DOEPE 16/01/2019 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 16 de janeiro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 11 - 15
TÍTULO III
SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
venda desses produtos.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180,
nas Faixas Pecuniárias B ou C, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 178. As concessionárias de veículos automotores deverão afixar um cartaz para cada um dos seguintes dizeres:
I - “O CONSUMIDOR COM ENFERMIDADES DE CARÁTER IRREVERSÍVEL TEM DIREITO À ISENÇÃO DE TRIBUTOS.
SOLICITE INFORMAÇÕES AO VENDEDOR”;
II - “É DIREITO DO CONSUMIDOR ESCOLHER O PRESTADOR DE SERVIÇO DE DESPACHANTE NA COMPRA E VENDA
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES”; e
III - “EM CASO DE VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, É GARANTIDA AO CONSUMIDOR UMA DAS
SEGUINTES ALTERNATIVAS: A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, EM PERFEITAS CONDIÇÕES
DE USO; A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS
PERDAS E DANOS; OU O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO”.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180,
nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.
TÍTULO II
PENALIDADES
Art. 179. As infrações às normas previstas neste Código ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
de outras de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
Art. 187. O Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, integrado por entidades públicas estaduais e municipais e por
entidades privadas cuja competência ou objeto social se relacione, direta ou indiretamente, com interesses fundamentais consumeristas,
tem por objetivo a prestação de assistência ao consumidor, educando-o, orientando-o e assessorando-o no encaminhamento de suas
reclamações, bem como nos seus direitos e obrigações, e, quando necessário, patrocinando as suas pretensões junto a pessoas jurídicas
de direito público ou de direito privado, nos termos da legislação aplicável à espécie.
CAPÍTULO II
CADASTROS ESTADUAIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 188. O Cadastro Estadual de Controle de Acidentes de Consumo tem por objetivo fazer o controle social da saúde e
segurança dos consumidores de produtos e serviços colocados no mercado, no âmbito do órgão estadual, destinado, por lei, à orientação,
defesa e fiscalização da relação de consumo.
§ 1º Os dados do Cadastro auxiliarão o Poder Público e os fornecedores na atuação preventiva e dirigida à educação dos
consumidores e na adequação de produtos e serviços.
§ 2º A redução dos riscos decorrentes da relação de consumo pressupõe a adoção de um conjunto integrado de medidas do
Poder Público, da iniciativa privada e da sociedade civil.
Art. 189. O Cadastro será responsável pelo levantamento, registro e análise das informações sobre acidentes de consumo,
sem prejuízo do registro e alimentação de sistemas próprios dos órgãos setoriais, inclusive, para fins estatísticos, fiscalizatório, e de
orientação especial, permanente ou temporariamente.
Parágrafo único. As informações sistematizadas serão encaminhadas aos órgãos públicos competentes e aos respectivos
representantes dos consumidores e categorias dos fornecedores de bens e serviços, a fim de subsidiá-los na atuação preventiva e
dirigida à educação dos consumidores e na adequação de produtos e serviços.
Art. 190. Os órgãos públicos competentes poderão expedir notificações aos fornecedores para que prestem informações
sobre questões relativas à periculosidade e nocividade dos produtos ou serviços oferecidos.
Art. 191. Os órgãos estaduais de defesa do consumidor são obrigados a publicar, anualmente, o cadastro com nome e razão
social dos fornecedores e prestadores de serviços infratores de legislação de defesa do consumidor, fazendo constar o número total de
reclamações registradas no período definido.
CAPÍTULO III
FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
Art. 192. O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC-PE) e seu Conselho Estadual Gestor (CEG-PE) integram a
estrutura organizacional do Procon-PE.
Art. 193. O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor tem por finalidade:
XI - intervenção administrativa; e,
XII - imposição de contrapropaganda.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo
ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente, em processo administrativo, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter caráter prioritariamente orientador, quando
a situação ou a atividade desenvolvida, por sua natureza e grau de risco, for compatível com esse procedimento.
I - o fortalecimento da atuação dos órgãos públicos de proteção e defesa do Consumidor, favorecendo a eficácia de suas
ações mediante a imposição da sanção de multa para a prevenção e repressão às infrações contra o direito do consumidor;
II - proporcionar recursos complementares para a execução de programas e projetos vinculados à Política Estadual de
Proteção e Defesa do consumidor; e
III - a reparação dos danos causados ao consumidor por infrações à ordem econômica ou infrações a quaisquer outros de
seus interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Art. 194. Constituem recursos do FEDC-PE o produto da arrecadação:
§ 3º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração contra microempresas e empresas de
pequeno porte, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
I - das multas em decorrência de práticas infracionais capituladas na legislação do consumidor;
§ 4º A inobservância do critério de dupla visita de que trata o §3º implica nulidade do auto de infração.
Art. 180. A penalidade de multa será fixada de acordo com as seguintes faixas pecuniárias:
I - Faixa Pecuniária A: de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Faixa Pecuniária B: de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - Faixa Pecuniária C: de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - do ressarcimento das despesas com investigações de infrações e instrução do procedimento administrativo, se
procedente;
III - das multas resultantes do não cumprimento de obrigações assumidas em compromisso de ajustamento de conduta,
firmado perante órgãos públicos legitimados de proteção e defesa do consumidor;
IV - de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras e de acordos entre governos,
observadas as disposições legais pertinentes;
V - de outras receitas que lhe vierem a ser destinadas por lei, regulamento, acordo ou convenção; e
IV - Faixa Pecuniária D: de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
VI - dos rendimentos auferidos com a eventual aplicação dos recursos do Fundo em operações financeiras.
V - Faixa Pecuniária E: de 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais).
§ 1º As faixas pecuniárias aplicáveis a cada tipo de estabelecimento, graduadas de acordo com a natureza e gravidade da
infração, encontram-se definidas em dispositivos específicos deste Código.
§ 2º As faixas pecuniárias estabelecidas neste artigo serão atualizadas anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 181. Para fins de dosimetria da penalidade de multa, a autoridade administrativa competente, observados os limites
máximos e mínimos das faixas pecuniárias para cada tipo de infração, levará em consideração os seguintes critérios:
I - porte e capacidade econômica do estabelecimento;
II - natureza e extensão do dano;
III - vantagem auferida;
IV - quantitativo de consumidores potencial ou efetivamente lesados;
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta bancária especial e vinculada, sob
controle do Conselho Estadual Gestor do FEDC (CEG-PE).
Art. 195. Os recursos arrecadados pelo FEDC-PE serão aplicados:
I - no fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da
Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, objetivando o desempenho de sua finalidade institucional, incluindo-se aluguel de
imóveis, locação de veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, manutenção e custeio, contratação de
serviços terceirizados, além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
II - na reparação de danos causados ao consumidor por infração às normas do Código de Defesa do Consumidor e na
recuperação de bens e de interesses individuais, coletivos ou difusos dos consumidores;
III - na promoção de atividades e eventos educativos, científicos, pesquisas e divulgação de informações relacionadas com
a orientação ao consumidor e ao fornecedor, neste último caso objetivando sempre o perfeito atendimento aos interesses das relações
de consumo; e
IV - na execução de programas e projetos vinculados à Política Estadual de Proteção e Defesa do consumidor.
V - reincidência;
VI - outros critérios específicos previstos na legislação vigente para o tipo de estabelecimento infrator e para a natureza da
infração; e
Parágrafo único. Os recursos do FEDC-PE provenientes de multas administrativas deverão ser identificados segundo a
natureza da infração ou do dano, a fim de serem destinados, prioritariamente, aos órgãos públicos responsáveis pela execução da Política
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor que aplicaram as respectivas multas.
VII - demais circunstâncias da infração.
Parágrafo único. Poderá ser convertida em penalidade de advertência por escrito a infração punível com multa na Faixa
Pecuniária A, isolada ou cumulativamente, desde que o infrator não seja reincidente, na mesma infração, nos últimos 12 (doze) meses, e
a autoridade, a seu exclusivo critério, entenda esta providência como mais educativa.
Art. 182. Os valores decorrentes da aplicação das penalidades de multa previstas no art. 180 serão revertidos em favor do
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, nos termos do Capítulo III do Título III.
Art. 183. O pagamento da penalidade de multa poderá ser efetuado até a data de vencimento expressa na notificação de
infração, por 80% (oitenta por cento) do seu valor.
Art. 184. As penalidades de multa deverão ser pagas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação
Art. 196. O FEDC-PE será gerido pelo seu Conselho Estadual Gestor (CEG-PE), órgão colegiado composto pelos seguintes
membros:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sendo:
a) 1 (um) indicado pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá; e
b) o titular da Gerência Geral de Proteção e Defesa ao Consumidor do Procon-PE;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde do Estado de Pernambuco, vinculado à área de vigilância sanitária;
de infração.
IV - 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco; e
Art. 185. Cabe recurso ao órgão administrativo responsável pela aplicação da multa, dentro do prazo para pagamento da
penalidade.
Parágrafo único. A admissibilidade do recurso administrativo independe de depósito ou arrolamento prévio de
dinheiro ou bens.
Art. 186. A aplicação das penalidades previstas nesta Seção dar-se-ão em conformidade com o previsto nos arts. 55 a 60 do
Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), mediante procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa.
V - 2 (dois) representantes de duas entidades privadas de caráter associativo que tenham entre suas finalidades a defesa
dos interesses dos consumidores e que atendam o requisito do inciso I do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º Os membros do Conselho Estadual Gestor do FEDC-PE indicados pelas entidades privadas serão designados pelo
Secretário de Justiça e Cidadania.
§ 2º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que, nos casos de faltas ou impedimentos, o substituirá
nas reuniões do CEG-PE.