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DOEPE - Recife, 21 de maio de 2019 - Página 5

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DOEPE 21/05/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/05/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de maio de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o contrato referido no inciso I será fiscalizado e regulado pela Agência de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, nos seus aspectos econômico-financeiro e técnico-operacional.

Ano XCVI • NÀ 94 - 5

II - importação do exterior, quando: (AC)
a) o importador não for inscrito no Cacepe; (AC)

Art. 7º A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE definirá, em conjunto
com as entidades responsáveis pelo acompanhamento e gestão do contrato mencionado no inciso I do art. 6º, os prazos e procedimentos
necessários à transição das competências previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A transição referida no caput deverá ser finalizada no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 8º Os arts. 7º, 8º, 16 e 21 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005 passam a vigorar com as seguintes alterações:

b) o importador for optante do Simples Nacional; (AC)
c) a mercadoria for destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo; ou (AC)
d) a mercadoria for sujeita ao regime de substituição tributária; (AC)

“Art. 7º ..........................................................................................................................................................................

III - aquisição em outra UF de gasolina não destinada à comercialização ou à industrialização; (AC)

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (NR)
......................................................................................................................................................................................”

IV - saída interestadual, quando o referido sujeito passivo estiver situado em outra UF e o adquirente neste
Estado: (AC)

“Art. 8º A contratação de Parceria Público-Privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência,
estando a abertura do processo licitatório condicionada à sua inclusão no Plano de Parceria Público-Privada pelo
Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco - CPPPE.” (NR)

a) de mercadoria destinada a não contribuinte do imposto; ou (AC)

“Art. 16 .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

V - aquisição, em licitação pública, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada,
quando: (AC)

§ 7º Compete às Secretarias de Estado e à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de
Pernambuco - ARPE o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de Parcerias Público-Privadas,
bem como a avaliação dos resultados, sem prejuízo das competências atribuídas ao Conselho do Programa de
Parcerias Estratégicas de Pernambuco - CPPPE. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 9º O valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 8º poderá ser enquadrado nas hipóteses previstas no
art. 6º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
“Art. 21. O Conselho do Programa de Parcerias Estratégicas de Pernambuco - CPPPE, sem prejuízo do
acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano de Parcerias
Público-Privadas.” (NR)
Art. 9º Ficam revogados os arts. 19 e 20 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, e o art. 11. da Lei nº 12.976, de 28 de
dezembro de 2005.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 47.465, DE 20 DE MAIO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente aos procedimentos
para recolhimento do valor adicional do ICMS destinado
ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
– Fecep.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição
do Estado,
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 16.489, de 3 de dezembro de 2018, que altera a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro
de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – Fecep,

b) de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; ou (AC)

a) o adquirente não for inscrito no Cacepe; (AC)
rEGO
b) a mercadoria for destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo; ou (AC)
c) a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária. (AC)
§ 1º Não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso I do caput quando o remetente da mercadoria for contribuinte
optante do Simples Nacional. (AC)
§ 2º O disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput não se aplica se o valor adicional do imposto tiver sido
recolhido como receita específica ao Fecep em operações anteriores. (AC)
CAPÍTULO III (AC)
Da Não Aplicação do Valor Adicional do Imposto Destinado ao Fecep a Benefícios Fiscais
Art. 550-E. O valor adicional do imposto destinado ao Fecep não pode ser utilizado nem considerado, nas
operações relacionadas no art. 550-D, para efeito do cálculo dos seguintes benefícios fiscais, nos termos do § 4º
do art. 2º da Lei nº 12.523, de 2003: (AC)
I - crédito presumido redutor do saldo devedor do imposto normal; e (AC)
II - crédito presumido cujo valor seja determinado tomando-se por base a alíquota ou o valor de débito referentes
à operação. (AC)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, observa-se: (AC)
I - na hipótese do inciso I, a aplicação do benefício fiscal ocorre após a dedução do valor adicional do imposto
destinado ao Fecep; e (AC)
II - na hipótese do inciso II, o montante do benefício fiscal deve ser calculado subtraindo-se da alíquota interna o
percentual relativo ao adicional do imposto destinado ao Fecep. (AC)
CAPÍTULO IV (AC)
Da Base de Cálculo do Valor Adicional do Imposto Destinado ao Fecep
Art. 550-F. A base de cálculo do valor adicional do imposto destinado ao Fecep corresponde: (AC)
I - na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária: (AC)
a) àquela utilizada para o cálculo do imposto de responsabilidade direta do remetente, na hipótese do item 2 da
alínea “b” do inciso I do art. 550-D; e (AC)
b) àquela utilizada para o cálculo do correspondente imposto antecipado, nos demais casos; e (AC)
II - nas demais hipóteses previstas no art. 550-D, àquela utilizada para o cálculo do imposto relativo à
correspondente operação. (AC)

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“TÍTULO XII (AC)
DOS PROCEDIMENTOS PARA RECOLHIMENTO DO VALOR ADICIONAL DO IMPOSTO DESTINADO AO
FECEP
CAPÍTULO I (AC)
Das Disposições Iniciais
Art. 550-A. Os procedimentos para recolhimento do valor adicional do imposto de que trata o inciso I do art. 2º da
Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fecep, são aqueles definidos neste Título. (AC)
Art. 550-B. O adicional de que trata o art. 550-A incide em todas as operações, internas e de importação, realizadas
com as mercadorias relacionadas no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 2003, devendo, exclusivamente nas
operações indicadas no art. 550-D, ser recolhido como receita específica destinada ao Fecep. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese de operação distinta daquelas indicadas no art. 550-D, o adicional mencionado no
caput incorpora-se ao cálculo do imposto devido. (AC)
Art. 550-C. As referências feitas neste Título ao regime de substituição tributária somente se aplicam quando: (AC)
I - o mencionado regime for relativo a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto
promover; ou (AC)
II - a mercadoria for adquirida em outra UF e destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu
uso ou consumo. (AC)
CAPÍTULO II (AC)
Das Operações Sujeitas ao Recolhimento do Valor Adicional do Imposto Destinado ao Fecep

CAPÍTULO V (AC)
Do Cálculo do Valor Adicional do Imposto Destinado ao Fecep
Art. 550-G. O cálculo do valor adicional do imposto destinado ao Fecep é efetuado aplicando-se sobre a respectiva
base de cálculo o percentual de 2% (dois por cento). (AC)
Parágrafo único. O valor de que trata o caput fica limitado: (AC)
I - ao saldo devedor do imposto normal apurado no período fiscal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item
2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; e (AC)
II - ao valor do imposto devido a este Estado, apurado no período fiscal, quando o contribuinte estiver regularmente
inscrito no Cacepe, nas hipóteses previstas no item 1 da alínea “b” do inciso I e no inciso IV do art. 550-D. (AC)
CAPÍTULO VI (AC)
Do Recolhimento do Valor Adicional do Imposto Destinado ao Fecep
Art. 550-H. O recolhimento do valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser efetuado em DAE ou GNRE
específicos, conforme a hipótese, no prazo estabelecido na legislação para pagamento: (AC)
I - do ICMS normal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do inciso I do art. 550-D; ou (AC)
II - do imposto relativo à correspondente operação, nos demais casos. (AC)
CAPÍTULO VII (AC)
Dos Ajustes Decorrentes do Recolhimento do Valor Adicional do Imposto Destinado ao Fecep
Art. 550-I. O valor adicional do imposto destinado ao Fecep deve ser deduzido, relativamente às operações
indicadas no art. 550-D, conforme a hipótese: (AC)

Art. 550-D. O recolhimento do valor adicional do imposto, como receita específica destinada ao Fecep, deve ser
efetuado pelo sujeito passivo que realizar as operações a seguir indicadas: (AC)

I - da apuração do saldo devedor do imposto: (AC)

I - saída interna de mercadoria: (AC)

a) normal, nas hipóteses previstas na alínea “a” e no item 2 da alínea “b” do inciso I; (AC)

a) destinada a não contribuinte do imposto ou a contribuinte optante do Simples Nacional; ou (AC)
b) sujeita ao regime de substituição tributária, quando o remetente for: (AC)

b) devido por substituição tributária, na hipótese prevista no item 1 da alínea “b” do inciso I; e (AC)

1. responsável pela retenção e recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte-substituto; ou (AC)

c) devido a este Estado, quando o contribuinte estiver regularmente inscrito no Cacepe, na hipótese prevista no
inciso IV; ou (AC)

2. contribuinte beneficiário do Prodepe e a operação for de transferência de mercadoria para estabelecimento
filial; (AC)

II - do valor do imposto devido a este Estado pela correspondente operação, nas demais hipóteses. (AC)
..................................................................................................................................................................................”.

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