DOEPE 16/05/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVI • NÀ 91
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 16 de maio de 2019
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Governo do Estado
Seção I
Dos Princípios
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 3º São princípios norteadores da Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco:
LEI Nº 16.569, DE 15 DE MAIO DE 2019.
I - respeito, promoção e garantia dos direitos humanos e da proteção social;
Institui a Política de Prevenção Social ao Crime e à
Violência no Estado de Pernambuco.
II - respeito à dignidade da pessoa humana, com a promoção e garantia da cidadania e dos direitos fundamentais;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
III - ações, programas e projetos intersetoriais, transversais e integrados;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
IV - foco prioritário na prevenção do homicídio juvenil;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
V - serviços orientados por evidências sociais e científicas;
Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência do Estado de Pernambuco, regida por esta Lei,
pelas normas expedidas pelos orgãos a ela vinculados e pelas metas do Plano Estadual de Segurança Pública de Pernambuco, planos
nacionais e outros documentos que o sucederem.
VI - mobilização, participação social e comunitária como elementos centrais da definição de atuação do Estado nas
localidades;
VII - fomento ao acesso de serviços públicos de qualidade;
§ 1º A Política de Prevenção ao Crime e à Violência, que abrange o Pacto pela Vida, constitui política pública de segurança,
transversal e integrada, construída de forma pactuada com a sociedade, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Assembleia Legislativa,
os Municípios e a União.
§ 2º A política de que cuida o caput alinha-se ao conceito de segurança cidadã propugnado pelo Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento – PNUD e aos princípios do Programa Global Cidades Mais Seguras do Programa das Nações Unidas
para os Assentamentos Humanos – ONU-Habitat.
VIII - atuação territorial, orientada por diagnóstico situacional e de vulnerabilidade;
IX - oferta de oportunidades da prática de educação, esporte, lazer, cultura, qualificação, trabalho, emprego, renda e
cidadania;
X - apoio prioritário a estratégias de atendimento especializado e projetos de reinserção de adolescentes em cumprimento
de medidas socioeducativas;
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO E NÍVEIS DE ATUAÇÃO
XI - fomento, ampliação e qualificação de medidas de meio aberto e semiliberdade para adolescentes em conflito com a lei;
Art. 2º A Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência, a ser observada pelas secretarias, órgãos e entidades da
administração pública direta, autárquica e fundacional estaduais e entes federativos, tem por objetivo contribuir para a prevenção e
redução do crime e da violência, por meio da promoção de ações integradas de políticas públicas nos territórios de maior incidência
criminal para superação das vulnerabilidades indutoras de violência e da criminalidade, tendo como foco prioritário a atenção a grupos e
segmentos sociais mais vulneráveis.
XII - fomento à humanização e requalificação de espaços urbanos, promovendo o uso, a acessibilidade e a apropriação
destes por toda a população;
XIII - priorização das estratégias de reinserção social e produtiva;
XIV - integração entre as esferas federal, estadual e municipal de governo;
§ 1º A Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência terá os seguintes níveis de prevenção:
XV - participação efetiva da sociedade civil; e
I - prevenção universal, baseada em ações integradas e intersetoriais, destinadas à população geral sem prévia análise do
grau de risco individual com funções propulsoras de mudanças e de desenvolvimento social sustentável, capazes de potencializar o papel
do Estado para a melhoria da qualidade de vida da população e para a igualdade de oportunidades;
XVI - articulação com estratégias de policiamento comunitário, repressão qualificada e intervenção estratégica.
Seção II
Das Diretrizes
II - prevenção seletiva, baseada em ações de média ou longa duração destinadas a subgrupos e segmentos da população
geral com características específicas identificadas como de risco, mais suscetíveis de serem acometidas pela violência ou de praticarem
crimes, mais especificamente aos fatores que contribuem para a vulnerabilidade ou resiliência destas pessoas, visando a evitar o seu
envolvimento com o crime e a violência, de modo a inibir ou minimizar os danos causados pela sua vitimização, priorizando o recorte
etário adolescente/juvenil de 12 (doze) a 29 (vinte e nove) anos;
III - prevenção indicada, baseada em ações destinadas a indivíduos com comportamentos de risco e pessoas que já
praticaram crimes e violência, visando a evitar a reincidência, bem como a pessoas que já foram vítimas de crimes e violências, de modo
a evitar a repetição da vitimização e a promover seu tratamento, reabilitação e reintegração familiar, profissional e social;
IV - prevenção ambiental, baseada em ações dirigidas ao meio ambiente físico ou social, mais especificamente aos
fatores ambientais que aumentam (fatores de risco) ou diminuem (fatores de proteção) o risco de crimes e violência, visando a reduzir
a incidência ou os efeitos negativos de crimes e violências, cuja ênfase reside na definição de estratégias globais que intervenham no
âmbito da sociedade e dos sistemas sociais;
V - prevenção situacional, centrada em ações dirigidas à redução dos fatores que favorecem a prática de crimes e violências
na sociedade, por meio do aumento dos custos ou redução dos benefícios associados à prática de crimes e violências; e
Art. 4º São diretrizes da Política de Prevenção Social ao Crime e à Violência no Estado de Pernambuco:
I - fortalecer e ampliar as ações, atividades e programas de prevenção social ao crime e à violência;
II - estabelecer mecanismos que colaboram diretamente com a garantia de direitos ao acesso a serviços públicos de
qualidade para toda a população e, especialmente, para àquelas em condições de vulnerabilidade;
III - desenvolver ações de reintegração econômica, política e social nos territórios contemplados pela Política de Prevenção
Social ao Crime e à Violência;
IV - promover a mobilização e a participação da sociedade civil, bem como o uso e a apropriação de espaços urbanos;
V - promover a inserção dos Municípios na implementação da Política de Prevenção ao Crime e a Violência, considerando
suas competências; e
VI - promover o fortalecimento da produção e da sistematização de dados inerentes à Política de Prevenção.
VI - prevenção social, centrada em ações dirigidas à redução da predisposição dos indivíduos e grupos para a prática de
crimes e violências na sociedade, com o propósito de enfrentar os problemas de fundo que criam condições para as pessoas ou grupos
de risco incorrerem em atos delitivos.
§ 2º Consideram-se universos prioritários de atuação, os seguintes grupos, de acordo com o art. 5º da Lei nº 14.357, de 14
de julho de 2011, caracterizados por situações de risco e por fragilidades individuais e/ou coletivas na inclusão social:
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTATAIS
Art. 5º As secretarias, órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional estaduais, no âmbito de
suas atribuições, deverão contribuir, na forma definida em decreto regulamentador, com fornecimento de dados, ações educativas e de
prevenção social ao crime e à violência, que configuram ações de transversalidade obrigatória e comporão os planos estadual, municipal
e territorial.
a) egressos do sistema de medidas socioeducativas;
b) adolescentes em progressão de medidas socioeducativas;
c) egressos do sistema prisional;
§ 1º Os órgãos e as entidades a que se refere o caput, ao identificarem e detalharem as ações dos programas temáticos
sociais definidos em lei orçamentária, deverão destinar percentual mínimo, a ser definido em decreto regulamentador, do montante total
dos recursos previstos no orçamento para elaboração, implementação e execução de projetos que contenham ações interdisciplinares e
transversais de prevenção social ao crime e à violência, observadas as diretrizes da Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e
às Drogas e da Secretaria de Planejamento e Gestão.
d) reeducandos do sistema penitenciário em regime de progressão de pena;
§ 2º Caberá à Câmara de Prevenção Social, de que trata o Decreto nº 38.576, de 27 de agosto de 2012, apreciar as
propostas de ações educativas e de prevenção social ao crime e à violência, previstas no caput.
e) usuários e dependentes de drogas; e
f) pessoas em situações de ameaças.
§ 3º Caso haja incompatibilidade ou sobreposição entre os programas sociais temáticos e as medidas transversais de
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À
VIOLÊNCIA E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
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SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
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