DOEPE 27/02/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 27 de fevereiro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 41 - 5
DECRETO Nº 47.154, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
4713-0/03
Lojas duty free de aeroportos internacionais
30%
4721-1/02
Padaria e confeitaria com predominância de revenda (para contribuinte que não utilize a sistemática de
tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393)
30%
4721-1/03
Comércio varejista de laticínios e frios
30%
4721-1/04
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
30%
4723-7/00
Comércio varejista de bebidas
30%
4729-6/02
Comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência
30%
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da
antecipação tributária nas aquisições internas realizadas
por hipermercados, supermercados, minimercados,
mercearias e armazéns.
4729-6/99
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente
30%
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
4741-5/00
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
30%
DECRETA:
4742-3/00
Comércio varejista de material elétrico
50%
4743-1/00
Comércio varejista de vidros
30%
4744-0/01
Comércio varejista de ferragens e ferramentas
50%
4744-0/02
Comércio varejista de madeira e artefatos
30%
4744-0/03
Comércio varejista de materiais hidráulicos
30%
4744-0/04
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
50%
4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
30%
4744-0/06
Comércio varejista de pedras para revestimento
50%
4744-0/99
Comércio varejista de materiais de construção em geral
50%
4751-2/01
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
30%
4752-1/00
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
30%
4753-9/00
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
60%
4754-7/01
Comércio varejista de móveis
60%
4754-7/02
Comércio varejista de artigos de colchoaria
30%
4754-7/03
Comércio varejista de artigos de iluminação
50%
4755-5/01
Comércio varejista de tecidos
50%
4755-5/02
Comércio varejista de artigos de armarinho
50%
4755-5/03
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
50%
4756-3/00
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
30%
4757-1/00
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso
doméstico, exceto informática e comunicação
30%
4759-8/01
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
50%
4759-8/99
Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
50%
4761-0/01
Comércio varejista de livros
30%
4761-0/02
Comércio varejista de jornais e revistas
30%
4761-0/03
Comércio varejista de artigos de papelaria
30%
4763-6/01
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
30%
4763-6/02
Comércio varejista de artigos esportivos
50%
4763-6/03
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
50%
4763-6/04
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
30%
4763-6/05
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios
50%
4771-7/01
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
30%
4771-7/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
50%
4771-7/03
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
50%
4771-7/04
Comércio varejista de medicamentos veterinários
30%
4772-5/00
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
30%
4773-3/00
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
30%
4774-1/00
Comércio varejista de artigos de óptica
80%
4781-4/00
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
50%
4782-2/01
Comércio varejista de calçados
50%
4782-2/02
Comércio varejista de artigos de viagem
50%
4783-1/01
Comércio varejista de artigos de joalheria
50%
4783-1/02
Comércio varejista de artigos de relojoaria
30%
4785-7/99
Comércio varejista de outros artigos usados
30%
4789-0/01
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
30%
4789-0/03
Comércio varejista de objetos de arte
30%
4789-0/05
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
30%
4789-0/06
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
30%
4789-0/07
Comércio varejista de equipamentos para escritório
30%
4789-0/08
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
50%
4789-0/09
Comércio varejista de armas e munições
30%
4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
30%
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 328. A antecipação prevista nos Capítulos II, III e VIII não exime o contribuinte de recolher o valor relativo: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito da apuração mencionada no inciso I do caput, observa-se o seguinte:
I - na hipótese de a mercadoria destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado
como crédito fiscal:
a) desde que efetivamente recolhido, relativamente à antecipação prevista nos Capítulos II ou VIII; ou (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO VIII
DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO INTERNA REALIZADA POR
HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, MINIMERCADO, MERCEARIA E ARMAZÉM (AC)
Art. 360-B. O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal
classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 da CNAE, que adquirir mercadoria neste Estado, fica
sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (AC)
Art. 360-C. A antecipação tributária prevista no art. 360-B não se aplica nas seguintes hipóteses: (AC)
I - aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária do ICMS referente às operações subsequentes,
inclusive relativamente à entrada de mercadoria efetuada no mês anterior ao do ingresso do contribuinte, sujeito
ao regime normal de apuração do imposto, na mencionada sistemática de tributação, na condição de contribuintesubstituído; e (AC)
II - aquisição por estabelecimento credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas: (AC)
a) na Lei n° 11.675, de 1999, relativa ao Prodepe, quando for considerado central de distribuição; e (AC)
b) na Lei n° 13.064, de 2006, relativamente às operações realizadas por central de distribuição de supermercados. (AC)
Art. 360-D. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea “a” do inciso
II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (AC)
Art. 360-E. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual
correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento). (AC)
Art. 360-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à data
de emissão do respectivo documento fiscal. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJALMEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.155, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2019, crédito suplementar no valor de R$ 595.508,12
em favor da Procuradoria Geral do Estado.
”
DECRETO Nº 47.153, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.518, de 26 de dezembro de 2018, e considerando a necessidade
de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas operacionais do Órgão.
DECRETA:
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao processo de
contestação eletrônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2019, em favor da Procuradoria Geral do Estado,
crédito suplementar no valor de R$ 595.508,12 (quinhentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oito reais e doze centavos), destinado ao
reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo Único.
Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º são os provenientes do saldo financeiro de
2018, do Tesouro do Estado em 31.12.2018, na fonte de recursos “0104 – Recursos Diretamente Arrecadados - Adm. Direta”, no valor de
R$ 595.508,12 (quinhentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oito reais e doze centavos).
DECRETA:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 2 de janeiro de 2019.
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 356. Relativamente ao processo de contestação eletrônica de que trata o art. 354, observa-se:
.......................................................................................................................................................................................
IV - a partir da confirmação da sua formalização, pelo sistema relativo ao controle de mercadoria em trânsito, ocorre
a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte, desde que a referida solicitação ocorra até
o termo final do prazo previsto para recolhimento do imposto; e (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 357. Na hipótese de solicitação de reapreciação do processo de contestação referido no art. 354, observa-se:
.......................................................................................................................................................................................
II - a respectiva apresentação deve ser efetuada por meio de processo eletrônico, no prazo de até 60 (sessenta) dias
contados a partir da data do despacho final exarado pela autoridade competente; e (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em de 1º de março de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJALMEDICIS PINTO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJALMEDICIS PINTO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ANEXO ÚNICO
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
ORÇAMENTO FISCAL 2019
37000 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
00122 Procuradoria Geral do Estado - Administração Direta
Atividade:
02.122.0950.4417 - Suporte às Atividades Fins da Procuradoria Geral do Estado
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes
TOTAL
EM R$
RECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTE
VALOR
0104
595.508,12
595.508,12
595.508,12