DOEPE 23/03/2019 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 23 de março de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o auto de infração
para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS no valor R$ 473.425,40, a ser corrigido, mais a multa prevista no art. 10, Inc. V, “f” da
Lei Estadual n.º 11.514/95 e os juros legais.
AA SF 2018.000010720121-17. TATE 00.193/19-4. AUTUADO: RONALDO MOURA TIMÓTEO. CPF.: 034.304.354-80. COOBRIGADO:
MASTER SAFRAS COM. DE PROD. AGROPECUÁRIOS LTDA. CNPJ: 11.434.256/0001-23. ADV: MÁRCIO ROGÉRIO DE
SOUZA, OAB/BA: 19.942 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 040/2019(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. TRANSPORTE DE CARGA ACOMPANHADA DE
DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA OBJETIVA.
MULTA. REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Auto de apreensão lavrado em razão de mercadoria encontrada em
situação irregular, visto que, no caso em tela, através de fiscalização em posto fiscal, constatou-se que a carga transportada estava
acompanhada de documentos fiscais inidôneos, pois esses já haviam sido registrados no Posto Fiscal de São Caetano em momento
anterior à passagem. 2. Ato que se reveste do requisito de legalidade, uma vez que amparado no art. 31, I e § 1º, II, da Lei nº 10.654/91,
não trazendo o impugnante qualquer elemento probatório capaz de elidir as condutas que lhe foram imputadas. 3. A responsabilidade
tributária por infrações da legislação tributária tem natureza objetiva, motivo pelo qual não se faz necessário perquirir acerca da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, inteligência do art. 136 do Código Tributário
Nacional. 4. Reenquadramento da penalidade para o tipo infracional previsto no art. 10, X, “a”, da Lei nº 11.514/97, diante da constatação
da possibilidade, na espécie, de realizar perfeita subsunção entre a hipótese prevista no dispositivo citado e a conduta do sujeito
passivo descrita no auto de apreensão, inexistindo nulidade em razão da irregularidade observada por expressa determinação do art.
28, § 3º, da Lei nº 10.654/91. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em julgar PROCEDENTE o auto de apreensão e o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 11.632,56, montante
que deve acrescido de multa 90% (art. 10, X, “a”, da Lei nº 11.514/97) e dos demais consectários legais.
AI SF 2014.000003136901-15. TATE 00.580/18-0. AUTUADA: JEFFERSON JOSE DA SILVA TECIDOS. I.E.: 0330100-13. ADV: JOÃO
BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE: 19.632. ACÓRDÃO 4ª TJ 041/2019(08). RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA.
EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. RECONHECIMENTO NA INFORMAÇÃO
FISCAL DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. MULTA. REDUÇÃO. PENALIDADE MENOS SEVERA COMINADA PELA LEI Nº 15.600/2015.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL. TERMINAÇÃO DO PROCESSO NA PARTE RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 42, § 4º, I, da Lei nº
10.654/91, a desistência ou renúncia em relação ao direito de impugnação implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva
terminação do processo de julgamento. 2. No caso em tela, o autuado apresentou renúncia parcial ao direito de impugnação relativo
ao valor de R$ 34.500,81, motivo pelo qual o processo foi extinto em relação à parte reconhecida. 3. Reconhecimento, em informação
fiscal, de diversas incongruências apontadas pela defesa no levantamento analítico de estoque, oportunidade em que foi apresentado
novo demonstrativo, sobre o qual o defendente, após intimado, não se manifestou, fato que presume a sua aquiescência com o montante
apurado. 4. Redução da penalidade em razão de inovação legislativa promovida pela Lei nº 15.600/2015, que minorou a sanção prevista no
art. 10, VI, “i”, da Lei nº 11.514/97 para 90% do valor do imposto. A 4ª TJ, no exame e julgamento do processo acima indicado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em EXTINGUIR PARCIALMENTE o processo em relação ao montante de R$ 34.500,81 com fundamento
no art. 42, § 4º, I, da Lei nº 10.654/91 e, na parte remanescente, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o auto de infração para declarar
devido o ICMS no valor original de R$ 44.566,48, montante que deve ser acrescido de multa 90% (art. 10, VI, “i”, da Lei nº 11.514/97) e
dos demais consectários legais. Recife, 22 de março de 2019.Marconi de Queiroz Campos.Presidente substituto da 4ª TJ.
Ano XCVI • NÀ 56 - 11
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
SIGEPE
NOME
50152/2019
MATRICULA
DECÊNIO
A PARTIR
1372335
3º
20/01/2017
WALTER SOTERO DALIA DA SILVA
DESPACHOS DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS/SES UNIDADE DE CADASTRO DE PESSOAS/SES
LICENÇA PRÊMIO – GOZO
DIAS
INÍCIO
DEC
UNIDADE
ANA CLAUDIA SANTOS DA SILVA
30
01/04/2019
1º
HOSPITAL CORREIA PICANCO
42265/19
ANGELA APARECIDA ARRUDA DE
ARAUJO
60
01/04/2019
1º
HOSPITAL REGIONAL JOSE
FERNANDES SALSA - LIMOEIRO
1953729
4893/19
ANNA KARENINE CALADO PORTO
30
01/04/2019
1º
HOSPITAL AGAMENON
MAGALHAES - RECIFE
2127059
37653/19
CARLA DANIELE R DE BRITO
30
01/04/2019
1º
HOSPITAL E POLICLINICA JOAO
MURILO DE OLIVEIRA - VITORIA DE
2562588
1022602/18
CLAUDIA MOTA DOS SANTOS
30
01/04/2019
1º
HOSPITAL BARAO DE
LUCENA - RECIFE
2261898
13048/19
CRISTIANE DE SOUZA GOMES
30
01/04/2019
2º
HOSPITAL AGAMENON
MAGALHAES - RECIFE
1942131
62932/19
CYBELE NOVOA FARIA
30
01/04/2019
1º
HOSPITAL JESUS DE
NAZARENO - CARUARU
2329859
42096/19
DARCI RODRIGUES TENORIO
90
04/04/2019
2º
HOSPITAL MONSENHOR
ALFREDO DAMASO - BOM
CONSELHO
2265818
18562/19
DIANA ELISABETE DE ALINS
90
06/04/2019
2º
HOSPITAL E POLICLINICA
JABOATAO - PRAZERES
1333909
34604/19
DILNA MARIA DE CARVALHO
FERRAZ
30
01/04/2019
2º
UNIDADE MISTA PROFESSOR
BARROS LIMA - RECIFE
2305402
3003/19
EDNA XAVIER DE ARAUJO
ANDRADE
30
01/04/2019
1º
VII GERÊNCIA REGIONAL DE
SAÚDE
2293943
1023401/18
EDNAIR MARINA ALVES
30
01/04/2019
1º
HOSPITAL BARAO DE
LUCENA - RECIFE
1310569
39802/19
EDNEUZA DE OLIVEIRA MARQUES
30
01/04/2019
2º
HEMOPE - RECIFE
2284421
37023/19
EDSON DE OLIVEIRA MELO JUNIOR
30
01/04/2019
1º
HOSPITAL BARAO DE
LUCENA - RECIFE
2346770
34920/19
ELIZABETE DE LIMA SA LEITAO
180
01/04/2019
2º
HOSPITAL BARAO DE
LUCENA - RECIFE
2351510
165161/19
EROILTA MALAQUIAS DE AZEVEDO
30
04/11/2019
3º
MINISTERIO PÚBLICO DE
PERNAMBUCO
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
2547155
37787/19
EUNICE DOS SANTOS SILVA
30
01/04/2019
1°
HOSPITAL E POLICLINICA
JOAO MURILO DE OLIVEIRA VITORIA DE
Portaria SERES/CPD nº 054/2018, de 18.12.2018. PAD nº 10.101.1005.00046/2013.4.1 – 1ª CPDSP. IMPUTADO: Agente de Segurança
Penitenciária Zeildo Teodoro dos Santos, mat. nº 208.938-6; DECISÃO: O Secretário de Justiça e Direitos Humanos, no uso de suas
atribuições que lhes são conferidas pelo art. 208, inciso II da Lei nº 6.123/68 e o Secretário Executivo de Ressocialização, no uso
de suas atribuições que lhes são conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 7º da Lei nº 11.929/2001; RESOLVEM: I - Arquivar o feito em
relação ao Agente de Segurança Penitenciária Zeildo Teodoro dos Santos, mat. nº 208.938-6; II - Determinar que a Gerência de Gestão
de Pessoas/SERES, adote as providências necessárias para o registro da presente decisão nos assentamentos funcionais do imputado;
III - Determinar a publicação da presente deliberação no Diário Oficial do Estado. Pedro Eurico de Barros e Silva, Secretário de Justiça
e Direitos Humanos. Cícero Márcio de Souza Rodrigues - Secretário Executivo de Ressocialização.
2547325
35638/19
EUNILDE OLIVEIRA BARBOZA DA
CUNHA
30
01/04/2019
1º
HOSPITAL AGAMENON
MAGALHAES - RECIFE
2324490
35673/19
IONE CRISTINA DE MENEZES
CAVALCANTE
30
02/04/2019
2º
HOSPITAL AGAMENON
MAGALHAES - RECIFE
2318210
48330/19
IVONALDO ALVES DE LIMA
30
01/04/2019
1º
HOSPITAL AGAMENON
MAGALHAES - RECIFE
2263017
34727/19
IZANETE MOREIRA DE SOUZA
180
01/04/2019
1º
HOSPITAL COLÔNIA VICENTE
GOMES DE MATOS BARREIROS
2528061
35695/19
JANAINA MARIA REINAUX CORREA
30
01/04/2019
1º
HOSPITAL AGAMENON
MAGALHAES - RECIFE
1304844
149736/19
JOSE BARTOLOMEU NASCIMENTO
FILHO
30
01/04/2019
2º
GERENCIA DE ENGENHARIA
E ARQUITETURA
2298759
35662/19
JOSE LUCIANO FREIRE DE BRITO
30
01/04/2019
2º
HOSPITAL AGAMENON
MAGALHAES - RECIFE
2482797
44504/19
JULILDA MARIA DE MEDEIROS
60
05/04/2019
1º
HOSPITAL REGIONAL DR
SILVIO MAGALHAES PALMARES
2267802
18516/19
LIGIA ALVES DE MENDONCA
30
06/04/2019
1º
HOSPITAL E POLICLINICA
JABOATAO - PRAZERES
2579596
12960/19
LUCIA HELENA PEREIRA
30
01/04/2019
1º
HOSPITAL GETULIO VARGAS
- RECIFE
2261448
43942/19
MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA
TAVARES
30
01/04/2019
1º
DIRETORIA GERAL DE
LABORATORIOS PUBLICOS
2319853
48475/19
MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO
RODRIGUES
30
01/04/2019
2º
HOSPITAL GETULIO VARGAS
- RECIFE
1335057
617/19
MARIA DE FATIMA DA SILVA
30
01/04/2019
3º
DIRETORIA GERAL DE
LABORATORIOS PUBLICOS
1942158
1026224/18
MARIA DO CARMO OLIVEIRA
ROCHA
30
01/04/2019
1º
SUPERINTENDENCIA DE
VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA,
SANITARIA E D
1006665
44785/19
MARIA GILVANICE DA COSTA
30
01/04/2019
3º
HOSPITAL DA RESTAURACAO
- RECIFE
1929232
61378/19
MARIA JOSE CORREIA
30
01/04/2019
1º
HOSPITAL JESUS DE
NAZARENO - CARUARU
2291053
17831/19
MARIA SIRLEY DE SA GUEDES
90
01/04/2019
2º
HOSPITAL REGIONAL INACIO
DE SA - SALGUEIRO
2292424
7558/19
MARTA LOURENCO DA SILVA
30
01/04/2019
2º
GERENCIA DE ATENCAO A
SAUDE DA MULHER
2577577
37743/19
MARTHA GOMES BEZERRA
30
01/04/2019
1º
HOSPITAL E POLICLINICA JOAO
MURILO DE OLIVEIRA - VITORIA DE
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
1512846
94013155/19
MIRIAN MEDEIROS
30
01/04/2019
3º
HOSPITAL DOS SERVIDORES
DO ESTADO
DESPACHOS DA GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS/ UNIDADE DE APOSENTADORIA, LICENÇAS E DESLIGAMENTOS/ SES.
2575914
14523/19
NIVIA CARLA DE LIMA
30
01/04/2019
1º
I GERÊNCIA REGIONAL DE
SAÚDE
A GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS, por delegação do Secretário de Administração, contida na Portaria SAD nº 1429
- D.O.E. de 14/06/07 RESOLVE: Deferir, nos termos do Art. 112 da Lei Estadual n° 6123/68 de 20/07/68, o pedido de concessão,
formalizado pela esposa do servidor falecido abaixo relacionado, por ter adquirido o direito anterior a data do falecimento.
2296110
C0004391/19
OTILIA CRISTINA SERAPIAO DA
CRUZ
30
01/04/2019
2º
HEMOPE - RECIFE
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
CREDENCIAMENTO NA SISTEMÁTICA DE ATACADO
EDITAL DPC Nº 050/2019
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, nos termos do que dispõe as normas contidas na Lei nº 14.721, de
04/07/2012, e no Decreto nº. 38.455, de 27/07/2012, e alterações, que tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização da
sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, c/c o Convênio ICMS
190/2017 de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, resolve credenciar o contribuinte:
NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, Inscrição Estadual nº 0818360-07, processo de concessão nº
2019.000001603921-11, tendo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2019.
Recife, 22 de março de 2019.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor Geral
MATRÍCULA
SIGEPE
2537389
65248/19
1279785
NOME
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Portaria SERES/CPD n° 014/2019, de 22.03.2019. SIGPAD N° 2017.13.5.000608 - 1ª CPDSP. IMPUTADOS: Agentes de Segurança
Penitenciária Nelson Petrônio Gomes Botelho, mat. nº 179.880-4 e Eduardo Germano Lacerda, mat. nº 345.672-2. DECISÃO: O
Secretário de Justiça e Direitos Humanos, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 208, inciso II da Lei nº
6.123/68; RESOLVE: I - Punir disciplinarmente com 10 (dez) dias de suspensão os Agentes de Segurança Penitenciária Nelson Petrônio
Gomes Botelho, mat. nº 179.880-4 e Eduardo Germano Lacerda, mat. nº 345.672-2, por infração ao disposto no art. 2º, inciso XXV,
segunda parte, da Lei Complementar nº 106, de 20 de dezembro de 2007; II - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade
de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigado o
servidor a permanecer no serviço; III - Determinar que a Gerência de Gestão de Pessoas da SERES, adote as providências necessárias
para o registro e cumprimento da pena em relação aos imputados; IV - Determinar a publicação da presente deliberação no Diário Oficial
do Estado. Pedro Eurico de Barros e Silva, Secretário de Justiça e Direitos Humanos.
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
EM, 22/03/2019
PORTARIA Nº 123 – A SECRETARIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAUDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria SES nº032/2011. Publicado no D.O.E de 29/01/2011,
RESOLVE:
I – Extinguir, os contratos por tempo determinado dos servidores abaixo relacionados, de acordo com o Artigo 12º , Inciso II , da
Lei nº14.547 de 21/12/2011, e suas alterações .
Nº CONT MATRICULA
NOME
CARGO
ÚLTIMO DIA
TRABALHADO
083/2018
11087838
RAFAELA BLAVATSKY MORAIS
RODRIGUES DE SOUZA
SUPERVISOR DE ENSINO
31/01/2019
166/2013
11082062
MARIA CLARA PINHO CAVALCANTI LINS
ANALISTA EM SAUDE I
01/03/2019
AURORA DANIELLY CARDOSO SOARES
TÉCNICO DE MONITORAMENTO,
AVALIAÇÃO E GESTÃO DAS AÇÕES
DO PROGRAMA MÃE CORUJA
PERNAMBUCANA
202/2017
3835588
08/03/2019
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir da data acima indicada.