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DOEPE - 10 - Ano XCVI • NÀ 11 - Página 10

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DOEPE 16/01/2019 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 16/01/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCVI • NÀ 11

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 16 de janeiro de 2019

§ 4º O responsável pelo evento deve empreender meios para que cada consumidor ocupe rigorosamente o assento
numerado indicado no ingresso adquirido.

§ 1º O mapa, sempre que possível, destacará as áreas turísticas do Estado, a distância em km (quilômetros) dos municípios
em relação à capital, bem como telefones úteis de informação ao turista.

§ 5º Em caso de venda de ingresso relativo ao mesmo assento numerado para mais de um consumidor, aquele que restar
impossibilitado de assistir ao evento poderá exigir, a seu exclusivo critério:

do mapa.

I - a relocação para outro assento de categoria igual ou, não havendo disponibilidade, para assento de categoria superior;

§ 2º O expositor onde será colocado o mapa rodoviário poderá conter publicidade, desde que esta não dificulte a observação

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa
Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

II - um novo ingresso para evento futuro, em categoria igual ou, não havendo disponibilidade, em categoria superior; ou
III - o ressarcimento em dobro do valor pago pelo ingresso.
§ 6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 85. Os cinemas e demais estabelecimentos que exibam filmes em terceira dimensão (3D) são obrigados a disponibilizar,
para cada espectador, óculos apropriados para tal finalidade, devidamente higienizados e individualmente embalados.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180,
na Faixa Pecuniária A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção VIII
Combustíveis

Art. 93. O fornecedor de produtos que contenham gás butano, propano ou outros assemelhados em sua composição, deverá
informar, de forma expressa e em destaque, na parte frontal do rótulo da embalagem do produto ou em etiqueta específica, sobre o risco
de morte por inalação proposital ou acidental.
§ 1º A indicação no rótulo ou etiqueta conterá o seguinte teor:
“CUIDADO: A INALAÇÃO DESTE GÁS PODE CAUSAR A MORTE”.
§ 2º Excetuam-se à regra prevista neste artigo os produtos de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de
1976, especialmente produtos saneantes, domissanitários, produtos de higiene, tintas, solventes, vernizes, medicamentos, cosméticos,
perfumes, produtos destinados à correção estética.
§ 3º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção IX
Envasamento, Distribuição e Comércio de Água Mineral

Art. 86. Os fornecedores responsáveis pela venda de combustíveis, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão
ao disposto nesta Seção.
Art. 87. É obrigatória a disponibilização de balanças para aferição de peso líquido de vasilhames de gás liquefeito de petróleo
(gás de cozinha), nos pontos de venda e nos veículos de venda em domicílio.

Art. 94. O tempo de uso dos recipientes plásticos retornáveis destinados ao envase e comercialização de água mineral é
de, no máximo, 3 (três) anos.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas
Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180,
nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

Art. 88. Os postos revendedores de combustíveis automotivos devem exibir os preços dos combustíveis de forma destacada
e de fácil visualização à distância, em painel que respeite as dimensões estabelecidas pelo órgão regulador federal, na seguinte ordem:

Art. 95. É obrigatória a inscrição do prazo de validade dos garrafões de 10 (dez) e de 20 (vinte) litros de água mineral
envasadas e circulantes no Estado.

I - gasolina comum;
II - gasolina aditivada;

§ 1º A data de validade dos garrafões deverá constar em local visível, obrigatoriamente gravada no gargalo da embalagem.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

III - gasolina premium;
IV - gasolina premium aditivada;
V- etanol comum;
VI - etanol aditivado;
VII - etanol premium;
VIII - etanol premium aditivado;

Art. 96. É vedado ao responsável pelo envase, ao distribuidor e ao comerciante de água mineral recusar-se a receber os
garrafões retornáveis com data de validade expirada ou compelir o consumidor à aquisição de novo garrafão.
§ 1º Os fornecedores referidos no caput devem afixar cartaz com os seguintes dizeres:
“É PROIBIDO AO RESPONSÁVEL PELO ENVASE, AO DISTRIBUIDOR E AO COMERCIANTE DE ÁGUA MINERAL
RECUSAR-SE A RECEBER OS GARRAFÕES RETORNÁVEIS COM DATA DE VALIDADE EXPIRADA OU COMPELIR O CONSUMIDOR
À AQUISIÇÃO DE NOVO GARRAFÃO”.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa
Pecuniária A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

IX - diesel comum;
Seção X
Estacionamentos e Serviços de Manobrista

X - diesel aditivado;
XI - diesel S10;

Art. 97. Os estacionamentos e serviços de manobrista (valet parking) atenderão ao disposto nesta Seção, sem prejuízo de
outros dispositivos aplicáveis.

XII - diesel S10 aditivado;
XIII - diesel marítimo;

§ 1º O disposto nesta Seção também se aplica aos fornecedores de outros segmentos que ofertem, de forma gratuita ou
onerosa, vagas de estacionamento ou serviço de manobrista como mera comodidade ao consumidor, ainda que haja terceirização do
serviço.

XIV - GNV; e
XV - querosene.
§ 1º Nos painéis de preços podem constar expressões sinônimas às denominações dos combustíveis estabelecidas pelo
órgão regulador federal.

§ 2º Em caso de terceirização do serviço, o fornecedor responde de forma solidária com a empresa terceirizada pelas
obrigações de natureza consumerista.
Art. 98. O fornecedor responde pelos danos e furtos ocorridos enquanto os veículos estiverem sob sua guarda.
Parágrafo único. É vedada a divulgação, em recibos, placas ou cartazes, de informação com os seguintes dizeres:

§ 2º Os postos revendedores de combustíveis automotivos somente estão obrigados a exibir nos painéis de preços os
combustíveis efetivamente vendidos no estabelecimento, sempre respeitada a ordem estabelecida no caput.
§ 3º Eventuais diferenças nos preços dos combustíveis, em função do prazo ou do meio de pagamento utilizado, deverão ser
informadas nos painéis, respeitada a ordem de apresentação dos combustíveis a que se refere o caput.
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa
Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 89. Os postos revendedores de combustíveis automotivos que comercializarem produtos adquiridos de distribuidora
distinta da marca ou bandeira que ostentam, deverão informar ao consumidor a origem do produto comercializado.
§ 1º Fica assegurada ao posto revendedor a opção de vincular-se ou não à empresa distribuidora de combustíveis, conforme
dispuser a legislação específica em vigor, desde que observado o previsto no caput.
§ 2º O posto revendedor ficará dispensado de atender ao disposto no caput caso retire de seu estabelecimento todos os
sinais indicativos da marca ou bandeira a que estava vinculado anteriormente.
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.

“NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR DANOS MATERIAIS E/OU OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO”
ou assemelhados.
Art. 99. O valor máximo a ser cobrado em caso de perda do tíquete ou cartão de estacionamento é de 3% (três por cento)
do valor da diária ou pernoite.
§ 1º No ato da cobrança, o valor da multa não eximirá o consumidor do pagamento referente ao período efetivamente
utilizado, desde que devidamente comprovado.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa
Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 100. É obrigatória a emissão de recibo aos proprietários ou condutores dos respectivos veículos, com as seguintes
informações:
I - placa do veículo;
II - estado do veículo, com a descrição das avarias existentes;
III - data e horário de chegada; e

Art. 90. Os postos revendedores de combustíveis automotivos devem afixar, preferencialmente próximo às bombas de
combustível, um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:
I - “SENHOR (A) CONSUMIDOR (A), EM SENDO O VALOR DO PERCENTUAL ACIMA DE 70% (SETENTA POR CENTO),
TORNA-SE MAIS ECONÔMICO O ABASTECIMENTO COM GASOLINA”; e
II - “POR MEDIDA DE SEGURANÇA, O PROCEDIMENTO DE ABASTECIMENTO COM COMBUSTÍVEL DEVE SER
REALIZADO COM O VEÍCULO INTEGRALMENTE DESOCUPADO”.
§ 1º Quanto ao cartaz de que trata o inciso I do caput, deverá ser indicado o percentual do preço do Etanol Hidratado em
relação ao preço da Gasolina Comum, observando-se sua atualização sempre que houver alteração de preços.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa
Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 91. Os postos revendedores de combustíveis automotivos são obrigados a disponibilizar ao consumidor instrumento que
possibilite a aferição do quantitativo de etanol na gasolina e a realizar o “teste da proveta”, mediante solicitação do consumidor.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem afixar, preferencialmente próximo às bombas de
combustível, cartaz com os seguintes dizeres:

IV - valor cobrado, quando o serviço não for gratuito.
§ 1º Os estabelecimentos com monitoramento por vídeo, de modo a permitir a identificação da placa e do estado dos
veículos, ficam dispensados de atender ao disposto nos incisos I e II do caput, desde que assegurem ao consumidor, pelo prazo de 30
(trinta) dias, a possibilidade de consulta às filmagens ou arquivos.
§ 2º Os recibos devem ser numerados em ordem sequencial e expedidos em 2 (duas) vias, sendo que a primeira via será
entregue ao condutor e a segunda permanecerá sob a guarda do prestador do serviço pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 3º As informações previstas no caput, poderão ser registradas em cartão magnético ou meio eletrônico inviolável, sendo
facultado ao consumidor, a qualquer tempo, o acesso às informações e a obtenção do respectivo recibo impresso.
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa
Pecuniária A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XI
Farmácias e Drogarias
Art. 101. As farmácias e drogarias, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 102. É proibida a venda anabolizantes sem receita médica controlada.

“É DEVER DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS DISPONIBILIZAR AFERIDOR DE COMBUSTÍVEL
PARA MEDIR O QUANTITATIVO DE ETANOL NA GASOLINA E REALIZAR O TESTE DA PROVETA, MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO
CONSUMIDOR”.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 92. Os postos revendedores de combustíveis automotivos localizados em estradas federais e estaduais ficam obrigados
a afixar, em local de fácil visualização, mapa rodoviário do Estado.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas
Faixas Pecuniárias A, B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 103. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção devem afixar um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:
I - “O USO DE ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES NOS RINS E NO
FÍGADO, DEGRADA A ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER. A VENDA DESTE PRODUTO SÓ SERÁ LIBERADA
COM RECEITA MÉDICA CONTROLADA”;

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