DOEPE 07/11/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVI • NÀ 213
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Seção I
Da Educação Ambiental Formal
Recife, 7 de novembro de 2019
I - a participação da sociedade;
II - o reconhecimento da pluralidade e da diversidade ecológica, epistemológica, social e cultural do Estado;
Art. 10. A Educação Ambiental Formal é aquela desenvolvida no âmbito do currículo das instituições públicas e privadas
que integram o do Sistema Estadual de Educação, considerando os seus diferentes níveis e modalidades: educação infantil, ensino
fundamental, ensino médio, ensino superior (graduação e pós-graduação), educação especial, educação profissional e tecnológica,
educação de jovens e adultos, educação básica do campo, educação escolar indígena, educação escolar quilombola e educação à
distância.
Art. 11. A Educação Ambiental Formal será desenvolvida de forma transversal aos componentes curriculares, como uma
prática educativa inter/transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis, etapas e modalidades da educação formal do Sistema
Estadual de Educação.
III - a inter/transdiciplinaridade e a descentralização de ações; e
IV - a interação dos diferentes atores sociais nos planos político e operacional.
Parágrafo único. As próximas revisões e/ou atualizações do PEA/PE devem ser consonantes com a presente Lei, considerando
as dinâmicas de transformações das relações indivíduo-sociedade/natureza no contexto local.
Seção III
Do Sistema Estadual de Informações em Educação Ambiental-SEI/EA
§ 1º A Educação Ambiental não deve ser implantada como componente curricular específico no currículo de ensino formal.
§ 2º De acordo com Resolução Conselho Nacional de Educação-CNE/Conselho Pleno-CP nº 2, de 30 de janeiro de 2012, é
facultada a criação de componente curricular específico de Educação Ambiental em cursos de formação de professores, em cursos de
pós-graduação e em cursos de extensão universitária.
§ 3º O tratamento pedagógico do currículo deve promover valores de cooperação, de relações solidárias e de proteção do
ambiente natural e construído, objetivando o equilíbrio ambiental e o bem-estar social.
Art. 20. O Sistema Estadual de Informações em Educação Ambiental – SEI/EA busca organizar a coleta, o tratamento, o
armazenamento, a recuperação e a divulgação de informações sobre Educação Ambiental e fatores intervenientes em sua gestão, em
todo o Estado, visando informar o cidadão e subsidiar a elaboração e atualização do Programa de Educação Ambiental de Pernambuco
– PEA/PE.
Art. 21. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações em Educação Ambiental – SEI/EA:
I - a descentralização da coleta, produção e atualização de dados e informações;
§ 4º A Educação Ambiental será temática obrigatória da formação continuada dos professores das escolas públicas e privadas,
objetivando o desenvolvimento da ação educativa ambiental qualificada.
§ 5º A Secretaria de Educação e Esportes e as Secretarias de Educação dos municípios, devidamente assessoradas,
respectivamente pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA/PE e pelas instâncias reguladoras locais, em parceria
com instituições formativas, devem promover curso de atualização, aperfeiçoamento e/ou especialização para o corpo docente e
administrativo escolar.
Art. 12. A autorização e supervisão, pelo Poder Executivo Estadual, do funcionamento de instituições de ensino, públicas e
privadas, integrantes do Sistema Estadual de Educação, e suas respectivas ofertas de ensino, observarão, no que couber, o cumprimento
das disposições da presente Lei, respeitada a competência atribuída ao Estado no Sistema Nacional de Educação.
Art. 13. Na implementação da Educação Ambiental no Ensino Formal, o poder público estadual incentivará:
I - o respeito e a valorização da história, da memória e da cultura no ambiente local, para fortalecer identidades, buscando
erradicar preconceitos e desigualdades;
II - o desenvolvimento de práticas socioeducativas interativas no contexto da inter-relação entre os conteúdos curriculares
trabalhados pela escola e as questões ambientais vivenciadas pela comunidade escolar e seu entorno;
III - a promoção de simpósios, conferências, palestras e outros encontros de cunho científico, pedagógico e cultural que tratem
da temática de Educação Ambiental;
IV - a pesquisa e a extensão em todos os níveis para a Educação Ambiental; e
V - o desenvolvimento de atividades de arte-educação e artístico-culturais, estimulando as abordagens lúdicas, as expressões
e as manifestações culturais locais.
Seção II
Da Educação Ambiental Não Formal
Art. 14. A Educação Ambiental Não Formal constitui-se enquanto ações e práticas, realizadas no contexto do processo educativo
não formal, voltadas para compreensão, sensibilização e mobilização da coletividade acerca das questões ambientais, na direção do
comprometimento com a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida, com vistas à construção de sociedades sustentáveis.
II - a coordenação unificada do Sistema;
III - a articulação com o Sistema Brasileiro de Informações em Educação Ambiental – SIBEA; e
IV - o acesso da sociedade às informações socioambientais.
Seção IV
Da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA/PE
Art. 22. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco – CIEA/PE, órgão colegiado, instituída pelo
Decreto no 39.676, de 1º de agosto de 2013, será órgão assessor da implementação da Política de Educação Ambiental de Pernambuco
– PEAPE.
Art. 23. A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco – CIEA/PE terá sempre, em sua composição,
representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, com representação no Estado.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE PERNAMBUCO-PEAPE
Art. 24. A Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE será executada pelos órgãos estaduais de meio ambiente
do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, com competência no Estado, pelas instituições educacionais públicas e privadas
do Sistema Estadual de Educação, pelos órgãos da administração pública estadual direta e indireta, além das organizações não
governamentais, movimentos sociais, instituições de classe, empresas, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 25. Em consonância com o preceito constitucional da responsabilidade de todos os setores da sociedade com a Educação
Ambiental, além dos setores já definidos na Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA, são os seguintes setores estaduais de
ação e suas incumbências:
I - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, instância de gestão ambiental, a qual incumbe, por meio da Gerência de
Educação Ambiental:
a) a gestão do Centro de Educação Ambiental e do Programa de Educação Ambiental Não Formal de Pernambuco;
Art. 15. No desenvolvimento da ação educativa ambiental não formal será incentivado pelo Estado:
b) a presidência da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco – CIEA/PE; e
I - o fomento e a implantação de Centros de Educação Ambiental, através da destinação e do uso de áreas urbanas e rurais
para o desenvolvimento prioritário de atividades de Educação Ambiental;
II - a criação de mecanismos de atribuições e responsabilidades permanentes das ações de Educação Ambiental, como a
formação adequada de agentes populares de Educação Ambiental;
c) o fomento e a realização de programas e projetos de Educação Ambiental Não Formal;
II - Secretaria de Educação e Esportes, instância de gestão educacional, a qual incumbe:
a) a gestão do Programa de Educação Ambiental Formal;
III - o desenvolvimento de projetos e ações de Educação Ambiental que promovam a integração entre os diversos segmentos
da comunidade local;
IV - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, em parceria
com as escolas, organizações não governamentais e movimentos sociais;
V - a promoção de atividades de Educação Ambiental considerando a produção, o consumo sustentável e a destinação
adequada, incluindo os catadores de materiais recicláveis, com o intuito de desenvolver a economia circular;
VI - o desenvolvimento de ações e projetos de Educação Ambiental nas comunidades tradicionais, nos assentamentos rurais
e nas comunidades ribeirinhas do Estado;
b) a vice-presidência da CIEA/PE; e
c) o fomento e a realização de programas e projetos de Educação Ambiental Formal;
III - Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, órgão de controle ambiental, e aos demais órgãos de controle ambiental
municipais, aos quais incumbem:
a) promover Educação Ambiental integradas às suas ações de fiscalização, de monitoramento, de licenciamento e de gestão
das Unidades de Conservação, para a proteção, recuperação e uso sustentável do meio ambiente;
IV - Instituições Educativas, por meio de seus projetos pedagógicos, as quais incumbem:
VII - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação com atuação no âmbito municipal, de programas e campanhas
educativas, enfocando temas socioambientais, incluindo a internet e as rádios comunitárias;
VIII - a ação educativa ambiental para interação da sociedade pernambucana no esforço para proteção das Unidades de
Conservação do Estado e demais áreas protegidas;
IX - a ampla participação da escola, das instituições de ensino e pesquisa, de organizações não governamentais e de
movimentos sociais, na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental;
a) promover a Educação Ambiental Formal de modo inter/transdisciplinar aos currículos, integrada aos programas e projetos
educacionais em todos os níveis e modalidades de ensino;
V - Empreendimentos públicos e privados, aos quais incumbem:
a) criar programas de Educação Ambiental para seus trabalhadores e comunidade direta e indiretamente atingida; e
VI - Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA/PE, a qual incumbe:
X - a implantação de centros de Educação Ambiental nas 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento do Estado e nos municípios;
XI - o desenvolvimento de projetos e ações de Educação Ambiental que estimulem e fortaleçam a interatividade de segmentos
sociais na abordagem de questões ambientais locais; e
XII - a produção e disseminação das informações sobre as causas e as consequências decorrentes da mudança do clima,
enfocando, dentre outros, as vulnerabilidades do Estado e de sua população, considerando o Plano Estadual de Mudanças Climáticas.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE PERNAMBUCO-PEAPE
Art. 16. São instrumentos da Política de Educação Ambiental de Pernambuco-PEAPE:
I - o Centro de Educação Ambiental Vivenciada de Pernambuco;
II - o Programa de Educação Ambiental de Pernambuco – PEA/PE;
III - o Sistema Estadual de Informações em Educação Ambiental – SEI/EA; e
a) assessorar a coordenação e execução da Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE e do Programa de
Educação Ambiental de Pernambuco – PEA/PE, fomentando ações e processos integrados de Educação Ambiental para todas as
Regiões do Estado.
§ 1º No licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades onde sejam exigidos programas de Educação Ambiental
como condicionantes de licença, o órgão ambiental competente elaborará Termo de Referência específico, em consonância com a
Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE e o Programa de Educação Ambiental de Pernambuco – PEA/PE, devendo
considerar na sua elaboração:
I - os condicionantes do Licenciamento Ambiental, definidos conforme a identificação e o conhecimento dos impactos
ambientais potenciais negativos e positivos, associados ao empreendimento;
II - as diferentes percepções dos atores sociais que estão nas áreas de influências do empreendimento e os impactos
ambientais intrínsecos ao referido empreendimento; e
III - o envolvimento dos atores sociais das áreas de influências, seguindo as orientações do Termo de Referência específico
para Educação Ambiental, elaborado pelo órgão ambiental competente.
IV - a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Pernambuco – CIEA/PE.
Seção I
Do Centro de Educação Ambiental Vivenciada de Pernambuco
Art. 17. Será implantado o Centro de Educação Ambiental Vivenciada de Pernambuco, como instância da Secretaria de Meio
Ambiente e Sustentabilidade, cuja gestão será de responsabilidade da sua Gerência de Educação Ambiental, com atuação na área de
planejamento, formação continuada, produção de publicações didáticas e informativas, atividades de arte-educação e receptivo educativo
ambiental.
§ 2º Além das incumbências obrigatórias definidas, os setores elencados e outros podem ser agentes propositivos de outras
ações educativas ambientais.
Art. 26. Fica criado o órgão gestor da Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, a quem compete a sua
coordenação, que terá sua forma de operacionalização definida em decreto regulamentador.
§ 1º O órgão gestor de que trata o caput contará, em sua estrutura, com a participação do gestor de Educação Ambiental da:
I - Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
§ 1º O Centro de que trata o caput deverá consolidar-se como um espaço interativo de Educação Ambiental Não Formal e
Formal, para o debate acerca de questões ambientais locais e globais.
§ 2º As ações educativas ambientais a serem desenvolvidas pelo Centro de Educação Ambiental Vivenciada de Pernambuco
devem estimular o envolvimento participativo dos diferentes setores e grupos sociais das diversas Regiões do Estado para o fortalecimento
e enraizamento do enfoque educativo nos locais de atuação dos referidos atores/grupos sociais.
Seção II
Do Programa de Educação Ambiental de Pernambuco-PEA/PE
Art. 18. O Programa de Educação Ambiental de Pernambuco – PEA/PE se consubstancia no conjunto de diretrizes, estratégias
e ações que servirão como referência para a elaboração de programas setoriais e projetos em todo o território estadual.
Art. 19. Estará garantida no processo de revisão e implementação do PEA/PE:
II - Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH; e
III - Secretaria de Educação e Esportes.
§ 2º O ógão gestor de que trata o caput será assessorado pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de
Pernambuco – CIEA/PE, desenvolvendo suas atividades em permanente interação com a referida Comissão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os municípios, na área de sua jurisdição e na esfera de sua competência, definirão diretrizes, normas e critérios para a
Educação Ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA e da Política de Educação
Ambiental de Pernambuco – PEAPE.