DOEPE 29/12/2018 - Pág. 38 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA RESGATE E AFUGENTAMENTO DE FAUNA SILVESTRE
Art. 14. A concessão de autorização para realização de Resgate e afugentamento da fauna na área do empreendimento e sua respectiva
área de influência far-se-á mediante a apresentação dos documentos abaixo identificados:
I- Relatório final de execução do Programa de Levantamento de fauna;
II- Requerimento para Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Fauna Silvestre, conforme Anexo I.
III- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do coordenador técnico do Programa de Resgate e Salvamento.
IV- Declaração individual de aptidão e experiência para execução das atividades propostas, contendo link do Currículo Lattes, CPF e CTF
(Cadastro Técnico Federal), comprovante de regularidade junto ao Conselho de classe (atualizados) dos profissionais responsáveis pelo
trabalho em campo e do coordenador técnico. Na equipe técnica deve estar previsto a presença de médico veterinário;
V- Carta(s) de aceite original(is) ou autenticada(s) da(s) instituição(ões) que receberá(ão) material biológico coletado, com identificação
do(s) grupo(s) taxonômico (s) que poderá(ao) ser recebido(s) ;
VI- Como anexo dos relatórios do referido programa deverá(ão) ser apresentada(s) carta(s) da(s) instituição(ões) receptora(s) atestando o
recebimento de material biológico proveniente da etapa de resgate e salvamento, indicando a espécie, a quantidade por espécie, número
de tombo e a data de recebimento;
VII- Anexo digital com lista dos dados brutos dos registros de todos os espécimes - forma de registro, local georreferenciado, habitat e
data, contemplando as informações especificadas no inciso I;
VIII- O Programa de Resgate e Salvamento deverá ser apresentado com caráter executivo, em conformidade com a Instrução Normativa
CPRH n° 01/2017, contendo:
a) Composição das equipes de resgate. Para a definição do número de equipes (incluindo equipe de apoio), deverão ser considerados os
dados referentes à velocidade do desmatamento ou regime de enchimento do reservatório e acessos existentes. O número de equipes
de resgate deverá ser compatível com a área total do ambiente a ser suprimido;
b) Programa do curso de capacitação pessoal para a equipe de resgate;
c) Plano específico de desmatamento que deverá direcionar o deslocamento da fauna e auxiliar na execução do resgate, utilizando
dispositivos que limitem a velocidade de desmatamento e favoreçam a fuga espontânea da fauna, devendo apresentar cronograma de
execução;
d) Mapa/Imagem identificando o limite do empreendimento, sua área de influência, e as áreas controle e de soltura, destacando biomas,
vegetação existente, hidrografia (corpos d’água permanentes e temporários), áreas especialmente protegidas (APP, RL , UC), no formato
de arquivo shapefilee georreferenciadonodatum sirgas 2000;
e) A área controle e as áreas de solturadevem ser preestabelecidas com a descrição da caracterização de sua vegetação que deverá
apresentar fisionomia semelhante à área que os espécimes foram capturados. Essas áreas devem apresentar o maior tamanho possível,
observadas a similaridade dos tipos de habitats de proveniência do animal a ser solto e a capacidade suporte da área;
f) Detalhamento da captura, incluindo a descrição dos equipamentos a serem utilizados, triagem e dos demais procedimentos a serem
adotados para os exemplares coletados, vivos ou mortos, informando o tipo de identificação individual (marcação duradoura consagrada
na literatura científica), registro e biometria. Das técnicas de marcação propostas deverão ser excluídas quaisquer tipos de amputação,
incluindo digital;
g) Devem ser concebidas medidas específicas de afugentamento, resgate, conservação e monitoramento para as espécies ameaçadas
de extinção existentes na área;
h) No caso de programas de resgate de ictiofauna é vedada a utilização de espécies exóticas à bacia onde será realizada a soltura;
i) Quando necessária, deverá estar prevista a instalação de centro de triagem, onde os animais ficarão temporariamente alojados,
que deverá ser devidamente licenciado. Quando couber, o Centro de Triagem poderá ser substituído pela indicação de uma clínica
veterinária situada próxima à área de ocorrência da obra, que esteja apta a tratar e reabilitar os animais silvestres provenientes da etapa
de salvamento. Neste caso, deverá ser encaminhado documento comprobatório da disponibilidade e aptidão desta clínica no manejo e
tratamento de animais silvestres, juntamente com a apresentação do programa;
j) Nos casos de animais impossibilitados de devolução na natureza, mediante parecer médico veterinário, deverá ser indicada a
destinação dos mesmos, podendo ser contemplados zoológicos, mantenedouros, criadouros, entre outros estabelecimentos devidamente
autorizados pelo órgão ambiental pertinente, devendo o empreendedor obter autorização específica na CPRH.
Art. 15. O centro de triagem da fauna silvestre deverá apresentar instalações para manutenção temporária dos animais resgatados
(viveiros, terrários, tanques, caixas, recintos, dentre outros); sala para recepção e triagem; sala para realização de procedimentos clínicos
veterinários; local com equipamento adequado à manutenção do material biológico, ao preparo dos alimentos e à realização de assepsia
do material a ser utilizado com os animais.
I- O número de instalações a serem construídas, bem como suas dimensões e características, será baseado no levantamento das
espécies registradas e no tamanho da área de influência do empreendimento;
II- A responsabilidade da implantação e manutenção do centro de triagem é de responsabilidade do empreendedor.
III- Deverá ser apresentada Anotação de responsabilidade Técnica do médico Veterinário responsável pelo CETAS.
IV- Deverá ser mencionado nos procedimentos, os cuidados específicos como alimentação, tratamento e ambientação dos recintos, sob
acompanhamento e responsabilidade de profissional qualificado, que os animais mantidos no centro de triagem do empreendimento
deverão receber.
Art. 16. A CPRH terá o prazo para análise e eventual emissão da Autorização para captura, coleta e transporte para a etapa de resgate/
salvamento.
Art. 17. Para empreendimentos em que haja a necessidade de centro de triagem, o resgate e afugentamento de fauna só poderá ser
autorizado após a sua implementação.
Art. 18. No final da execução do programa deverá ser protocolado na CPRH relatório final, assinado pelo coordenador técnico, que
subsidiará o programa de monitoramento de fauna.
§ 1º. Deverão ser informados a identificação utilizada para cada animal translocado e pontos georreferenciados de destino, exceto nos
casos comprovadamente inviáveis.
Art. 19. O resgate de fauna deve maximizar a sobrevivência dos animais, devendo constar no Plano de Resgate de Fauna que os
responsáveis pelo resgate nas frentes de trabalho terão autonomia, em qualquer momento, para reduzir o ritmo de supressão vegetal
e enchimento de reservatórios. Da mesma forma, deve estar claro que não é possível instalar qualquer frente de supressão vegetal ou
limpeza do terreno sem a presença das equipes de resgate.
Art. 20. Para a instalação de barragens é imprescindível que as equipes de resgate de fauna estejam presentes durante o enchimento
da bacia de acumulação.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA MONITORAMENTO DE FAUNA SILVESTR
ANEXO I
Requerimento para Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Fauna Silvestre
Requerimento para Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Fauna Silvestre
Requerimento para Autorização para captura, coleta, ou transporte de Fauna Silvestre, no âmbito do Licenciamento
Ambiental, de acordo com a IN CPRH Nº xx, e a Lei Estadual nº14249/2010.
1. Área de abrangência do estudo (em ha):
(
) Até 20 ha
(
) Acima de 100 a 200 ha
(
) Acima de 20 a 50 ha
(
) Acima de 200 ha
(
) Acima de 50 a 100 ha
2. Atividade que necessita de autorização:
( ) Levantamento de Fauna
(
) Resgate e afugentamento de
( ) Monitoramento de Fauna
Fauna
3. Dados do Requerente (empreendedor):
Razão Social/Pessoa Física:_________________________________________________________________
CNPJ/CPF_______________________CEAPP/PE_____________Inscriçãoestadual_______________________
Endereço:________________________________________________________________________________
Bairro:___________________________Município: ___________________________ CEP:_______________
Tel: ( )______________Cel: ( )_______________ E-mail:________________________________________
4. Dados do empreendimento
Nº Processo CPRH______________________________________
(
)EIA (
) LP (
)LI ( )LO (
)RLO ( )ASV
Descrição do empreendimento_______________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________
Localização do emprrendimento________________________________________________________________
5.
Dados da entidade ou do responsável Técnico pela captura, coleta e transporte
de Fauna
Razão Social/Pessoa Física:_________________________________________________________________
CNPJ/CPF: __________________________ CTF: ___________________ CEAPP/PE_____________
Endereço:________________________________________________________________________________
Bairro:___________________________Município: ____________________________CEP:_______________
Tel: ( )______________Cel: ( )_______________ E-mail:________________________________________
6. Documentos anexos:
( ) Programas de manejo (levantamento, resgate e afugentamento e/ou monitoramento de fauna)
( ) Carta de aceite das instituições que eventualmente receberão o material biológico coletado
( ) Carta de aceite das instituições que receberão os animais para atendimento médico veterinário
( ) Carta de recebimentos de espécimes de fauna depositados
( )ART, CTF ,
( ) Mapas/imagens georreferenciados em conformidade com cada etapa pretendida
( )Outros ___________________________
7. Declaração
Declaro que são verdadeiras as informações por mim prestadas, estando ciente de que a falsidade de minhas declarações
consubstancia-se infração à legislação vigente. A documentação e as informações complementares que vierem a ser exigidas
pela CPRH serão fornecidas nos prazos estabelecidos sob pena de perempção do processo e perda de qualquer direito
sobre os pagamentos realizados. Para fins de acompanhamento deste processo autorizo o contato com o profissional
indicado no campo 5 deste requerimento.
____________________________________________
Assinatura do requerente
ANEXO II
Documentos que o empreendedor deverá apresentar no momento da solicitação da Licença de Instalação, autorização para supressão de
vegetação entre outras, para os casos que se enquadrem nos Art. 2º, §4º, Inciso I e 6º, §1º, inciso II e no §2°, inciso II.
I. Anotação de responsabilidade Técnica do profissional responsável pelas ações de captura, condução, remoção, transporte e/ou
translocação de fauna inserida na área afetada pelo empreendimento.
II. Carta de aceite expedida por instituição habilitada a receber animais que por ventura não possam ser devolvidos à natureza, em
decorrência de alguma injúria advinda na execução do empreendimento, devendo este custear sua reabilitação até sua soltura.
III. Carta de aceite expedida por instituição detentora de coleção biológica científica, onde o material biológico coletado será depositado.
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Art. 21. A concessão de autorização para realização de monitoramento de fauna silvestre far-se-á mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I – Relatório final de execução do Programa de resgate e afugentamento de fauna, quando couber;
II – Requerimento para Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Fauna Silvestre, conforme Anexo I.
III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do coordenador técnico do Programa de Monitoramento.
IV - Declaração individual de aptidão e experiência para execução das atividades propostas, contendo link do Currículo Lattes, CPF e CTF
(Cadastro Técnico Federal), comprovante de regularidade junto ao Conselho de classe (atualizados) dos profissionais responsáveis pelo
trabalho em campo ou pela identificação taxonômica e dos coordenadores;
V - Carta(s) de aceite original(is) da(s) instituição(ões) que receberá(ão) material biológico coletado, com identificação do(s) grupo(s)
taxonômico (s) que poderá(ao) ser recebido(s)
VI – Programa de monitoramento de fauna deverá seguir às exigências elencadas para execução do programa de levantamento de fauna,
capítulo III, incluindo:
a) Os mapas das áreas de amostragem devem incluir as áreas de soltura e controle;
b) seleção e justificativa de áreas controle para monitoramento da fauna silvestre. Nestas áreas não poderão ter ocorrido soltura de
animais e o tamanho total das áreas controle a serem monitoradas deverá ser representativo, contemplando todas as fitofisionomias
distribuídas ao longo de toda a área de influência do empreendimento.
c) Apresentação dos resultados, a análise e discussão dos Estudos de Levantamento e Resgate e afugentamento de Fauna Silvestre.
d) Programas específicos de conservação e monitoramento para as espécies ameaçadas de extinção, contidas em lista oficial, registradas
nas áreas de influência do empreendimento, consideradas como impactadas pelo empreendimento.
Art. 22. Em caso de empreendimentos que contenham estruturas e equipamentos que minimizem o impacto sobre a fauna, deverá estar
previsto o monitoramento desses para avaliar o seu funcionamento e eficiência.
Art. 23. Após cada campanha de monitoramento deve ser enviado à CPRH relatórios técnico-científicos, contendo as exigências
elencadas para apresentação dos resultados dos programas de levantamento de fauna, capítulo III, incluindo:
I - discussões e conclusões acerca dos impactos gerados pelo empreendimento na fauna, observando a comparação entre áreas
interferidas e áreas controles;
II - proposição de medidas mitigadoras e compensatórias para os impactos detectados pelo monitoramento.
Art. 24. Para os programas de monitoramento que incluírem recolhimento de animais combalidos ou encalhados vivos deverão estar
previstas as localidades de centros habilitados para recebimento e tratamento adequado aos distintos grupos taxonômicos previstos, com
apresentação da carta de aceite emitida pela instituição.
Recife, 29 de dezembro de 2018
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As normas constantes neste dispositivo devem ser observadas e atendidas por todos os setores que licenciam atividades que
acarretem intervenção em cobertura florestal, incluindo espécies exóticas, conforme artigo 2º, inciso II, devendo atentar para as exigências
que devem compor a licença ambiental/autorização, especificadas no capítulo II, Art. 2°, §4°, inciso I e Art. 6º, §1º, inciso I e §2º, inciso I.
Art. 26. As autorizações de captura, coleta e transporte de que trata esta Instrução Normativa terão validade de 01 (um) ano, sendo
vedada a renovação de prazo.
Parágrafo único: Ultrapassado o prazo de validade em referência e verificada a necessidade de prosseguimento das atividades, deverá
ser requerida concessão de nova autorização, mediante apresentação e aprovação de toda a documentação relativa ao assunto, nos
termos desta Instrução Normativa.
Art. 27. O empreendedor ou seus representantes deverão portar a respectiva autorização durante a realização de procedimentos de
captura, coleta e transporte de fauna no âmbito do empreendimento.
Art. 28. Os Relatórios em decorrências dos programas ambientais relacionados nesta instrução normativa devem ser cadastrados no
Sistema de Gestão da Qualidade Ambiental – SGQA, em conformidade com a Instrução Normativa CPRH n° 001/2017;
Art.29. Essa Instrução Normativa entra em vigor no dia de sua publicação.
Recife, 28 de dezembro de 2018
Eduardo Elvino Sales de Lima
Diretor Presidente
PÚBLICOS
OS
passíveis de serem utilizadascomo indicadoras de qualidade ambiental, as de importância econômica e cinegética, as potencialmente
invasoras ou de risco epidemiológico, inclusive domésticas, e as migratórias e suas rotas. Deve constar discussão frente a lista de dados
secundários previamente apresentada;
II – determinação dos parâmetros físico-químicos dos cursos d’água, conforme disposto na Resolução CONAMA nº 357, de 2005, quando
couber;
III - esforço e eficiência amostral, parâmetros de riqueza e abundância das espécies, índice de diversidade e demais análises estatística
pertinentes, por fitofisionomia e grupo inventariado, contemplando a sazonalidade em cada área amostrada;
IV - anexo digital com lista dos dados brutos dos registros de todos os espécimes - forma de registro, local georreferenciado, habitat e
data, contemplando as informações especificadas no inciso I;
SERV
IÇ
38 - Ano XCV• NÀ 240
PROCON
0800 281 1311