DOEPE 11/09/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVI • NÀ 173
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
c) de 1º de outubro de 2013 a 30 de abril de 2019, renovação do incentivo nos termos do inciso II do § 15 do art. 5º,
do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
d) de 1º de maio de 2019 a 31 de julho de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 1º do Decreto nº
46.957, de 28 de dezembro de 2018, e do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999; e (AC)
e) de 1º de agosto de 2019 a 31 de dezembro de 2025, renovação do incentivo, conforme o inciso II da cláusula
décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
V - benefício concedidos: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de maio de 2019, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação,
limitado o mencionado crédito: (AC)
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos de valor da operação de importação:
1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por
cento);
1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e
inferior ou igual a 12% (doze por cento); e
1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e
inferior ou igual a:
Recife, 11 de setembro de 2019
a) de 1º de dezembro de 2011 a 31 de julho de 2017, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal e devido pela parcela de incremento da produção comercializada, conforme
isonomia prevista no Decreto nº 37.465, de 23 de novembro de 2011; (AC)
b) de 1º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2019, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal e devido pela parcela de incremento da produção comercializada, conforme
manutenção do poder competitivo prevista no Decreto nº 44.714, de 11 de julho de 2017; e (AC)
c) a partir de 1º de agosto de 2019, 67,5% (sessenta e sete virgula cinco) do saldo devedor do ICMS normal,
apurado em cada período fiscal e devido pela parcela de incremento da produção comercializada; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;
DECRETO Nº 47.946, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a, no máximo, 42,75% (quarenta e dois
vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado;
......................................................................................................................................................................................”
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 27.158, de 22 de
setembro de 2004, para a empresa TAMBAÚ INDÚSTRIA
ALIMENTÍCIA LTDA.
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 117ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de julho de 2019,
DECRETA:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 47.945, DE 10 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 25.686,
de 24 de julho de 2003, à empresa KLABIN S/A.
A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos incisos II e IV artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 116ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 30 de abril de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 25.686, de 24 de julho de
2003, concedido à empresa KLABIN S/A, estabelecida na Rodovia PE 075, km 4,5, Engenho Pedregulho, Goiana - PE, com CNPJ/MF nº
89.637.490/0144-48 e CACEPE nº 0006599-40, nos termos do inciso IV do caput e do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º e do § 11 do art. 9º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 25.686, de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º ............................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição:
.......................................................................................................................................................................................
b) de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2017, prorrogação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, correspondente à isonomia com a empresa ONDUNORTE CIA. DE PAPÉIS E PAPELÃO
ONDULADO DO NORTE, Decreto nº 34.768, de 26 de março de 2010; (NR)
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 27.158, de 22 de setembro de
2004, para a empresa TAMBAÚ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA., estabelecida na Av. Inocêncio Lima, nº 675, Centro, Custodia/PE, com
CNPJ/MF nº 02.340.534/0001-92 e CACEPE nº 0010216-48, nos termos do inciso III do caput e dos incisos II do § 15 do art. 5º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 27.158, de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa TAMBAÚ INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA., estabelecida na Av. Inocêncio Lima,
nº 675, Centro, Custodia/PE, com CNPJ/MF nº 02.340.534/0001-92 e CACEPE nº 0010216-48, o estímulo de que
trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de outubro de 2004 a 31 de setembro de 2016; (AC)
b) de 1º de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285,
de 11 de junho de 2012; (AC)
c) de 1º de janeiro de 2019 a 31 de agosto de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)
d) de 1º de setembro de 2019 a 31 de setembro de 2028, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput
e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
V - benefício concedido - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
d) a partir de 1º de setembro de 2019: (AC)
1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais
regiões geográficas do país; (AC)
2. 75% (setenta e cindo por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal, e o valor de crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos
créditos presumidos estipulados no referido item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a
15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
c) de 1º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2019, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, manutenção do poder competitivo, conforme Decreto nº 44.714, de 11 de julho de 2017; (AC)
d) de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2027, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do §
20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (NR)
a) no período de 1º de agosto de 2003 a 31 de julho de 2019, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil,
seiscentos e quarenta e um reais); e (AC)
b) a partir de 1º de agosto de 2019, independente de qualquer valor; e (AC)
VIII - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (NR)
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO