DOEPE 16/01/2019 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
16 - Ano XCVI • NÀ 11
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 3º Os representantes e seus suplentes não perceberão remuneração a qualquer título pela participação no CEG-PE.
XL - a Lei nº 13.740, de 30 de março de 2009;
Art. 197. Compete ao CEG-PE:
XLI - a Lei nº 13.796, de 11 de junho de 2009;
I - elaborar seu regimento interno, a ser aprovado por maioria simples;
XLII - a Lei nº 13.828, de 29 de junho de 2009;
II - zelar pela aplicação adequada dos recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor na consecução das finalidades
previstas no art. 193, respeitado o estabelecido nos arts. 194 e 195; e
III - apreciar e aprovar os projetos de aplicação de iniciativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da Política
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ou por organizações da sociedade civil.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 198. A “Cartilha Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor”, publicação oficial do Estado de Pernambuco, a ser
elaborada e distribuída por entidades e órgãos da Administração Pública Estadual, conterá, em linguagem simples e acessível, o resumo
de todos os direitos previstos neste Código, servindo de manual de consulta e orientação geral aos consumidores.
Art. 199. A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 59-A, com a seguinte redação:
“Art. 59-A. Dia 15 de março: Dia Estadual do Consumidor.” (AC)
Parágrafo único. O dia referido no caput tem por objetivo divulgar os direitos previstos no Código Estadual de Defesa do
Consumidor de Pernambuco, de forma a ampliar o conhecimento da população sobre o tema e estimular o desenvolvimento de políticas
públicas de proteção e defesa do consumidor. (AC)
Art. 200. Para fins de atendimento ao disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, encontrase identificada, na forma do Anexo único, a autoria das leis incorporadas ao presente Código, com a indicação dos dispositivos
correspondentes.
Art. 201. As normas de proteção e defesa do consumidor a serem aprovadas no âmbito do Estado de Pernambuco dar-se-ão
por alteração ao presente Código.
XLIII - a Lei nº 13.852, de 18 de agosto de 2009;
XLIV - a Lei nº 13.856, de 26 de agosto de 2009.
XLV - a Lei nº 13.890, de 19 de outubro de 2009;
XLVI - a Lei nº 13.979, de 18 de dezembro de 2009;
XLVII - a Lei nº 14.005, de 12 de fevereiro de 2010;
XLVIII - a Lei nº 14.030, de 30 de março de 2010;
XLIX - a Lei nº 14.057, de 10 de maio de 2010;
L - a Lei nº 14.116, de 23 de agosto de 2010;
LI - a Lei nº 14.204, de 8 de novembro de 2010;
LII - a Lei nº 14.244, de 17 de dezembro de 2010;
LIII - a Lei nº 14.271, de 25 de fevereiro de 2011;
LIV - a Lei nº 14.287, de 18 de abril de 2011;
LV - a Lei nº 14.296, de 6 de maio de 2011;
LVI - a Lei nº 14.299, de 9 de maio de 2011;
Parágrafo único. As leis alteradoras ao presente Código terão sua autoria identificada, com a indicação dos dispositivos
correspondentes, na forma do Anexo único, respeitada a ordem cronológica de publicação.
LVII - a Lei nº 14.309, de 23 de maio de 2011;
Art. 202. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
LVIII - a Lei nº 14.323, de 31 de maio de 2011;
aplicação.
LIX - a Lei nº 14.331, de 10 de junho de 2011;
Art. 203. Este Código entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Art. 204. Revogam-se:
I - a Lei nº 11.664, de 13 de agosto de 1999;
II - a Lei nº 11.816, de 20 de julho de 2000;
III - a Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000;
IV - a Lei nº 11.926, de 2 de janeiro de 2001;
V - a Lei nº 11.990, de 10 de maio de 2001;
LX - a Lei nº 14.396, de 22 de setembro de 2011;
LXI - a Lei nº 14.418, de 28 de setembro de 2011;
LXII - a Lei nº 14.422, de 29 de setembro de 2011;
LXIII - a Lei nº 14.464, de 7 de novembro de 2011;
LXIV - a Lei nº 14.564, de 27 de dezembro de 2011;
LXV - a Lei nº 14.566, de 27 de dezembro de 2011;
LXVI - a Lei nº 14.576, de 28 de dezembro de 2011;
VI - a Lei nº 12.131, de 13 de dezembro de 2001;
LXVII - a Lei nº 14.588, de 21 de março de 2012;
VII - a Lei nº 12.215, de 28 de maio de 2002;
LXVIII - a Lei nº 14.597, de 21 de março de 2012;
VIII - a Lei nº 12.227, de 18 de junho de 2002;
LXIX - a Lei nº 14.620, de 10 de abril de 2012;
IX - a Lei nº 12.264, de 18 de setembro de 2002;
LXX - a Lei nº 14.626, de 17 de abril de 2012;
X - a Lei nº 12.499, de 15 de dezembro de 2003;
LXXI - a Lei nº 14.637, de 24 de abril de 2012;
XI - a Lei nº 12.512, de 24 de dezembro de 2003;
LXXII - a Lei nº 14.675, de 23 de maio de 2012;
XII - a Lei nº 12.563, de 19 de abril de 2004;
XIII - a Lei nº 12.580, de 13 de maio de 2004;
XIV - a Lei nº 12.609, de 22 de junho de 2004;
XV - a Lei nº 12.649, de 27 de agosto de 2004;
XVI - a Lei nº 12.672, de 13 de outubro de 2004;
XVII - a Lei nº 12.701, de 10 de novembro de 2004;
XVIII - a Lei nº 12.703, de 10 de novembro de 2004;
XIX - a Lei nº 12.771, de 8 de março de 2005;
XX - a Lei nº 12.807, de 10 de maio de 2005;
XXI - a Lei nº 12.875, de 15 de setembro de 2005;
XXII - a Lei nº 12.893, de 3 de outubro de 2005;
XXIII - a Lei nº 12.922, de 22 de novembro de 2005;
XXIV - a Lei nº 12.991, de 21 de março de 2006;
XXV - a Lei nº 13.041, de 15 de junho de 2006;
XXVI - a Lei nº 13.058, de 4 de julho de 2006;
XXVII - a Lei nº 13.192, de 16 de janeiro de 2007;
LXXIII - a Lei nº 14.676, de 23 de maio de 2012;
LXXIV - a Lei nº 14.689, de 4 de junho de 2012;
LXXV - a Lei nº 14.692, de 4 de junho de 2012;
LXXVI - a Lei nº 14.693, de 4 de junho de 2012;
LXXVII - a Lei nº 14.694, de 4 de junho de 2012;
LXXVIII - a Lei nº 14.749, de 24 de agosto de 2012;
LXXIX - a Lei nº 14.771, de 26 de setembro de 2012;
LXXX - a Lei nº 14.782, de 1º de outubro de 2012;
LXXXI - a Lei nº 14.807, de 31 de outubro de 2012;
LXXXII - a Lei nº 14.823, de 5 de novembro de 2012;
LXXXIII - a Lei nº 14.837, de 22 de novembro de 2012;
LXXXIV - a Lei nº 14.838, de 22 de novembro de 2012;
LXXXV - a Lei nº 14.905, de 21 de dezembro de 2012;
LXXXVI - a Lei nº 14.914, de 14 de janeiro de 2013;
LXXXVII - a Lei nº 14.954, de 25 de abril de 2013;
XXVIII - a Lei nº 13.200, de 16 de janeiro de 2007;
LXXXVIII - a Lei nº 14.965, de 30 de abril de 2013;
XXIX - a Lei nº 13.269, de 3 de julho de 2007;
LXXXIX - a Lei nº 14.992, de 5 de junho de 2013;
XXX - a Lei nº 13.296, de 21 de setembro de 2007;
XC - a Lei nº 15.000, de 5 de junho de 2013;
XXXI - a Lei nº 13.308, de 1º de outubro de 2007;
XCI - a Lei nº 15.033, de 2 de julho de 2013;
XXXII - a Lei nº 13.443, de 7 de maio de 2008;
XCII - a Lei nº 15.038, de 3 de julho de 2013;
XXXIII - a Lei nº 13.532, de 8 de setembro de 2008;
XCIII - a Lei nº 15.040, de 3 de julho de 2013;
XXXIV - a Lei nº 13.533, de 8 de setembro de 2008;
XCIV - a Lei nº 15.054, de 3 de setembro de 2013.
XXXV - a Lei nº 13.534, de 8 de setembro de 2008;
XCV - a Lei nº 15.056, de 3 de setembro de 2013;
XXXVI - a Lei nº 13.678, de 9 de dezembro de 2008;
XCVI - a Lei nº 15.103, de 20 de setembro de 2013;
XXXVII - a Lei n° 13.706, de 22 de dezembro de 2008;
XCVII - a Lei nº 15.109, de 8 de outubro de 2013;
XXXVIII - a Lei nº 13.737, de 27 de março de 2009;
XCVIII - a Lei nº 15.136, de 29 de outubro de 2013;
XXXIX - a Lei nº 13.738, de 27 de março de 2009;
XCIX - a Lei nº 15.138, de 30 de outubro de 2013;
Recife, 16 de janeiro de 2019