DOEPE 29/05/2019 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de maio de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os consorciados responderão, solidariamente,
pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Ano XCVI • NÀ 100 - 7
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, a condição de empresa sistemista, do adquirente, deve ser
reconhecida pelo estabelecimento industrial de veículos referido no inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.484, de
2008. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
§3º Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos do
Consórcio terão seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2019.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CLÁUSULA 53ª. (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007; e, no que tais diplomas foram omissos, pela legislação que rege as associações civis.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CLÁUSULA 54ª. (Da interpretação). A interpretação do disposto neste Contrato deverá ser compatível com o exposto em
seu Preâmbulo, bem como aos seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas
da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso;
DECRETO Nº 47.498, DE 28 DE MAIO DE 2019.
Altera o Decreto nº 29.631, 6 de setembro de 2006,
que dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo de
Pernambuco – CONTUR.
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou
omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III - eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha
o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003, e na Lei nº 13.056, de 29 de junho de 2006,
DECRETA:
V - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que
demonstrem sua viabilidade e economicidade.
Art. 1º A alínea “q” do inciso IV do art. 3º do Decreto nº 29.631, 6 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
CLÁUSULA 55ª. (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima
para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste contrato.
IV - ................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
q) Núcleo de Gestão do Porto Digital – PORTO DIGITAL; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Seção I
Da elaboração dos Estatutos
CLÁUSULA 56ª. (Da Assembleia Estatuinte). Atendido o disposto no caput da Cláusula 2ª, por meio de edital subscrito por,
pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos Estados consorciados, será convocada a Assembleia Geral para a elaboração dos Estatutos
do Consórcio.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
§ 1º A Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará
resolução que estabeleça:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
II - o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
III - o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
DECRETO Nº 47.499, DE 28 DE MAIO DE 2019.
§2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local
anunciados antes do término da sessão.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
AUDACE INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA.
§3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno
entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
§4º Os estatutos preverão as formalidades e quorum para a alteração de seus dispositivos.
Estadual,
§5º Os Estatutos do Consórcio entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CLÁUSULA 57ª. O primeiro Presidente terá mandato até o dia 31 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E ASSESSORAMENTO JURÍDICO
CLÁUSULA 58ª. A Procuradoria Geral do Estado Líder será competente para realizar a representação judicial e o
assessoramento jurídico do Consórcio, nos termos de convênio a ser celebrado.
Parágrafo único. O Fórum dos Procuradores Gerais do Nordeste funcionará como órgão jurídico consultivo do Consórcio.
CAPITULO IV
FORO
CLÁUSULA 59ª. (Do foro). Eventuais controvérsias sobre este instrumento serão dirimidas perante o Supremo Tribunal
Federal, nos termos do artigo 102, 1, f, da Constituição Federal.
ANEXO I
CORPO FUNCIONAL
CONSIDERANDO a Resolução nº 111/2019, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 014/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 018/2019, de
1º de fevereiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa AUDACE INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA., estabelecida na Avenida
Agamenon Magalhães, nº 900, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 20.672.185/0001-98 e CACEPE nº 058430814, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 7º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada
à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
a) Produtos prioritários: desodorante corporal - NBM/SH 3303.00.20; e desodorante hidratante - NBM/SH 3304.99.10; e
EMPREGOS COMISSIONADOS
Secretário Executivo
Analista Técnicos
QUANTIDADE
01
09
DECRETO Nº 47.497, DE 28 DE MAIO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação do
imposto na aquisição de mercadoria em outra Unidade da
Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
b) Produtos relevantes: perfume - NBM/SH 3303.00.20; batom - NBM/SH 3304.10.00; sombra - NBM/SH 3304.20.10;
delineador - NBM/SH 3304.20.10; duo sobrancelhas - NBM/SH 3304.20.10; gliter - NBM/SH 3304.20.10; lápis para olhos - NBM/SH
3304.20.10; máscara para cílios - NBM/SH 3304.20.10; pigmento - NBM/SH 3304.20.10; corretivo - NBM/SH 3304.20.90; blush - NBM/
SH 3304.91.00; pó para pele - NBM/SH 3304.91.00; lágrima de unicórnio - NBM/SH 3304.99.10; primer - NBM/SH 3304.99.10; loção
tônica - NBM/SH 3304.99.10; demaquilante - NBM/SH 3304.99.10; base para pele - NBM/SH 3304.99.90; pincel e/ou kit de pincéis - NBM/
SH 9603.30.00; e esponja - NBM/SH 9616.20.00;
IV - prazo de fruição, contado a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto:
a) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário: 12 (doze) anos; e
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 8 (oito) anos;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção:
a) para o produto pertencente ao agrupamento industrial prioritário: 75% (noventa por cento); e
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 47,5% (setenta e cinco por cento);
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para §
1º o parágrafo único do artigo 333:
“Art. 333. ......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 1º O imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais
sobre a correspondente base de cálculo: (NR)
I - 6% (seis por cento), relativamente ao adquirente credenciado para utilização da sistemática de tributação referente
às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene
pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012; e (AC)
II - 1% (um por cento), relativamente ao adquirente, estabelecimento comercial atacadista, credenciado como
empresa sistemista para efeito de utilização da sistemática de tributação referente ao Prodeauto, nos termos do
artigo 1º da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, observado o disposto no § 2º. (AC)
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 20.672.185, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.