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DOEPE - 6 - Ano XCVI • NÀ 102 - Página 6

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DOEPE 31/05/2019 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/05/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVI • NÀ 102

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a:

que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características:

a) relativamente ao produto garrafa de plástico: 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período; (NR)
b) para os demais produtos: 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 38.235, de 31 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INTERLANDIA LTDA., estabelecida na Rua General Abreu e Lima, nº 112,
Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 10.782.639/0001-20 e CACEPE nº 0016513-15, o
estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
I - natureza do projeto: (NR)
a) até 31 de maio de 2019, isonomia; e (AC)
b) a partir de 1º de junho de 2019, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado
do Estado e Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995. (AC)
.......................................................................................................................................................................................

Recife, 31 de maio de 2019

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III - produtos beneficiados: a) glicerina bruta - NBM/SH 1520.00.10; vinhos espumantes - NBM/SH 2204.10.90; vinhos
espumosos - NBM/SH 2204.10.90; vinhos em recipientes de capacidade não superior a 2 l - NBM/SH 2204.21.00; uísques em
embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l - NBM/SH 2208.30.20; genebra - NBM/SH 2208.50.00; álcool etílico não desnaturado NBM/SH 2208.90.00; ácido sulfúrico - NBM/SH 2807.00.10; hidróxido de sódio em solução aquosa - NBM/SH 2815.12.00; hidróxido de
sódio - NBM/SH 2815.11.00; ácido sulfônico - NBM/SH 2904.31.00; fenol (hidroxibenzeno) - NBM/SH 2907.11.00; ácido esteárico - NBM/
SH 3823.11.00; ácido oleico - NBM/SH 3823.12.00; ácidos graxos - NBM/SH 3823.19.90; polietileno linear baixa densidade - NBM/SH
3901.10.10; polietileno densidade inferior a 0,94 - NBM/SH 3901.10.91; polietileno baixa densidade - NBM/SH 3901.10.92; polietileno
densidade superior a 0,94 - NBM/SH 3901.20.19; polietileno alta densidade - NBM/SH 3901.20.29; polipropileno com carga - NBM/SH
3902.10.10; polipropileno sem carga - NBM/SH 3902.10.20; copolímeros de propileno - NBM/SH 3902.30.00; poliestireno expansível com
carga - NBM/SH 3903.11.10; poliestireno expansível sem carga - NBM/SH 3903.11.20; poliestireno - NBM/SH 3903.19.00; polietileno
viscosidade de 78 ml/g ou mais - NBM/SH 3907.61.00; polietileno - NBM/SH 3907.69.00; desperdícios, resíduos e aparas, de plástico NBM/SH 3915.90.00; válvulas tipo esfera - NBM/SH 8481.80.95; b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NBM/SH,
observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:

IV - prazo de fruição: (NR)

a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subseqüente promovida pelo importador;

a) relativamente ao produto desinfetante perfumado:
1. de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2019, em isonomia com a empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO
DA FONTE S.A., conforme Decreto nº 20.566, de 12 de maio de 1998; (AC)

b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subseqüente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

2. de 1º de junho de 2019 a 30 de abril de 2024, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e
do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de
Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei, nº de fevereiro de 1995; (AC)

1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);

b) relativamente ao produto detergente:
1. de 1º de junho de 2021 a 31 de maio, em isonomia com a empresa BOMBRIL S.A., conforme Decreto nº 21.155,
de 17 de dezembro de 1998; e (AC)

1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a;
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

2. de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2024, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III
do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com
o Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei, nº de
fevereiro de 1995; (AC)

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.

1.4.1 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

Art. 3º O Decreto nº 44.755, de 19 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedidio à empresa INTERLANDIA LTDA., estabelecida na Rua General Abreu e Lima, nº 112,
Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 10.782.639/0001-20 e CACEPE nº 0016513-15, o
estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

I - natureza do projeto: (NR)
a) até 31 de maio de 2019, isonomia; e (AC)

Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:
b) a partir de 1º de junho de 2019, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado
do Estado e Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (AC)
.......................................................................................................................................................................................

I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas
da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador
final e a relação de produtos a serem importados;

IV - prazo de fruição: (NR)
1) de 1º agosto de 2017 a 31 de maio de 2019; e (AC)
2) de 1º de junho de 2019 a 31 de julho de 2025, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e
do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999, manutenção do poder competitivo com o Programa de
Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995; (AC)
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ao benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos no Convênio ICMS 190, de 15 de setembro de 2017.

II - a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos,
relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e
podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD DIPER, do pedido de autorização para
a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada
a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 01 (um) jornal de grande circulação no
Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de
fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido
de autorização previsto no inciso I.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DECRETO Nº 47.532, DE 30 DE MAIO DE 2019.

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PRISMA COMERCIAL EXPORTADORA DE
OLEOQUÍMICOS LTDA.

DECRETO Nº 47.533, DE 30 DE MAIO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa PRISMA COMERCIAL EXPORTADORA DE
OLEOQUÍMICOS LTDA.

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 111, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 005/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 033, de 1º de
fevereiro de 2019,

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

DECRETA:
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Art. 1º Fica concedido à empresa PRISMA COMERCIAL EXPORTADORA DE OLEOQUÍMICOS LTDA., estabelecida na Rua
Dr. José Pacífico Pereira, 93, Boa Viagem, Recife-PE, com CNPJ/MF nº 09.267.863/0005-28 e CACEPE nº 0718839-08, o estímulo de

CONSIDERANDO a Resolução nº 111, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e

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