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DOEPE - 4 - Ano XCVI • NÀ 176 - Página 4

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DOEPE 14/09/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 14/09/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVI • NÀ 176

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 14 de setembro de 2019
ANEXO ÚNICO

“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

MUNICÍPIOS

§ 3º Os locais de que trata o caput, ficam proibidos de cobrar mais de 1 (uma) meia-entrada para as pessoas com
deficiência que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual. (AC)

1.

Afogados da Ingazeira

28.

2.

Afrânio

29.

Manari

§ 4º A necessidade de ocupar mais de um assento deverá constar no laudo de que trata o art. 4º.” (AC)

3.

Araripina

30.

Mirandiba

4.

Arcoverde

31.

Orocó

5.

Belém do São Francisco

32.

Ouricuri

6.

Betânia

33.

Parnamirim

7.

Bodocó

34.

Petrolândia

8.

Brejinho

35.

Petrolina

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Governador do Estado em exercício
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS – PP

LEI Nº 16.627, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria
o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas
do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e
consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas
Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de
autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de dispor sobre
os objetivos da Semana Estadual da Conscientização e
Combate à automedicação.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 149-B da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lagoa Grande

9.

Cabrobó

36.

Quixaba

10.

Calumbi

37.

Salgueiro

11.

Carnaíba

38.

Santa Cruz

12.

Carnaubeira da Penha

39.

Santa Cruz da Baixa Verde

13.

Cedro

40.

Santa Filomena

14

Custódia

41.

Santa Maria da Boa Vista

15.

Dormentes

42.

Santa Terezinha

16.

Exu

43.

São José do Belmonte

17.

Flores

44.

Serra Talhada

18.

Floresta

45.

Serrita

19.

Granito

46.

Sertânia

20.

Ibimirim

47.

Solidão

21.

Iguaracy

48.

Tabira

22.

Inajá

49.

Tacaratu

23.

Ingazeira

50.

Terra Nova

24

Ipubi

51.

Trindade

25.

Itacuruba

52.

Triunfo

26.

Itapetim

53.

Tuparetama

27.

Jatobá

54.

Verdejante

“Art.149-B......................................................................................................................................................................

Secretarias de Estado

Parágrafo único. A Semana Estadual da Conscientização e Combate à automedicação tem como objetivo: (NR)
I - orientar a população sobre os perigos da automedicação; (AC)
II - conscientizar os comerciantes de medicamentos sobre a relevância de sua atuação para a redução da
automedicação; e (AC)
III - valorizar a competência técnica do profissional farmacêutico no fornecimento de medicamentos.” (AC)

ADMINISTRANjO
Secretária: Marília Raquel Simões Lins
PUBLICAÇÕES SAD DO DIA 13.09.2019

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Governador do Estado em exercício
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO – PRB

PORTARIA CONJUNTA SAD/SES Nº 058, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.
A SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO e o SECRETÁRIO DE SAÚDE resolvem homologar o resultado final da Seleção Pública
Simplificada regida pela Portaria Conjunta SAD/SES nº 024, de 09 de abril de 2019, que visa à contratação temporária de 31 (trinta e um)
profissionais de nível superior de diversas áreas, observados os termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, para atender à
situação de excepcional interesse público da Secretaria de Saúde, conforme Anexo Único abaixo:
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
Secretária de Administração
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde

DECRETO Nº 47.958, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.

ANEXO ÚNICO
I - LISTA GERAL DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS

Declara situação anormal, caracterizada como “Situação
de Emergência”, nas áreas dos Municípios do Sertão do
Estado de Pernambuco afetados por estiagem.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual e o
disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº
7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 002, de 20 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil – SINPDEC,
CONSIDERANDO que compete ao Estado a preservação do bem estar da população e das atividades socioeconômicas das
regiões atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias para, em regime de
cooperação, enfrentar situações emergenciais;
CONSIDERANDO a redução das precipitações pluviométricas que assolam os Municípios do Estado para níveis inferiores
aos da normal climatológica e a queda intensificada das reservas hídricas de superfície provocada pela má distribuição pluviométrica
na região;
CONSIDERANDO os impactos ocasionados, decorrentes das perdas significativas na agropecuária da região;
CONSIDERANDO ainda que os habitantes dos municípios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e
prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo
Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;
CONSIDERANDO, finalmente, o Parecer Técnico nº 016, datado de 12 de setembro de 2019, elaborado pela Coordenadoria
de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em razão da estiagem,
por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos Municípios constantes no Anexo Único.
Parágrafo único. A situação de anormalidade que trata o caput é válida apenas para as áreas dos Municípios constantes no
Anexo Único, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelos respectivos Formulários de
Informações do Desastre - FIDE.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas atingidas, e competentes para a atuação específica, adotarão as medidas
necessárias para o combate à “Situação de Emergência” em conjunto com os órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de setembro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Governador do Estado em exercício
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

APOIADOR INSTITUCIONAL - TECNICO EM NÍVEL SUPERIOR/SANAR
SEDE SES
NOME
CLASSIFICAÇÃO
ERIKA PATRÍCIA SANTOS SILVA
1º
CRISTIANE DE ALBUQUERQUE SILVA RATIS
2º
FERNANDA MARIA VIEIRA ESKINAZI CIPRIANO
3º
MONIQUE LÉIA ARAGÃO DE LIRA
4º
THAYSA KELLY SOUSA
5º
JULIANA NOBREGA PEREIRA DA COSTA
6º
MARIA CLARA ACIOLI LINS LIMA
7º
VIVIANY SOUZA DE OLIVEIRA
8º
ÉRIKA ROBERTA CONCEIÇÃO DA CRUZ
9º
SÍLVIA NATÁLIA SERAFIM CABRAL
10º
MARIA EUSEMAR MASSENA
11º
ROSEANE BARBOSA SERRANO
12º
DANIELA BANDEIRA ANASTACIO
13º
MARCELA PEREIRA SALAZAR
14º
BÁRBARA ARAÚJO SILVA DE AZEVEDO
15º
PATRICIA MICHELLY SANTOS LIMA
16º
RENATA ROSAL LOPES DA CRUZ
17º
MARIA APARECIDA FARIAS PEREIRA
18º
FLÁVIA KARINA WANDERLEY DOS REIS
19º
GUTEMBERG FÉLIX FERREIRA
20º
KATIA SAMPAIO COUTINHO
21º
MARIA AUXILIADORA VIEIRA CALDAS SIVINI
22º
RAISSA CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA
23º
ANA MÁRCIA DRECHSLER RIO
24º
TATHIANE ANDREA BEZERRA DE SÁ
25º
RAYLENE MEDEIROS FERREIRA COSTA
26º
ALESSANDRA REJANE DA SILVA GOMES
27º
MARQUELINE SOARES DA SILVA
28º
DANIELLE CARMEM PORTO LUCENA
29º
APOIADOR INSTITUCIONAL - TECNICO EM NÍVEL SUPERIOR/SANAR
I GERES
NOME
CLASSIFICAÇÃO
FLÁVIA SILVESTRE OUTTES WANDERLEY
1º
FÁTIMA ROBERTA PEREIRA DA SILVA
2º
LUIZA MARIA PARISE MORALES
3º
APOIADOR INSTITUCIONAL - TECNICO EM NÍVEL SUPERIOR/SANAR
II GERES
NOME
CLASSIFICAÇÃO
RINALDJA DA SILVA CABRAL AGUIAR
1º
ANA CRISTINA GOMES DA SILVA FERREIRA
2º

PONTUAÇÃO
85
84
80
80
78
77
77
73
72
72
72
71
71
68
67
67
67
67
67
66
66
66
66
65
65
65
65
65
65

DEFICIÊNCIA
VISUAL
-

PONTUAÇÃO
72
66
30

DEFICIÊNCIA
-

PONTUAÇÃO
84
59

DEFICIÊNCIA
-

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