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DOEPE - Recife, 12 de setembro de 2019 - Página 5

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DOEPE 12/09/2019 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 12/09/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 12 de setembro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

moedor - NBM/SH 3924.10.00; moedor bamboo - NBM/SH 4419.90.00; moedor inox - NBM/SH 7323.93.00; moedor
madeira - NBM/SH 4419.90.00; mop - NBM/SH 9603.90.00; óculos natação - NBM/SH 9004.90.90; ombrelone NBM/SH 6601.10.00; org a vácuo - NBM/SH 3923.21.90; pá e vassoura pequena - NBM/SH 3924.90.00; panela
alumínio - NBM/SH 7615.10.00; patinete - NBM/SH 9503.00.10; pazinha com escova - NBM/SH 3924.90.00;
pegador silicone - NBM/SH 3924.10.00; pesos academia - NBM/SH 9506.91.00; pincel silicone - NBM/SH
3924.10.00; piscina - NBM/SH 9506.99.00; plataforma vibratória- NBM/SH 9506.91.00; playground castelo - NBM/
SH 9506.99.00; playground inflável - NBM/SH 9503.00.99; porta lata - NBM/SH 4016.99.90; porta objeto - NBM/SH
9403.20.00; portão com grade - NBM/SH 7308.90.90; porte retrátil silicone - NBM/SH 3924.10.00; pote refrat - NBM/
SH 7013.42.90; prancha - NBM/SH 9506.29.00; prendedor - NBM/SH 3924.90.00; rack - NBM/SH 9403.82.00;
ralador inox - NBM/SH 8205.51.00; refil esfregão - NBM/SH 9603.90.00; refil limpa vidro - NBM/SH 6307.10.00; refil
mop - NBM/SH 9603.90.00; refil mop vassoura - NBM/SH 6307.10.00; refil para filtro - NBM/SH 8421.21.00; remo
alumínio - NBM/SH 3926.90.90; remo plástico - NBM/SH 3926.90.90; rolha flip - NBM/SH 3924.10.00; roller - NBM/
SH 9506.70.00; rolo p/ abdominal - NBM/SH 9506.91.00; rolo silicone e bamboo - NBM/SH 3924.10.00; saca areia
- NBM/SH 6603.90.00; sapateira, mesa e similares de plástico - NBM/SH 9403.70.00; separa gema - NBM/SH
3924.10.00; simulador de caminhada - NBM/SH 9506.91.00; sinalizador - NBM/SH 8513.10.10; skate - NBM/SH
9506.99.00; sombrinha e guarda-chuva - NBM/SH 6601.91.10; suporte multiuso - NBM/SH 3926.90.90; suporte para
cadeira - NBM/SH 9403.20.00; suporte para coador - NBM/SH 3924.10.00; tábua - NBM/SH 4421.99.00; tábua
bamboo - NBM/SH 4419.11.00; tábua de vidro - NBM/SH 7013.49.00; tapete - NBM/SH 5703.30.00; tapete eva NBM/SH 9503.00.99; tatame eva - NBM/SH 3926.90.90; tesoura para tempero - NBM/SH 8213.00.00; tigela de vidro
- NBM/SH 7013.49.00; touca natação látex - NBM/SH 6506.91.00; touca natação poliamida - NBM/SH 6506.99.00;
touca natação silicone - NBM/SH 6506.91.00; trampolim - NBM/SH 9506.91.00; kit cozinha silicone - NBM/SH
3924.10.00; varal - NBM/SH 7323.99.00; varal alumínio - NBM/SH 7615.10.00; e varal retrátil - NBM/SH 5607.49.00;
(NR)
......................................................................................................................................................................................”

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 47.952, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.
Introduz alterações no Decreto nº 33.591, de 22 de junho
de 2009, que regulamenta o benefício concedido pelo
Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008, à empresa
TINTAS CORAL LTDA., sucedida pela empresa AKZO
NOBEL LTDA.

Art. 2º O Decreto nº 47.254, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa METALÚRGICA MOR S/A, estabelecida na Rodovia PE-05, km 23, Tiúma, São
Lourenço da Mata/PE, com CNPJ nº 95.422.218/0009-06 e CACEPE nº 0796221-51, o estímulo de que trata o art.
5º do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: (NR)

Ano XCVI • NÀ 174 - 5

A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 117ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de julho de 2019,
DECRETA:

a) agrupamento industrial prioritário de metalmecânica e de material de transporte: escada - NBM/SH 7616.99.00; (NR)
Art. 1º O Decreto nº 33.591, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
b) agrupamento industrial prioritário de plástico: caixa térmica - NBM/SH 3923.10.90; cadeira, assento e similares de
plástico - NBM/SH 9401.80.00; mesa e similares de plástico - NBM/SH 9403.70.00; piscina - NBM/SH 9506.99.00;
e garrafa térmica - NBM/SH 9617.00.10; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

DECRETO Nº 47.951, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.
Introduz alterações no Decreto nº 34.072, de 29 de outubro
de 2009, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
TINTAS IQUINE LTDA.
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 117ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 23 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.072, de 29 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa TINTAS IQUINE LTDA., estabelecida na Rua República Eslovaca, nº 325,
Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 09.722.463/0001-31 e CACEPE nº 0018881-61, o
estímulo de que tratam os arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................

“Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.020, de 29 de junho de 2008, à empresa TINTAS
CORAL LTDA., estabelecida na Avenida Getúlio Vargas, nº 7230, km 12, Bloco A, Curado, Recife/PE, com CNPJ
nº 57.483.034/0006-06 e CACEPE nº 0004535-79, sucedida pela empresa AKZO NOBEL LTDA., estabelecida
no mesmo endereço, com CNPJ/MF nº 60.561.719/0094-22 e CACEPE nº 0372371-28, fica condicionada à
observância das seguintes características:
......................................................................................................................................................................................
..
IV - prazo de fruição:
a) para o produto massa corrida - NBM/SH 3214.10.20; (NR)
1. de 1º de julho de 2008 a 31 de agosto de 2019, prazo que resta à empresa ARGAMASSAS SOLOSSANTINI E
PRÉ-MOLDADOS LTDA., conforme Decreto nº 31.055, de 23 de novembro de 2007; e (AC)
2. de 1º de setembro de 2019 a 29 de fevereiro de 2024, prazo que resta à empresa EDK MINERAÇÃO S.A.,
conforme Decreto nº 37.921, de 28 de fevereiro de 2012; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) para o produto do agrupamento industrial prioritário:
1. até 31 de agosto de 2019: (AC)
1.1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais
regiões geográficas do País; e (AC)
1.2. 75% (setenta e cindo por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal, e o valor de crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1.1, não podendo, a soma dos
créditos presumidos estipulados no referido item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a
15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; e
(AC)
2. a partir de 1º de setembro de 2019, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

IV - prazo de fruição: (NR)
a) de 1º de novembro de 2009 a 31 de agosto de 2019, por isonomia, pelo prazo que resta à empresa ARGAMASSAS
SOLOSSANTINI E PRÉ-MOLDADOS LTDA., conforme Decreto nº 31.055, de 23 de novembro de 2007, editado
com efeito retroativo a 1º de setembro de 2007; e (AC)

DECRETO Nº 47.953, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.

b) de 1º de setembro de 2019 a 29 de fevereiro de 2024, por isonomia, pelo prazo que resta à empresa EDK
MINERAÇÃO S.A., conforme Decreto nº 37.921, de 28 de fevereiro de 2012; (AC)

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2019, crédito suplementar no valor de R$ 24.833,52 em
favor da Secretaria de Educação e Esportes.

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
c) a partir de 1º de setembro de 2019, 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado
em cada período fiscal; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 16.518,
de 26 de dezembro de 2018, e CONSIDERANDO a necessidade de reforçar dotação orçamentária insuficiente para atender despesas de
investimentos da Secretaria, não implicando em acréscimo ao orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotação
disponível,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2019, em favor da Secretaria de Educação e
Esportes, crédito suplementar no valor de R$ 24.833,52 (vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos)
destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo I.

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