DOEPE 02/08/2019 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVI • NÀ 145
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
PORTARIA Nº 398 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE, com base na delegação
outorgada pela Portaria nº 032/11, publicada no D.O.E. de 29/01/2011.
RESOLVE:
I – Excluir o nome do contratado abaixo relacionado, publicado na Portaria nº 287 D.O.E 11/06/2019.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº CONT
179/2017
MATRICULA
11086963
NOME
ADRICIA GONÇALVES
DINIZ
CARGO
ORIENTADOR CLINICO
PEDAGOGICO
INICIO DA VIGENCIA
07/06/2019
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde
Recife, 2 de agosto de 2019
AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
ADMINISTRAÇÃO GERAL
PORTARIA AG/ATDEFN N.º. 057/2019 - Recife, 31 de Julho de 2019.
O ADMINISTRADOR GERAL DA AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA-ATDEFN, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 11.304 de 28 de dezembro de 1995, RESOLVE:
Art. 1º – Rescindir contrato temporário firmado entre as partes, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público da
Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme as especificações abaixo:
MATRÍCULA
9540-0
NOME
Fábio Rodrigo Silva da Costa
CARGO
Assist.Adm./Almoxarifado
DEMISSÃO
01/08/19
Art. 2º - A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revoguem-se as disposições em contrário.
GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO
Administrador Geral
DESPACHO DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS/ UNIDADE DE APOSENTADORIA,
LICENÇAS E DESLIGAMENTOS/SES
A GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS, por delegação do Secretário de Administração contida na Portaria SAD nº 1429 –
D.O.E. de 14/06/07, RESOLVE: Deferir, nos termos do Art. 112 da Lei Estadual n° 6123/68 de 20/07/68, os pedidos de concessão dos
servidores abaixo relacionados:
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
SIGEPE
922252/2018
NOME
ADRIANA MACIEL DE LIMA
GRANGEIRO
MATRICULA
DEC
A PARTIR
2460157
1º
07/01/2016
1051773/2017
ANALICE DA SILVA SOARES
2326752
1º
08/07/2013
821755/2018
CELIA REGINA DE SANTANA
2292297
2º
27/05/2011
778206/2018
ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA
1955276
1º
20/07/2011
MARIA APARECIDA DA SILVA
2326604
2º
24/10/2017
1922262
2º
25/10/2018
2312433
2º
25/08/2013
855854/2018
22386/2019
1024356/2018
MARIA JOSE ALVES DE
ALBUQUERQUE TORRES
RITA DE CASSIA BANDEIRA FARIAS
FERRO
800932/2018
ROGERIO QUIRINO NEVES
2347016
1º
15/05/2016
1024211/2018
RONALDO SEVERINO DOS SANTOS
1965301
2º
13/12/2018
1015525/2018
SUZICLEIDE DE SOUZA LEAL
1952684
2º
23/12/2018
2577607
1º
11/03/2017
2538822
1º
01/12/2016
ARLANE MARIA CANDIDO DA SILVA
1928945
2º
25/11/2018
CARLOS ANTONIO DA SILVA
2272725
3º
21/11/2012
EDSONIA ALVES DA SILVA
1931369
2º
17/09/2016
1359290
1º
07/07/2015
844457/2018
842984/2018
964440/2018
01019553/2018
748225/2018
TATIANA DE OLIVEIRA MOTA
AMARAL
VIRGINIA ROSY CAVALCANTI DE
MOURA GOMES
IRAQUITANIA BEVENTURA DA
00133492/2019
NATIVIDADE DE MELO
859994/2018
LUZINETE FELISBERTO DA SILVA
1922866
2º
01/07/2018
462734/2019
MARIA CLESENILCE CARDOSO
MORAES
2258595
2º
17/06/2018
359357/2019
MOACIR MANOEL DA SILVA
2284588
2º
25/02/2011
1105728
1º
2º
17/02/2002
18/02/2012
992575/2018
WILLIAMS PEDROSA DOS SANTOS
UNIDADE
UNIDADE MISTA PROF BARROS
LIMA RECIFE
HOSPITAL GETULIO VARGAS RECIFE
SANATORIO PADRE ANTONIO
MANUEL - PAULISTA
HOSPITAL GETULIO VARGAS RECIFE
HOSPITAL REGIONAL DOM
MALAN - PETROLINA
HOSPITAL REGIONAL DO
AGRESTE - CARUARU
HOSPITAL OTAVIO DE FREITAS
- RECIFE
SECRETARIA DE SAUDE DO
RECIFE
HOSPITAL OTAVIO DE FREITAS
- RECIFE
HOSPITAL COL PROF ALCIDES
CODECEIRA - IGARASSU
HOSPITAL CORREIA PICANCO RECIFE
HOSPITAL DA RESTAURACAO RECIFE
HOSPITAL REGIONAL DO
AGRESTE
HOSPITAL ULISSES
PERNAMBUCANO- RECIFE
HOSPITAL REGIONAL JOSE
FERNANDES SALSA- LIMOEIRO
HOSPITAL DA RESTAURACAORECIFE
HOSPITAL REGIONAL JOSE
FERNANDES SALSA- LIMOEIRO
HOSPITAL REGIONAL DOM
MOURA – V GERES
HOSPITAL ULYSSES
PERNAMBUCANO - RECIFE
HOSPITAL DA RESTAURACAO RECIFE
RAFAELA BRASILEIRO GURGEL BOTSKHIS
Gerente de Administração de Pessoas/SES
Repartições Estaduais
AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCOADAGRO
PORTARIA ADAGRO Nº 031/20019
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS
ESPECIALIZADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
CONTROLE
DE
VETORES
E
PRAGAS
URBANAS,
EXPURGO/FUMIGAÇÃO E CAPINA QUÍMICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de
Pernambuco - ADAGRO, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma Norma
Técnica específica que regulamente a prestação de serviços no
controle de vetores e pragas urbanas no âmbito do Estado de
Pernambuco;
RESOLVEM:
Art. 1º - Aprovar a portaria sobre o registro estadual das empresas
especializadas no controle de vetores e pragas urbanas, expurgo/
fumigação e capina química em todo o Estado do Pernambuco.
I - As empresas especializadas na prestação e a execução de
serviços de controle de vetores e pragas urbanas, expurgo/
fumigação e capina química devem atender as diretrizes e
requisitos gerais estabelecidos nesta portaria e no seu ANEXO I.
II - Ficam também sujeitos a esta portaria os estabelecimentos
integrantes da administração pública que realizem as atividades
abrangidas nesta norma.
III - As edificações e instalações das empresas que possuem sede
em outro município deverão atender à sua respectiva legislação
municipal, quando houver, bem como a legislação Estadual e a
legislação Federal.
Art. 2º - Compete a Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária do Estado de Pernambuco – ADAGRO, no âmbito
de suas competências e atribuições legais, aplicar e fiscalizar o
cumprimento das exigências previstas nesta portaria, sem prejuízo
da observância da legislação federal, estadual e municipal sobre
a matéria em questão.
Art. 3º - A inobservância desta portaria, constitui infração e
descumprimento das exigências de natureza agropecuária, nos
termos da legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades,
administrativas, civil, penal e ambiental cabíveis.
Art. 4º - O ANEXO I desta Portaria será disponibilizado no portal
eletrônico da ADAGRO: www.adagro.pe.gov.br.
Art. 5º - Fica concedido o prazo de 90 dias, a partir da data da
publicação desta portaria, para que os estabelecimentos em
funcionamento providenciem as adequações necessárias.
Recife, 31 de julho de 2019.
PAULO ROBERTO DE ANDRADE LIMA
Diretor Presidente
AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCOADAGRO
PORTARIA Nº 032, DE 01 DE AGOSTO DE 2019.
O DIRETOR-PRESIDENTE da ADAGRO, no uso de suas
atribuições legais, Lei nº 15.919/2016 e Decreto nº 44.067/2017;
RESOLVE: I - Designar o servidor ELDO CAVALCANTI NOVAES,
matrícula nº 335.576-4, para Chefia da Unidade Regional de
Garanhuns, a partir de 1° de agosto de 2019. II- Esta portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Paulo Roberto de Andrade Lima - Diretor-Presidente
Consulte o nosso site: www.cepe.com.br
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/PE assinou as seguintes Portarias:
PORTARIA DP Nº 6278 DE 1º.08.2019 – Altera a Portaria nº
3761/2015 do DETRAN-PE, que disciplina e regulamenta o
credenciamento, a renovação do credenciamento e as atividades
dos centros de formação de condutores – CFC e dá outras
providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto Lei nº 23 de 24 de maio de 1969 e pelo
Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº
38.447 de 23 de Julho de 2012 e;
Considerando a Portaria DP nº 3761/2015 do DETRAN-PE,
que disciplina e regulamenta o credenciamento, a renovação
do credenciamento e as atividades dos centros de formação de
condutores – CFC;
Considerando a necessidade de atualização e aperfeiçoamento
dos serviços prestados pelos Centros de Formação de Condutores;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do Parágrafo único do Art. 34 que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os veículos destinados à categoria
aprendizagem deverão estar equipados com sistema eletrônico
de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação
elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de
direção veicular, conforme determinações do DETRAN-PE e
legislação em vigor”
Art. 2º. Alterar a redação do Art. 61 com a inclusão dos § 1º e 2º
que passa vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O CFC deverá solicitar as empresas credenciadas para o
monitoramento de instruções teóricas, práticas e simulador a
funcionalidade que permita validação biométrica aleatória por
reconhecimento facial de candidatos e / ou instrutores durante a
execução dos cursos regulamentares.
§ 2º Serão destacadas no relatório como “AULA COM ALERTA”
aquelas em que os candidatos e / ou instrutor convocados não
efetuarem validação biométrica aleatória durante a execução das
instruções regulamentares.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA DP Nº 6279 DE 1º.08.2019 – Altera a Portaria DP nº
6694/2015 do DETRAN-PE, que implantou o sistema eletrônico
de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação
elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de
direção veicular dos Centros de Formação de Condutores – CFC
credenciados no Estado de Pernambuco.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto Lei nº 23 de 24 de maio de 1969 e pelo
Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº
38.447 de 23 de Julho de 2012 e;
Considerando a Portaria DP nº 6694/15 do DETRAN-PE, que
implantou o sistema eletrônico de anotação, transmissão e
recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores
relativos às aulas de prática de direção veicular;
Considerando a necessidade de adequação sistêmica,
monitoramento e segurança das aulas práticas de direção veicular;
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o Parágrafo Único do Art. 1º da Portaria DP nº
6694/15 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. O sistema eletrônico previsto no caput deste
artigo aplica-se aos procedimentos de obtenção da autorização
para condução de ciclomotor - ACC, para obtenção da primeira
habilitação nas categorias “A”, “B”, “AB” adição de categoria ‘’A’’,
adição de categoria “B”, além das mudanças para as categorias
“C”, “D” e “E”.
Art. 2º Alterar a redação do segundo tópico do item 1) CAMADA
CLIENTE, ANEXO I - DO SISTEMA ELETRÔNICO DE
ANOTAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DOS RELATÓRIOS
DE AVALIAÇÃO, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Deve capturar a imagem do interior do veículo em momentos
aleatórios, a partir do início da aula até seu término. As imagens
capturadas devem ter resolução mínima de 1280 x 720 pixels não
interpolados. Deve ser registrado um mínimo de 5 (cinco) imagens
e o sistema deve verificar eletronicamente a existência de 1 (uma)
pessoa, em ao menos 3 (três) das imagens, quando o conteúdo
programático for do tipo PARADA E ESTACIONAMENTO, e
a existência de 2 (duas) pessoas, em ao menos 4 (quatro) das
imagens, quando o conteúdo programático não for do tipo
PARADA E ESTACIONAMENTO.
Art. 3º - Alterar a redação do item 1.10, do mesmo anexo I, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
1.10 Deverá ser considerada AULA COM ALERTA, aquela
onde: veículo estiver parado por mais de 10 minutos, exceto
a aula cujo conteúdo programático seja do tipo PARADA E
ESTACIONAMENTO ou CONCEITOS BÁSICOS; aula encerrada
antes do tempo mínimo regulamentar, mesmo que seja inserida
justificativa.
Art. 4º - incluir no mesmo anexo I os itens 1.11, 1.12, 1.13 e 1.14
que terão a seguinte redação:
1.11 As aulas cadastradas como do tipo PARADA E
ESTACIONAMENTO ou CONCEITOS BÁSICOS deverá ser
considerada AULA COM ALERTA caso se verifique que o veículo
não se deslocou, por pelo menos, a quilometragem mínima
determinada, qual seja, 1000 metros.
1.12 Deverá ser considerada AULA COM ALERTA aquela que,
após o cruzamento das informações dispostas no art. 4º desta
Portaria, houver a verificação pelo sistema de horário coincidente
entre a aula realizada e outra aula com o mesmo veículo.
1.13 Deverá ser considerada AULA COM ALERTA aquela em que
se verificar que o mesmo aluno e/ou instrutor identificado pela
verificação biométrica também esteja identificado em outra aula
em horário coincidente.
1.14 O relatório elaborado pelo sistema para cada aula registrada
deverá dispor informações relativas à identificação e validação da
aula, devendo sinalizá-las como AULA COM ALERTA se houver:
a) tentativa de validação biométrica sem sucesso – quando não
houver coincidência com a face ou impressão digital anteriormente
cadastrada – do instrutor ou aluno por cinco vezes consecutivas
antes do início ou no final da aula;
b) suspeita pelo sistema de que as faces verificadas por tecnologia
de reconhecimento facial durante a execução da aula não são
coincidentes às identificadas quando da abertura da aula, relativas
ao aluno e também ao instrutor;
c) suspeita de irregularidade na validação biométrica, identificada
quando há chances reconhecidas pelo sistema de que a validação
biométrica por face tenha sido realizada com a utilização de
fotografia a partir de papel ou outro artifício fraudulento, ou que
a validação biométrica por impressão digital tenha sido realizada
por dedo de silicone ou outras metodologias de falsificação de
impressões digitais.
Art. 4º - Mantem-se, nos exatos termos, todas as demais
informações dispostas na Portaria DETRAN/PE nº 6694/15, que
não citadas na presente Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA DP Nº 6280 DE 1º.08.2019 – Dispõe sobre a
implantação do sistema eletrônico de anotação, transmissão e
recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores
relativos às aulas de prática de direção veicular nas categorias A e
ACC e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 e pelo
Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº
38.447 de 23 de julho de 2012; bem como o disposto nos incisos II
e X, do art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO o que determinam as Resoluções CONTRAN
nº(s) 168/2004 e 358/2010, com suas posteriores alterações, que
tratam dos procedimentos pertinentes ao processo de habilitação
e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou
privadas para o processo de formação de candidatos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Art. 99
da Portaria DP nº 3761/2015 do DETRAN-PE, que disciplina e
regulamenta o credenciamento, a renovação do credenciamento
e as atividades dos Centros de Formação de Condutores-CFC,
inclusive, os prazos e formas de implantação do sistema eletrônico
de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação
elaborados pelos Instrutores dos Centros de Formação de
Condutores - CFC do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO o Art.9º da Portaria DENATRAN nº 238,
de 31 de dezembro de 2014, onde dada as peculiaridades
relacionadas ao ensino em circuito aberto e/ou fechado, delega
a regulamentação do monitoramento da prática de pilotagem de
motocicleta em via pública, objetivando o sistema eletrônico de
anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação
elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de
direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do
documento de habilitação;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar melhorias
nos procedimentos de habilitação de condutores de veículos
automotores e ciclomotores de duas ou três rodas, para a
execução de atividades previstas na legislação de trânsito;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar norma vigente,
inclusive quanto a prazos e formas de implantação do sistema
eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de
avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito dos Centros de
Formação de Condutores – CFC nas categorias “A” e “ACC”, do
Estado de Pernambuco;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Tornar obrigatório, no âmbito do Estado de Pernambuco,
o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos
relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às
aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes
à obtenção do documento de habilitação nas categorias “A”
e “ACC”, nos termos dos subitens 1.4.5 e 1.4.6 do Anexo II da
Resolução CONTRAN nº 168/2004, com a redação dada pela
Resolução CONTRAN nº 493/2014.
Art. 2º - Os requisitos técnicos mínimos para anotação, transmissão
e recepção dos relatórios de avaliação, realizados em sua forma
eletrônica, são aqueles definidos no Anexo desta Portaria e nos
Comunicados e Instruções publicadas pelo DETRAN/PE.
CAPÍTULO II
DO RELATÓRIO ELETRÔNICO
Art. 3º - O instrutor de prática de direção veicular deverá elaborar,
durante cada aula ou conjunto de aulas de prática de direção
veicular, relatório eletrônico de avaliação do candidato, destinado
ao acompanhamento e evolução do processo de aprendizagem.
Art. 4º - Do relatório de avaliação eletrônico constarão,
obrigatoriamente, os seguintes dados informativos:
I - Identificação do aluno, do instrutor de trânsito e do Centro de
Formação de Condutores;
II - Dados do veículo de aprendizagem, incluindo quilometragem
inicial e final da aula e horário de início e término;
III - Identificação detalhada do percurso realizado pelo aluno em
cada aula, incluindo o(s) horário(s);
IV - Detalhamento do comportamento do aluno;
V - Avaliação do conhecimento do aluno sobre as normas de
circulação, conduta e das infrações estabelecidas pelo Código
de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de
Trânsito;