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DOEPE - 6 - Ano XCVI • NÀ 60 - Página 6

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DOEPE 29/03/2019 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/03/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVI • NÀ 60

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ERRATA

No inciso I do art. 1º do Decreto nº 47.242, de 27 de março de 2019, que redenomina o cargo comissionado e a função gratificada do
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE:
Onde se lê:

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“I - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente de Recursos Humanos, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gerente de Financeiro;”
Leia-se:
“I - 1 (um) cargo, em comissão, de Gerente de Recursos Humanos, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gerente Financeiro;”

DECRETO Nº 47.237, DE 27 DE MARÇO DE 2019.

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Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à concessão de
redução da base de cálculo do imposto nas operações
com veículos automotores novos, mediante adesão a
benefício fiscal do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição

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15

Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz
nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,

16

17

DECRETA:
Art. 1º O Anexo 3 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 1 deste

18

Decreto.
Art. 2º Fica acrescido ao Decreto n° 44.650, de 2017, o Anexo 22, conforme o Anexo 2 deste Decreto.

19

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - 85,72% (oitenta e cinco vírgula setenta e dois por cento), quando a operação for beneficiada com alíquota
reduzida de 14% (doze por cento); (AC)
II - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18%
(dezoito por cento); e (AC)
III - 60% (sessenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 20% (doze por cento). (AC)
1º O benefício fiscal previsto no caput: (AC)
I - decorre da adesão àquele previsto no inciso XX do artigo 44 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008,
do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal correspondente à respectiva entrada da mercadoria.” (AC)

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Tratores rodoviários para semirreboques
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de
habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior
a 9 m³
Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de
cilindrada não superior a 1000 cm³
Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro
celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior
a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior
a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista

8703.33.90

8704.21.10

8704.21.20

8704.21.30

8704.21.90

8704.31.10
8704.31.20

21

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a
transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga
máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos
8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele
de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior
a 20 toneladas

8704.31.90

8704.21

8704.22

25

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas

8704.23

26

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso em
carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton

8704.31

27

Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas

8704.32

ATOS DO DIA 28 DE MARÇO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
Nº 4717 –- Exonerar AMANDA ARRUDA DE SIQUEIRA do cargo em comissão de Gestora Técnica, símbolo DAS-5, da Assessoria
Especial ao Governador, a partir de 01 de abril de 2019.
Nº 4718 - Nomear AMANDA ARRUDA DE SIQUEIRA para exercer o cargo em comissão de Gerente Técnica, símbolo DAS-3, da
Assessoria Especial ao Governador, a partir de 01 de abril de 2019.
Nº 4719 - Nomear MARIA EDUARDA ÂNGELO MARINHO para exercer o cargo em comissão de Assessora Técnica, símbolo CAA-2, da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, a partir de 01 de abril de 2019.

Nº 4722 - Nomear HUGO CESAR SOARES DE SOUSA para exercer o cargo em comissão de Consultor Técnico, símbolo DAS-2, da
Secretaria da Casa Civil, a partir de 01 de abril de 2019.

“ANEXO 22 DO DECRETO Nº 44.650/2017 (AC)
VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(Anexo 3, art. 26)

1

8703.33.10

Nº 4721 - Designar MARCELO DA MOTTA SILVEIRA, matrícula nº 25712, para exercer a Função Gratificada de Gerente Técnico,
símbolo FDA-2, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, a partir de 01 de abril de 2019.

ANEXO 2

DESCRIÇÃO

8703.32.90

Nº 4720 - Nomear MARIA GABRIELLA CORREIA DE ARAÚJO para exercer o cargo em comissão de Assessora Técnica, símbolo CAA2, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, a partir de 01 de abril de 2019.

II - somente se aplica a operações oriundas de estabelecimento industrial ou importador. (AC)

ITEM

8703.32.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos

24

“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL
DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
.......................................................................................................................................................................................
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2022, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o
valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação interna ou de importação do exterior com
veículo automotor novo relacionado no Anexo 22, com a correspondente classificação na NBM/SH, promovida
por estabelecimento fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor
(Convênio ICMS 190/2017): (AC)

8703.24.90

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante

23

ANEXO 1

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por
centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído
o motorista
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista
Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro
celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, chassis com motor e cabina
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, com caixa basculante
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9
toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado
a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles
compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por
centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e
cabina

20

22

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

Recife, 29 de março de 2019

CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH

Nº 4723 - Exonerar IRAN FERNANDES ESCOBAR JUNIOR do cargo em comissão de Gerente Geral de Articulação Institucional,
símbolo DAS-2, da Secretaria da Casa Civil, a partir de 01 de abril de 2019.

8701.20.00

Nº 4724 - Nomear IRAN FERNANDES ESCOBAR JUNIOR para exercer o cargo em comissão de Gerente Geral de Articulação
Metropolitana, símbolo DAS-2, da Secretaria da Casa Civil, a partir de 01 de abril de 2019.

8702.10.00

Nº 4725 - Nomear JORGE JOSÉ FILGUEIRA DE LIMA para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo CAA-2, da Secretaria
da Casa Civil, a partir de 01 de abril de 2019.

8702.90.90

Nº 4726 - Nomear CÉLIO ANDRADE DE ARAUJO para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo CAA-2, da Secretaria da
Casa Civil, a partir de 01 de abril de 2019.

8703.21.00

Nº 4727 - Nomear GEÍSA ZERBONE ALVES DE ALBUQUERQUE para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo CAA-2, da
Secretaria da Casa Civil, a partir de 01 de abril de 2019.

8703.22.10

Nº 4728 - Nomear JUAREZ BEZERRA DE MEDEIROS JUNIOR para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo CAA-2, da
Secretaria da Casa Civil, a partir de 01 de abril de 2019.

8703.22.90

Nº 4729 - Nomear JOSÉ WADDELL KELLY AMARAL LOPES para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo CAA-2, da
Secretaria da Casa Civil, a partir de 01 de abril de 2019.
Nº 4730 - Nomear CLARISSA NATÁLIA DE BARROS UCHÔA CAVALCANTI para exercer o cargo em comissão de Assistente de
Gabinete, símbolo CAA-3, da Secretaria da Casa Civil, a partir de 01 de abril de 2019.

8703.23.10

8703.23.90

Nº 4731 - Designar DANNY LAPENDA FAGUNDES, matrícula 2644-1, para exercer a função de Gerente Técnico Regional, símbolo
FDA-2, da Secretaria da Casa Civil, a partir de 01 de abril de 2019.
Nº 4732 - Nomear YVES RIBEIRO DE ALBUQUERQUE para exercer o cargo em comissão de Gerente de Articulação, símbolo DAS-4,
da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, a partir de 01 de abril de 2019.
Nº 4733 - Nomear GILBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE FILHO para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico, símbolo
CAA-2, da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, a partir de 01 de abril de 2019.

8703.24.10

Nº 4734 - Nomear CLAUDIO LUCIANO DA SILVA XAVIER para exercer o cargo em comissão de Gestor de Projetos Especiais, símbolo
DAS-4, da Secretaria de Planejamento e Gestão, a partir de 01 de abril de 2019.

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