DOEPE 29/05/2019 - Pág. 29 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de maio de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE REVISÃO DE NOTIFICAÇÃO ICMS Nº 003/2019
A Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 145 do CTN,
divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas, conforme relação publicada na Internet, no
site da SEFAZ/PE – – www.sefaz.pe.gov.br, em publicações.
ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretora Geral
PERÍODO DE REFERÊNCIA: JANEIRO A ABRIL/2019
LRF, art. 48 - Anexo 6
1000
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
R$ em Milhares
VALOR ATÉ O BIMESTRE
Receita Corrente Líquidada
23.524.192
Receita Corrente Líquida Ajustada
23.519.456
DESPESA COM PESSOAL - CONSOLIDADO
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE REVISÃO DE NOTIFICAÇÃO IPVA Nº 001/2019
A Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários, nos termos do artigo 41, §1º, inciso V, da Lei nº 10.654/91 c/c artigo 145 do
CTN, divulga os resultados dos pedidos de revisão das Notificações de Débitos Automáticas IPVA, conforme relação publicada na
Internet, no site da SEFAZ/PE – – www.sefaz.pe.gov.br, em publicações.
% SOBRE A RCL
AJUSTADA
VALOR
Total da Despesa com Pessoal para fins de apuração do limite - TDP
13.440.207
57,15%
Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
14.111.674
60,00%
Limite Prudencial (§ único, art. 22 da LRF)
13.406.090
57,00%
DESPESA COM PESSOAL - PODER EXECUTIVO
Ano XCVI • NÀ 100 - 29
INFRAESTRUTURA E RECURSOS H¸DRICOS
Secretária: Fernandha Batista Lafayette
% SOBRE A RCL
AJUSTADA
VALOR
Luciana Cavalcanti Antunes
Diretora Geral
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Total da Despesa com Pessoal para fins de apuração do limite - TDP
11.306.272
48,07%
Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)
11.524.533
49,00%
RESOLUÇÃO CRH N° 01, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF)
10.948.307
46,55%
Dispõe sobre o Zoneamento para Explotação dos Aquíferos da Região Metropolitana do Recife (RMR).
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 20.423, de 26 de março de
1998, que regulamenta a Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a conservação e proteção das águas subterrâneas no
Estado; de acordo com a proposta aprovada em Plenário na II Reunião Extraordinária do CRH, realizada em 20 de novembro de 2003; e,
CONSIDERANDO a necessidade de conservação e proteção das águas subterrâneas;
CONSIDERANDO o resultado do “Estudos Sobre a Disponibilidade e Vulnerabilidade dos Recursos Hídricos Subterrâneos da Região
Metropolitana do Recife – HIDROREC III”, concluído em dezembro de 2016, analisado e adaptado;
CONSIDERANDO que poços tubulares, inutilizados e/ou salinizados representam risco de contaminação das águas subterrâneas;
RESOLVE:
Art.1º - Aprovar o Zoneamento para Explotação dos Aquíferos da Região Metropolitana do Recife – RMR, baseado no “Estudos Sobre a
Disponibilidade e Vulnerabilidade dos Recursos Hídricos Subterrâneos da Região Metropolitana do Recife – HIDROREC III” e conforme
Mapa do anexo I desta resolução.
Parágrafo Único - O Mapa e os anexos deverão ser disponibilizados em arquivo digital georreferenciado no sítio do órgão outorgante.
Art. 2º - Na definição da vazão a ser outorgada, o órgão outorgante de águas subterrâneas levará em consideração o mapa referido
no artigo 1º na forma do anexo I desta resolução e a Tabela de Consumo Médio Diário de Água divulgada no sítio do órgão outorgante.
Art. 3º - Os poços operados pela empresa concessionária de abastecimento público de água terão seus regimes operacionais, limitados
as vazões máximas calculadas em testes de bombeamentos, podendo ser substituídos por novos poços em caso de colapso ou
abandono, devendo o órgão de controle ambiental e o gestor de recursos hídricos analisar a licença e a outorga em regime de urgência.
Parágrafo único - Nas zonas A, B e C1 no mapa de zoneamento explotável, as condições previstas no caput deste artigo não serão
aplicáveis.
Art. 4º - Na Zona “A” fica proibida a perfuração de poços tubulares com profundidade superior a 40 (quarenta) metros, exceto quando se
tratar de substituição de poço tubular, inutilizado e/ou salinizado, mediante comprovação ao Órgão Outorgante.
§1º - A vazão a ser outorgada do poço substituto, com profundidade superior a 40 (quarenta) metros, não poderá exceder 30 m3/dia.
§2º - O poço tubular a ser substituído deverá ser cimentado pelo proprietário, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pelo
Órgão Outorgante.
Art. 5º - Entende-se por “poços novos” aqueles que venham a ser perfurados a partir da data da publicação desta Resolução. Os “poços
existentes” nunca licenciados ou outorgados, ao serem regularizados na forma da Lei nº 11.427/97, deverão seguir as restrições de
vazão de um poço novo. Para os “poços existentes” detentores de outorgas baseadas em critérios restritivos anteriores, serão mantidas
as vazões outorgadas;
Art. 6º - O aquífero Boa Viagem captado por poços até 40 metros deverá seguir as restrições de demanda, finalidade de uso e vazão
máxima calculada em testes de bombeamento;
Art. 7º - A distância entre novos poços D4 = 500 metros, discriminada nos quadros 1 e 3, da “Legenda Explicativa do Mapa do Anexo I”,
poderá ser reduzida mediante solicitação do requerente, devidamente justificada, ao órgão outorgante para análise e decisão.
Art. 8º - Os casos omissos serão analisados e decididos pelo órgão outorgante, levando sempre em consideração o princípio da
conservação e uso racional dos aquíferos.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÍVIDA CONSOLIDADA
VALOR
% SOBRE A RCL
Dívida Consolidada Líquida
12.447.021
52,91%
Limite Definido por Resolução do Senado Federal
47.048.384
200,00%
GARANTIAS DE VALORES
VALOR
% SOBRE A RCL
Total das Garantias de Valores
Limite Definido por Resolução do Senado Federal
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
759
0,00%
5.175.322
22,00%
VALOR
Operações de Crédito Externas e Internas
% SOBRE A RCL
40.890
Operações de Crédito por Antecipação da Receita
0,17%
0
Limite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito Externas e Internas
3.763.871
Limite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito por Antec. da Receita
1.646.693
FONTE: E-FISCO / PE - Secretaria da Fazenda / CGE
16,00%
7,00%
Recife, 28 de Maio de 2019.
Dados Definitivos
Flávio Martins Sodré da Mota
Érika Gomes Lacet
Coordenador de Controle do Tesouro Estadual
Secretário da Controladoria Geral do Estado
Décio José Padilha da Cruz
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Secretário da Fazenda
Governador
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 120/2019
O DIRETOR DA DRR II RF, nos termos do Artigo 19, inciso II, alínea ”b”, da Lei 10.654/91, torna ciente o lançamento consignado nos
termos abaixo, ficando desde já o contribuinte intimado a, no prazo de 30(trinta) dias, quitar o crédito fiscal apurado ou apresentar defesa,
sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Cópia do referido processo está à disposição dos interessados legalmente
autorizados, na sede da Gerência de Ações Fiscais – GEAF, da Diretoria Geral da Receita Estadual – II Região Fiscal, sito à Rua Treze de
Maio nº 49, 2º Andar, Nossa Senhora das Dores, Caruaru – PE, para tomar ciência dos seguintes Autos de Infrações:
CONTRIBUINTE - CACEPE - ENDEREÇO - NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- R C DA SILVA CARVALHO TRANSPORTES ME – 0605291-64, Avenida João Gomes de Lucena n° 4.880, Sala A, São Cristóvão, Serra
Talhada – PE – AI’s 2019.000002850964-10 e 2019.000003029283-01.
Caruaru, 28 de maio de 2019.
DANIEL HENRIQUE PINHEIRO DE AQUINO
Diretor Geral
DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 023/2019
Fica intimado, nos termos da Alínea b, Inciso II, Art. 19 da Lei n° 10.654/91, o seguinte contribuinte, a recolher no prazo de 30 (trinta)
dias, contados desta publicação, os Créditos Tributários apurados nos Autos de Infração indicados ou a apresentar Defesas, sob pena
dos Débitos serem inscritos em Dívida Ativa, devendo se dirigir à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal, localizada na
Avenida Cardoso de Sá nº 05, Atrás da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou à Agência da Receita Estadual do seu domicílio fiscal.
CONTRIBUINTE – CACEPE – ENDEREÇO – NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO
- DAMPECAS LTDA – 0556989-30 – Avenida Coronel Antonio Honorato Viana n°225, Gercino Coelho, Petrolina – PE – Processo n°
2019.000002574116-92
- DAMPECAS LTDA – 0556989-30 – Avenida Coronel Antonio Honorato Viana n°225, Gercino Coelho, Petrolina – PE – Processo n°
2019.000002581503-02
Petrolina, 28 de maio de 2019
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral
EDITAL DPC Nº 093/ 2019
CREDENCIAMENTO FARINHA DE TRIGO PORT. Nº 191/13
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, nos termos do que dispõem as normas contidas na alínea “a” do inciso II do art. 5º
do Decreto nº 27.987/05 , com a alteração introduzida pelo Decreto nº 39.784/13, c/c a Portaria SF nº 191 de 09/09/2013, alterada pela
Portaria nº 081/19 e de acordo com as informações fiscais, proferiu os seguinte(s) despacho(s) referente(s) ao credenciamento do(s)
contribuinte(s) para utilização da Sistemática de apuração e recolhimento do ICMS nos estamos estabelecidos pela citada legislação. Na
hipótese de o Convênio de que trata o artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, estabelecer condições
diversas daquelas previstas no presente Credenciamento, prevalecem aquelas fixadas no mencionado Convênio. Nº PROCESSO*
RAZÃO SOCIAL* INSCRIÇÃO ESTADUAL*, CNPJ*, tendo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Edital no DOE, reconhecendo a condição de credenciado:
2019.000003014109-35* MARILAN NORDESTE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA * 0795203-16* 31.663.881/0001-54
Recife, 24 de maio de 2019
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
DIRETOR GERAL
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
Presidente do CRH
JOÃO KENNEDY DOS SANTOS ALENCAR
Secretário Executivo do CRH
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
RESOLUÇÃO CRH N° 02, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
Dispõe sobre a explotação das águas subterrâneas na Bacia Sedimentar do Jatobá.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 20.423, de 26 de março de
1998, regulamentador da Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de 1997 – dispõe sobre a conservação e proteção das águas subterrâneas no
Estado; de acordo com a proposta aprovada em Plenário na II Reunião Extraordinária do CRH, realizada em 20 de novembro de 2003; e,
CONSIDERANDO a necessidade de conservação e proteção das águas subterrâneas;
CONSIDERANDO a superexplotação das águas subterrâneas que vem ocorrendo localmente na Bacia Sedimentar do Jatobá,
especialmente nos municípios de Ibimirim, Buíque e Inajá;
CONSIDERANDO que esta proposta é decorrente da aprovação do Mapa de Zoneamento Explotável dos Aquíferos/Aquitardos Tacaratu,
Inajá, Aliança, Candeias, Sergi, Ilhas, São Sebastião e Marizal da mencionada Bacia Sedimentar do Jatobá, pela Câmara Técnica de
Águas Subterrâneas (CTAS);
RESOLVE:
Art.1º - Aprovar o Mapa de Zoneamento Explotável de Águas Subterrâneas na Bacia Sedimentar do Jatobá, baseado no “Estudo
Hidrogeológico da Bacia Sedimentar do Jatobá-2010”, conforme anexo I-A.
Parágrafo Único - O Mapa e os anexos deverão ser disponibilizados em arquivo digital georreferenciado no sítio do órgão outorgante.
Art. 2º - Na definição da vazão a ser outorgada e distância entre poços, o Órgão Outorgante levará em consideração o mapa referido no
artigo 1º e a Legenda Explicativa do Mapa de Zoneamento Explotável, na forma dos anexos I-A e II, desta resolução, respectivamente.
Parágrafo único – Não serão permitidos novos poços nas Zonas de Surgências de aquíferos indicadas no detalhe do Mapa de Zoneamento
Explotável, conforme anexo I-B.
Art. 3º - Os poços devidamente regularizados no órgão outorgante anteriormente à presente resolução, com vazões outorgadas acima
dos limites do anexo II, deverão ter suas vazões reduzidas em 20% a cada renovação de outorga até alcançarem os respectivos limites.
§1º - Os “poços existentes” nunca licenciados ou outorgados, ao serem regularizados na forma da Lei nº 11.427/97, deverão seguir as
restrições de vazão de um novo poço.
§2º - Para todo empreendimento que demande a explotação de elevado volume de água subterrânea, conforme valores máximos
indicados por cada zona, no anexo II desta resolução, a renovação de outorga deverá ser realizada de 2 em 2 anos.
Art. 4º - Os poços que estiverem com outorga vencida terão um prazo de 180 dias, a partir da publicação da presente resolução, para
sua regularização.
Art. 5º - Os poços operados pela empresa concessionária de abastecimento público de água terão seus regimes operacionais limitados
às vazões máximas calculadas em testes de bombeamentos, devendo o órgão de controle ambiental e o órgão outorgante de recursos
hídricos analisarem respectivamente, a licença e a outorga em regime de urgência.
Art. 6º - Para todo empreendimento que demande a explotação por baterias de poços produtores, de elevado volume de água subterrânea,
conforme valores máximos indicados por cada zona no anexo II desta resolução, obriga-se o interessado a instalar um poço piezômetro
ao lado de um poço produtor, a fim de estabelecer o potencial disponível e o dimensionamento do afastamento das unidades do sistema
de abastecimento, conforme parágrafo1º, do Art. 17, do Decreto 20.423, de 1998.
Art. 7º - O Órgão Outorgante poderá implantar sensores telemétricos de nível e condutividade elétrica nos poços indicados no “Estudo
Hidrogeológico da Bacia do Jatobá” elaborado pelo estado de Pernambuco no ano de 2010.