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DOEPE - Recife, 27 de fevereiro de 2019 - Página 5

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DOEPE 27/02/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/02/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de fevereiro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVI • NÀ 41 - 5

DECRETO Nº 47.154, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.

4713-0/03

Lojas duty free de aeroportos internacionais

30%

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda (para contribuinte que não utilize a sistemática de
tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393)

30%

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios

30%

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

30%

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas

30%

4729-6/02

Comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência

30%

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da
antecipação tributária nas aquisições internas realizadas
por hipermercados, supermercados, minimercados,
mercearias e armazéns.

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente

30%

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

4741-5/00

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

30%

DECRETA:

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico

50%

4743-1/00

Comércio varejista de vidros

30%

4744-0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

50%

4744-0/02

Comércio varejista de madeira e artefatos

30%

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos

30%

4744-0/04

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

50%

4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

30%

4744-0/06

Comércio varejista de pedras para revestimento

50%

4744-0/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

50%

4751-2/01

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

30%

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

30%

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

60%

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

60%

4754-7/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria

30%

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação

50%

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

50%

4755-5/02

Comércio varejista de artigos de armarinho

50%

4755-5/03

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

50%

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

30%

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso
doméstico, exceto informática e comunicação

30%

4759-8/01

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

50%

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

50%

4761-0/01

Comércio varejista de livros

30%

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

30%

4761-0/03

Comércio varejista de artigos de papelaria

30%

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

30%

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

50%

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

50%

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

30%

4763-6/05

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

50%

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

30%

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

50%

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

50%

4771-7/04

Comércio varejista de medicamentos veterinários

30%

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

30%

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

30%

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

80%

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

50%

4782-2/01

Comércio varejista de calçados

50%

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem

50%

4783-1/01

Comércio varejista de artigos de joalheria

50%

4783-1/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria

30%

4785-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados

30%

4789-0/01

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

30%

4789-0/03

Comércio varejista de objetos de arte

30%

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

30%

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

30%

4789-0/07

Comércio varejista de equipamentos para escritório

30%

4789-0/08

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

50%

4789-0/09

Comércio varejista de armas e munições

30%

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

30%

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 328. A antecipação prevista nos Capítulos II, III e VIII não exime o contribuinte de recolher o valor relativo: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito da apuração mencionada no inciso I do caput, observa-se o seguinte:
I - na hipótese de a mercadoria destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado
como crédito fiscal:
a) desde que efetivamente recolhido, relativamente à antecipação prevista nos Capítulos II ou VIII; ou (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO VIII
DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO INTERNA REALIZADA POR
HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, MINIMERCADO, MERCEARIA E ARMAZÉM (AC)
Art. 360-B. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal
classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 da CNAE, que adquirir mercadoria neste Estado, fica
sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (AC)
Art. 360-C. A antecipação tributária prevista no art. 360-B não se aplica nas seguintes hipóteses: (AC)
I - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes,
inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito
ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuintesubstituído; e (AC)
II - aquisição por estabelecimento credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas: (AC)
a) na Lei n° 11.675, de 1999, relativa ao Prodepe, quando for considerado central de distribuição; e (AC)
b) na Lei n° 13.064, de 2006, relativamente às operações realizadas por central de distribuição de supermercados. (AC)
Art. 360-D. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea “a” do inciso
II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (AC)
Art. 360-E. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento). (AC)
Art. 360-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à data
de emissão do respectivo documento fiscal. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJALMEDICIS PINTO

DECRETO Nº 47.155, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2019, crédito suplementar no valor de R$ 595.508,12
em favor da Procuradoria Geral do Estado.
”

DECRETO Nº 47.153, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.518, de 26 de dezembro de 2018, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão.
DECRETA:

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao processo de
contestação eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2019, em favor da Procuradoria Geral do Estado,
crédito suplementar no valor de R$ 595.508,12 (quinhentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oito reais e doze centavos), destinado ao
reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo Único.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes do saldo financeiro de
2018, do Tesouro do Estado em 31.12.2018, na fonte de recursos “0104 – Recursos Diretamente Arrecadados - Adm. Direta”, no valor de
R$ 595.508,12 (quinhentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oito reais e doze centavos).

DECRETA:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 2 de janeiro de 2019.
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 356. Relativamente ao processo de contestação eletrônica de que trata o art. 354, observa-se:
.......................................................................................................................................................................................
IV - a partir da confirmação da sua formalização, pelo sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, ocorre
a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte, desde que a referida solicitação ocorra até
o termo final do prazo previsto para recolhimento do imposto; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 357. Na hipótese de solicitação de reapreciação do processo de contestação referido no art. 354, observa-se:
.......................................................................................................................................................................................
II - a respectiva apresentação deve ser efetuada por meio de processo eletrônico, no prazo de até 60 (sessenta) dias
contados a partir da data do despacho final exarado pela autoridade competente; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em de 1º de março de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJALMEDICIS PINTO

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJALMEDICIS PINTO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ANEXO ÚNICO
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2019

37000 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
00122 Procuradoria Geral do Estado - Administração Direta
Atividade:
02.122.0950.4417 - Suporte às Atividades Fins da Procuradoria Geral do Estado
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL

EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR

0104

595.508,12
595.508,12
595.508,12

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