DOEPE 23/03/2019 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCVI • NÀ 56
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 070/2019
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, por se encontrarem em local
incerto e não sabido e não terem sido localizados nos endereços cadastrados no CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco, a comparecerem à Rua Raimundo Francelino Aragão n° 27, Centro, Santa Cruz do Capibaribe – PE, ARE – Santa Cruz do
Capibaribe, no prazo de 05(cinco) dias, a contar da data de publicação deste Edital, para tomarem ciência do início da Ação Fiscal objeto
das respectivas Ordens de Serviços:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DA ORDEM DE SERVIÇO - INTIMAÇÃO FISCAL
- CRISTIANE DE PAULA ARRUDA DO NASCIMENTO – 0777434-66, Avenida José Moraes da Silva nº 111, Centro, Santa Cruz do
Capibaribe – PE – OS 2019.000001163359-81.
- ALEXANDRE NATIVIDADE SILVA – 0783174-95, Rua Adalgisa de Moura nº 287, Centro, Toritama – PE – OS 2019.000001163362-87.
- JOSEILSON MANUEL DOS SANTOS – 0793018-60, Avenida Zeferino Tenório nº 45, São Domingos, Brejo da Madre de Deus – PE –
OS 2019.000001163368-72.
- JOSÉ M BARBOSA ME – 0743390-52, Rua Projetada 02 Boa Vista nº 56, Alto da Boa Vista, Taquaritinga do Norte – PE – OS
2018.000011426877-46.
- J V S PEREIRA – 0781031-85, Rua Manuel Serapião Oliveira nº 110, Centro, Vertentes – PE – OS 2018.000011426922-35.
Caruaru, 22 de março de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL
DRR I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 05/2019
Ficam intimados, nos termos do art. 19, Inciso II, Alínea B, da Lei n° 10654/91, os seguintes contribuintes a recolherem no prazo de 30
(trinta)dias contados desta publicação os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentarem Defesa sob
pena dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo comparecer à Agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal.
R.SOCIAL;CACEPE;ENDEREÇO;NºAI e AL NºA.A. NºND.
C G DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI EPP; 0672987-88; AV. NORTE MIGUEL ARRAES DE ALENCAR N. 8046, MACAXEIRA,
RECIFE – PE. ; 2019.000000826613-18
CNOVA COMERCIO ELETRONICO S/A ; 0636608-22; RODOVIA BR 101 SUL N.5205, KM 96,4 GALPAO 1/M1 LOTEAMENTO N
1002, GLEBA 05C, DISTRITO INDUSTRIAL DIPER CABO DE SANTO AGOSTINHO – PE.; 2019.000001195395-96
C S DE LIMA CHAVES VIDROS E GRANITOS ME ; 0723082-65; RUA CAPITAO JOAO PEREIRA DA COSTA N. 87, CENTRO , JOÃO
ALFREDO – PE. ; 2019.000001151437-87 2019.000001151526-97
DOIS IRMAOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ; 0561827-40; RUA PIQUI N.35, TABAJARA, OLINDA-PE.; 2019.000001152705-41
ERICK DE SOUZA MORAES ; 0719951-10; RUA DA CONCORDIA N. 306,SÃO JOSE, RECIFE-PE. ; 2019.000001391993-67
J L BARBOSA SORVETES E DERIVADOS EIRELI ME ; 0607708-05; AV. JOAQUIM RIBEIRO N. 1005, VARZEA , RECIFE-PE;
2019.000000877058-11
NAKATA AUTOMOTIVA S.A ; 04.156.194/0003-31; RUA ANGELICA N. 165, GALPAO 1, JARDIM CLUB DE CAMPO, SANTO ANDRESP. ; 2019.000001156685-88
R D M DE PONTES; 0497739-80; RUA DA MISERICORDIA N.4 MERCADO CIBRAZEM, CENTRO, GOIANA – PE .; 2019.000000841434-11
Recife, 22 de Março de 2019.
ALBERTO FLÁVIO ALVES PORTO
Diretor geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – I REGIÃO FISCAL
DRR I RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 04/2019
A DIRETORIA DA DRR I RF, Nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados no endereço cadastrado no
CACEPE – cadastro de contribuintes do Estado de Pernambuco, a apresenta, no prazo de 05 (cinco ) dias a contar da data de publicação
deste Edital, quando fica iniciada a ação fiscal da respectiva GEAF abaixo identificada, desta Diretoria, situado Av. Dantas Barreto N.1186,
Ed. San Rafael– Bairro São José - Recife – PE – CEP 50020-904, a apresentar arquivos e documentos fiscais relacionados nesta Ordem
de Serviços, cujo teor da intimação pode ser acessado no site da SEFAZ (www.Sefaz.pe.gov.br), Em Serviços/ Para Cidadãos/ E-Fisco –
Are Virtual/Serviços Mais Utilizados/ Verificar automaticamente de Informações Fiscais:
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DE ORDEM DE SERVIÇO – GEAF- ANDAR
NORCOM NORDESTE ALIMENTOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EPP, 0332416-86, RUA AZEREDO COUTINHO N. 295, VARZEA,
RECIFE-PE. OS: 2019.000001513327-13, GEAF 7, 11º ANDAR. MAG CORES LTDA EPP, 0687950-09, AV.SUL GOVERNADOR CID
SAMPAIO N. 502 LOJA : 0013, SÃO JOSE, RECIFE – PE. OS: 2018.000005451829-11, GEAF 4 13° ANDAR
Recife, 22 de Março de 2019
ALBERTO FLÁVIO ALVES PORTO
Diretor geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 18.03.2019
AI SF 2018.000010014516-06. TATE: 00.160/19-9. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0505223-88. ADV(S): Dr. JOSÉ
RODOLFO GOMES FONSECA TAVARES, OAB/SP: 292.239; Dr. EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP:
345.246 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 031/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR, DECORRENTE DO LANÇAMENTO, NO LIVRO DE REGISTRO
DE APURAÇÃO DO ICMS, DE CRÉDITOS NÃO COMPROVADOS. IMPUGNANTE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DE TAIS
CRÉDITOS. Toda a tese do impugnante é que seria indevido o ICMS lançado por ter descumprido simples obrigação acessória, já
que era detentor de crédito decorrente das saídas de mercadorias que tiveram saídas com base de cálculo inferior àquela presumida
para o recolhimento do ICMS-ST. O impugnante não formulou nenhum pedido prévio de restituição/compensação, em que poderia ter
apresentado as notas fiscais relativas a vendas com preço inferior à base de cálculo utilizada para cálculo da ST e isto não foi feito. Não
poderia o impugnante, a spont sua se creditar do ICMS-ST sem respaldo na lei. Não existe esta compensação automática como declinada
pelo impugnante. Em se tratando de restituição a Lei 10.654/91 estabelece as balizas para o seu deferimento, em processo autônomo, em
que o contribuinte comprove o direito ao crédito. O impugnante não formulou pedido de restituição e só poderia a spont sua se creditar,
quando, postulando a restituição, o Fisco não deliberasse por 90 dias. Se não requereu não poderia utilizar, simples assim. O argumento
de que o fato denunciado implicaria apenas descumprimento de obrigação acessória, não tem como prosperar, pois para a utilização do
crédito a lei determina as formalidades legais e essenciais para o conhecimento do respectivo direito, ou seja, o direito só era possível
exercer com esta formalidade, para que o Fisco pudesse apurar a realidade fática. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, e julgar procedente o auto de infração, para condenar o impugnante
ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 371.266,29, valor nominal a ser corrigido, mais a multa prevista no Art. 10, inciso V, alínea “f” da
Lei n° 11.514/97, com a nova redação dada pela Lei n° 15.600/15 e os encargos legais.
AI SF 2018.000010014128-99. TATE: 00.156/19-1. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0504429-45. ADV(S): DR. JOSÉ
RODOLFO GOMES FONSECA TAVARES, OAB/SP: 292.239; Dr. EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP:
345.246 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 032/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR, DECORRENTE DO LANÇAMENTO, NO LIVRO DE REGISTRO
DE APURAÇÃO DO ICMS, DE CRÉDITOS NÃO COMPROVADOS. IMPUGNANTE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DE TAIS
CRÉDITOS. Toda a tese do impugnante é que seria indevido o ICMS lançado por ter descumprido simples obrigação acessória, já
que era detentor de crédito decorrente das saídas de mercadorias que tiveram saídas com base de cálculo inferior àquela presumida
para o recolhimento do ICMS-ST. O impugnante não formulou nenhum pedido prévio de restituição/compensação, em que poderia ter
apresentado as notas fiscais relativas a vendas com preço inferior à base de cálculo utilizada para cálculo da ST e isto não foi feito. Não
poderia o impugnante, a spont sua se creditar do ICMS-ST sem respaldo na lei. Não existe esta compensação automática como declinada
pelo impugnante. Em se tratando de restituição a Lei 10.654/91, estabelece as balizas para o seu deferimento, em processo autônomo,
em que o contribuinte comprove o direito ao crédito. O impugnante não formulou pedido de restituição e só poderia a spont sua se creditar,
quando, postulando a restituição, o Fisco não deliberasse por 90 dias. Se não requereu não poderia utilizar, simples assim. O argumento
de que o fato denunciado implicaria apenas descumprimento de obrigação acessória, não tem como prosperar, pois para a utilização do
crédito a lei determina as formalidades legais e essenciais para o conhecimento do respectivo direito, ou seja, o direito só era possível
exercer com esta formalidade, para que o Fisco pudesse apurar a realidade fática. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, julgar procedente o auto de infração, para condenar o impugnante
ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 1.547.720,70, valor nominal a ser corrigido, mais a multa prevista no Art. 10, inciso V, alínea “f”
da Lei n° 11.514/97, com a nova redação dada pela Lei n° 15.600/15 e os encargos legais.
AI SF 2018.000009995306-80. TATE: 00.169/19-6. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0225381-00. ADV(S): DR. JOSÉ
RODOLFO GOMES FONSECA TAVARES, OAB/SP 292.239; Dr. EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP:
345.246 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 033/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR, DECORRENTE DO LANÇAMENTO, NO LIVRO DE REGISTRO
DE APURAÇÃO DO ICMS, DE CRÉDITOS NÃO COMPROVADOS. IMPUGNANTE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DE TAIS
CRÉDITOS. Toda a tese do impugnante é que seria indevido o ICMS lançado por ter descumprido simples obrigação acessória, já
que era detentor de crédito decorrente das saídas de mercadorias que tiveram saídas com base de cálculo inferior àquela presumida
para o recolhimento do ICMS-ST. O impugnante não formulou nenhum pedido prévio de restituição/compensação, em que poderia ter
apresentado as notas fiscais relativas a vendas com preço inferior à base de cálculo utilizada para cálculo da ST e isto não foi feito. Não
poderia o impugnante, a spont sua se creditar do ICMS-ST sem respaldo na lei. Não existe esta compensação automática como declinada
pelo impugnante. Em se tratando de restituição a Lei 10.654/91, estabelece as balizas para o seu deferimento, em processo autônomo,
Recife, 23 de março de 2019
em que o contribuinte comprove o direito ao crédito. O impugnante não formulou pedido de restituição e só poderia a spont sua se creditar,
quando, postulando a restituição, o Fisco não deliberasse por 90 dias. Se não requereu não poderia utilizar, simples assim. O argumento
de que o fato denunciado implicaria apenas descumprimento de obrigação acessória, não tem como prosperar, pois para a utilização do
crédito a lei determina as formalidades legais e essenciais para o conhecimento do respectivo direito, ou seja, o direito só era possível
exercer com esta formalidade, para que o Fisco pudesse apurar a realidade fática. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, julgar procedente o auto de infração, para condenar o impugnante
ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 2.062.236,58, valor nominal a ser corrigido, mais a multa prevista no Art. 10, inciso V, alínea “f”
da Lei n° 11.514/97, com a nova redação dada pela Lei n° 15.600/15 e os encargos legais.
AI SF 2018.000010010610-69. TATE: 00.167/19-3. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0419223-01. ADV(S): Dr. JOSÉ
RODOLFO GOMES FONSECA TAVARES, OAB/SP: 292.239; Dr. EDUARDO DE AZEVEDO ANTUNES EMSENHUBER, OAB/SP:
345.246 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 034/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR, DECORRENTE DO LANÇAMENTO, NO LIVRO DE REGISTRO
DE APURAÇÃO DO ICMS, DE CRÉDITOS NÃO COMPROVADOS. IMPUGNANTE NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DE TAIS
CRÉDITOS. Toda a tese do impugnante é que seria indevido o ICMS lançado por ter descumprido simples obrigação acessória, já
que era detentor de crédito decorrente das saídas de mercadorias que tiveram saídas com base de cálculo inferior àquela presumida
para o recolhimento do ICMS-ST. O impugnante não formulou nenhum pedido prévio de restituição/compensação, em que poderia ter
apresentado as notas fiscais relativas a vendas com preço inferior à base de cálculo utilizada para cálculo da ST e isto não foi feito. Não
poderia o impugnante, a spont sua se creditar do ICMS-ST sem respaldo na lei. Não existe esta compensação automática como declinada
pelo impugnante. Em se tratando de restituição a Lei 10.654/91, estabelece as balizas para o seu deferimento, em processo autônomo,
em que o contribuinte comprove o direito ao crédito. O impugnante não formulou pedido de restituição e só poderia a spont sua se creditar,
quando, postulando a restituição, o Fisco não deliberasse por 90 dias. Se não requereu não poderia utilizar, simples assim. O argumento
de que o fato denunciado implicaria apenas descumprimento de obrigação acessória, não tem como prosperar, pois para a utilização do
crédito a lei determina as formalidades legais e essenciais para o conhecimento do respectivo direito, ou seja, o direito só era possível
exercer com esta formalidade, para que o Fisco pudesse apurar a realidade fática. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, julgar procedente o auto de infração, para condenar o impugnante
ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 1.050.767,80 valor nominal a ser corrigido, mais a multa prevista no Art. 10, inciso V, alínea “f”
da Lei n° 11.514/97, com a nova redação dada pela Lei n° 15.600/15 e os encargos legais.
AI SF 2018.000011063414-87. TATE: 00.188/19-0. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A I.E.: 0432482-09. ADV: Dra. LUCIANA
BARROS TEIXEIRA BASTOS, OAB/PE: 42.303 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 035/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI
DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE UTILIZAÇÂO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR, DECORRENTE DO
LANÇAMENTO, NO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS, DE CRÉDITOS NÃO COMPROVADOS. IMPUGNANTE
NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DE TAIS CRÉDITOS. Toda a tese do impugnante é que seria indevido o ICMS lançado por ter
descumprido simples obrigação acessória, já que era detentor de crédito decorrente das saídas de mercadorias que tiveram saídas
com base de cálculo inferior àquela presumida para o recolhimento do ICMS-ST. O impugnante não formulou nenhum pedido prévio
de restituição/compensação, em que poderia ter apresentado as notas fiscais relativas a vendas com preço inferior à base de cálculo
utilizada para cálculo da ST e isto não foi feito. Não poderia o impugnante, a spont sua se creditar do ICMS-ST sem respaldo na lei.
Não existe esta compensação automática como declinada pelo impugnante. Em se tratando de restituição a Lei 10.654/91, estabelece
as balizas para o seu deferimento, em processo autônomo, em que o contribuinte comprove o direito ao crédito. O impugnante não
formulou pedido de restituição e só poderia a spont sua se creditar, quando, postulando a restituição, o Fisco não deliberasse por 90
dias. Se não requereu não poderia utilizar, simples assim. O argumento de que o fato denunciado implicaria apenas descumprimento de
obrigação acessória, não tem como prosperar, pois para a utilização do crédito a lei determina as formalidades legais e essenciais para o
conhecimento do respectivo direito, ou seja, o direito só era possível exercer com esta formalidade, para que o Fisco pudesse apurar
a realidade fática. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, julgar procedente o auto de infração, para condenar o impugnante ao recolhimento do ICMS no valor de R$ 790.849,86, valor
nominal a ser corrigido, mais a multa prevista no Art. 10, inciso V, alínea “f” da Lei n° 11.514/97, com a nova redação dada pela Lei n°
15.600/15 e os encargos legais.
AI SF 2018.000006418839-17. TATE: 00.044/19-9. AUTUADA: D.K.J.B. MERCADINHO LTDA. I.E.: 0390840-27. ADV: Dr. PHELIPPE
DI CAVALCANTI, OAB/PE: 24.635 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 036/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE
QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL ORIUNDO DAS SAÍDAS
PROMOVIDAS SEM O DEVIDO DESTAQUE DO IMPOSTO DEVIDO. DEFESA INTEMPESTIVA, MAS EX OFFICIO DECLARA-SE
NULA A AUTUAÇÂO POR DEFEITO DA ORDEM DE SERVIÇO. A defesa de fato é intempestiva, pois o signatário do recebimento
do Auto de Infração detinha poderes para receber tanto a intimação inicial da fiscalização quanto dar ciência do auto de infração.
A procuração de fls. 15 consta “poderes para acompanhar, tomar conhecimento, requerer, fazer parcelamento, receber, assinar
e solicitar quaisquer documentos ou informações pertinentes à outorgante, inclusive relatório de restrições; enfim, praticar todos
os atos necessários ao cumprimento deste instrumento no período de 03/10/2017 a 03/10/2021”. Considerando que a intimação
pessoal ocorreu em 18.05.2018, e a impugnação foi apresentada em 22.11.2018, a mesma é intempestiva, pois o art. 14 da
Lei 10.654/91 prevê o prazo de 30 dias para apresentação de defesa. Não obstante a intempestividade da defesa, o auto
de infração é nulo por defeito da Ordem de Serviço. Acontece que na ordem de serviço consta o período a ser fiscalizado
de 05/2018 a 05/2018, período destoante do lançado. Os períodos abrangidos pelo lançamento foram 05/2010 a 12/2011,
não havendo autorização para a fiscalização destes períodos. O que deixa transparecer a referida Ordem de Serviço é que a
autoridade fazendária a emitiu, não para fazer uma nova fiscalização, mas para “tomar ciência do refazimento dos processos
de autuação”. Intimação fiscal para inicio de fiscalização não se presta para intimar o contribuinte de algo que sequer ainda foi
realizado. Quando se declara a nulidade de uma autuação, o refazimento de uma denúncia é uma outra fiscalização, com todos
os requisitos exigidos na Lei, ou seja, deve estar embasada em uma intimação válida, declinando o período a ser fiscalizado. A
Ordem de Serviço na forma como foi emitida é excêntrica. Ademais, as planilhas elaboradas pela autoridade autuante não dizem
nada, pois foram elaboradas genericamente. Não se sabe que mercadorias teriam sido cadastradas incorretamente em seus
ECF’s e na forma como foi lavrado não se pode auferir se o impugnante agiu corretamente ou não. A 4ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, reconhecer a intempestividade da
defesa, mas ex officio declarar nulo o auto de infração.
AI SF 2018.000006417726-61. TATE: 00.043/19-2. AUTUADA: D.K.J.B. MERCADINHO LTDA. I.E.: 0390840-27. ADV: Dr. PHELIPPE
DI CAVALCANTI, OAB/PE: 24.635 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 037/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDAS PELA PRESUNÇÃO PREVISTA NO ART. 29,II, da LEI 11.514/97.
DEFESA INTEMPESTIVA, MAS EX OFFICIO DECLARA-SE NULA A AUTUAÇÂO POR DEFEITO DA ORDEM DE SERVIÇO. A defesa
de fato é intempestiva, pois o signatário do recebimento do Auto de Infração detinha poderes para receber tanto a intimação inicial da
fiscalização quanto dar ciência do auto de infração. A procuração de fls. 15 consta “poderes para acompanhar, tomar conhecimento,
requerer, fazer parcelamento, receber, assinar e solicitar quaisquer documentos ou informações pertinentes à outorgante, inclusive
relatório de restrições; enfim, praticar todos os atos necessários ao cumprimento deste instrumento no período de 03/10/2017 a
03/10/2021”. Considerando que a intimação pessoal ocorreu em 18.05.2018, e a impugnação foi apresentada em 22.11.2018, a mesma é
intempestiva, pois o art. 14 da Lei 10.654/91 prevê o prazo de 30 dias para apresentação de defesa. Não obstante a intempestividade da
defesa, o auto de infração é nulo por defeito da Ordem de Serviço. Acontece que na ordem de serviço consta o período a ser fiscalizado
de 05/2018 a 05/2018, período destoante do lançado. Os períodos abrangidos pelo lançamento foram 05/2010 a 12/2011, não havendo
autorização para a fiscalização destes períodos. O que deixa transparecer a referida Ordem de Serviço é que a autoridade fazendária a
emitiu, não para fazer uma nova fiscalização, mas para “tomar ciência do refazimento dos processos de autuação”. Intimação fiscal para
inicio de fiscalização não se presta para intimar o contribuinte de algo que sequer ainda foi realizado. Quando se declara a nulidade de
uma autuação, o refazimento de uma denúncia é uma outra fiscalização, com todos os requisitos exigidos na Lei, ou seja, deve estar
embasada em uma intimação válida, declinando o período a ser fiscalizado. A Ordem de Serviço na forma como foi emitida é excêntrica.
A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, reconhecer a
intempestividade da defesa, mas ex officio declarar nulo o auto de infração.
AI SF 2018.000009064451-81. TATE: 00.183/19-9. AUTUADA: DJALMA D. DOS SANTOS EIRELI EPP. I.E.: 0629073-60. ACÓRDÃO
4ª TJ 038/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS-ST. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA PELO IMPUGNANTE,
EX VI § 2º, do art. 42, da Lei 10.654/91. PARTE REMANESCENTE IMPUGNADA NULA, POIS NÃO SE SABE COMO A AUTORIDADE
AUTUANTE UTILIZOU OS VALORES DO DEMONSTRATIVO DE CRÈDITO TRIBUTÁRIO, ASSIM COMO NÃO INSTRUIU A
DENÚNCIA COM AS CÓPIAS DAS NOTAS FISCAIS. Observa-se às fls.66 que consta declaração do impugnante reconhecendo os
débitos dos períodos de 10/2017, no valor de R$ 12.155,63 e 11/2017 no valor de R$ 10.839,32. Quanto a estes valores reconhecidos,
o processo de julgamento deve ser extinto, ao teor do que dispõe no § 2º, do art. 42, da Lei 10.654/91.O Auto de infração é nulo,
pois não preenche os requisitos do art. 28 da Lei 10.654/91. O auto de infração não foi instruído com as referidas notas fiscais do
extrato de fls.13 e 14. Ademais, não está claro como a autoridade autuante chegou aos valores lançados. Não se sabe se as notas
fiscais que lastreiam a denúncia são de fato mercadorias tributadas, isentas ou por substituição tributária. Na relação elaborada pela
fiscalização de fls. 08/18, sequer o nome dos emitentes das mercadorias foram consignados, caracterizando gritante cerceamento do
direito de defesa do autuado, como também impossibilitando um juízo de valor quanto à procedência ou não da autuação, por parte
do Órgão Julgador. O auto de infração é nulo por preterição do direito de defesa, nos termos do art. 22, da Lei 10.654/91. A 4ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em extinguir o processo
de julgamento da parte reconhecida, nos valores de R$ 12.155,63 (10/2017) e R$ 10.839,32 (11/2017) ex vi, § 2º, do art. 42, da Lei
10.654/91 e julgar nula a parte impugnada.
AI SF 2018.000006173252-84. TATE: 00.127/19-1. AUTUADA: D DE A MARTINS EIRELI. I.E.: 0164281-29. ADV: Dr. WANDERLEY
SAMPAIO JR. OAB/BA: 49.251 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ 039/2019(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ
CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE ENTRADAS. IMPUGNANTE SUSTENTA QUE A OMISSÃO APURADA DECORREU DE
FRAUDE DE SEU GERENTE QUE AGIU COM EXCESSO DE PODERES E INFRAÇÃO À LEI, FRAUDANDO NOTAS FISCAIS SEM
O CONHECIMENTO DA EMPRESA PARA AUFERIR VANTAGENS INDEVIDAS. PROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO, POIS A EMPRESA
É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL POR ATOS FRAUDULENTOS DE SEU GERENTE, QUE IMPORTEM EM DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÂO TRIBUTÁRIA. Toda a defesa do impugnante é de que seu gerente para auferir vantagens indevidas, agiu com excesso
de poderes e infração à lei, fraudando notas fiscais sem o conhecimento da Empresa; que o mesmo emitiu notas fiscais eletrônicas
(NF-e) embasadas em cupons fiscais antigos, sobre produtos já faturados e já lançados, havendo assim o lançamento dos valores de
forma duplicada. O artigo 136 do CTN estabelece a responsabilidade objetiva do sujeito passivo por seus atos, independentemente de
sua intenção e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos. A responsabilidade tributária entre a impugnante e a conduta de seu
gerente é solidária e a doutrina tem firmado entendimento de que a prática de ato ilícito imputável a um terceiro, posterior à ocorrência do
fato gerador, não afasta a inadimplência (que é imputável à pessoa jurídica, e não ao respectivo sócio-gerente) nem anula ou invalida o
surgimento da obrigação tributária e a constituição do respectivo crédito, o qual, portanto, subsiste normalmente. A 4ª Turma Julgadora,