DOEPE 11/06/2019 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVI • NÀ 109
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Comissão Estadual para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável - ODS
Espaço Feminista do Nordeste
para a Democracia e Direitos
Humanos
Suplente
Anamaria Melo
Comissão Estadual para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável - ODS
Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia de
Pernambuco
Titular
Evandro de Alencar Carvalho
Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia de
Pernambuco
Suplente
Comissão Estadual para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável - ODS
Recife, 11 de junho de 2019
II – Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
III – Secretaria de Meio ambiente e Sustentabilidade
IV – Secretaria de Educação e Esportes
V – Secretaria de Saúde; e
VI – Secretaria de Desenvolvimento Agrário.
Art. 6º - Os representantes, titular e suplente, dos órgãos governamentais de que trata o art. 5º serão indicados pelo respectivo titular
do órgão.
Seção II
Dos Integrantes do Governo Municipal
Roberto Lemos Muniz
Art. 7º - O representante, titular e suplente, do governo municipal serão indicados pela Associação Municipalista de Pernambuco –
AMUPE, entidade representativa dos municípios, nos termos do art. 3º, II do Decreto 45.821 de 05 de abril de 2018.
Seção III
Dos Integrantes da Sociedade civil
Comissão Estadual para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável - ODS
Centro Dom Hélder Câmara de
Estudos e Ação Social
Titular
José Ricardo de Oliveira
Comissão Estadual para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável - ODS
Centro Dom Hélder Câmara de
Estudos e Ação Social
Suplente
Vera Lucia de Orange Lins da Fonseca
Comissão Estadual para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável - ODS
Núcleo de Saúde Pública e
Desenvolvimento Social
Titular
Comissão Estadual para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável - ODS
Núcleo de Saúde Pública e
Desenvolvimento Social
Suplente
Comissão Estadual para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável - ODS
Conselho de Arquitetura e
Urbanismo de Pernambuco
Titular
Comissão Estadual para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável - ODS
Conselho de Arquitetura e
Urbanismo de Pernambuco
Suplente
Ana Maria Moreira Maciel
Comissão Estadual para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável - ODS
Centro de Pesquisas
Ambientais no Nordeste
Titular
Severino Rodrigo Ribeiro Pinto
Maria José Vieira Lucena
Art. 8º - Os representantes, titulares e suplentes, de organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, que tenham capilaridade
estadual e que representem segmentos diversos da Sociedade serão escolhidos em processo de seleção pública, coordenado pela
Secretaria de Planejamento e Gestão, conforme disposto no § 3º do art. 3º do Decreto nº 45.821 de 05 de abril de 2018.
Art. 9º - O mandato dos integrantes do governo estadual, do governo municipal e da sociedade civil na Comissão Estadual para os ODS
será de 03 (três) anos, contados da data da posse.
§ 1º - Os integrantes da sociedade civil na Comissão Estadual para os ODS que concorrerem a novo mandato deverão participar do
processo de seleção pública e observar os critérios estabelecidos no caput, hipótese em que deverão se abster de eventuais discussões
acerca da referida seleção que ocorrerem no âmbito desse colegiado.
§ 2º Os órgãos e entidades do Estado, Municípios e da sociedade civil que forem selecionados e designados como integrantes da
Comissão Estadual para os ODS não poderão atuar por mais de dois mandatos consecutivos.
Maria do Socorro Machado Freire
Art. 10 - Os representantes, titulares e suplentes, do governo estadual, do governo municipal e da sociedade civil serão indicados pelo
respectivo responsável legal do órgão ou da entidade selecionada para compor a Comissão Estadual para os ODS e designados em
Portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.
Seção IV
Da Substituição de Representantes
Roberto Salomão do Amaral e Melo
Art. 11 - Os integrantes da Comissão Estadual para os ODS poderão substituir seus respectivos representantes efetivos, titular e suplente,
antes do fim do mandato, mediante comunicação prévia à Presidência do colegiado.
Art. 12 - Deverão ser automaticamente substituídos da Comissão Estadual para os ODS os representantes, titular e suplente, que:
I - faltarem a três reuniões consecutivas ou alternadas, ordinárias ou extraordinárias, sem o comparecimento do respectivo suplente,
ressalvada a hipótese de justificativa por escrito; ou
II - forem condenados, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou na
legislação extravagante.
§ 1º - A justificativa por escrito de que trata o inciso I do caput deverá ser encaminhada à Secretaria-Executiva em até cinco dias úteis
após a reunião em que ocorreu a falta do representante.
Comissão Estadual para os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável - ODS
Centro de Pesquisas
Ambientais no Nordeste
Suplente
Cristiane Lucena Barbosa
PORTARIA SEPLAG Nº 64 , DE 10 DE JUNHO DE 2019.
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe
confere o § 1º do Decreto nº 45.821, de 05 de abril de 2018, e tendo em vista as deliberações da 1ª Reunião Ordinária da Comissão
Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, realizada em 29 de março de 2019, RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, na forma do anexo a
esta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de maio de 2019.
Alexandre Rebêlo Távora
Secretário de Planejamento e Gestão
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESTADUAL PARA OS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º - A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, doravante designada neste Regimento Interno por
Comissão Estadual para os ODS, é instância colegiada paritária, de natureza consultiva, coordenada pela Secretaria de Planejamento e
Gestão, criada pelo Decreto nº 45.821, de 05 de abril de 2018.
Art. 2º - A Comissão Estadual para os ODS tem por finalidade promover a articulação, a mobilização e o diálogo com os órgãos e entidades
estaduais e municipais e a sociedade civil, para atingir os objetivos de desenvolvimento sustentável, difundir e dar transparência ao
processo de implementação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas no Estado de
Pernambuco.
Art. 3º - Compete à Comissão Estadual para os ODS:
I - elaborar o plano de ação para implementação da Agenda 2030 no Estado;
II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS;
III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS no Estado e elaborar relatórios periódicos de suas atividades;
IV - elaborar subsídios para o debate sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns estaduais e nacionais;
V - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas do Estado, que colaborem para o alcance das metas dos ODS;
VI - promover a articulação com órgãos e entidades públicas para a disseminação e a implementação dos ODS nos níveis estadual e
municipal;
VII - contribuir para a formação continuada de agentes públicos com foco na implementação dos ODS; e
VIII - estimular a política de incentivos para que a iniciativa privada se engaje nos ODS e contribua com financiamento de ações.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - A Comissão Estadual para os ODS é integrada por 28 (vinte e oito) membros, titulares e suplentes, sendo quatorze representantes
de governo e quatorze representantes da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:
I - do governo estadual: doze integrantes;
II - do governo municipal: dois integrantes;
III - da sociedade civil: quatorze integrantes.
§ 1º - Os membros titulares são os representantes efetivos da Comissão Estadual para os ODS.
§ 2º - Os membros suplentes serão investidos como representantes efetivos da Comissão Estadual para os ODS na hipótese de ausência
dos membros titulares.
§ 3º - A Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável poderá criar câmaras temáticas destinadas ao estudo e à
elaboração de propostas relacionadas à implementação dos objetivos de desenvolvimento sustentável.
§ 4º - A participação na Comissão Estadual para os ODS e em suas Câmaras Temáticas é considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerado, sendo as despesas inerentes a essa participação custeadas pelos órgãos ou instituições de origem de cada
representante, em conformidade com os arts. 10 e 11 do Decreto 45.821 de 05 de abril de 2018.
Seção I
Dos Integrantes do Governo Estadual
Art. 5º - São integrantes da Comissão Estadual para os ODS os seguintes órgãos do governo estadual, de acordo com as alíneas do
inciso I do art. 3º do Decreto nº 45.821 de 05 de abril de 2018:
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que a coordenará;
§ 2º - No caso de substituição de que trata o caput, caberá aos órgãos e às entidades selecionados para a Comissão Estadual para os
ODS indicar novo representante, no prazo de quinze dias úteis, para nova designação pela Secretaria Planejamento e Gestão.
Seção V
Da Assessoria Técnica Permanente
Art. 13 – O Núcleo de Ciência de Dados – NCD, da Secretaria de Planejamento e Gestão prestará assessoramento técnico permanente
à Comissão Estadual para os ODS.
§ 1º - O NCD atuará na orientação da discussão dos indicadores globais, no levantamento e produção de dados, na construção de
subsídios para a discussão acerca da definição e monitoramento dos indicadores nacionais e no apoio à elaboração de propostas dos
relatórios periódicos, relativos à Agenda 2030.
Seção VI
Dos Convidados
Art. 14 - Poderão participar das reuniões da Comissão Estadual para os ODS especialistas e representantes de órgãos e entidades
públicos, da sociedade civil e do setor privado para colaborar com as suas atividades, conforme disposto no art. 7º do Decreto nº 45.821
de 05 de abril de 2018.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 15 - Para exercer suas competências, a Comissão Estadual para os ODS funcionará com a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva; e
IV - Câmaras Temáticas.
§ 1º - O Secretário de Planejamento e Gestão designará servidor integrante do seu Quadro para exercer a função de Secretário-Executivo
da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
§ 2º - Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão prover a infraestrutura logística e de recursos humanos necessária para apoiar
as reuniões da Comissão Estadual para os ODS.
Seção I
Das Atribuições
Art. 16 - Ao Plenário, composto pela totalidade dos representantes da Comissão Estadual para os ODS, compete:
I - aprovar as atas das reuniões realizadas;
II - elaborar plano de ação para implementação da Agenda 2030;
III - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para a implementação dos ODS;
IV - acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos ODS;
V - avaliar e apreciar as propostas de relatórios periódicos de acompanhamento da implementação da Agenda 2030;
VI - aprovar e apresentar relatórios periódicos contendo as atividades realizadas, resultados e encaminhamentos dos trabalhos da
Comissão Estadual para os ODS;
VII - aprovar e apresentar relatório circunstanciado ao final dos trabalhos da Comissão Estadual para os ODS, contendo as atividades
realizadas, as conclusões e as recomendações;
VIII - fornecer subsídios para discussões sobre o desenvolvimento sustentável em fóruns estadual, regionais, municipais, nacionais e
internacionais;
IX - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance dos ODS;
X - deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação da Comissão Estadual para os ODS;
XI - deliberar sobre a criação de Câmaras Temáticas e seus respectivos termos de referência, decidindo sobre suas competências,
composição, procedimentos e prazo de duração, assim como sua extinção;
XII - solicitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse
da Comissão Estadual para os ODS; e
XIII - aprovar, zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias deste Regimento Interno.
Art. 17 - A Presidência da Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável será exercida pelo representante da
Secretaria de Planejamento e Gestão, a quem compete:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário;
II - aprovar as pautas das reuniões;
III - promover o debate e a formulação de propostas de interesse da Comissão Estadual para os ODS;
IV - submeter à apreciação do Plenário as matérias a serem decididas, podendo intervir na ordem dos trabalhos, ou suspendê-los sempre
que necessário;
V - manifestar voto próprio e, em caso de empate, voto de qualidade, nas deliberações do Plenário;
VI - encaminhar as matérias aprovadas pela Comissão Estadual para os ODS;