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DOEPE - Recife, 16 de maio de 2019 - Página 5

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DOEPE 16/05/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 16/05/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 16 de maio de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

prevenção social ao crime e à violência, os titulares dos órgãos ou entidades responsáveis remeterão justificativa técnica à Câmara de
Prevenção Social.

Ano XCVI • NÀ 91 - 5

XII - Secretaria de Cultura;
XIII - Secretaria de Saúde;

Art. 6º São atribuições da Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas, no âmbito da política estabelecida
no art. 1º:

XIV - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;

I - articulação da execução das ações de que trata esta Lei, no âmbito de cada secretaria, órgão e entidade da administração
pública direta, autárquica e fundacional;

XV - Secretaria de Educação e Esportes;
XVI - Secretaria de Turismo e Lazer;

II - coordenação das atividades de diagnóstico e definição dos territórios e ações prioritárias;
XVII - Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação;
III - implantação e gestão nos territórios dos equipamentos e serviços específicos de referência no ambiente da Política de
Prevenção Social ao Crime e à Violência; e
IV - instalação e manutenção das Estações e Núcleos de Prevenção Social em regiões do Estado, estruturados como
espaços referenciais de execução da Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência.

XVIII - Polícia Militar do Estado de Pernambuco (PMPE);
XIX - Polícia Civil do Estado de Pernambuco (PCPE);
XX - Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco (CBMPE); e

Parágrafo único. Outras atribuições da Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas poderão ser
disciplinadas em decreto regulamentador.
Art. 7º As Secretarias do Estado de Pernambuco e seus órgãos vinculados têm as seguintes competências, no âmbito da
Política ora instituída:

XXI - Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNASE).
§ 1º São convidados permanentes da Câmara de Prevenção Social:
a) Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE); e

I - integrar e fortalecer os modelos de gestão compartilhada e democrática de participação social;
b) Associação Municipalista de Pernambuco (AMUPE).
II - priorizar o desenvolvimento de ações estruturadoras e complementares;
III - assegurar processos de capacitação de pessoal, em sistema de parcerias;
IV - elaborar os planos setoriais e participar do planejamento dos planos territoriais das ações integradas, considerando:

§ 2º A Secretaria Executiva de Articulação e Prevenção Social ao Crime e à Violência desempenhará a função de Secretaria
Executiva da Câmara de Prevenção Social.
§ 3º Poderá integrar a Câmara de Prevenção Social representante de órgão ou entidade da área temática de direitos sociais
e de cidadania que se vincule ao objeto desta Lei.

a) os indicadores de resultados de impacto e de efetividade das ações;
b) as prioridades identificadas pelas instâncias de participação social;
c) a complementaridade das ações transversais e a integralidade do atendimento às demandas e ao desenvolvimento de
potencialidades individuais, coletivas e territoriais; e

§ 4º A Câmara de Prevenção Social poderá convidar representantes da sociedade civil e de movimentos sociais, de modo a
compartilhar experiências e colaborar na construção coletiva de ações para implementação dos objetivos da presente Lei.
§ 5º A presidência da Câmara de Prevenção Social formalizará a comunicação aos órgãos e entidades convidados.
§ 6º A participação, a qualquer título, no âmbito da Câmara de Prevenção Social, é considerada serviço público relevante e
não enseja remuneração.

d) os eixos estruturadores e linhas de ação da política.
Art. 8º As secretarias, órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, observados o prazo e
o modo previstos em decreto, encaminharão à Câmara de Prevenção Social as ações preventivas no âmbito dos programas a que se
referem o art. 5º, devendo-se levar em consideração as ações de execução a curto, médio e longo prazo, eventuais e contínuas.
Paragráfo único. Decreto regulamentador definirá as ações de execução a curto, médio e longo prazo.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA E DA ESTRUTURA
Seção I
Da Governança
Art. 9º A governança da Política de Prevenção ao Crime e à Violência se dará de forma integrada entre as diversas
secretarias, órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional e entes federativos, sob a coordenação da
Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas em articulação com a Secretaria de Planejamento e Gestão.
Paragráfo único. A atuação junto às instituições governamentais, não governamentais, setor privado e entes federativos
que participem ou apoiem a execução das estratégias de Prevenção Social ao Crime e à Violência, dar-se-á de forma integrada,
articulada, intersetorial, interoperativa e transversal, com o objetivo de aprimorar sistemicamente a implementação da política no Estado
de Pernambuco;

§ 7º A Câmara de Prevenção Social é uma instância de deliberação compartilhada e colegiada, possuindo natureza
interinstitucional e intersetorial, no contexto da Política de Prevenção de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 8º A Câmara de Prevenção Social será presidida pelo Secretário de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas e, na
sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Executivo de Articulação e Prevenção Social ao Crime e à Violência.
§ 9º As atividades da Câmara de Prevenção Social e a definição dos critérios para a escolha dos territórios prioritários de
atuação observarão os diagnósticos sobre a dinâmica da violência no Estado de Pernambuco.
§ 10. A aprovação das matérias deliberadas na Câmara de Prevenção Social se dará por maioria simples.
§ 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas, que preside a
Câmara nos termos do inciso I deste artigo.
Art. 12. Os programas, projetos e ações, sob coordenação estratégica da Câmara de Prevenção Social, serão implementados
conforme a definição dos territórios prioritários.
Parágrafo único. Entende-se por territórios prioritários a delimitação espacial de comunidades socialmente vulneráveis, com
baixa institucionalidade e alto grau de informalidade, com elevados índices de ocorrência de Crimes Violentos Letais e Intencionais – CVLI
e/ou outros indicadores definidos em portaria conjunta da Secretaria de Planejamento e Gestão, da Secretaria de Defesa Social e da
Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas.

Art. 10. São mecanismos de governança da Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência:
I - Câmara de Prevenção Social, integrante do Comitê Gestor Executivo do Pacto Pela Vida, responsável pela elaboração e
gestão do Plano Estadual de Prevenção Social ao Crime e à Violência, composto por metas pactuadas nos Comitês Intragovernamentais
e nos Comitês Territoriais Comunitários;

Art. 13. A Câmara de Prevenção Social será composta por dois núcleos temáticos, observada a pertinência e a aderência de
cada secretaria, órgão e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional:
I - Prevenção Social ao Crime e à Violência; e
II - Recuperação, Requalificação, Resignificação e Promoção do Uso de Espaços Urbanos.

II - Comitês Intragovernamentais, compostos de executores das ações e gestores de equipamentos e serviços públicos
estruturantes locais, das esferas governamentais estadual e municipais, com funcionamento regionalizado, atuando segundo a
abrangência determinada pelo desenho geográfico de cada Área Integrada de Segurança – AIS do Pacto Pela Vida, e responsável pela
implentação do Plano Regional de Prevenção Social ao Crime e à Violência;

§ 1º Os núcleos temáticos previstos nos incisos I e II serão orientados tecnicamente pela Secretaria Executiva de Articulação
e Prevenção Social ao Crime e à Violência.

III - Comitês Territoriais Comunitários, com funcionamento territorial, compostos de representações dos Comitês
Intragovernamentais e da sociedade civil, as reuniões deverão ocorrer em cada território, de forma intinerante, e responsável pela
formulação e acompanhamento da execução dos Planos Territoriais de Prevenção Social ao Crime e à Violência; e

§ 2º Os núcleos atuarão de forma integrada e em diálogo permanente, reunindo-se em datas alternadas à agenda da
Câmara de Prevenção Social, com a finalidade de promover debates técnicos, avaliações preliminares de projetos e programas e demais
atividades preparatórias para a reunião deliberativa do referido colegiado.

IV - Observatório Pernambucano de Prevenção Social ao Crime e à Violência, que terá a atribuição de realizar levantamentos
e análises de dados no Estado, desenvolver pesquisas de prevenção à violência, monitorar comportamento e evolução dos territórios com
atuação orientada por diagnóstico situacional e de vulnerabilidade, promover a capacitação e formação de servidores públicos estaduais
e municipais e, principalmente, qualificar o debate com gestores e com a sociedade civil na área de prevenção social.

Art. 14. A Câmara de Prevenção Social e a Secretaria de Planejamento e Gestão promoverão avaliação contínua dos
resultados das ações sob sua coordenação e monitoramento de indicadores que possibilitem verificar a efetividade das estratégias e
orientar suas decisões.

§ 1º Os comitês atuarão de forma integrada e articulada, no processo de retroalimentação e gestão dos planos previstos
neste artigo, e serão regulamentados por portaria conjunta da Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas e da
Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 2º Os Planos Territoriais de Prevenção Social ao Crime e à Violência serão elaborados em resposta às vulnerabilidades e
às formas de violências identificadas, mediante participação social e gestão democrática territorial.
§ 3º Caberá ao decreto regulamentador estabelecer a estrutura, metodologia de atuação e funcionamento do Observatório
Pernambucano de Prevenção Social ao Crime e à Violência.
Seção II
Da Estrutura
Art. 11. A composição da Câmara de Prevenção Social se dará pelos titulares das pastas abaixo identificados e por seus
respectivos suplentes indicados, totalizando 21 (vinte e uma) representações, nos seguintes termos:

Parágrafo único. Cabe ao Observatório Pernambucano de Prevenção Social ao Crime e à Violência, de que trata o inciso IV
do art. 10 desta Lei, difundir a metodologia, estrutura e resultados apurados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Fica vinculado à Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas o Programa Governo Presente de
Ações Integradas para Cidadania, instituído pela Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011.
Art. 16. O Selo Pacto Pela Vida de Prevenção Social – SPPV – Prevenção Social, instituído pelo Decreto nº 41.694, de 7 de
maio de 2015, será administrado pela Câmara de Prevenção Social.
Art. 17. A Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas orientará os Municípios quanto às ações para
implementação de Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência.
Parágrafo único. Poderá ser celebrado convênio com os Municípios com o objetivo de estabelecer atribuições,
responsabilidades e obrigações a serem cumpridas por cada entidade.

I - Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas, que o presidirá;
II - Secretaria da Casa Civil;

Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias, respeitada a previsão orçamentária de
cada órgão e entidade.

III - Secretaria de Planejamento e Gestão;

Art. 19. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

IV - Secretaria de Defesa Social;

Art. 20. Os arts. 1º e 9º da Lei nº 14.357, de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

V - Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
VI - Secretaria de Administração;

“Art. 1º Fica instituído o Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania, inserido na Política
de Prevenção Social ao Crime e à Violência, como estratégia de prevenção social da violência e de intervenção
estruturadora nos Territórios Especiais de Cidadania. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

VII - Secretaria da Controladoria Geral do Estado;
VIII - Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

Art. 9º O Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania será coordenado pela Secretaria
Executiva de Articulação e Prevenção Social ao Crime e à Violência, que tem as seguintes competências, no âmbito
do referido Programa: (NR)

IX - Secretaria da Mulher;
X - Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
XI - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

I - implantar a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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