DOEPE 28/02/2019 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVI • NÀ 42
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 28 de fevereiro de 2019
II - anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável;
Seção III
Da Fixação do Valor das Multas
III - considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo; ou
Art. 15. O valor da multa a que se refere o inciso II do art. 13 será fixado tomando como base a gravidade da infração e o
poder econômico do infrator, na forma deste Decreto.
I - a sanção de multa, nos casos de infração de natureza leve, será aplicada da seguinte forma:
IV - considerar procedente a imputação, aplicando a penalidade.
§ 5º O resultado do julgamento da defesa será publicado em Diário Oficial do Estado, caso não seja possível dar ciência ao
infrator ou ao seu representante legal.
a) quando praticada por microempresa:
Seção VI
Da Notificação de Imposição de Penalidade
1. R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), para a 2ª (segunda) infração; ou
2. R$ 3.001,00 (três mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a 3ª (terceira) infração;
b) quando praticada por empresa de pequeno porte:
1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 7.000,00 (sete mil reais), para a 2ª (segunda) infração; ou
Art. 18. A Notificação de Imposição de Penalidade consistirá no documento utilizado para dar conhecimento do julgamento
das razões de defesa apresentadas pelo infrator, bem como para notificá-lo da imposição da(s) penalidade(s) em razão da(s) infração(ões)
cometida(s).
Parágrafo. Único. A Notificação de que trata o caput será expedida pelo CORE/PCPE após o julgamento da defesa ou do
decurso do prazo legal para seu oferecimento, conforme Anexo VI, e conterá:
2. R$ 7.001,00 (sete mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a 3ª (terceira) infração;
I - dados do estabelecimento;
c) quando praticada pelas demais pessoas físicas ou jurídicas com receita bruta anual superior ao limite estabelecido para
empresas de pequeno porte:
II - dados do infrator ou representante legal;
1. R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 12.000,00 (doze mil reais), para a 2ª (segunda) infração; ou
III - local e data da infração;
2. R$ 12.001,00 (doze mil e um reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a 3º (terceira) infração;
IV - a descrição da conduta praticada pelo fabricante, vendedor ou comerciante;
II - a sanção de multa, nos casos de infração de natureza média, será aplicada da seguinte forma:
V - penalidade(s) aplicada(s);
a) quando praticada por microempresa:
VI - número do Auto de Infração e nome do agente fiscalizador; e
1. R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), para a 2ª (segunda) infração; ou
VII - especificação das peças, se houver apreensão.
Seção VII
Da Revisão
2. R$ 17.001,00 (dezessete mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a 3ª (terceira) infração;
b) quando praticada por empresa de pequeno porte:
1. R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), para a 2ª (segunda) infração; ou
Art. 19. Notificado o infrator do julgamento de suas razões de defesa e da imposição de penalidade(s), terá início o prazo de
5 (cinco) dias úteis para impetração de Recurso de Revisão a ser dirigido ao Chefe de Polícia Civil.
Art. 20. O recurso deverá conter os motivos de sua interposição e a fundamentação técnica e jurídica para apreciação.
2. R$ 22.001,00 (vinte e dois mil e um reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para a 3ª (terceira) infração;
c) quando praticada pelas demais pessoas físicas ou jurídicas com receita bruta anual superior ao limite estabelecido para
empresas de pequeno porte:
§ 1º O recurso será protocolado no CORE/PCPE e encaminhado ao Chefe de Polícia Civil, o qual terá o prazo de 5 (cinco)
dias úteis para sua apreciação.
§ 2º A interposição do recurso acarretará efeito suspensivo da imposição da penalidade aplicada.
1. R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), para a 2ª (segunda) infração; ou
§ 3º A ausência de interposição de recurso em tempo hábil acarretará preclusão temporal do direito de recorrer.
2. R$ 27.001,00 (vinte e sete mil e um reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a 3ª (terceira) infração;
III - a sanção de multa, nos casos de infração de natureza grave, será aplicada da seguinte forma:
§ 4º Para apuração das infrações previstas neste Decreto, serão utilizadas subsidiariamente as disposições da Lei nº 11.781,
de 6 de junho de 2000.
§ 5º A autoridade para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão
a) quando praticada por microempresa:
recorrida.
1. R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), para a 2ª (segunda) infração; ou
2. R$ 32.501,00 (trinta e dois mil e quinhentos e um reais) a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), para a 3ª (terceira) infração;
§ 6º Se da aplicação do disposto do § 5º puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para
que formule suas alegações antes da decisão.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
b) quando praticada por empresa de pequeno porte:
1. R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), para a 2ª (segunda) infração; ou
Art. 21. A fiscalização do contido neste Decreto caberá à PCPE, por meio do CORE/PCPE, não eximindo qualquer policial
civil de comunicar o descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto e legislação correlata.
2. R$ 39.001,00 (trinta e nove mil e um reais) a R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), para a 3ª (terceira) infração;
c) quando praticada pelas demais pessoas físicas ou jurídicas com receita bruta anual superior ao limite estabelecido para
empresas de pequeno porte:
Parágrafo único. O CORE/PCPE instituirá um calendário de fiscalização das atividades desenvolvidas por pessoa jurídica
que fabrique, distribua, comercialize ou confeccione uniformes, distintivos, insígnias ou apresto.
CAPÍTULO VII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
1. R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais) a R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), para a 2ª (segunda)
infração; ou
2. R$ 46.001,00 (quarenta e seis mil e um) reais a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a 3ª (terceira) infração.
Art. 22. A pessoa física ou jurídica autuada por qualquer infração prevista neste Decreto, após o esgotamento da via recursal,
receberá no endereço da notificação o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, a fim de quitar a multa imposta, junto ao estabelecimento
bancário credenciado no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo após o pagamento, apresentar o comprovante ao CORE/PCPE.
§ 1º A sanção de multa, uma vez aplicada em caráter irrecorrível, será recolhida no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 23. A responsabilidade da emissão do documento citado no art. 22 é do CORE/PCPE.
§ 2º Nos casos do não recolhimento da multa no prazo estipulado, a PCPE deverá encaminhar o processo respectivo para
a Procuradoria Geral do Estado para que seja promovida a devida cobrança judicial.
§ 3º Paralelamente ao disposto no § 2º, deverá ser iniciado novo procedimento de autuação para apuração da infração de
que trata a alínea “g” do inciso III do art. 14.
§ 4º As sanções aplicadas para as quais não caibam recursos serão executadas depois da preclusão administrativa, da
ciência do infrator ou seu representante legal ou da publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 24. Caberá aos policiais civis o fiel cumprimento das normas constantes neste Decreto e, no caso de descumprimento,
poderá responder disciplinar, civil e ou penalmente, conforme o caso.
Art. 25. As pessoas físicas e jurídicas que desejarem se habilitar para fabricação, confecção, distribuição e comercialização
do objeto tratado por este Decreto, a partir da sua publicação, ficam convocadas a comparecer ao CORE/PCPE para início do
credenciamento, podendo a PCPE, caso julgue necessário, realizar um chamamento público para esta finalidade.
Art. 26. O disposto neste Decreto não exclui a possibilidade de apreciação nas esferas civil, penal ou penal militar.
Seção IV
Da Notificação de Autuação
Art. 16. Constatada a prática de uma ou mais infrações previstas no art. 14 e lavrado pelo agente fiscalizador o Auto de
Infração de que trata o Anexo I, será expedida a Notificação de Autuação constante do Anexo V, propiciando ao infrator a utilização do
contraditório e da ampla defesa.
Art. 27. Casos omissos serão dirimidos pelo Chefe de Polícia Civil.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
§ 1º A Notificação de Autuação conterá o nome, CNPJ ou CPF, local do cometimento da infração, descrição da infração e,
nos casos de apreensão, a relação dos materiais apreendidos.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 2º Em até 5 (cinco) dias úteis, o órgão fiscalizador notificará o infrator ou seu representante legal.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
§ 3º A notificação será entregue ao fabricante, vendedor, distribuidor ou comerciante, pessoa física ou jurídica, ou a seu
representante legal, mediante recibo, ou remetida via postal, com aviso de recebimento.
ANEXO I
§ 4º Na impossibilidade de localizar o infrator ou seu representante legal, o extrato da notificação será publicado no Diário
Oficial do Estado, quando terá início a contagem do prazo para apresentação de defesa.
Seção V
Da Defesa
MODELO DO AUTO DE INFRAÇÃO
AUTO DE INFRAÇÃO
POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO
Art. 17. A pessoa jurídica notificada terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação da defesa escrita perante o
CORE/PCPE, contados a partir da entrega da notificação, nos termos § 3º do art. 16, ou de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
nos termos do § 4º do art. 16.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº _________/20___
EMPRESA AUTUADA:
§ 1º A ausência da apresentação de defesa no prazo legal acarretará a preclusão temporal do seu direito de defesa.
RESPONSÁVEL LEGAL:
§ 2º Apresentadas as razões de defesa do infrator ou decorrido o prazo previsto neste artigo sem a sua apresentação, o
processo terá continuidade, independentemente da manifestação do interessado.
§ 3º O policial encarregado da fiscalização terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apreciar a defesa, e fazê-la subir,
devidamente instruída por meio de relatório, para o Diretor do CORE/PCPE para decisão acerca da aplicação, ou não, de sanção
administrativa prevista para a infração cometida.
CNPJ/CPF:
ENDEREÇO:
MOTIVO DA LAVRATURA DO AUTO: (indicar o dispositivo legal previsto no Art. 14)
§ 4º Após análise da defesa e do relatório produzido pelo policial encarregado da fiscalização o Diretor do CORE/PCPE, poderá:
MATERIAL APREENDIDO: (descrever a(s) peça(s) e seu quantitativo)
I - determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido;
Município, ____/______/_________