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DOEPE - 6 - Ano XCVI • NÀ 42 - Página 6

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DOEPE 28/02/2019 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/02/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVI • NÀ 42

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CONSIDERANDO a instituição da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privativas de Liberdade no
Sistema Prisional (PNAISP), através da Portaria Interministerial nº 01, de 02 de janeiro de 2014, que em seu inciso I do artigo 16 define
como competência das Secretarias Estaduais de Saúde coordenar e implementar a PNAISP, respeitando suas diretrizes e promovendo
as adequações necessárias;
CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco realizou a organização do Plano de Ações de Saúde do Sistema Prisional
para adesão à PNAISP, onde viabilizou o repasse de 30% (trinta por cento) dos recursos financeiros da União destinados a essa política,
sendo o referido repasse condicionado à estruturação das Equipes de Saúde Prisional, prevista na Portaria nº 482, de 1º de abril de 2014;

Recife, 28 de fevereiro de 2019

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 11.071.732, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

CONSIDERANDO, ainda, que as funções previstas não estão contempladas nas Seleções Públicas Simplificadas regidas
pelas Portarias Conjuntas SAD/SES nº 150, de 27 de dezembro de 2016 e nº 73, de 22 de maio de 2018;
CONSIDERANDO que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a
Secretaria de Saúde, através da Resolução nº 055, de 1º de agosto de 2018, homologada pelo Ato nº 3364, de 6 de setembro de 2018,
publicado no DOE do dia 07 de setembro de 2018, bem como pela Resolução nº 73, de 11 de dezembro de 2018, homologada pelo Ato
nº 1404, de 21 de janeiro de 2019, publicado no DOE do dia 22 de janeiro de 2019,

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 259 (duzentos e cinquenta e nove) profissionais para atuarem na Gestão
Estadual de Atenção à Saúde no Sistema Prisional (GEASP) no Estado de Pernambuco, no âmbito da Secretaria de Saúde, atendendo
situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso VI do artigo 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

Art. 2º Os contratos temporários autorizados submetem-se ao disposto na Lei n° 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até
24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da
Secretaria de Saúde.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1º deve ser precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios devem
ser estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SES.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 47.159, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.

Regulamenta as atividades de confecção, distribuição
e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e
aprestos da Polícia Civil de Pernambuco.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 12.664, de 5 de junho de 2012, acerca da exclusividade
para o comércio de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas Polícias Civis, por postos e estabelecimentos credenciados
pelo respectivo órgão;

ANEXO ÚNICO
Função
Coordenador do Núcleo de Apoio Psicossocial de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental
em Conflito com a Lei

Quantitativo
1

Médico Psiquiatra ou clínico com experiência em Saúde Mental EAP

1

Enfermeiro EAP

1

Psicólogo EAP

1

Assistente Social EAP

1

Advogado EAP

1

Apoiador Institucional de Saúde Prisional - Enfermeiro

2

Apoiador Institucional de Saúde Prisional - Psicólogo

1

Médico Clínico EABP

21

Médico Infectologista EABP

2

Médico Psiquiatra EABP

19

Enfermeiro EABP

40

Cirurgião Dentista EABP

21

Psicólogo EABP

40

Assistente Social EABP

23

Farmacêutico EABP

21

Técnico de Enfermagem EABP

42

Auxiliar de Saúde Bucal

21

TOTAL

259

DECRETO Nº 47.158, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SUPERPRO BETTANIN S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 091/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 144, de 5 de
novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa SUPERPRO BETTANIN S/A, estabelecida na Avenida Antônio Cabral de Souza, nº 4301,
Anexo V, Jaguarana, Paulista – PE, com CNPJ/MF nº 11.071.732/0002-70 e CACEPE nº 0471367-23, o estímulo de que tratam os artigos
10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Polícia Civil em exercer a manutenção de cadastro das pessoas físicas e jurídicas
que exerçam a atividade de confecção, comércio e distribuição de uniformes, distintivos e insígnias utilizados na Corporação, a teor do §
1º do artigo 2º da Lei nº 13.399, de 3 de março de 2008, que estabelece normas para a comercialização de vestuário próprio da Polícia
Civil, Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O presente Decreto tem por finalidade regulamentar e controlar as atividades de tecelagem, fabricação,
confecção, distribuição e comercialização de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados por integrantes da Polícia Civil
de Pernambuco-PCPE.
Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas que atuarem em qualquer fase da produção, confecção, distribuição e comercialização
de uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados pela PCPE deverão observar o disposto neste Decreto.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I - uniformes: vestimentas que, com seus distintivos e insígnias, são privativos dos policiais civis e simbolizam a autoridade
policial, com as prerrogativas que lhe são inerentes;
II - distintivos: símbolos que se prestam à identificação da Unidade Federativa, Corporação e Quadro a que pertence o
policial civil, e o curso de que é possuidor;
III - insígnias: símbolos que identificam cargos e classes hierárquicas dos policiais civis; e
IV - aprestos: instrumentos necessários ao desenvolvimento da atividade policial civil.
Parágrafo único. Os uniformes, distintivos, insígnias e aprestos utilizados no âmbito da PCPE, bem como suas respectivas
especificações técnicas, serão definidas por meio de portaria do Chefe de Polícia Civil.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO, DO ATESTADO DE CONFORMIDADE, DO ATESTADO DE NÃO SEMELHANÇA E DA
AUTORIZAÇÃO
Art. 4º As atividades de fabricação, confecção, distribuição e a comercialização de uniformes, distintivos e insígnias da PCPE
dependem de autorização expressa do Chefe de Polícia Civil.
§ 1º A autorização a que se refere o caput será antecedida de processo de credenciamento, que observará às disposições
deste Decreto, com vistas à formação de cadastro a ser mantido pela PCPE, contendo as pessoas físicas e jurídicas habilitadas.
§ 2º A pessoa física ou jurídica que pretenda fabricar, comercializar, distribuir ou confeccionar uniformes, distintivos, insígnias
ou aprestos da PCPE deverá pleitear formalmente autorização do Chefe de Polícia Civil.
§ 3º O pedido de autorização para fabricar, comercializar, distribuir ou confeccionar uniformes, distintivos, insígnias ou
aprestos da Policia Civil de que trata o § 2º deve ser encaminhado ao Comando de Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil de
Pernambuco - CORE/PCPE, que dará início ao processo de credenciamento de que trata o § 1º para verificação do preenchimento dos
requisitos previstos neste Decreto, antes da emissão da autorização a ser concedida pelo Chefe de Polícia Civil.
§ 4º O CORE/PCPE solicitará à pessoa física ou jurídica interessada na autorização de que trata o caput, a apresentação
de amostra(s) do(s) item(ns) que pretenda fabricar, comercializar, distribuir ou confeccionar, se estas já não tiverem sido originariamente
apresentadas em apenso ao pedido de autorização.
§ 5º A CORE/PCPE analisará se a(s) amostra(s) apresentada(s) pelo interessado atende(m) às especificações previstas na
legislação de uniformes da Corporação.

III - produtos beneficiados: desumidificador para uso doméstico - NBM/SH 3824.99.79; tela mictório – NBM/SH 3922.90.00; rolo
de falso tecido de viscose e poliéster para limpeza geral - NBM/SH 5603.92.20; pano de viscose e poliéster para limpeza com produtos
químicos - NBM/SH 5603.92.40; válvula dosadora - NBM/SH 8481.80.99; carro cuba basculante plástico - NBM/SH 8716.80.00 e conjunto
plástico tampas laterais - NBM/SH 9403.90.90;

Art. 5º Fica instituído o Atestado de Conformidade, nos moldes previstos no Anexo II, como sendo o documento expedido
pelo CORE/PCPE, com base em uma amostra apresentada pela pessoa física ou jurídica que pretenda fabricar, distribuir, comercializar
ou confeccionar uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos da PCPE, que confirma que a peça apresentada como amostra guarda
identidade com as especificações previstas na legislação de uniformes da Corporação.

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017;

§ 1º A emissão do Atestado de Conformidade precederá a autorização para fabricação, distribuição, comercialização e
confecção de uniformes, distintivos, insígnias ou aprestos da PCPE, sendo uma das etapas do processo de credenciamento.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadorias de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;

§ 2º Não estando a amostra em conformidade com o previsto na legislação de uniformes, o CORE/PCPE estipulará o prazo
de 10 (dez) dias úteis para que sejam feitas as devidas correções e seja apresentada uma nova amostra.
§ 3º A reprovação da segunda amostra por não atender às especificações constantes da legislação de uniformes da PCPE,
ensejará o indeferimento do pedido de autorização, o que será informado pelo CORE/PCPE ao interessado, encerrando de forma
antecipada o processo de credenciamento.

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