DOEPE 28/03/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de março de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 59 - 3
ANEXO 2
Governo do Estado
“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL
DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
........................................................................................................................................................................................
Art. 26. O montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo
originalmente estabelecida para a operação interna ou de importação do exterior de veículo automotor novo
relacionado no Anexo 22, com a correspondente classificação na NBM/SH, promovida por estabelecimento
fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor. (AC)
LEI Nº 16.563, DE 27 DE MARÇO DE 2019.
Altera a Lei nº 16.070, de 15 de junho de 2017, que autoriza
o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo,
de imóvel situado no Município de Serra Talhada, neste
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput: (AC)
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
I - decorre da adesão àquele previsto no inciso XX do artigo 44 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008,
do Estado do Piauí; (AC)
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 16.070, de 15 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
II - somente se aplica a operações oriundas de estabelecimento industrial ou importador; e (AC)
“Art. 2º A doação de que trata o art. 1º tem por encargo a construção do Hospital Geral do Sertão, no prazo estimado
de até 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir do competente registro da escritura pública de doação. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
III - não se aplica à importação dos veículos relacionados nos seguintes itens do Anexo 22: (AC)
a) 5, na hipótese de o preço final a consumidor, sugerido pelo importador, ser superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) ou, na inexistência do referido preço, quando a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária
for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,27 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
b) 23 a 28. (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal correspondente à respectiva entrada da mercadoria. (AC)
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
HUMBERTO MARANHÃO ANTUNES
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
§ 3º No valor de que trata o caput está incluído o adicional relativo ao Fecep, conforme previsto na alínea “h” do
inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003.” (AC)
ANEXO 3
DECRETO Nº 47.237, DE 27 DE MARÇO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à redução da
base de cálculo do imposto nas operações com veículos
automotores novos, relativamente à adesão a benefício
fiscal do Estado do Piauí.
“ANEXO 22 DO DECRETO Nº 44.650/2017 (AC)
VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(Anexo 3, art. 26)
ITEM
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz
nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,
1
2
3
DECRETA:
4
Art. 1º Os Anexos 1 e 3 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os
Anexos 1 e 2 deste Decreto, respectivamente.
5
Art. 2º Fica acrescido ao Decreto n° 44.650, de 2017, o Anexo 22, conforme o Anexo 3 deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2019.
6
Palácio do Campo das Princesas, Recife,27 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
7
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
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ANEXO 1
9
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
..............
Fecep
..............
10
SIGNIFICADO
.........................................................................................................
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (AC)
.........................................................................................................
11
”
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno
de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior
a 9 m³
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada não superior a 1000 cm³.
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro
celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior
a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior
a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
ESTADO DE PERNAMBUCO
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
8702.10.00
8702.10.00
8702.90.90
8703.21.00
8703.22.10
8703.22.90
8703.23.10
8703.23.90
8703.24.10
8703.24.90
8703.32.10
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
DESCRIÇÃO
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À
VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
PUBLICAǛES:
Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 138,46
TEXTO
Secretaria de Imprensa
EDIÇÃO
Jaques Cerqueira
DIAGRAMAÇÃO
Higor Vidal
EDIÇÃO DE IMAGEM
Higor Vidal
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