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DOEPE - Recife, 2 de julho de 2019 - Página 7

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DOEPE 02/07/2019 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 02/07/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 2 de julho de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 47.668, DE 1º DE JULHO DE 2019.

XLII - à Gerência de Gestão de Pessoas: propor, planejar, coordenar e executar a política de gestão de pessoas; gerir as
ações de folha de pagamento, cadastro e movimentação de pessoal, no âmbito da SCGE;

Dispõe sobre a instituição, funcionamento e composição
do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda –
CETER, no Estado de Pernambuco, no âmbito do Sistema
Público de Emprego – SINE.

XLIII - à Coordenadoria de Folha e Cadastro: coordenar, executar, controlar e aperfeiçoar os processos e as atividades
relacionados à folha de pagamento, ao cadastro e ao registro do histórico funcional dos servidores; coordenar e controlar a gestão de
jornada de trabalho dos servidores, no âmbito da SCGE;
XLIV - à Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas: coordenar, executar, controlar e aperfeiçoar os processos relativos
ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores; coordenar ações relacionadas à manutenção do clima organizacional; propor,
executar e controlar ações de desempenho de servidores; apoiar e promover ações de melhoria da gestão em segurança do trabalho,
saúde ocupacional e qualidade de vida;
XLV - à Diretoria de Tecnologia de Informação do Controle Interno: gerir, planejar e coordenar as atividades de Tecnologia da
Informação e Comunicação; prospectar e desenvolver soluções que ampliem a capacidade de atuação da SCGE; prover ferramentas que
auxiliem na modernização das atividades do controle interno; estimular parcerias com a academia para projetos de tecnologia;
XLVI - à Coordenadoria de Gestão de Rede e Suporte: gerir as atividades de suporte e apoio técnicos necessários à utilização
de tecnologia da informação e comunicação; coordenar e implantar a infraestrutura de segurança da informação; definir, instalar e manter
processos e ferramentas de infraestrutura de TIC; dar suporte operacional a banco de dados, conectividade e gerência de ambientes;
administrar o datacenter da SCGE e gerir a infraestrutura disponibilizada na sede da Agência Estadual de Tecnologia (ATI);

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de observar os critérios e diretrizes previstos na Resolução do Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT nº 827, de 26 de março de 2019, para a instituição, credenciamento e funcionamento dos
Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda – CTER;
CONSIDERANDO que os recursos financeiros destinados ao Sistema Nacional de Emprego no Estado de Pernambuco –
SINE-PE ficarão sob a fiscalização do respectivo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER;
CONSIDERANDO que o art. 7º da Lei nº 16.572, de 16 de maio de 2019, instituiu o Fundo Estadual do Trabalho do Estado
de Pernambuco - FET/PE e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER, para a elaboração e a execução da Política
Estadual de Trabalho, Emprego e Renda no Estado de Pernambuco,

XLVII - à Chefia do Núcleo de Suporte de Tecnologia da Informação: coordenar, executar e acompanhar atividades de
suporte e apoio técnicos necessários à utilização de tecnologia da informação e comunicação;
XLVII - à Coordenadoria de Pesquisa e Desenvolvimento de Tecnologia: definir e manter as políticas, padrões e normas
técnicas relacionadas às áreas de segurança e administração de sistemas e de banco de dados; manter e aperfeiçoar os sistemas
implantados; prospectar e desenvolver novos sistemas; pesquisar e promover a inserção de novas tecnologias;
XLIX - à Chefia do Núcleo de Desenvolvimento de Sistemas: apoiar a manutenção e o desenvolvimento de sistemas novos
e legados;

Ano XCVI • NÀ 123 - 7

DECRETA:
Art. 1º Fica instituído nos termos da Lei nº 16.572, de 16 de maio de 2019, observada a regulamentação do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER, definido
como órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo.
Art. 2º O CETER, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por, no mínimo, 9 (nove) e, no máximo, 18
(dezoito) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo.
§ 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.

L - à Coordenadoria de Produção de Informação: identificar, catalogar e disponibilizar fontes de dados necessárias para
a business intelligence da SCGE; produzir informação às atividades da SCGE; capacitar os gestores na utilização das ferramentas de
análise produzidas; e

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas
organizações.

LI - Comissão Permanente de Licitação: processar e julgar as licitações para aquisição de bens e contratação de serviços,
nos termos da legislação pertinente.

§ 3º Caberá ao Governo Estadual indicar os seus respectivos representantes, através da Secretaria de Trabalho, Emprego
e Qualificação.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS

§ 4º À Superintendência Regional do Trabalho, representante do Governo Federal, caberá uma representação no CETER.

Art. 5° Os cargos comissionados e as funções gratificadas de direção e assessoramento serão providos por ato do
Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Secretário da Controladoria-Geral do Estado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelo Secretário da Controladoria-Geral do Estado, respeitada
a legislação estadual aplicável.

SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

TOTAL

§ 6º Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, serão
formalmente designados, mediante portaria do Secretário de Trabalho, Emprego e Qualificação, publicada no Diário Oficial do Estado
- DOE.
§ 7º O ato legal de designação dos membros do CETER deverá conter o nome completo dos Conselheiros, a situação de
titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.
§ 8º Pela atividade exercida no CETER, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento,
remuneração, vantagens ou benefícios.

ANEXO II

DENOMINAÇÃO
Secretário da Controladoria-Geral do Estado
Secretário Executivo da Controladoria-Geral do Estado
Chefe de Gabinete
Gerente Administrativo e Financeiro
Gerente de Gestão de Pessoas
Assessor de Comunicação
Coordenador do Serviço de Informação ao Cidadão
Coordenador de Execução Orçamentária e Financeira
Coordenador de Desenvolvimento de Pessoas
Assistente de Comunicação
Secretária de Gabinete
Chefe do Núcleo de Compras, Patrimônio e Almoxarifado
Chefe do Núcleo de Infraestrutura
Chefe do Núcleo de Qualidade e Modernização
Chefe do Núcleo de Planejamento e Monitoramento
Chefe do Núcleo de Desenvolvimento de Sistemas
Chefe do Núcleo de Suporte de Tecnologia da Informação
Diretor da Ouvidoria-Geral do Estado
Diretor de Correição
Diretor de Auditoria
Diretor de Orientação ao Gestor e Informações Estratégicas
Diretor de Monitoramento, Avaliação e Controle
Diretor de Planejamento e Gestão
Diretor de Tecnologia de Informação do Controle Interno
Diretor de Convênios e Regularidade
Gerente de Assuntos Jurídicos
Assessor Técnico
Assessor Especial de Controle Interno
Gestor de Planejamento e Qualidade
Gestor da Setorial Contábil
Coordenador da Rede de Ouvidorias
Coordenador de Atendimento ao Cidadão
Coordenador da Transparência da Gestão
Coordenador de Integridade e Governança da Administração Pública
Coordenador dos Atos de Correição e Tomada de Contas Especial
Coordenador de Auditorias de Pessoal
Coordenador de Auditorias de Obras Públicas
Coordenador de Auditoria de Finanças
Coordenador de Auditoria de Licitações e Contratos
Coordenador de Informações Estratégicas
Coordenador de Orientação e Contas de Governo
Coordenador de Avaliação e Promoção da Qualidade do Gasto
Coordenador das Ações de Controle Interno
Coordenador de Convênios de Receita
Coordenador de Convênios de Despesa
Coordenador de Folha e Cadastro
Coordenador de Pesquisa e Desenvolvimento de Tecnologia
Coordenador de Produção de Informações
Coordenador de Gestão de Rede e Suporte
Coordenador da Escola de Controle Interno
Função Gratificada de Supervisão – 1
Função Gratificada de Supervisão – 2
Função Gratificada de Apoio – 1
Função Gratificada de Apoio – 3

§ 5º O mandato de cada representante é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

SIMBOLO
DAS
DAS-1
DAS-4
DAS-4
DAS-4
CAA-1
CAA-2
CAA-2
CAA-2
CAA-3
CAA-3
CAA-3
CAA-3
CAA-3
CAA-3
CAA-3
CAA-3
FDA-1
FDA-1
FDA-1
FDA-1
FDA-1
FDA-1
FDA-1
FDA-1
FDA-2
FDA-2
FDA-3
FDA-3
FDA-3
FDA-4
FDA-4
FDA-4
FDA-4
FDA-4
FDA-4
FDA-4
FDA-4
FDA-4
FDA-4
FDA-4
FDA-4
FDA-4
FDA-4
FDA-4
FDA-4
FDA-4
FDA-4
FDA-4
FDA-4
FGS -1
FGS -2
FGA -1
FGA -3

Art. 3º A Presidência e a Vice-Presidência do CETER, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros,
será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, sendo vedada a recondução para período
consecutivo.
QTDE
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
20
7
1
3
81

§1º A eleição da Presidência e da Vice-Presidência do Conselho deverá ser formalizada mediante Resolução do Colegiado,
publicada no DOE.
§ 2º No caso de vacância da Presidência, caberá ao Colegiado realizar eleição de um novo Presidente, para completar o
mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da
atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
Art. 4º Cabe ao Presidente do CETER:
I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;
II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
V - conceder vista de matéria constante de pauta;
VI - decidir, ad referendum do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização
de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;
VII - prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do FET/PE, especialmente os
provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
VIII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições; e
IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria.
Parágrafo único. A decisão de que trata o inciso VI será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião
subsequente.
Art. 5° Compete ao CETER, gerir o FET/PE e exercer as seguintes atribuições:
I - deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do Estado, em consonância com a Política
Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;
II - apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços do SINE – PE, na forma estabelecida pelo CODEFAT, bem como a
proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pela Secretaria de Trabalho,
Emprego e Qualificação, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda;
III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e
regulamentos estabelecidos pelo CODEFAT e pelo Ministério da Economia;
IV - orientar e controlar o FET/PE, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de
bens e direitos;
V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;
VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE–PE, depositados em conta especial de titularidade
do FET/PE;
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos
recursos federais descentralizados para o FET/PE;
VIII - aprovar a prestação de contas anual do FET/PE;
IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do FET/PE; e
X - deliberar sobre outros assuntos de interesse do FET/PE.

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