DOEPE 11/04/2019 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 11 de abril de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONTINUAÇÃO
de Àuxos de caixa contratuais quanto pela venda de ativos ¿nanceiros; e
x Seus termos contratuais geram, em datas especí¿cas, Àuxos de caixa que são apenas pagamentos de principal e juros sobre o valor principal em aberto.
Todos os ativos ¿nanceiros não classi¿cados como mensurados ao custo amortizado ou ao
VJORA, conforme descrito acima, são classi¿cados como ao VJR. No reconhecimento inicial, a
Companhia pode designar de forma irrevogável um ativo ¿nanceiro que de outra forma atenda
os requisitos para ser mensurado ao custo amortizado ou ao VJORA como ao VJR se isso
eliminar ou reduzir signi¿cativamente um descasamento contábil que de outra forma surgiria.
a. Ativos ¿nanceiros - Mensuração subsequente e ganhos e perdas: Política aplicável a
partir de 1º de janeiro de 2018
Ativos ¿nanceiros a custo amortizado - Esses ativos são subsequentemente mensurados ao
custo amortizado, utilizando o método de juros efetivos. O custo amortizado é reduzido por
perdas por impairment. A receita de juros e o impairment são reconhecidos no resultado.
Qualquer ganho ou perda no desreconhecimento é reconhecido no resultado.
Ativos ¿nanceiros a VJR - Esses ativos são mensurados subsequentemente ao valor justo. O
resultado líquido, incluindo juros, é reconhecido no resultado.
Ativos ¿nanceiros - Política aplicável antes de 1 de janeiro de 2018
A Companhia classi¿cou os ativos ¿nanceiros nas categorias de:
x Empréstimos e recebíveis; e
x Ativos ¿nanceiros mensurados pelo valor justo por meio do resultado, e dentro dessa categoria como ativos ¿nanceiros designados ao valor justo por meio do resultado.
b. Ativos ¿nanceiros - Mensuração subsequente e ganhos e perdas: Política aplicável
antes de 1 de janeiro de 2018
Empréstimos e recebíveis - Mensurados ao custo amortizado, utilizando o método de juros efetivos.
Ativos ¿nanceiros a VJR - Mensurados ao valor justo e as variações no valor justo, incluindo
juros ou receita de dividendos, foram reconhecidas no resultado.
Passivos ¿nanceiros - classi¿cação, mensuração subsequente e ganhos e perdas
Os passivos ¿nanceiros foram classi¿cados como mensurados ao custo amortizado, utilizando o
método de juros efetivos. As despesas de juros são reconhecidas no resultado. Qualquer ganho
ou perda no desreconhecimento também é reconhecido no resultado.
(iii) Desreconhecimento
Ativos ¿nanceiros - A Companhia desreconhece um ativo ¿nanceiro quando os direitos contratuais
aos Àuxos de caixa do ativo expiram, ou quando a Companhia transfere os direitos contratuais de
recebimento aos Àuxos de caixa contratuais sobre um ativo ¿nanceiro em uma transação na qual
substancialmente todos os riscos e benefícios da titularidade do ativo ¿nanceiro são transferidos ou
na qual a Companhia nem transfere nem mantém substancialmente todos os riscos e benefícios
da titularidade do ativo ¿nanceiro e também não retém o controle sobre o ativo ¿nanceiro.
A Companhia realiza transações em que transfere ativos reconhecidos no balanço patrimonial,
mas mantém todos ou substancialmente todos os riscos e benefícios dos ativos transferidos.
Nesses casos, os ativos ¿nanceiros não são desreconhecidos.
Passivos ¿nanceiros - A Companhia desreconhece um passivo ¿nanceiro quando sua obrigação
contratual é retirada, cancelada ou expira.
No desreconhecimento de um passivo ¿nanceiro, a diferença entre o valor contábil extinto e a
contraprestação paga (incluindo ativos transferidos que não transitam pelo caixa ou passivos
assumidos) é reconhecida no resultado.
(iv) Compensação - Os ativos ou passivos ¿nanceiros são compensados e o valor líquido apresentado no balanço patrimonial quando, e somente quando, a Companhia tenha atualmente um
direito legalmente executável de compensar os valores e tenha a intenção de liquidá-los em uma
base líquida ou de realizar o ativo e liquidar o passivo simultaneamente.
3.2 Redução ao valor recuperável (impairment) – Ativos não ¿nanceiros - Os valores contábeis dos ativos não ¿nanceiros da Companhia, que não os ativos ¿scais diferidos, são revistos
a cada data de balanço para apurar se há indicação de perda no valor recuperável. Caso ocorra
tal indicação, então o valor recuperável do ativo é estimado.
Para testes de redução ao valor recuperável, os ativos são agrupados em Unidades Geradoras
de Caixa (UGC), ou seja, no menor grupo possível de ativos que gera entradas de caixa pelo
seu uso contínuo, entradas essas que são em grande parte independentes das entradas de
caixa de outros ativos ou UGC.
O valor recuperável de um ativo ou UGC é o maior entre o seu valor em uso e o seu valor justo
menos custos para vender. O valor em uso é baseado em Àuxos de caixa futuros estimados, descontados a valor presente usando uma taxa de desconto antes dos impostos que reÀita as avaliações
atuais de mercado do valor do dinheiro no tempo e os riscos especí¿cos do ativo ou da UGC.
Uma perda por redução ao valor recuperável é reconhecida se o valor contábil do ativo ou UGC
exceder o seu valor recuperável.
Perdas por redução ao valor recuperável são reconhecidas no resultado.
3.3 Provisões - As provisões são determinadas por meio do desconto dos Àuxos de caixa
futuros estimados a uma taxa antes de impostos que reÀita as avaliações atuais de mercado
quanto ao valor do dinheiro no tempo e riscos especí¿cos para o passivo relacionado. Os efeitos
do desreconhecimento do desconto pela passagem do tempo são reconhecidos no resultado
como despesa ¿nanceira.
3.4 Tributação
3.4.1 Imposto sobre a receita - As receitas de transmissão estão sujeitas ao Programa de
Integração Social (PIS), a 1,65% e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a 7,60%. Esses tributos são deduzidos das receitas de transmissão, as quais estão
apresentadas na demonstração de resultado pelo seu valor líquido.
3.4.2 Imposto de renda e contribuição social – correntes - O Imposto de renda e a Contribuição social da STN são calculados pelo regime de lucro real.
A STN possui o direito de usufruir do Incentivo Fiscal aprovado pela SUDENE pelo prazo de até 31
de dezembro de 2025, concedido por meio do Laudo Constitutivo nº 0138/2016, que estabelece
uma redução de 75% do Imposto de Renda devido, calculado com base no lucro da exploração.
Para o usufruto de tal benefício se faz necessário encaminhar o referido laudo para a Receita
Federal do Brasil (RFB), o que foi regularmente feito, contudo, esta negou o reconhecimento
alegando que a STN estaria sem Certidão de Regularidade Fiscal no momento da análise do
pedido. Todavia, (a) a negativa da RFB extrapola o prazo limite de 120 dias contados do protocolo do recurso, em 29 de novembro de 2016, assinalado nos §1 e §2 do art. 60 da IN SRF
267/02; (b) o art. 124 da IN SRF 267/02, prevê que a regularidade ¿scal apenas é exigível no
momento da apresentação do pedido; e, (c) a RFB realizou lançamento indevido na análise
de estimativas mensais de IRPJ e CSLL. No entendimento da Administração da Companhia,
amparada por seus assessores jurídicos, sendo certo que estes argumentos acima elencados
estão presentes, de maneira mais detalhada, no recurso administrativo apresentado perante
a RFB e que, portanto, apesar dos equívocos cometidos pela RFB a Companhia tem direito a
usufruir do referido benefício.
3.4.3 Imposto de renda e contribuição social - diferidos - Ativos e passivos ¿scais diferidos
são reconhecidos com relação às diferenças temporárias entre os valores contábeis de ativos
e passivos para ¿ns de demonstrações ¿nanceiras e os usados para ¿ns de tributação. As mudanças dos ativos e passivos ¿scais diferidos no exercício são reconhecidas como despesa de
imposto de renda e contribuição social diferida.
Um ativo ¿scal diferido é reconhecido em relação aos prejuízos ¿scais e diferenças temporárias
dedutíveis não utilizados, na extensão em que seja provável que lucros tributáveis futuros estarão disponíveis, contra os quais serão utilizados. Os lucros tributáveis futuros são determinados
com base na reversão de diferenças temporárias tributáveis relevantes. Se o montante das
diferenças temporárias tributáveis for insu¿ciente para reconhecer integralmente um ativo ¿scal
diferido, serão considerados os lucros tributáveis futuros, ajustados para as reversões das diferenças temporárias existentes, com base nos planos de negócios da Companhia.
Ativos ¿scais diferidos são revisados a cada data de balanço e são reduzidos na extensão em
que sua realização não seja mais provável.
Ativos e passivos ¿scais diferidos são mensurados com base nas alíquotas que se espera aplicar às diferenças temporárias quando elas forem revertidas, baseando-se nas alíquotas que
foram decretadas até a data do balanço.
A mensuração dos ativos e passivos ¿scais diferidos reÀete as consequências tributárias decorrentes da maneira sob a qual a Companhia espera recuperar ou liquidar seus ativos e passivos.
Ativos e passivos ¿scais diferidos são compensados somente se certos critérios forem atendidos.
3.5 Taxas regulamentares e setoriais
3.5.1 Reserva Global de Reversão - Encargo do setor elétrico pago mensalmente pelas empresas concessionárias de energia elétrica, com ¿nalidade de prover recursos para a reversão,
expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica. Seu valor anual equivale a 2,6%
da Receita Anual Permitida - RAP.
3.5.2 Programas de pesquisa e desenvolvimento (P&D), fundo nacional de desenvolvimento cientí¿co e tecnológico (FNDCT) e empresa de pesquisa energética (EPE)
São programas de reinvestimento exigidos pela ANEEL para as empresas de energia elétrica,
que estão obrigadas a destinar 1% da RAP líquida para esses programas. A Companhia possui
registrado no passivo circulante a rubrica encargos regulatórios, na qual está registrado o valor
destinado da receita, conforme período previsto para a realização dos investimentos.
3.5.3 Taxa de Fiscalização do Serviço Público de Energia Elétrica (TFSEE)
Os valores da taxa de ¿scalização incidentes sobre a transmissão de energia elétrica é equivalente a 0,4% da RAP.
3.6 Contrato de concessão de serviços públicos – Ativo contratual - O Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Energia Elétrica celebrado entre a União (Poder Concedente
- Outorgante) e a Companhia regulamenta a exploração dos serviços públicos de transmissão
pela Companhia.
De acordo com o contrato de concessão, a Companhia é responsável por transportar a energia
dos centros de geração até os pontos de distribuição. Para cumprir essa responsabilidade, a Companhia possui como obrigação de desempenho manter e operar a infraestrutura de transmissão.
Ao cumprir essa obrigação de desempenho, a Companhia mantém sua infraestrutura de transmissão disponível para os usuários e em contrapartida recebe uma remuneração denominada
Receita Anual Permitida (RAP), durante toda a vigência do contrato de concessão. Estes recebimentos amortizam os investimentos feitos nessa infraestrutura de transmissão. Eventuais investimentos não amortizados geram o direito de indenização do Poder Concedente, que recebe
toda a infraestrutura de transmissão ao ¿nal do contrato de concessão.
Até 31 de dezembro de 2017, a infraestrutura de transmissão era classi¿cada como ativo ¿nanceiro sob o escopo do ICPC 01 (R1) e mensurada ao custo amortizado. Eram contabilizadas receitas
de construção e de operação com margem zero, além da receita de remuneração da infraestrutura
de concessão com base na TIR de cada projeto, juntamente com a variação do IGP-M.
Com a entrada em vigor em 1º de janeiro de 2018 do CPC 47, o direito à contraprestação por
bens e serviços condicionado ao cumprimento de obrigações de desempenho e não somente
a passagem do tempo enquadram a Companhia nessa norma. Com isso, as contraprestações
passam a ser classi¿cadas como um “Ativo contratual”. As receitas relativas à infraestrutura de
transmissão passam ser mensuradas da seguinte forma:
(i) Reconhecimento de receita de construção, tendo por base a parcela da RAP destinada ao investimento do ativo, que considera a margem de construção de acordo com as projeções iniciais
do projeto. Toda a margem de construção é reconhecida durante a obra e variações positivas ou
negativas do custo de construção são alocadas imediatamente ao resultado, no momento que
incorridas. Para estimativa referente a Receita de Construção, a Companhia utilizou um modelo
que apura o custo de ¿nanciar o cliente (no caso, o poder concedente). A taxa de¿nida para o
valor presente líquido da margem de construção (e de operação) é de¿nida no momento inicial
do projeto e não sofre alterações posteriores, sendo apurada de acordo com o risco de crédito
do cliente e prazo de ¿nanciamento;
(ii) Reconhecimento da receita de operação e manutenção decorrente dos custos incorridos e
necessários para cumprir obrigações de performance de operação e manutenção previstas em
contrato de concessão, após o término da fase de construção; e,
(iii) Reconhecimento de receita de remuneração sobre o ativo contratual reconhecido, registra-se
também uma receita de remuneração ¿nanceira, a partir da entrada em operação, sob a rubrica
Remuneração do ativo contratual, utilizando a taxa de desconto de¿nida no início de cada projeto.
A infraestrutura recebida ou construída da atividade de transmissão é recuperada através de
dois Àuxos de caixa, a saber:
(i) Parte através de valores a receber garantidos pelo poder concedente relativa à Remuneração
Anual Permitida (RAP) durante o prazo da concessão. Os valores da RAP garantida são determinados pelo Operador Nacional do Setor Elétrico - ONS conforme contrato e recebidos dos participantes do setor elétrico por ela designados pelo uso da rede de transmissão disponibilizada; e,
(ii) Parte como indenização dos bens reversíveis no ¿nal do prazo da concessão, a ser recebida
diretamente do Poder Concedente ou para quem ele delegar essa tarefa.
3.7 Dividendos - Os dividendos propostos a serem pagos fundamentado em obrigações estatutárias são registrados no passivo circulante. O estatuto social da Companhia estabelece que,
conforme previsto em lei, no mínimo 25% do lucro anual seja distribuído a título de dividendos.
Adicionalmente compete ao Conselho de Administração deliberar sobre o pagamento de dividendos intermediários e/ou juros sobre capital próprio.
3.8 Receita - A receita é reconhecida na extensão em que for provável que benefícios econômicos serão gerados para a Companhia, podendo ser con¿avelmente mensurados. A receita é
mensurada pelo valor justo da contraprestação recebida ou a receber líquidas de quaisquer contraprestações variáveis, tais como descontos, abatimentos, restituições, créditos, concessões
de preços, incentivos, bônus de desempenho, penalidades ou outros itens similares.
A Companhia aplicou inicialmente o CPC 47 a partir de 1º de janeiro de 2018. Informações
adicionais sobre as políticas contábeis da Companhia relacionadas a contratos com clientes e o
efeito da aplicação inicial do CPC 47 estão descritos anteriormente.
3.9 Despesas e receitas ¿nanceiras - A receita e a despesa de juros são reconhecidas no
resultado pelo método dos juros efetivos. A Companhia classi¿ca juros recebidos como Àuxos
de caixa das atividades de investimento.
4. Novas normas e interpretações ainda não efetivas - Uma série de novas normas serão
efetivas para exercícios iniciados após 1º de janeiro de 2019. A Companhia não adotou essas
alterações na preparação destas demonstrações ¿nanceiras.
a. CPC 06(R2) - arrendamentos - A Companhia deverá adotar o CPC 06(R2) - Arrendamentos
a partir de 1º de janeiro de 2019. Em suas demonstrações ¿nanceiras, a Companhia avaliou não
existir impacto na aplicação inicial do CPC 06(R2). Todavia, quaisquer impactos reais da adoção
da norma a partir de 1º de janeiro de 2019 poderão mudar porque as novas políticas contábeis
estão sujeitas à mudança até que a Companhia apresente suas primeiras demonstrações ¿nanceiras que incluam a data da aplicação inicial.
O CPC 06(R2) introduz um modelo único de contabilização de arrendamentos no balanço patrimonial para arrendatários. Um arrendatário reconhece um ativo de direito de uso que representa o seu direito de utilizar o ativo arrendado e um passivo de arrendamento que representa
a sua obrigação de efetuar pagamentos do arrendamento. Isenções estão disponíveis para
arrendamentos de curto prazo e itens de baixo valor. A contabilidade do arrendador permanece
semelhante à norma atual, isto é, os arrendadores continuam a classi¿car os arrendamentos em
¿nanceiros ou operacionais.
b. ICPC 22 - Incerteza sobre o tratamento dos tributos sobre a renda - Essa interpretação,
vigente para exercícios ¿nanceiros a partir de 1º de janeiro de 2019, esclarece como aplicar
os requisitos de reconhecimento e mensuração quando há incerteza sobre a aceitação dos
tratamentos adotados pela autoridade ¿scal, aplicando os requisitos do CPC 32. Todavia, a
Companhia não espera impactos signi¿cativos em suas demonstrações ¿nanceiras.
5. Caixa e equivalentes de caixa
2018
2017
Caixa e depósitos bancários à vista
529
250
Aplicações ¿nanceiras (i)
14.314
14.037
14.843
14.287
(i) As aplicações ¿nanceiras correspondem a operações realizadas com instituições que operam
no mercado ¿nanceiro nacional e contratadas em condições e taxas praticadas pelo mercado em
operações ¿nanceiras semelhantes, tendo como característica alta liquidez, baixo risco de crédito e
remuneração as taxas de 99% a 100% pela variação do Certi¿cado de Depósito Interbancário - CDI.
6. Caixa restrito - Em 31 de dezembro de 2018, a Companhia registrou saldo de R$ 8.385 (R$
7.884 em 2017), referente à conta de reserva vinculada ao ¿nanciamento com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e depósitos de reinvestimento realizados em 2010 e em 2011.
7. Concessionárias e permissionárias
2018
2017
Encargos de uso da transmissão faturados, a receber
19.364
1.848
Encargos de uso da transmissão a faturar (*)
1.697
18.751
21.061
20.599
Concessionárias e permissionárias
19.759
19.278
Concessionárias e permissionárias - partes relacionadas
536
555
Concessionárias e permissionárias - outros créditos
766
766
21.061
20.599
(*) Refere-se à apuração do valor a receber dos usuários do sistema de transmissão informado mensalmente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, a ser faturado no mês seguinte, para
recebimento em três parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos dias 15, 25 e 5 do mês subsequente.
8. Contas a receber ativo ¿nanceiro e contratual - A movimentação dos saldos referentes ao
ativo de contrato da Companhia está assim apresentada
Saldo em 31 dezembro de 2016
687.357
Receita de concessão de transmissão
24.755
(-) Parcela variável
(3.340)
Receita de infraestrutura
781
Remuneração do ativo ¿nanceiro
134.179
(-) Realização do ativo ¿nanceiro (recebimento)
(170.748)
Saldo em 31 dezembro de 2017
672.984
Adoção inicial CPC 47
Receita de operação e manutenção
Remuneração do ativo contratual da concessão
(-) Parcela variável
(-) Realização do ativo contratual (recebimento)
Saldo em 31 dezembro de 2018
Circulante
Não circulante
Ano XCVI • NÀ 69 - 15
8.608
27.546
128.110
(415)
(181.570)
638.047
184.190
453.857
638.047
9. Empréstimos e ¿nanciamentos
O saldo de empréstimos, ¿nanciamentos e encargos de dívidas é composto da seguinte forma:
Circulante
Não circulante
Instituição VenciTaxa EncarPrin- AmortiPrin¿nanceira mento efetiva
gos
cipal zação
2018
2017
cipal 2018 2017
BNB
25/06/2024 10% a.a.
63 22.534
- 22.597 21.492 76.808 76.808 99.342
Os saldos devidos são provenientes de contrato de ¿nanciamento obtido junto ao Banco do Nordeste
do Brasil S.A. (BNB) com recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE/PROINFRA, a ser pago em 216 prestações mensais, cujo vencimento da primeira
parcela ocorreu em julho de 2006, tendo a última parcela em junho de 2024.
Os encargos ¿nanceiros foram determinados pelo Decreto nº 6.367, de 30 de janeiro de 2009,
o qual estabeleceu a taxa de 10% a.a. Sobre os encargos ¿nanceiros, estão sendo aplicados
bônus de adimplência, previstos contratualmente.
O ¿nanciamento teve como ¿nalidade a implantação das instalações, objeto do Contrato de
Concessão n° 005/2004-ANEEL, celebrado entre a STN e a União, e tem como garantia o
penhor de ações da Companhia, o penhor dos direitos emergentes da concessão, ¿ança corporativa, fundo de liquidez e outros.
A Companhia não tem conhecimento de qualquer violação de cláusulas restritivas do contrato
de ¿nanciamento celebrado pela Companhia com o BNB e registrado sob o n° 2951946, no
1° Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo/
SP e sob o n° 289003, no 2° Registro de Títulos, Documentos e das Pessoas Jurídicas de
Recife/PE.
Os vencimentos dos empréstimos e ¿nanciamentos registrados no passivo não circulante estão
representados a seguir:
2018
2017
2019
22.534
2020
23.712
23.712
2021
18.253
18.253
2022
13.495
13.495
2023
14.374
14.374
Após 2023
6.974
6.974
Não circulante
76.808
99.342
A seguir, conciliação da movimentação patrimonial com os Àuxos de caixa decorrentes de atividades de ¿nanciamento:
Saldo em 31 de dezembro de 2016
141.200
Amortização de principal
(20.352)
Juros pagos
(10.200)
Juros reconhecidos no resultado do exercício
10.186
Saldo em 31 de dezembro de 2017
120.834
Amortização de principal
(21.415)
Juros pagos
(8.589)
Juros reconhecidos no resultado do exercício
8.575
Saldo em 31 de dezembro de 2018
99.405
10. Debêntures
O saldo de debêntures é composto da seguinte forma:
Circulante
Não circulante
Instituição VenciTaxa EncarPrin- AmortiPrin¿nanceira mento efetiva
gos
cipal zação
2018
2017
cipal 2018 2017
(68) 24.171 24.363 17.823 17.823 41.520
Itaú
14/08/2020 109,75%
406 23.765
CDI
Debêntures 1ª emissão: Em agosto de 2014, a STN emitiu 10.100 debêntures por meio
do Banco Itaú S.A. no valor total de R$ 101.000, no mercado local, em série única, com prazo
de vigência de 6 anos, amortizadas em parcelas trimestrais e consecutivas, taxa de juros de
109,75% da CDI, com vencimento ¿nal em agosto de 2020. Não há cláusula de conversibilidade
em ações e não foram oferecidas garantias na emissão de debêntures.
Condições restritivas ¿nanceiras (covenants): As debêntures contêm cláusulas restritivas
que estão relacionadas ao limite da dívida líquida que, em 31 de dezembro de 2018, atualizado
pelo IGPM foi de R$ 515.254 (em 2017, R$ 479.142). A STN mantêm o acompanhamento das
obrigações de¿nidas em contrato e, em 31 de dezembro de 2018, a administração da Companhia avaliou que cumpriu todas as condições restritivas.
De acordo com o CPC 08 (R1) - Custos de Transações e Prêmios na Emissão de Títulos de
Valores Mobiliários, os recursos captados foram registrados de forma líquida dos custos decorrentes do processo de emissão das debêntures, e tais custos são amortizados de acordo com a
taxa efetiva da transação até o prazo de vencimento dos respectivos títulos.
Os vencimentos anuais das debêntures em longo prazo são como segue:
Vencimento por exercício
2018
2017
2019
23.697
2020
17.823
17.823
Não circulante
17.823
41.520
A seguir, conciliação da movimentação patrimonial com os Àuxos de caixa decorrentes de atividades de ¿nanciamento:
Saldo em 31 de dezembro de 2016
90.786
Amortização de principal
(23.648)
Juros pagos
(9.456)
Juros reconhecidos no resultado do exercício
8.200
Saldo em 31 de dezembro de 2017
65.882
Amortização de principal
(23.648)
Juros pagos
(3.967)
Juros reconhecidos no resultado do exercício
3.659
Saldo em 31 de dezembro de 2018
41.926
11. Imposto de renda e contribuição social diferidos - O imposto de renda e a contribuição
social diferidos passivos decorrem substancialmente da diferença entre as receitas recebidas
(base ¿scal) e o reconhecimento de receitas (base contábil). Os cálculos projetados da provisão
de imposto de renda e contribuição social diferidos foram realizados considerando essa mesma
premissa, onde a usufruirão do benefício se dará até 31 de dezembro de 2024, e no restante
do período até o ¿nal da concessão foi utilizado a premissa do cálculo com a alíquota efetiva de
23,58% para imposto de renda.
Além da premissa descrita acima, a Companhia também efetuou os ajustes decorrentes da adoção da Lei nº 12.973 e IN 1515 e projetou o cálculo do art. 69, conforme previsto na legislação.
2016 Reversão/
2017 Reversão/
2018
consticonstituição
tuição
Ativo ¿scal diferido
Art. 69 inciso IV Lei nº 12.973/14 (i)
(32.613)
1.909 (30.704)
2.005 (28.699)
(32.613)
1.909 (30.704)
2.005 (28.699)
Passivo ¿scal diferido
Diferimento do lucro da
construção conforme
art. 84 inciso II, IN nº 1.515/14 e 1.700/17 104.923
5.161 110.084
191 110.275
Outros itens
(813)
(813)
(225)
(1.038)
Subtotal
104.109
5.161 109.271
(34) 109.237
IRPJ e CSLL diferidos líquidos
71.496
7.070 78.567
1.971
80.538
(i) Art. 69. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o contribuinte deverá:
a. calcular o resultado tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes
conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, considerados os
métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007;
b. calcular o resultado tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os optantes
conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, consideradas as
disposições desta Lei e da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
CONTINUA
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