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DOEPE - Recife, 31 de maio de 2019 - Página 5

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DOEPE 31/05/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/05/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de maio de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e

Ano XCVI • NÀ 102 - 5

c) de 1º de julho de 2019 a 31 de março de 2027, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do
inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

DECRETO Nº 47.531, DE 30 DE MAIO DE 2019.

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

Introduz alterações no Decreto nº 35.992, de 13 de
dezembro de 2010, no Decreto nº 38.235, de 31 de maio de
2012, e no Decreto nº 44.755, de 19 de julho de 2017, que
concede incentivo do PRODEPE à empresa INTERLANDIA
LTDA.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 116ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 30 de abril de 2019,

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 47.530, DE 30 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição e alteração
de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto
nº 36.340, de 25 de março de 2011, para a empresa
INDÚSTRIA QUIMILAB DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.992, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INTERLANDIA LTDA., estabelecida na Rua General Abreu e Lima, nº 112,
Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 10.782.639/0001-20 e CACEPE nº 0016513-15, o
estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
I - natureza do projeto: (NR)
a) até 31 de maio de 2019, isonomia; e (AC)
b) a partir de 1º de junho de 2019, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado
do Estado e Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazo de fruição: (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

a) relativamente aos produtos água sanitária, alvejante e álcool diluído 46º INPM: (NR)

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

1. de 1º de janeiro de 2011 a 31 de maio de 2019, em isonomia com a empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA., conforme Decreto nº 34.723, de 18 de março de 2010; (AC)

Estadual,

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 116ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 30 de abril de 2019,

2. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2026, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput
e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de
Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (AC)

DECRETA:
b) relativamente aos produtos desinfetante e detergente: (NR)
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 36.340, de 25 de março de 2011,
para à empresa INDÚSTRIA QUIMILAB DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., estabelecida na Rua Rio Una, nº 225, Ibura, Recife - PE,
com CNPJ/MF nº 12.919.018/0001-70 e CACEPE nº 0423491-09, nos termos do inciso III do caput e dos incisos II do § 15 do art. 5º da
Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.340, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA QUIMILAB DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., estabelecida na
Rua Rio Una, nº 225, Ibura, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 12.919.018/0001-70 e CACEPE nº 0423491-09, o
estímulo de que trata o art. 6º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: desodorizador líquido - NBM/SH 3307.49.00; desodorizador antiodor líquido - NBM/SH
3307.49.00; desengraxante líquido - NBM/SH 3401.19.00; sabonete líquido concentrado - NBM/SH 3401.20.10 e
3401.30.00; sabonete desengordurante - NBM/SH 3401.30.00; sabonete líquido perolado - NBM/SH 3401.20.10
e 3401.30.00; alvejante clorado - NBM/SH 3402.11.90; alvejante em pó - NBM/SH 3402.11.90; alvejante líquido
- NBM/SH 2828.90.11; limpador multi uso - NBM/SH 3402.19.00; desengraxante industrial - NBM/SH 3402.11.90;
limpador de carpete - NBM/SH 3402.11.90; desinfetante clorado - NBM/SH 3402.11.90; detergente gelatinoso NBM/SH 3402.11.90; gel álcool para assepsia - NBM/SH 3402.11.90; gel álcool queimador - NBM/SH 3402.11.90;
neutralizador em pó - NBM/SH 3402.11.90; neutralizador de cloro - NBM/SH 3402.11.90; protetor neutro para ferro NBM/SH 3402.11.90; silicone cremoso - NBM/SH 3910.00.90; detergente alcalino - NBM/SH 3402.11.90; detergente
clorado - NBM/SH 3402.11.90; detergente em pó - NBM/SH 3402.11.90; detergente líquido biodegradável NBM/SH 3402.11.90; detergente concentrado - NBM/SH 3402.11.90; detergente neutro - NBM/SH 3402.11.90;
desengordurante incolor - NBM/SH 3402.11.90; limpador de vidros - NBM/SH 3402.11.90; desengordurante neutro
- NBM/SH 3402.11.90; desengordurante alcalino - NBM/SH 3402.20.00; desengraxante granulado - NBM/SH
3402.20.00; removedor líquido - NBM/SH 3402.90.31; desincrustante líquido - NBM/SH 3402.90.31; desengraxante
- NBM/SH 3402.90.31; xampu automotivo - NBM/SH 3402.90.90; limpador com cera - NBM/SH 3405.20.00; cera
acrílica - NBM/SH 3405.20.00; cera impermeabilizante - NBM/SH 3405.20.00; desengraxante abrilhantador - NBM/
SH 3405.20.00; cera líquida - NBM/SH 3405.20.00; cera semi polimentável - NBM/SH 3405.20.00; cera pastosa
automotiva - NBM/SH 3405.30.00; abrilhantador de pisos - NBM/SH 3808.50.29; removedor de ferrugem - NBM/
SH 3808.50.29; desinfetante especial - NBM/SH 3808.50.29; desincrustante concentrado - NBM/SH 3808.50.29;
xampu automotivo desengraxante - NBM/SH 3808.50.29; xampu automotivo neutro - NBM/SH 3808.50.29;
desinfetante - NBM/SH 3808.94.29; detergente - NBM/SH 3808.50.29; desinfetante concentrado - NBM/SH
3808.50.29; amaciante - NBM/SH 3809.91.90; detergente pastoso - NBM/SH 3809.91.90; selador acrílico - NBM/SH
3208.20.19; abrilhantador para pneus gelatinoso - NBM/SH 1520.00.20; e abrilhantador para pneus líquido - NBM/
SH 1520.00.20; (NR)
IV - prazos de fruição: (NR)

1. de 1º de janeiro de 2011 a 30 de setembro de 2011, em isonomia com a empresa CANA - COMERCIAL
AGROINDUSTRIAL NORDESTINA LTDA., conforme Decreto nº 25.885, de 25 de setembro de 2003; (AC)
2. de 1º de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º
do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)
3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de maio de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto
nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
4. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2026, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput
e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de
Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (AC)
c) relativamente ao produto garrafa de plástico: (NR)
1. de 1º de janeiro de 2011 a 31 de julho de 2014, em isonomia com a empresa SINIMPLAST DO NORDESTE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., conforme Decreto nº 24.538, de julho de 2002; (AC)
2. de 1º de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art. 1º
do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)
3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de maio de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto
nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
4. de 1º de junho de 2019 a 31 de julho de 2019, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e
do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de
Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (AC)
d) relativamente ao produto hipoclorito de sódio: (NR)
1. de 1º de janeiro de 2010 a 30 de novembro de 2017, em isonomia com a empresa BERACA SABARÁ QUÍMICOS
E INGREDIENTES LTDA., conforme Decreto nº 34.085, de 4 de novembro de 2009; (AC)
2. de 1º de dezembro de 2017 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art.
1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; (AC)
3. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de maio de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos dos arts. 3º e 5º do Decreto
nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

a) de 1º de abril de 2011 a 31 de março de 2019; (AC)
b) de 1º de abril de 2019 a 30 de junho de 2019, prorrogação do incentivo nos termos dos arts. 3° e 5° do Decreto
n° 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)

4. de 1º de junho de 2019 a 30 de novembro de 2029, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput
e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de
Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei, nº de fevereiro de 1995; (AC)

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