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DOEPE - 4 - Ano XCVI • NÀ 46 - Página 4

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DOEPE 09/03/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 09/03/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVI • NÀ 46

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL E DAS RECEITAS

Recife, 9 de março de 2019
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 14. O Conselho de Administração é órgão de deliberação estratégica e colegiada da empresa.

Art. 5º O capital social da empresa é de R$ 1.577.500.561,51 (um bilhão, quinhentos e setenta e sete milhões, quinhentos
mil e quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos) e será considerado automaticamente aumentado quando dos atos
de transferência, a este título, de recursos financeiros pelo Estado de Pernambuco, os quais serão a ele imediatamente incorporados,
independentemente da edição de Decreto específico.

Art. 15. O Conselho de Administração é composto de 8 (oito) membros, entre os quais:
I - 1 (um) representante dos Empregados;

§ 1º O capital da empresa poderá ser aumentado mediante:

II - 1 (um) representante da Classe dos Trabalhadores Portuários;

I - transferência de recursos físicos e financeiros que lhe forem destinados pelo Estado de Pernambuco, ressalvada a
hipótese prevista no caput do art. 5º;

III - 1 (um) representante da Classe dos Empresários Portuários;
IV - 2 (dois) representantes de livre indicação do Governador do Estado;

II - participação de outras pessoas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, do
Estado e dos Municípios, assegurada ao Estado de Pernambuco a participação majoritária;

V - 1 (um) representante indicado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico; e

III - reavaliação do ativo; e

VI - 2 (dois) representantes titulares independentes.

IV - incorporação de reservas.
§ 2º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite
pela conta de reservas.
Art. 6º Constituirão receitas da empresa:
I - receitas decorrentes da prestação de serviços de toda natureza, compatíveis com as suas finalidades, a órgãos e
entidades públicas ou particulares, mediante contratos, ajustes ou acordos;
II - créditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;
III - transferências e dotações consignadas à empresa no Orçamento Programa do Estado, além de créditos orçamentários
adicionais ou especiais;

Art. 16. Os membros do Conselho de Administração deverão ser eleitos pela Assembleia Geral, após indicação na forma
prevista neste Estatuto.
Art. 17. O Conselho de Administração será presidido por um membro designado pelo Governador do Estado.
Art. 18. É vedado ao membro do Conselho de Administração intervir em qualquer operação social em que tiver interesse
conflitante com o da empresa, bem como na deliberação que a respeito tomem os demais conselheiros, cumprindo-lhe cientificá-los do
seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião, a natureza e extensão do seu interesse.
Parágrafo único. Na hipótese de o Diretor Presidente da empresa compor o Conselho de Administração por indicação, fica
vedada sua participação nas deliberações que envolvam o disposto nos incisos IV, V, VII, VIII, IX, XIV, XV, XVII, XIX, XX e XXII do art. 25,
além daquelas envolvendo o exercício das suas funções.
Art. 19. A escolha dos representantes indicados nos incisos II e III do art. 15 deverá atender aos pressupostos legais do
conselheiro independente caracterizado por:

IV - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
V - renda dos bens patrimoniais;
VI - recursos de operação de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa, de
origem nacional, estrangeira ou internacional;
VII - doações feitas à empresa;

I - não ter qualquer vínculo com a empresa, exceto participação de capital;
II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau ou por adoção, de chefe do Poder Executivo, de
Ministro de Estado, de Secretário de Estado ou Município ou de administrador da empresa pública;
III - não ter mantido, nos últimos 3 (três) anos, vínculo de qualquer natureza com a empresa ou controladores, que possa vir
a comprometer sua independência;
IV - não ser ou não ter sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou diretor da empresa ou de sociedade controlada,
coligada ou subsidiária, exceto se o vínculo for exclusivamente com instituições públicas de ensino ou de pesquisa;

VIII - produto da venda dos bens inservíveis; e
IX - rendas provenientes de outras fontes.

V - não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da empresa, de modo a implicar perda de
independência;
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA EMPRESA

Art. 7º A empresa terá os seguintes órgãos:

VI - não ser funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços ou
produtos à empresa, de modo a implicar perda de independência;
VII - não receber outra remuneração da empresa, além da relativa ao exercício da função de Conselheiro, à exceção de
proventos em dinheiro oriundos de participação no capital; e

I - Assembleia Geral;

VIII - residir no Estado de Pernambuco, sendo admitida a residência em outras localidades do País, quando justificadamente
autorizada pela Assembleia Geral.

II - Conselho de Administração;
III - Diretoria Executiva;

Art. 20. O Conselho de Administração terá prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 3 (três)
reconduções consecutivas.

IV - Conselho Fiscal;

§ 1º Para os fins do disposto no caput serão computados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de 2 (dois)

V - Comitê de Auditoria; e

anos.

VI - Comitê de Elegibilidade.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 8º A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da empresa, com poderes para deliberar sobre todos os
negócios relativos ao seu objeto social, regida pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência
para alterar o capital social e o estatuto social, bem como eleger e destituir seus conselheiros a qualquer tempo.

§ 2º Atingido o limite de prazo previsto no caput, o retorno de membro do Conselho de Administração somente poderá ocorrer
após decorrido período equivalente a um prazo de gestão.
§ 3º O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será prorrogado até a efetiva investidura dos novos
membros.
Art. 21. No caso de vacância da função de Conselheiro de Administração, o Diretor Presidente do colegiado deverá dar
conhecimento ao responsável pela designação na forma deste Estatuto, que indicará o novo conselheiro para completar o prazo de
gestão do conselheiro anterior.

Art. 9º A Assembleia Geral é composta pelo Governador do Estado de Pernambuco, pelo Secretário da Fazenda, pelo
Secretário de Planejamento e Gestão, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Diretor
Presidente do Conselho de Administração.

Art. 22. A função de Conselheiro de Administração é pessoal, sendo vedado seu desempenho por substituto temporário ou
suplente, inclusive no que se refere ao representante dos empregados.

Parágrafo único. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Diretor Presidente Conselho de Administração ou
pelo substituto que esse vier a designar.

Parágrafo único. No caso de ausências ou impedimentos de qualquer membro do Conselho de Administração, o colegiado
deliberará com os remanescentes.

Art. 10. A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 11. A Assembleia Geral será instalada com a presença do Governador do Estado ou de representante por este indicado
e, pelo menos, de um Secretário dentre os seus integrantes.
Art. 12. A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas pela Lei, pela
Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelo acionista.
§ 1º A primeira convocação será feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis.
§ 2º Nas reuniões serão tratados exclusivamente os assuntos previstos nos editais de convocação, não se admitindo a
inclusão de assuntos gerais na pauta.

Art. 23. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, uma vez em cada trimestre e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor Presidente ou pelo Diretor Presidente do Conselho, com a antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Nas reuniões serão lavradas atas circunstanciadas, que serão publicadas quando contiverem deliberação
destinada a produzir efeitos perante terceiros,
Art. 24. O Conselho de Administração poderá deliberar, por maioria simples em primeira convocação, com um número
mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus componentes e em segunda convocação 1 (uma) hora após a primeira, com qualquer número.
Art. 25. Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios da empresa;

Art. 13. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:

II - aprovar o regimento interno da empresa

I - alteração do capital social;

III - eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva, fixando-lhes as atribuições, observado o disposto no art. 28;

II - avaliação de bens com que o acionista concorre para a formação do capital social;
III - transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da empresa;
IV - eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração;
V - eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;
VI - fixação da remuneração dos administradores, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria;
VII - aprovação das demonstrações financeiras, da destinação do resultado do exercício e da distribuição de dividendos;
VIII - autorização para a empresa mover ação de responsabilidade civil contra os administradores pelos prejuízos causados
ao seu patrimônio;
IX - alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social; e
X - eleição e destituição, a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-lhes as contas.

IV - fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Executiva, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da empresa,
solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
V - discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes
interessadas, política de gestão de pessoas e Programa de Integridade, Riscos e Controles Internos da empresa ;
VI - estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as
dos executivos da empresa;
VII - avaliar os diretores da empresa nos termos da legislação aplicável, podendo contar com apoio metodológico e
procedimental do comitê de elegibilidade;
VIII - aprovar e acompanhar a estratégia de longo prazo e o plano de negócios e as metas de desempenho, que deverão
ser apresentados pela Diretoria Executiva, promovendo anualmente análise de atendimento das metas e resultados, sob pena de seus
integrantes responderem por omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas
do Estado;
IX - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;
X - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos relativos à sua alçada decisória;

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros e serão registradas no livro de atas, que podem
ser lavradas de forma sumária. Em caso de decisão não-unânime, o voto divergente poderá ser registrado, a critério do respectivo
acionista.

XI - autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a
obrigações de terceiros, exceto quando se constituir no exercício do objeto social da empresa;

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