DOEPE 21/05/2019 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVI • NÀ 94
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Recife, 21 de maio de 2019
Art. 3º As minutas de instrumentos padronizados, bem como quaisquer modificações ulteriores, serão publicadas e
disponibilizadas, mediante download, no sítio eletrônico da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2019.
Parágrafo único. As minutas de que trata o caput terão campos bloqueados e campos editáveis, devendo, apenas
estes últimos, ser preenchidos, em negrito, pelos órgãos ou entidades responsáveis, de acordo com as peculiaridades do caso
concreto.
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 26.402, de 11 de fevereiro de 2004.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Parágrafo único. A correta instrução do processo com toda a documentação necessária, bem como a regularidade das
planilhas de quantitativos, valores, cálculos e especificações técnicas do objeto será de responsabilidade exclusiva dos agentes públicos
encarregados da elaboração.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 5º As minutas padronizadas poderão ser utilizadas nos seguintes instrumentos:
ANEXO ÚNICO
I - com objeto de contratação definido, cujo escopo seja regulação da formação de vínculo jurídico com especificação
individualizada do objeto; e
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
..............
Fecep
..............
SIGNIFICADO
.........................................................................................................
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (AC)
.........................................................................................................
Art. 4º O Presidente da Comissão de Licitação ou o Pregoeiro, no caso dos editais de licitação, bem como os agentes
públicos responsáveis pela elaboração dos demais documentos previstos neste Decreto, deverão certificar, nos respectivos autos, a
utilização de minuta padronizada, mediante o preenchimento da “Declaração de Atendimento” constante do Anexo Único.
II - genéricas, prevendo apenas o enquadramento da relação contratual a ser firmada.
Parágrafo único. A aprovação de minutas padronizadas referentes a instrumentos com objeto definido será acompanhada
de Parecer Padrão exarado pela Procuradoria Geral do Estado, veiculando as orientações jurídicas necessárias à instrução das fases
interna e externa do procedimento licitatório.
”
DECRETO Nº 47.466, DE 20 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre o recadastramento dos servidores efetivos,
comissionados, cedidos e temporários, empregados
públicos e militares de estado ativos do Poder Executivo
Estadual, para atender às exigências do eSocial.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual,
Art. 6º Portaria do Procurador Geral do Estado poderá dispensar a remessa dos autos para a análise jurídica da Procuradoria
Geral do Estado, nos casos em que houver minuta padronizada relativa a instrumentos com objeto definido, desde que os autos venham
instruídos com os seguintes documentos:
I - o Parecer Padrão de que trata o parágrafo único do art. 5º;
II - minuta aprovada pela Procuradoria Geral do Estado, com as adaptações ao objeto pretendido nos campos editáveis;
III - “Declaração de Atendimento”, conforme modelo constante do Anexo Único, certificando que a minuta padrão foi fielmente
utilizada e que as orientações previstas no Parecer Padrão foram integralmente atendidas; e
IV - roteiro de análise (“checklist”) pertinente ao objeto, nos termos do art. 8º deste Decreto.
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos dados cadastrais dos servidores efetivos, comissionados, cedidos e
temporários, empregados públicos e militares de estado ativos do Poder Executivo Estadual, para atender às exigências do eSocial;
CONSIDERANDO que o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial
foi instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 8373/2014, e tem adesão compulsória para todas as instituições públicas e
privadas do Brasil,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina o recadastramento dos servidores militares de estado ativos dos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual efetivos, comissionados, cedidos e temporários, empregados públicos e, para atender às exigências do eSocial.
Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 1º, os servidores são obrigados a efetivar o recadastramento, observado o cronograma
indicado em portaria do Secretário de Administração.
§1º Os servidores no gozo de licença ou submetidos a qualquer outra espécie de afastamento não estão dispensados de
efetuar o recadastramento.
§ 2º O recadastramento será presencial, mediante o comparecimento do servidor à qualquer agência do Banco Bradesco S/A,
situada em território nacional, munido da documentação especificada em portaria do Secretário de Administração.
§ 3º Nas hipóteses de doença grave e dificuldade de locomoção, devidamente comprovadas, ou de residência no exterior, o
servidor deverá constituir procurador para representá-lo.
Art. 7º Caso o órgão ou entidade da administração estadual repute necessário realizar, em situações específicas, adaptações
nas minutas padronizadas, deverá encaminhar o expediente à Procuradoria Geral do Estado para análise e aprovação, com a indicação
expressa dos ajustes realizados e as respectivas justificativas.
Parágrafo único. Na hipótese mencionada no caput, o servidor responsável pela elaboração do instrumento deverá atestar
que todas as alterações na minuta padronizada foram justificadas e destacadas em “negrito”, sendo o restante do texto reprodução fiel do
modelo aprovado, sob pena de devolução do expediente ao órgão ou entidade de origem.
Art. 8º É obrigatório o preenchimento e juntada aos autos dos roteiros de análise (“checklists”) publicados na página
eletrônica da Procuradoria Geral do Estado, com a identificação do servidor responsável, sob pena de devolução do processo ao órgão
ou entidade de origem para a complementação da instrução processual.
Art. 9º A Procuradoria Geral do Estado poderá editar pareceres referenciais em situações em que a atividade jurídica
exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos, analisando
amplamente todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes.
§1º Os pareceres mencionados no caput deverão ser aprovados por Portaria do Procurador Geral do Estado e publicados
na página eletrônica da Procuradoria Geral do Estado.
§2º A existência de parecer referencial dispensa o envio do processo à análise da Procuradoria Geral do Estado, desde que
a autoridade competente ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação, juntando-se,
ainda, cópia do parecer nos autos.
§ 4º O representante de que trata o § 3º deverá ser constituído mediante procuração específica, com poderes de representação
perante órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e o Banco Bradesco, com reconhecimento da firma do outorgante por
autenticidade e validade por até 6 (seis) meses.
Art. 10. Normas complementares ao contido neste Decreto poderão ser editadas em Portaria do Procurador Geral do Estado.
§ 5º Ficam dispensados do recadastramento exclusivamente os servidores e empregados públicos das entidades do Poder
Executivo cujas folhas de pagamento não sejam processadas pelo Sistema de Administração de Recursos Humanos do Estado – SADRH.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Art. 3º Os servidores que não se recadastrarem no cronograma estabelecido serão notificados, pelo órgão ou entidade de
exercício funcional, para que no prazo de até 30 (trinta) dias regularizem a situação, sob pena de bloqueio da respectiva remuneração na
folha de salários dos meses subsequentes.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
Parágrafo único. O pagamento da remuneração bloqueada somente será efetuado após a realização do recadastramento.
Art. 4º A instituição financeira fornecerá ao servidor recadastrado, ou seu representante legal, comprovante específico da
realização do recadastramento.
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO
Art.5º O Secretário de Administração editará portaria disciplinando normas complementares para aplicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.467, DE 20 DE MAIO DE 2019.
DECLARO ter utilizado a minuta XXXX (indicar o instrumento padrão utilizado), objetivando a “XXXXX” (indicar o objeto),
disponibilizada pela Procuradoria Geral do Estado, em sua página eletrônica (http://www.pge.pe.gov.br/, opção “Instrumentos
Padronizados”).
DECLARO que todos os campos editáveis preenchidos encontram-se destacados em “negrito”, não tendo sido realizada
qualquer alteração ao conteúdo padrão aprovado.
DECLARO, ainda, que foram seguidas todas as orientações jurídicas emanadas da Procuradoria Geral do Estado,
consubstanciadas no Parecer XXX, voltadas à correta instrução do expediente (esta última parte apenas será cabível nos casos em que
houver dispensa de remessa do expediente à Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Portaria autorizativa).
(Local), ____ de __________ de 20XX.
__________________________
Nome:
RG:
Servidor responsável pela elaboração do instrumento
Institui o sistema de minutas padronizadas de
instrumentos no âmbito da administração pública direta,
autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco.
DECRETO Nº 47.468, DE 20 DE MAIO DE 2019.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2019, crédito suplementar no valor de R$ 9.324.314,70
em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a instituição de um sistema de minutas padronizadas de instrumentos no âmbito da administração
pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco tem o condão de contribuir, eficazmente, com a celeridade processual,
além de homenagear os princípios da eficiência e da economicidade,
DECRETA:
Art. 1º As minutas de editais de licitação, contratos, convênios e congêneres, termos aditivos e estruturas de termos de
referência que, por sua reiteração ou abrangência, necessitem de tratamento uniforme pela administração pública estadual, serão objeto
de padronização mediante portaria do Procurador Geral do Estado.
Art. 2º Os instrumentos padronizados mencionados no art. 1º devem ser adotados, obrigatoriamente, pela administração
direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.518, de 26 de dezembro de 2018, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais e com investimentos do Órgão, não implicando
acréscimo ao orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2019, em favor do Fundo Estadual de Saúde - FESPE, crédito suplementar no valor de R$ 9.324.314,70 (nove milhões, trezentos e vinte e quatro mil, trezentos e quatorze reais e setenta
centavos), destinado ao reforço das dotações orçamentárias especificadas no Anexo I.