DOEPE 16/01/2019 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 16 de janeiro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - “O USO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES SEM ACOMPANHAMENTO DE MÉDICO OU NUTRICIONISTA PODE
CAUSAR PREJUÍZOS À SAÚDE. CONSULTE SEMPRE UM MÉDICO OU NUTRICIONISTA ANTES DE USAR SUPLEMENTOS
ALIMENTARES”;
III - “O USO INDISCRIMINADO DE DESCONGESTIONANTE NASAL PODE CAUSAR ARRITMIA, TAQUICARDIA,
AUMENTO DA PRESSÃO ARTERIAL E OUTROS PROBLEMAS DE SAÚDE. NÃO SE MEDIQUE POR CONTA PRÓPRIA. CONSULTE
O SEU MÉDICO”; e
Ano XCVI • NÀ 11 - 11
§ 5º Nas reservas que englobem feriados nacionais, estaduais ou municipais determinados por lei, o fornecedor poderá
estabelecer livremente os prazos de cancelamento e os valores cobrados a título de multa, desde que não ultrapasse o total da reserva.
§ 6º Para exigibilidade da multa de cancelamento, o consumidor deverá ter sido informado, no momento de efetivação da
reserva, sobre a política de cancelamento e reembolso.
§ 7º Em caso de não comparecimento do consumidor sem aviso prévio de cancelamento, poderá ser cobrado o valor integral
da reserva.
IV - “O MEDICAMENTO PRESCRITO POR SEU MÉDICO SÓ PODE SER SUBSTITUÍDO POR MEDICAMENTO
GENÉRICO. NA DÚVIDA, CONSULTE SEU MÉDICO”.
§ 1º Além dos cartazes de que trata o caput, as farmácias e drogarias integrantes do programa “Farmácia Popular”, do
Governo Federal, ou outros equivalentes, devem afixar cartaz contendo a relação dos remédios contemplados pelo programa.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa
Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
§ 8º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 113. É obrigatória a disponibilização de gel sanitizante aos consumidores, em local visível e de fácil acesso, nos hotéis,
motéis, pousadas, albergues e estabelecimentos similares.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180,
na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XII
Hospitais, Clínicas e Serviços de Saúde
Art. 104. Os hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de serviços de saúde, sem prejuízo de
outros dispositivos aplicáveis, atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 105. É vedado, em caso de emergência ou urgência, exigir do consumidor caução de qualquer natureza para internação
em serviço de saúde.
Parágrafo único. Além das sanções de natureza civil, administrativa e penal, a violação ao disposto no caput sujeitará o
infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias B, C, D ou E, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras
sanções previstas neste Código.
Seção XIV
Imóveis
Art. 114. As construtoras e incorporadoras são obrigadas a afixar, em lugar de fácil visualização, placa indicativa contendo
nome e número de registro dos profissionais habilitados no Conselho de Engenharia e Agronomia (CREA) e no Conselho de Arquitetura
e Urbanismo (CAU), nas obras em que estiverem prestando serviço.
§ 1º A placa referida no caput deverá conter os seguintes dados mínimos:
I - nome completo, título profissional e respectivo número de registro dos responsáveis no Conselho de Engenharia e
Agronomia (CREA) e no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);
II - atividades técnicas desenvolvidas; e
Art. 106. É vedado exigir adicional de honorários médicos em razão da alteração da categoria do local de permanência do
consumidor (enfermaria, apartamento, suíte ou equivalentes), em situação de internação hospitalar.
III - endereço, identificação, e-mail e telefone do responsável pela execução da obra.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180,
nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 107. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a entregar ao consumidor, no momento da
alta ou liberação, sempre que por ele solicitado, relatório médico de alta, contendo, no mínimo, a relação de materiais, medicamentos e
serviços realizados no atendimento.
§ 1º Os fornecedores de que trata o caput devem afixar cartaz com os seguintes dizeres:
§ 2º A obrigação de que trata o caput finda no momento da expedição “habite-se”.
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 115. As construtoras e incorporadoras, por ocasião da efetiva entrega do imóvel, devem disponibilizar, gratuitamente, aos
consumidores adquirentes, o Manual do Adquirente e Usuário de Imóveis, que conterá, em linguagem clara e adequada, dentre outras,
as seguintes informações:
“É DIREITO DO PACIENTE SOLICITAR RELATÓRIO MÉDICO DE ALTA, CONTENDO, NO MÍNIMO, A RELAÇÃO DE
MATERIAIS, MEDICAMENTOS E SERVIÇOS REALIZADOS NO ATENDIMENTO”.
I - todos os produtos utilizados na obra, com a especificação da quantidade, qualidade, prazo de validade, identificação
completa do fabricante e do comerciante, condições de utilização e forma e periodicidade da manutenção;
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
II - todos os serviços realizados na obra, com especificação da quantidade, qualidade, prazo de validade, identificação
completa do prestador, condições de utilização e forma e periodicidade da manutenção;
Art. 108. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção, inclusive os médicos credenciados, por ocasião da negativa
de cobertura por parte de operadora de planos de saúde ou de seguro-saúde, são obrigados a entregar ao consumidor laudo ou relatório
médico que ateste a necessidade da intervenção, do procedimento ou do tratamento negado e, se for o caso, sua urgência.
III - as normas de utilização do bem, com o destaque necessário para as regras de segurança e para eventuais riscos,
inclusive os relativos às modificações da edificação, das áreas comum e privativa;
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180,
nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
fundações;
IV - o estudo do solo, com as especificações técnicas, inclusive o eventual tratamento dado, bem como o projeto das
Art. 109. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a exibir, em seus respectivos sites, tabela
contendo o preço das consultas, exames, procedimentos e demais serviços médicos prestados, inclusive diárias de internação e demais
custos administrativos porventura cobrados.
V - todos os projetos executivos de engenharia utilizados na construção do empreendimento, acompanhados de suas
respectivas especificações, principalmente os projetos estruturais, que representam objetivamente o modo como foi construída a
estrutura da edificação, como também os demais procedimentos executivos relativos aos demais projetos “as built” do empreendimento; e
VI - as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) relativas à segurança e manutenção de edificações.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180,
nas Faixas Pecuniárias A, B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Seção XIII
Hotéis e Pousadas
Art. 110. Os hotéis, motéis, pousadas, albergues e estabelecimentos similares, sem prejuízo de outros dispositivos aplicáveis,
atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 111. É proibida a cobrança de multa por cancelamento de reserva, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias da data marcada para o check-in.
§ 1º Nos casos de cancelamentos realizados em período inferior ao estabelecido no caput, as multas cobradas não poderão
exceder os limites abaixo:
I - 20% (vinte por cento) sobre o valor total da reserva, nos casos de cancelamentos realizados com menos de 30 (trinta) dias
e mais de 15 (quinze) dias de antecedência da data marcada para check-in;
II - 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total da reserva, nos casos de cancelamentos realizados com menos de 16
(dezesseis) dias e mais de 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para check-in;
III - 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da reserva nos casos de cancelamento realizados com menos de 11 (onze)
dias e mais de 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para check-in; e
IV - 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor total da reserva nos casos de cancelamento realizados com menos de 6
(seis) dias de antecedência da data marcada para check-in.
§ 2º Em caso de pagamento prévio pela reserva, o valor adiantado pelo consumidor deve ser devolvido, abatido da multa
porventura devida, em até 7 (sete) dias úteis após a confirmação do cancelamento, sob pena de devolução em dobro.
§ 3º Nas reservas que englobem feriados nacionais, estaduais ou municipais determinados por lei, o fornecedor poderá
estabelecer livremente os prazos de cancelamento e os valores cobrados a título de multa, desde que não ultrapasse o total da reserva.
§ 4º Para exigibilidade da multa de cancelamento, o consumidor deverá ter sido informado, no momento de efetivação da
reserva, sobre a política de cancelamento e reembolso.
§ 5º Em caso de não comparecimento do consumidor sem aviso prévio de cancelamento, poderá ser cobrado o valor integral
da reserva.
§ 6º Os hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos similares localizados no Distrito Estadual de Fernando de Noronha
atenderão ao disposto no art. 112.
§ 7º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 112. O cancelamento de reserva em hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos similares, localizados no Distrito
Estadual de Fernando de Noronha, observará o disposto neste artigo.
§ 1º É vedada a cobrança de multa por cancelamento de reserva, desde que comunicado com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias da data marcada para o check-in.
§ 1º No caso de edificação multiresidencial ou multicomercial, a documentação de que trata este artigo será entregue
somente ao condomínio.
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 116. As construtoras e incorporadoras são obrigadas a adotar, nas obras com mais de uma unidade,
independentemente da área e da categoria a que pertençam (residenciais, comerciais, públicas ou mistas), sistema de medição
individual de consumo de água.
§ 1º O sistema de medição individual de água, sem prejuízo do disposto neste artigo, será instalado de acordo com as
normas técnicas expedidas pelos órgãos ou entidades pertinentes.
§ 2º A implantação obrigatória da medição individual de água por unidade de consumo não dispensa a necessidade de
medição global do edifício.
§ 3º Compete ao órgão ou entidade prestadora do serviço de abastecimento de água, nos termos da legislação específica:
I - prestar as orientações técnicas necessárias para a elaboração dos projetos hidráulico-sanitários para instalação do
sistema de medição individualizada; e
II - realizar a manutenção periódica dos equipamentos de medição global do edifício e dos medidores individuais, devendo
o consumidor zelar pela conservação do sistema.
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias B, C ou D, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 117. Os anúncios de imóveis, urbanos ou rurais, seja para venda ou locação, publicados em jornais, revistas, periódicos,
sites ou outros meios de divulgação, deverão discriminar, de forma clara, objetiva e destacada, os valores individualizados do bem, assim
como os demais custos e percentuais incidentes sobre a transação.
§ 1º Na venda de imóveis deverá ser informada ainda a unidade do empreendimento utilizada como referência para a
determinação do preço e das condições anunciadas.
§ 2º O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas
Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 118. As corretoras de imóveis e estabelecimentos cartorários devem afixar cartaz com os seguintes dizeres:
“OS EMOLUMENTOS DEVIDOS PELOS ATOS RELACIONADOS COM A PRIMEIRA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA PARA
FINS RESIDENCIAIS, FINANCIADA PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, SERÃO REDUZIDOS EM 50% (CINQUENTA POR
CENTO), EM CUMPRIMENTO AO ART. 290 DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973”.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180,
na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
Art. 119. As telas de proteção comercializadas ou instaladas em janelas e sacadas de imóveis situados no Estado de
Pernambuco devem atender aos seguintes requisitos:
I - fixação de etiqueta, em local que permita a visualização, informando o prazo de validade;
§ 2º Nos casos de cancelamentos realizados com menos de 60 (sessenta) dias e mais de 30 (trinta) dias de antecedência
da data marcada para check-in, a multa cobrada não poderá exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da reserva.
II - certificação pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) ou pelo Instituto de Pesos e
Medidas do Estado de Pernambuco (Ipem/PE); e
§ 3º Nos casos de cancelamentos com 30 (trinta) dias ou menos de antecedência da data marcada para check-in, a multa
cobrada não poderá exceder o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da reserva.
III - disponibilização de manual de informação, com garantia legal e contratual, com instruções para conservação e
assistência técnica disponível.
§ 4º Em caso de pagamento pela reserva, o valor adiantado pelo consumidor deve ser devolvido, abatido da multa porventura
devida, em até 7 (sete) dias úteis após a confirmação do cancelamento, sob pena de devolução em dobro.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180,
nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.