DOEPE 14/09/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 14 de setembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 176 - 3
LEI Nº 16.625, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.
Governo do Estado
Determina atendimento prioritário aos portadores de
doenças raras nas redes de saúde pública e privada do
Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO:
LEI Nº 16.623, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.
Altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, que
dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização,
prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no
projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e
privadas de educação básica do Estado de Pernambuco,
Lei de autoria do Deputado Alberto Feitosa, a fim de
determinar a disponibilização de publicações de combate
ao bullying, nas bibliotecas das escolas públicas e
privadas de educação básica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Entre as medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar, encontra-se a
disponibilização de publicações sobre o tema nas bibliotecas das escolas públicas e privadas da educação básica. (AC)
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, poderão ser utilizadas cartilhas institucionais, inclusive as disponibilizadas
gratuitamente, tal como a do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (http://www.cnj.jus.br) ou elaboradas por órgãos ou entidades da
Administração Pública da União, dos Estados ou Municípios, ou, ainda, por organizações sem fins lucrativos.” (AC)
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de
Pernambuco, ficam obrigados a oferecer atendimento prioritário às pessoas portadoras de doenças raras para a realização de cirurgias,
agendamento de exames ou consultas, diagnósticos, perícias médicas e fornecimento de medicação.
§1º A prioridade prevista no caput deve observar o Protocolo de Classificação de Risco e ser compatibilizada, em igualdade de
condições, com as demais preferências legais, em especial com a de idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
§2º Nas hipóteses de risco iminente à vida, a prioridade assegurada aos portadores de doenças raras pode ser restringida, a
critério do médico.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças raras aquelas previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
(PCDT), do Ministério da Saúde, assim como aquelas que, apesar de não possuírem protocolos próprios, não estão inseridas como
doenças comuns.
Parágrafo único. A pessoa com doença rara deve comprovar tal condição mediante apresentação de laudo médico, contendo a
respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID, e a assinatura e o carimbo com o número
do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina - CRM.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado às seguintes penalidades, sem prejuízo
de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte da unidade de saúde
e as circunstâncias da infração.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
§1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Governador do Estado em exercício
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas unidades públicas de saúde ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições,
os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento
administrativo, assegurada a ampla defesa.
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA – PSDB
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
LEI Nº 16.624, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria
o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas
do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e
consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas
Comemorativas Estaduais, de autoria do Deputado Diogo
Moraes, para incluir a Feira e Exposição de Caprinos e
Ovinos de Rajada - Expo Rajada.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Governador do Estado em exercício
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO:
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA CLARISSA TÉRCIO – PSC
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 16.626, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019.
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, que
estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933,
de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do
pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência
em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito
do Estado de Pernambuco, e dá outras providências,
originada de projeto de lei de autoria do Deputado José
Humberto Cavalcanti, a fim de assegurar às pessoas com
deficiência que necessitem ocupar mais de um assento o
direito de pagar apenas um ingresso.
“Art. 105-C. Semana em que constar o dia 22 de abril: Feira e Exposição de Caprinos e Ovinos de Rajada, no Distrito de
Rajada, Município de Petrolina.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Governador do Estado em exercício
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO – DEM
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DIARIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
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Albéres Haniery Patrício Lopes
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