DOEPE 03/12/2019 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVI • NÀ 230
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
e da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação - SECO, mediante parecer favorável da Gerência de Normatização do Sistema
Educacional - GENSE, com base nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, bem como na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96 modificada pela Lei nº 13.415/2017, considerando também o Art. 39 da LDB,
seguindo-se do Art. 22 da Constituição Federal de 1988 que trata da Educação Profissional entre os níveis e as modalidades de Educação
e de Ensino, o Parecer CNE/CEB n° 11/2008 a Resolução CNE/CEB n° 3/2008 (Parecer CNE/CEB nº 8/2014, a Resolução CNE/CEB nº
1/2014), a Resolução CEE/PE nº 3/2016, que regula, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, a delegação do Serviço
Público Educacional, exclusivamente para a oferta de Educação na modalidade de Educação a Distância – EAD Ensino Médio, Educação de
Jovens e Adultos – EJA- Ensino Fundamental e Ensino Médio e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e dá outras providências, e
0462535-7/2019
Recife, 3 de dezembro de 2019
FABIANA SIQUEIRA ARAUJO
1400005253000428/2019-08 GUSTAVO FERNANDO COSTA BASTO
159.256-4
3º
26/09/2019
256.783-0
1º
22/10/2016
0463101-6/2019
HUMBERTO HENRIQUE BARROS DE SANTANA
258.127-2
1º
13/12/2016
0461709-0/2019
ISES MARIA AVILA DOS ANJOS
88.325-5
4º
06/09/2019
Considerando que a Educação de Jovens e Adultos é destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino
fundamental e no médio na idade própria, e que compete ao Poder Público viabilizar e estimular o acesso e permanência do trabalhador
na escola, mediante ações integradas e complementares entre si;
0461475-0/2019
JONAS SANTINO DA SILVA
239.546-0
1º
04/03/2015
0460379-2/2019
JOSE EXPEDITO BARBOSA DA SILVA
157.087-0
1º
11/05/2019
Considerando que a Formação Técnica e Profissional, concomitante às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à
tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva; e o(a) estudante matriculado(a) ou egresso do
ensino fundamental, ou do médio, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à Formação
Técnica e Profissional;
0460557-0/2019
JOSE GUIMARAES RESENDES
190.026-9
2º
24/02/2017
0461678-5/2019
JOSE JARDIEL CORDEIRO DA SILVA
264.814-8
1º
16/02/2018
0462873-3/2019
LAURO ALVES BARBALHO
194.985-3
2º
03/07/2018
0462049-7/2019
LEONILDA MARIA DE SOUZA
136.451-0
3º
04/06/2016
277.682-0
1º
04/02/2019
Considerando que cabe ao Poder Público criar oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e
material didático aos programas educacionais a ele destinados, além de cursos especiais que incluam conteúdo relativo às técnicas
de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para a sua integração à vida moderna, assim como profissionalização
especializada aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; e, ainda,
Considerando que o Governo Estadual, tendo em vista melhores oportunidades de emprego e renda, está oportunizando na Rede
Estadual de Ensino a oferta de Formação Técnica e Profissional na EJA Médio e, em cumprimento dos objetivos da Educação Nacional.
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a oferta da Educação de Jovens e Adultos - EJA Médio, na forma articulada concomitante à Formação Técnica e
Profissional na Educação Básica – EJATEC.
Art. 2º A EJATEC visa possibilitar:
I - o desenvolvimento das atividades de apoio às ações de elevação da escolaridade;
II - a construção de competências próprias da atividade profissional; e
III - a contextualização curricular advinda da Base Nacional Comum Curricular - BNCC.
Art. 3º O curso técnico a ser ofertado nas unidades escolares, será escolhido a partir das características e demanda da região na qual
a escola está inserida.
1400005253000430/2019-79 LUIZ ANDRE SOUTO MAIOR DE PAULA
0460993-4/2019
MARCIR REINALDO DA SILVA
193.794-4
2º
31/03/2018
0460997-8/2019
MARCIR REINALDO DA SILVA
256.579-0
1º
21/10/2016
0459146-2/2019
MARIA BETANIA DA SILVA M. DE FRANÇA LIMA
159.407-9
3º
24/10/2019
0460696-4/2019
MARIA ELIANE DE BRITO
252.166-0
1º
26/06/2016
0463458-3/2019
MARIA GILDACI QUEIROZ DE CARVALHO SILVA
159.444-3
3º
18/10/2019
0462544-7/2019
MARIA ISABEL GONÇALVES PAULINO
158.877-0
3º
17/09/2019
0463398-6/2019
MARIA JUCILENE DA SILVA RODRIGUES GOMES
159.457-5
3º
11/10/2019
0461145-3/2019
ROBSON RAMALHO DA SILVA
240.054-5
1º
08/02/2015
Art.4º O acesso às vagas na EJATEC dar-se-á por adesão do(a) estudante, devendo ser realizada no mesmo período de matrícula da
modalidade EJA MÉDIO, estabelecido pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado) para a Rede Estadual de Ensino.
0461293-7/2019
ROGERIA SANDRA DA CUNHA
159.306-4
3º
04/11/2019
Art. 5º Para o ingresso na EJATEC, o(a) estudante deverá:
0461925-0/2019
ROSANGELA CLEIDE DE OLIVEIRA SILVA
267.240-5
1º
12/04/2018
I - ter no mínimo 18 anos completos;
II - ter o Ensino Fundamental completo;
III - estar matriculado(a) no primeiro módulo da Educação de Jovens e Adultos - EJA MÉDIO, em Escolas da Rede Estadual de Ensino
de Pernambuco que oferte essa modalidade; e
IV - ter o Ensino Médio ou o equivalente, inconcluso.
0461707-7/2019
ROZENISE MARIA DA SILVA
89.987-9
4º
15/06/2018
0462304-1/2019
SCHIRLEY CARVALHO DE FREITAS
255.088-1
1º
29/08/2016
0461538-0/2019
SIMONE MOISES NOGUEIRA
277.199-3
1º
01/02/2019
Art. 6º Os cursos técnicos de nível médio serão ofertados na modalidade a distância - EaD, estando organizados em quatro módulos
semestrais, estruturados em uma Matriz Curricular de Referência correspondente à formação técnica e profissional.
0459145-1/2019
TACIANA BARBOSA CABRAL
270.550-8
1º
22/07/2018
RESOLVE INDEFERIR NOS TERMOS DO ARTIGO 113, ITEM II DA LEI Nº 6.123 DE 20/07/68
Art. 7º A carga horária dos cursos da EJATEC compreenderá:
SEI
NOME
MATRÍCULA
I – formação geral; e
II – formação técnica.
0420181-7/2012
CRISTIANE BENTO DE MORAES
189.144-8
§ 1º A formação geral será constituída de 1.500(mil e quinhentas) horas aulas e será de acordo com a BNCC.
0458494-7/2019
ROSE MARIA DE ALMEIDA CAMELO ANDRADE
137.509-1
§ 2º A formação técnica será ofertada em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de
Nível Médio de acordo com o curso a ser ofertado.
FAZENDA
Art. 8º Na EJATEC, a avaliação da aprendizagem como prática mediadora, deverá:
I - possibilitar um acompanhamento sistemático do processo de ensino-aprendizagem;
II - ser contínua e cumulativa com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos;
III - ser realizada utilizando instrumentos e procedimentos diversificados; e
IV - observar os critérios avaliativos contidos nas instruções normativas da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco.
Art.9º A infraestrutura e o material concernentes à Educação de Jovens e Adultos - EJA Médio, na forma articulada concomitante à
Formação Técnica e Profissional na Educação Básica - EJATEC, serão de responsabilidade da Secretaria Estadual de Educação e
Esportes de Pernambuco.
Art. 10. Os documentos de escrituração da vida escolar do(a) estudante seguirão as orientações estabelecidas pelos órgãos competentes
do Sistema Estadual de Educação para a Rede Estadual de Ensino.
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
DIRETORIA GERAL - I REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 21/2019
Fica intimado, nos termos do art. 19, Inciso II, Alínea B, da Lei n° 10654/91, o seguinte contribuinte a recolher no prazo de 30 (trinta)dias
contados desta publicação o Crédito Tributário apurado no Auto de Infração indicado ou a apresentar Defesa sob pena do Débito ser
inscrito em Dívida Ativa, devendo comparecer à Agência da Receita Estadual de seu domicílio fiscal.
R.SOCIAL-CACEPE-ENDEREÇO-NºAI
PAZOS PE COSMETICOS LTDA ME, 0687937-31, RUA FARIAS NEVES, N 36,CASA 1, CAMPO GRANDE, RECIFE-PE,
2019.000007779093-42
Recife, 02 de dezembro de 2019.
Art. 11. Após a integralização de todos os componentes curriculares que compõem a EJATEC, além do Histórico Escolar e Certificado
de conclusão de curso, será conferido ao(à) estudante pela Secretaria Estadual de Educação e Esportes, Diploma de Técnico de Nível
Médio.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelas Gerências Regionais de Educação - GREs, ouvidas a Gerência Geral das Modalidades, a
Gerência Geral de Educação Profissional-GGEP e a Gerência de Normatização do Sistema Educacional - GENSE.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Recife 02, de dezembro de 2019
Frederico da Costa Amancio
Secretário de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco - SEE
Ana Coelho Vieira Selva
Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação - SEDE
Maria de Araújo Medeiros Souza
Secretaria Executiva de Educação Integral e Profissional - SEIP
ALBERTO FLÁVIO ALVES PORTO
Diretor geral
EDITAL DBF Nº 190/2019
RENOVAÇÂO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2019.000007635668-81, dá ciência que o credenciamento do contribuinte PJ DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR EIRELI EPP,
CACEPE nº 0559212-72, fica renovado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 03.12.2019 e termo final em 02.12.2020.
Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data 02.12.2020. Os efeitos deste
edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Recife, 02 de dezembro de 2019.
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor
EDITAL DBF Nº 191/2019
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 34.560, de
5.2.2010, que trata do credenciamento previsto do inciso IV do § 3º do art. 2º, e o disposto no art. 3º, parágrafo primeiro, inciso I do
mencionado Decreto, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária e de acordo com a formalização do processo nº
2019.000007171544-26, dá ciência que o credenciamento do contribuinte MYPA COMÉRCIO DE ARTIGOS DE ARMARINHO LTDA.,
CACEPE nº 0377479-16, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano, tendo seu termo inicial em 14.12.2019 e termo final em 13.12.2020.
Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais na data 13.12.2020.
João Carlos Cintra Charamba
Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar - SEGE
Ednaldo Alves de Moura Júnior
Secretário Executivo de Administração e Finanças - SEAF
Severino José de Andrade Junior
Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação - SECO
Recife, 02 de dezembro de 2019.
Giselly Muniz Lemos de Morais
Gerente de Normatização do Sistema Educacional - GENSE/SECO
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor
CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO
A Gerente de Movimentação de Pessoal e Acompanhamento de Atos, por delegação do Senhor Secretário de Administração, contido na
Portaria SAD n° 1000 art. 1º, alínea f, publicada no D.O.E. de 17.04.2014, resolve conceder: em 02/12/2019.
SEI
0462532-4/2019
NOME
ALBANICE ALMEIDA CAVALCANTI
1400005253000442/2019-01 DENISE MARIA LOPES DA SILVA
ERRATA
No EDITAL DBF Nº 179/2019
Onde se lê: “...Recife, 29 de dezembro de 2019.”
Leia-se: “...Recife, 29 de novembro de 2019.”
MATRÍCULA
DECÊNIO
A PARTIR DE
159.867-8
3º
04/11/2019
Recife, 02 de dezembro de 2019.
19/11/2019
Cosme Maranhão Pessoa da Costa
Diretor
158.835-4
3º