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DOEPE - Recife, 28 de fevereiro de 2019 - Página 7

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DOEPE 28/02/2019 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/02/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de fevereiro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 6º Vencida a primeira etapa do processo de credenciamento, e em havendo a aprovação da(s) amostra(s) apresentada(s),
dar-se-á início à segunda etapa do referido processo que consistirá na análise de documentos que deverão ser apresentados pelos
interessados, mediante solicitação do CORE/PCPE, se estes já não tiverem sido originariamente apresentados anexos ao pedido de
autorização.
§ 1º Em relação às pessoas jurídicas interessadas, serão exigidas para finalização do credenciamento cópia autenticada da
seguinte documentação:
I - registro comercial, no caso de empresa individual, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado na Junta Comercial pertinente, com objeto social compatível com o uniforme, distintivo, insígnia ou apresto da PCPE que
pretende fabricar, distribuir, comercializar ou confeccionar;
II - prova de regularidade para com a Fazenda Federal e Estadual de sua sede ou domicílio;

Ano XCVI • NÀ 42 - 7
CAPÍTULO IV
DO VALOR DE MERCADO

Art. 12. Os preços de comercialização dos uniformes, distintivos, insígnias e aprestos deverão ser compatíveis com a
realidade de mercado.
§ 1º Os valores de mercado serão objeto de estudo anual por parte do CORE/ PCPE, que levará em consideração os custos
dos insumos, da mão de obra de confecção e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, devendo tais valores serem
divulgados também no site oficial da PCPE, até o 10º (décimo) dia útil do mês de março.
§ 2º As empresas que durante o período de validade da autorização concedida para produção, confecção, distribuição e
comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela PCPE praticarem preços acima da realidade de mercado,
poderão ter negado, pelo Chefe de Polícia Civil, o pedido de renovação da referida autorização.

III - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS

IV - prova de regularidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e Justiça do Trabalho; e

Seção I
Das Sanções

V - comprovação de quitação das dívidas decorrentes das sanções administrativas, se houver, nos casos de renovação.
§ 2º Em relação às pessoas físicas interessadas, serão exigidas, inicialmente, cópia autenticada da seguinte documentação:
I - cédula de identidade;
II - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e sua regularidade; e
III - certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual.
§ 3º Apresentada a documentação constante do § 2º devidamente regular, o CORE/PCPE concederá à pessoa física prazo
de até 30 (trinta) dias para apresentação de comprovação de sua Inscrição na Junta Comercial.
§ 4º Aprovada a documentação prevista neste artigo, o processo de credenciamento será encerrado e encaminhado,
devidamente instruído, pelo CORE/PCPE, para autorização do Chefe de Polícia Civil.
Art. 7º Encerrada a etapa de credenciamento com a aprovação da amostra e da documentação previstas nos arts. 5º e 6º, o
Chefe de Polícia Civil concederá ao interessado autorização para fabricar, comercializar, distribuir ou confeccionar uniformes, distintivos,
insígnias ou aprestos da PCPE, conforme modelo constante do Anexo VII.
§ 1º A autorização de que trata o caput deverá ser afixada em local visível nos estabelecimentos que fabriquem, distribuam,
confeccionem ou comercializem os produtos de que trata este Decreto, para fins de fiscalização, e terá validade de 1 (um) ano.
§ 2º A renovação da autorização, por mais 1 (um) ano, deverá ser formalmente pleiteada pela empresa interessada com
pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do término da validade da autorização anterior, devendo ser anexada ao expediente a
documentação exigida no art. 6º, conforme o caso.
§ 3º O uniforme, os distintivos e as insígnias da PCPE somente poderão ser vendidos à Corporação ou ao policial civil dela

Art. 13. Caso seja detectada qualquer infringência ao disposto neste Decreto, o Chefe de Polícia Civil, por meio do órgão
fiscalizador, CORE/PCPE, aplicará ao infrator as sanções administrativas previstas no artigo 4º da Lei nº 13.399, de 3 de março de 2008,
quais sejam:
I - advertência, na ocorrência da 1ª (primeira) infração;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de reincidência;
III - apreensão da mercadoria; ou
IV - cassação da autorização para confecção, distribuição e comercialização dos produtos de que trata este Decreto, após
a 3ª (terceira) infração.
§ 1º A advertência será aplicada quando da consumação da 1ª (primeira) conduta infracional, independentemente da
natureza jurídica, poder econômico do infrator ou da natureza da sanção.
§ 2º Para fins de reincidência, não será considerada a natureza da infração praticada, tampouco, o cometimento reiterado da
mesma infração, ou seja, o cometimento de infrações de naturezas distintas caracterizará a reincidência de que trata o inciso II.
§ 3º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 4º A pessoa jurídica penalizada com a sanção de cassação da autorização de que trata o inciso IV, somente poderá ser
reabilitada mediante requerimento encaminhado ao Chefe de Polícia Civil, após o transcurso mínimo de 2 (dois) anos de sua aplicação.
§ 5º A apreensão de mercadorias dar-se-á no ato da fiscalização, independentemente da necessidade de aplicação de outra
sanção, nas seguintes hipóteses:

integrante.
I - quando o vendedor ou comerciante não estiver devidamente autorizado; ou
§ 4º Concedida a autorização, caberá à Polícia Civil, por meio do CORE/PCPE, manter cadastro das pessoas jurídicas que
atuem nas atividades previstas no caput.
Art. 8º O cadastro de firmas autorizadas mencionado no § 4º do art. 7º será disponibilizado na internet, na página Oficial da
PCPE, para conhecimento de seus integrantes, e conterá, no mínimo, o nome da empresa, seu CNPJ/CPF, endereço, contato telefônico
e produtos que está autorizada a fabricar, comercializar, distribuir ou confeccionar.
§ 1º O cadastro de firmas autorizadas será atualizado sempre que ocorrer a concessão de nova autorização, acrescendo
os dados da nova autorizada, ou caso venha a ocorrer o descredenciamento de alguma empresa anteriormente autorizada, excluindo-a
do cadastro.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que trabalharem na linha de fabricação, confecção ou distribuição deverão também
manter cadastro das suas vendas, indicando as pessoas físicas ou jurídicas que adquiriram seus produtos, bem como as quantidades
de peças adquiridas.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que trabalharem na linha de comercialização deverão manter cadastro das suas vendas,
indicando as pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem seus produtos, bem como o CPF/CNPJ, os números das identidades funcionais
e a quantidade de peças adquiridas, conforme o caso.
§ 4º Os cadastros de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deverão ser encaminhados, semestralmente, ao CORE/ PCPE, até o 10º
(décimo) dia útil do mês de julho, referente aos dados cadastrados no 1º (primeiro) semestre do ano, e até o 10º (décimo) dia útil do mês
de janeiro, concernente ao cadastrado no 2º (segundo) semestre do ano anterior.
Art. 9º A aquisição de uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos, por integrantes da PCPE, a empresas autorizadas,
também dependerá de autorização expressa da Corporação.
§ 1º A autorização de compras de uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos será de competência dos Delegados titulares
das Unidades Policiais, dos Delegados Seccionais, Gestores e Diretores.
§ 2º Formulário de Autorização de Compra deverá ser disponibilizado na internet, no site Oficial da Corporação, juntamente
ao cadastro de que trata o art. 8º, de forma a possibilitar o seu preenchimento e impressão, em 2 (duas) vias, pelos integrantes da PCPE,
para posterior assinatura do seu Delegado titular, do Delegado Seccional, Gestor ou Diretor.
§ 3º A 2ª (segunda) via da autorização de compra, ficará arquivada na Unidade responsável pela autorização, com a
comprovação, em seu corpo, de recebimento da 1º (primeira) via devidamente assinada.
§ 4º Cada Unidade Policial manterá rigoroso controle de suas autorizações de compra, de forma que, em relação os materiais
de tecido, coberturas, camisas, gandolas, calças e saias, somente seja autorizada a compra anual de 3 (três) conjuntos de cada uniforme.

II - quando o vendedor ou comerciante estiver autorizado, mas o produto comercializado não atender as especificações
técnicas estabelecidas pela PCPE e demais requisitos previstos neste Decreto.
§ 6º Ao constatar a existência de produto irregular no comércio ou que esteja em desacordo com as normas deste Decreto,
nos termos das prescrições legais, o agente fiscalizador lavrará auto de infração de que trata o Anexo I, em 2 (duas) vias, devendo uma
delas ser entregue de forma protocolada ao infrator ou seu preposto, e recolherá o material passivo de apreensão, caso haja.
§ 7º Em se verificando a inviabilidade do recolhimento o material apreendido, este permanecerá sob a guarda/cautela do
vendedor, sendo-lhe vedada sua venda ou comercialização.
§ 8º A mercadoria apreendida, uma vez recolhida pela PCPE, permanecerá sob sua guarda, até decisão final no âmbito
administrativo.
§ 9º O produto apreendido somente será restituído ao vendedor ou comerciante na hipótese de constatação da sua
regularidade, em sede de defesa, de recurso administrativo ou decisão judicial.
§ 10. A PCPE inutilizará, providenciará o descarte do produto apreendido, após a decisão final no âmbito
administrativo, e emitirá certidão narrativa de inutilização/descarte efetivado, salvo quando dependente de decisão judicial em
processo que esteja em curso.
Seção II
Das Infrações
Art. 14. Constituem-se infrações administrativas por parte das pessoas jurídicas autorizadas a fabricar, confeccionar,
distribuir e comercializar uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela PCPE, as condutas a seguir relacionadas, segundo
suas respectivas naturezas:
I - Infrações de natureza leve:
a) deixar de prestar informações solicitadas pela PCPE, quando solicitado, em ato diverso da fiscalização; ou
b) deixar de manter exposto, em local visível, a autorização para fabricação, confecção, distribuição e comercialização de
uniformes, distintivos, insígnias e aprestos expedido pela PCPE;
II - Infrações de natureza média:
a) deixar de cumprir o previsto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 8º;

§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativas do integrante da PCPE, e aceita pelo seu seu Delegado titular, do Delegado
Seccional, Gestor ou Diretor, poderá ser autorizada a compra de quantitativo acima do estipulado no § 4º.
Art. 10. Serão objeto de homologação por parte do CORE/PCPE, as marcas de tecido a serem utilizadas para confecção
dos diversos uniformes da PCPE.
§ 1º As indústrias de tecido interessadas deverão apresentar amostras ao CORE/PCPE, acompanhadas de laudos
laboratoriais que atestem que os tecidos por elas fabricados atendem às especificações descritas na legislação de uniformes da PCPE.
§ 2º Relação contendo as marcas de tecido homologadas pela PCPE será disponibilizada no site oficial da Corporação.
§ 3º As empresas autorizadas a comercializar, distribuir ou confeccionar uniformes, somente poderão adquirir tecidos das
marcas homologadas pela PCPE.
§ 4º As empresas que possuam marcas de tecidos homologadas pela PCPE somente poderão vender tal matéria-prima
para as pessoas jurídicas, que possuam autorização para comercializar, distribuir ou confeccionar uniformes, constantes do cadastro
disponibilizado no site oficial da Corporação.
§ 5º As pessoas físicas ou jurídicas, que trabalhem com linha de tecelagem e tenham marcas homologadas pela PCPE,
deverão manter cadastro das suas vendas, indicando as pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem seus produtos, bem como as
metragens adquiridas.
CAPÍTULO III
DA ETIQUETA E MARCA D’ÁGUA DE SEGURANÇA
Art. 11. Para que possa ser comercializado, o uniforme deverá conter etiqueta com a identificação da tecelagem e da
confecção, bem como, no verso do tecido de cada uniforme, calça, gandola e gorro de pala, deverá estar presente a marca d’água de
segurança com a inscrição “PCPE”, que, por sua vez, deve ser aplicada no tecido pelo fabricante.
Parágrafo único. A marca d’água será aplicada por meio de máquina de estamparia no avesso do tecido mediante cilindros
gravados com o desenho/inscrição: “PCPE”, através de pigmento, a cada 300 mm (trezentos milímetros), em toda sua extensão, sendo,
em seguida, o tecido secado e encaminhado para o setor de acabamento.

b) vender, distribuir ou comercializar uniforme que não possua a marca d’água com a inscrição PCPE, a marca da tecelagem
e a etiqueta da confecção; ou
c) confeccionar, distribuir ou comercializar uniformes, distintivos, insígnias e aprestos previstos neste Decreto diferente da
amostra aprovada ou da especificação definida pela PCPE;
d) confeccionar, distribuir ou comercializar o uniforme previsto neste Decreto utilizando marca de tecido não homologada
pela PCPE; ou
e) vender ou comercializar uniformes, distintivos, insígnias e aprestos, a integrante da PCPE que não possua autorização de
compra emitida pela sua Unidade Policial de origem.
III - Infrações de natureza grave:
a) confeccionar, distribuir ou comercializar, sem estar autorizado, os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados
por integrantes da PCPE;
b) vender ou comercializar, por meio virtual, uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados por integrantes da PCPE
sem autorização;
c) burlar, obstacular, embaraçar, frustrar ou fazer uso de qualquer meio para dificultar ou impedir ato de fiscalização por
parte da PCPE;
d) vender ou comercializar uniformes, distintivos, insígnias e aprestos, mesmo que por procuração, a quem não seja
integrante da PCPE;
e) utilizar de qualquer meio fraudulento para induzir a erro o agente fiscalizador da PCPE;
f) comercializar produto regularmente apreendido que permaneça sob sua guarda/cautela, após ato de fiscalização; ou
g) não pagamento de multa aplicada em decorrência do cometimento de infração prevista neste Decreto.

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