de cada grupo da fauna, abrangendo todas as diferentes fitofisionomias
existentes, nas estações seca e chuvosa.
IX – De acordo com o tamanho e a complexidade da área a ser suprimida, o esforço amostral mínimo deverá atender aos seguintes
critérios em Caatinga:
a) Áreas de 10,00 ha a 50,00 ha– Campanha de 40horas, distribuída em pelo menos 5 dias de campo, durante horários, épocas e/ou
períodos mais propícios à observação de cada grupo da fauna, abrangendo as diferentes fitofisionomias existentes.
b) Áreas de 50,00 ha a 100,00 ha – No mínimo uma campanha de 70 horas, distribuída em pelo menos 10 dias de campo, durante
horários, épocas e/ou períodos mais propícios à observação de cada grupo da fauna, abrangendo as diferentes fitofisionomias existentes.
c) Áreas acima de 100,00 ha - No mínimoduas campanhas de 70 horas, cada uma, distribuídas em pelo menos 10 dias de campo, durante
horários, épocas e/ou períodos mais propícios à observação de cada grupo da fauna, abrangendo todas as diferentes fitofisionomias
existentes, nas estações seca e chuvosa.
Art. 13. Como resultados do Levantamento de Fauna em áreas de empreendimentos, deverá ser apresentado Relatório final de execução,
contendo:
I - lista das espécies encontradas, indicando a forma de registro e habitat, destacando as espécies ameaçadas de extinção, as endêmicas,
reofílicas, sobrexplotadas ou em risco de, as consideradas raras, as não descritas previamente para a área estudada ou pela ciência, as