DOEPE 28/03/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVI • NÀ 59
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Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído
o motorista
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, chassis com motor e cabina
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, com caixa basculante
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado
a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles
compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH.
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e
cabina
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a
transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos
8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,
exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior
a 20 toneladas
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso
em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas
Tratores rodoviários para semirreboques
Recife, 28 de março de 2019
I - 1 (uma) Função Gratificada de Supervisão – 1, símbolo FGS-1;
II - 4 (quatro) Funções Gratificadas de Supervisão – 2, símbolo FGS-2;
8703.32.90
III - 2 (duas) Funções Gratificadas de Apoio – 1, símbolo FGA-1;
IV - 1 (uma) Função Gratificada de Apoio – 2, símbolo FGA-2; e
8703.33.10
V - 2 (duas) Funções Gratificadas de Apoio – 3, símbolo FGA-3.
Art. 2º Os Regulamentos do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH e da Secretaria de Administração
devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.
8703.33.90
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2019.
8704.21.10
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
8704.21.20
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
8704.21.30
8704.21.90
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
8704.31.10
DECRETO Nº 47.240, DE 27 DE MARÇO DE 2019.
8704.31.30
Declara de utilidade pública, para fins de constituição
de servidão administrativa, áreas de terras, com suas
benfeitorias porventura existentes, situadas na área rural
do Município de Belo Jardim, neste Estado.
8704.31.90
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
8704.31.20
DECRETA:
8704.21
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, áreas de terras, com suas
benfeitorias porventura existentes, situadas na zona rural do Município de Belo Jardim, neste Estado, individualizadas conforme Memorial
Descritivo constante do Anexo Único.
8704.22
Art. 2º As áreas de terra de que tratam o art. 1º, destinam-se à implantação de Trecho da Adutora do Agreste - Lote 5, da área
rural do Município de Belo Jardim, neste Estado.
8704.23
Art. 3º As áreas de terra mencionadas no art. 1º encontram-se descritas em planta integrante do projeto técnico específico,
arquivada na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
8704.31
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover as constituições de servidão administrativa de forma amigável ou judicial.
8704.32
8701.20.00
”
DECRETO Nº 47.238, DE 27 DE MARÇO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao benefício de
isenção do imposto no fornecimento de energia elétrica
para consumo em estabelecimento de produtor rural.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de efetivação das servidões administrativas nas
áreas de terra abrangidas por este Decreto, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
ANEXO ÚNICO
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 396. Relativamente à energia elétrica, são isentos do imposto:
I - o fornecimento para consumo:
.......................................................................................................................................................................................
c) em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, até a
faixa de consumo de 300 kWh/mês (trezentos quilowatts-hora por mês), observado o disposto no § 3º (Convênio
ICMS 76/1991); (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º Relativamente ao benefício fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput, deve-se observar:
.......................................................................................................................................................................................
II - para efeito da respectiva fruição, cabe à empresa fornecedora de energia elétrica:
a) exigir do interessado requerimento instruído com os documentos previstos em portaria da Sefaz; (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
DESCRITIVO TÉCNICO
ÁREA 1 – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – SR. MATHEUS DANDA
Área de terra com formato irregular, com extensão média de 71,93 m, indicando um perímetro de 159,87 m e uma área de 575,47 m²,
encravada numa parte de terra da propriedade denominada “Sítio Pontes”, pertencente ao Sr. Matheus Danda, localizada na zona
rural do Município de Belo Jardim/PE, confrontando-se ao Nordeste com terras pertencentes ao Sr. Manoel Alves da Silva, ao Sudoeste
com terras pertencentes à Sra. Margarida Severina de Freitas e ao Noroeste e ao Sudeste com terras remanescentes da propriedade
em questão. A área está caracterizada conforme levantamento topográfico arquivado na Companhia Pernambucana de Saneamento
– COMPESA, delimitada pelo polígono de vértices nos pontos de P01 a P04, em ordem cronológica e no sentido horário, com as
coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e
Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:
COORDENADAS UTM
PONTOS
DISTÂNCIA
(m)
E (X)
N (Y)
P01-P02
8,00
790357.91
I - na data da sua publicação, relativamente à alteração prevista na alínea “a” do inciso II do § 3º do artigo 396 do Decreto nº
44.650, de 2017, e ao disposto no art. 3º do presente Decreto; e
P02-P03
71,91
790352.96
9087705.9
9087712.22
P03-P04
8,00
790409.24
9087756.98
II - em 1º de janeiro de 2020, relativamente à alteração prevista na alínea “c” do inciso I do caput do artigo 396 do Decreto nº
44.650, de 2017.
P04-P01
71,96
790414.22
9087750.73
Art. 2º Este Decreto entra em vigor:
Art. 3º Ficam revogados os incisos III a V do § 3º do artigo 396 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,27 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.239, DE 27 DE MARÇO DE 2019.
Transfere as funções gratificadas que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 47.008, de 17 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.018, de 18 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidas, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Instituto de Recursos Humanos
do Estado de Pernambuco - IRH para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Administração, as
funções gratificadas a seguir especificadas, mantidos os símbolos:
3
ÁREA 2 – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – SR. FERNANDO AUSTRICLÍNIO
Área de terra com formato irregular, com extensão média de 186,76 m, indicando um perímetro de 389,76 m e uma área de 1.495,05
m², encravada numa parte de terra da propriedade denominada “Sítio Pelada”, pertencente ao Sr. Fernando Austriclínio, localizada
na zona rural do Município de Belo Jardim/PE, confrontando-se ao Nordeste com terras pertencentes ao Sr. Ronaldo Henrique, ao
Sudoeste com terras pertencentes ao Sr. Manoel Alves da Silva e ao Noroeste e ao Sudeste com terras remanescentes da propriedade
em questão. A área está caracterizada conforme levantamento topográfico arquivado na Companhia Pernambucana de Saneamento
– COMPESA, delimitada pelo polígono de vértices nos pontos de P01 a P16, em ordem cronológica e no sentido horário, com as
coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e
Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:
COORDENADAS UTM
PONTOS
DISTÂNCIA
(m)
E (X)
N (Y)
P01-P02
4,65
790554.66
9087870.11
P02-P03
6,11
790558.60
9087872.56
P03-P04
11,97
790563.90
9087875.61
P04-P05
47,97
790574.37
9087881.39
P05-P06
72,00
790615.73
9087905.69
P06-P07
24,06
790678.03
9087941.79
P07-P08
6,14
790698.77
9087953.98
P08-P09
6,14
790704.17
9087956.90
P09-P10
8,51
790709.67
9087959.64
P10-P11
8,00
790717.45
9087963.08