DOEPE 07/11/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 7 de novembro de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVI • NÀ 213 - 3
IV - envolver povos e comunidades tradicionais e populações ribeirinhas, no debate e nas decisões da gestão dos recursos e
bens naturais locais, bem como na repartição dos benefícios gerados por eles;
Governo do Estado
V - fortalecer e estimular o conhecimento popular, nas diversas formas de uso dos recursos naturais, na perspectiva da
sustentabilidade;
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
VI - incentivar a interação inter/transdisciplinar e interinstitucional na construção de conhecimentos e na realização de ações
para a proteção dos ecossistemas locais;
LEI Nº 16.688, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019.
Institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco–
PEAPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
VII - estimular a integração e a interação entre os setores sociais municipais para a construção dos instrumentos normativos
de gestão da Educação Ambiental local/regional;
VIII - estimular a interação entre as políticas de Educação Ambiental e outras políticas públicas na interface com as questões
ambientais, enfatizando a gestão dos resíduos sólidos, a nível das gestões municipais locais;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
IX - estimular a interação entre as políticas de Educação Ambiental e outras políticas públicas, enfatizando a necessidade de
adaptação e mitigação frente ao cenário de mudanças climáticas;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, considerando as determinações legais
vigentes, em especial, os arts. 205 e 225 da Constituição Federal e os arts. 196 e 209 da Constituição Estadual.
Parágrafo único. A Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, em consonância com a Política Nacional de
Educação Ambiental – PNEA, norteará a elaboração, a revisão e a implementação do Programa de Educação Ambiental de Pernambuco
– PEA/PE e de outras atividades que estejam direta ou indiretamente relacionadas à Educação Ambiental.
Art. 2º Entende-se Educação Ambiental como um processo contínuo, dinâmico, crítico, transformador, participativo e interativo
de aprendizagem para a construção de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências individuais e coletivas direcionados
a promover o exercício da cidadania na relação sociedade/natureza e para a sustentabilidade, considerando a justiça social e o equilíbrio
ecológico, enquanto fatores essenciais à proteção do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida.
X - estimular a criação de conselhos municipais na área ambiental e/ou o funcionamento efetivo e competente dos mesmos,
para fortalecer os atores sociais envolvidos nas ações de proteção ambiental e controle social;
XI - estimular a criação e a publicação de materiais educativos relacionados às temáticas ambientais, com foco na Educação
Ambiental;
XII - realizar ações intersetoriais em prol da conservação, da preservação e da defesa dos recursos e bens naturais, bem como
os construídos pela espécie humana; e
XIII - fomentar e aprimorar o desenvolvimento científico e tecnológico visando à promoção da preservação, da conservação e
da recuperação do meio ambiente.
Art. 8º São as seguintes linhas de ação da Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE:
Art. 3º A Educação Ambiental é componente essencial e permanente da Política Educação Ambiental e de Meio Ambiente de
Pernambuco, devendo estar presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades de educação e em áreas de gestão do Estado.
I - Educação Ambiental e gestão;
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE PERNAMBUCO-PEAPE
DIRETRIZES E LINHAS DE AÇÃO
II - Educação Ambiental, recursos, monitoramento e avaliação;
III - Educação Ambiental Formal;
Art. 4º Fica instituída a Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE.
IV - Educação Ambiental Não Formal;
Art. 5º Em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA, a Política de Educação Ambiental de
Pernambuco – PEAPE envolve, em sua esfera de ação educativa ambiental, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente –Sisnama e do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade – Sisemas, instituições educacionais
públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos do Estado e dos municípios, empresas privadas, organizações não
governamentais e movimentos sociais com atuação no Estado.
V - Educação Ambiental e formação continuada;
Art. 6º A Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE tem como referência os seguintes princípios básicos,
alguns já estabelecidos na Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA:
VIII - Educação Ambiental, participação e organização social/comunitária; e
VI - Educação Ambiental, comunicação e arte;
VII - Educação Ambiental e responsabilidade socioambiental;
IX - Educação Ambiental, estudos, pesquisas, inovações tecnológicas e ações.
I - complexidade como referência, para a reflexão crítica das relações indivíduo-sociedade/natureza, face às abordagens das
questões ambientais;
II - cidadania comprometida com a relação sociedade/natureza, para a sustentabilidade, considerando a justiça social e o
equilíbrio ecológico, enquanto fatores essenciais à proteção do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida;
III - vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
§ 1º As linhas de ação são norteadas pelos princípios da Educação Ambiental e coordenadas por seus objetivos, devendo
ser viabilizadas sob a forma de diferentes ações/atividades, para promover a compreensão dos processos ecológicos necessários à
integridade ambiental, bem como ao equilíbrio da relação sociedade/natureza.
§ 2º As linhas de ação estão propostas para todas as esferas de gestão pública, privada, não governamental e sociedade em
geral, bem como para todas as áreas temáticas específicas, no contexto das interações e correlações de forças entre os diversos setores
sociais que configuram e dinamizam cada área de atuação.
§ 3º Os projetos, estudos e ações em Educação Ambiental, na relação com as diferentes linhas de ação, devem incentivar e apoiar
as diversas formas de organização da sociedade civil, fortalecendo-as como um dos caminhos importantes para a conquista da cidadania.
IV - respeito e valorização à diversidade cultural, à realidade local e ao conhecimento tradicional;
V - contextualização das questões ambientais, considerando as especificidades locais, regionais, nacionais e globais, bem
como a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
VI - valorização da sustentabilidade como garantia ao atendimento das necessidades das gerações atuais, sem
comprometimento das gerações futuras;
§ 4º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, objetivando a incorporação da dimensão ambiental, de forma inter/
transdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, de competência do Estado;
II - a ampla difusão de conhecimentos, tecnologias e informações;
VII - pluralismo de ideias, diversidade epistemológicas e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter/transdisciplinaridade;
VIII - o diálogo como referência para a construção horizontal dos conhecimentos, na interação educador/educando, com vistas
à transformação da relação sociedade/natureza; e
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, objetivando a participação dos interessados na formulação e execução
de estudos e pesquisas relacionados às questões ambientais;
IX - avaliação crítica, permanente e contínua do processo educativo.
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área ambiental;
Parágrafo único. A Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE deve reger-se também pelos princípios do Direito
Ambiental e da Política Nacional de Meio Ambiente- PNEA, notadamente, pelos princípios da precaução, prevenção, informação e da
participação popular, bem como pelo da transversalidade, mediante a articulação e a interação com outras políticas setoriais, na interface
da atuação voltada para a sustentabilidade ambiental no Estado.
V - o apoio a iniciativas da sociedade, incluindo a produção de material educativo e de comunicação; e
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e de imagens para o suporte das ações de Educação Ambiental.
Art. 7º São objetivos da Política de Educação Ambiental de Pernambuco – PEAPE, além daqueles constantes da Política Nacional
de Educação Ambiental – PNEA, devidamente contextualizados para a esfera político institucional no âmbito do território pernambucano:
§ 5º O detalhamento das ações a serem desenvolvidas em cada linha de ação será foco do Programa de Educação Ambiental
de Pernambuco – PEA/PE, em suas etapas de atualização.
I - estimular o diálogo entre os saberes científicos e os saberes filosóficos, artísticos, religiosos, tradicionais e empíricos com o
intuito de construir conhecimentos e estratégias de ação comprometidas com a sustentabilidade ambiental local;
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
II - contextualizar os problemas ambientais locais, vivenciados pelos grupos sociais, numa perspectiva inter/transdisciplinar,
favorecendo o seu conhecimento e a sua compreensão;
Art. 9º São modalidades da Educação Ambiental:
I - Educação Ambiental Formal; e
III - fortalecer a cidadania e a organização social, no contexto do envolvimento e da participação competente e responsável nas
esferas de decisões e ações da gestão ambiental;
II - Educação Ambiental Não Formal.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DIARIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br
DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro
PUBLICAǛES:
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