DOEPE 10/12/2019 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVI • NÀ 235
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
LEI Nº 16.722, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de
Programa de Integridade por pessoas jurídicas de direito
privado que contratarem com o Estado de Pernambuco.
§ 3º Os órgãos fiscalizadores devem oficiar a autoridade máxima do órgão ou da entidade gestora do contrato, quando
verificada a presença de indícios da prática de outras infrações contratuais, que não a prevista no §2º.
Art. 8º O Programa de Integridade será avaliado pelos órgãos fiscalizadores, quanto à sua existência, aplicação e efetividade,
de acordo com os seguintes aspectos:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
I - comprometimento da alta administração;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
II - instância responsável pelo Programa de Integridade;
Art. 1º Esta Lei estabelece normas a serem observadas pela administração pública estadual nas contratações de pessoa
jurídica de direito privado que tenham por objeto:
Recife, 10 de dezembro de 2019
III - análise de perfil e riscos;
IV - estrutura das regras e instrumentos de integridade; e
I - a execução de obras ou o fornecimento bens e serviços, inclusive de engenharia;
V - periodicidade de monitoramento.
II - a promoção ou execução de atividades públicas não-exclusivas de Estado, quando desempenhadas por organizações
sociais, através de contratos de gestão; e
§1º A atividade de monitoramento e avaliação do Programa de Integridade observará os limites desta Lei e não podem
implicar interferência na gestão das pessoas jurídicas contratadas, nem nas competências dos órgãos gestores dos contratos.
III - a prestação de serviços públicos, sob o regime de concessão, inclusive parcerias público-privadas.
Art. 2º Para os fins desta Lei são considerados:
§ 2° Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deve apresentar relatório de perfil e relatório de
conformidade do Programa, nos moldes regulados por Decreto.
I - administração pública estadual: órgãos e entidades da administração direta, fundos, autarquias, fundações públicas e
empresas estatais dependentes do Poder Executivo Estadual;
Art. 9º O certificado de regularidade do Programa de Integridade tem validade por 2 (dois) anos e é dotado de fé pública,
sendo emitido pelos órgãos fiscalizadores, observado o disposto nos incisos I e II do art. 7º.
II - programa de integridade: conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, controle e incentivo
à denúncia de irregularidades e de aplicação de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes voltadas a detectar e/ou sanar
desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos;
§1º Os procedimentos para obtenção do certificado e para avaliação do Programa de Integridade serão especificados em
regulamento.
III - contrato administrativo: todo e qualquer ajuste celebrado entre a administração direta, fundos, autarquias, fundações e
empresas estatais dependentes do Poder Executivo Estadual e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para
formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
IV - contrato de gestão: ajuste firmado entre o Estado de Pernambuco e entidades de direito privado sem fins lucrativos,
qualificadas como organizações sociais, com vistas à execução de atividades não exclusivas de Estado;
V - pessoa jurídica de direito privado: as sociedades, empresárias ou simples, inclusive as sociedades estrangeiras, que
tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou direito, ainda que temporariamente, bem como as
associações, as fundações e as empresas individuais de responsabilidade limitada;
VI - alta administração: conjunto de gestores que integram o nível estratégico e de direção geral do órgão ou entidade, com
poderes para estabelecer suas políticas e objetivos institucionais; e
VII - empresa estatal dependente: aquela que recebe recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de
custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 3° As pessoas jurídicas de direito privado, inclusive aquelas qualificadas como organizações sociais, que celebrem
contratos administrativos ou de gestão com a administração pública estadual devem implementar Programa de Integridade, na forma
prevista nesta Lei.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, ainda, a aditamentos ou alterações contratuais que resultem no atingimento dos
patamares financeiros contidos no art. 6º.
§ 2º As despesas necessárias à implantação, adequação ou aperfeiçoamento do Programa correrão por conta exclusiva da
contratada.
Art. 4º A obrigatoriedade prevista no caput do art. 3º tem por finalidade:
§ 2° Durante o período de validade do certificado, a SCGE, agindo de ofício, ou através de denúncia fundamentada,
desde que presente indícios de atos de fraude e corrupção, poderá requerer a apresentação dos relatórios de perfil e de conformidade
atualizados, com intuito de proceder à reavaliação do Programa de Integridade.
Art. 10. A pessoa jurídica que já tenha implementado o Programa de Integridade deve apresentar ao órgão ou entidade
contratante, no momento da formalização da relação contratual, declaração de existência do referido Programa nos termos desta Lei, o
qual deverá ser encaminhado aos órgãos fiscalizadores para avaliação.
Art. 11. O descumprimento das obrigações e prazos previstos nesta Lei ensejará aplicação de multa sobre o valor global
atualizado do contrato, nas seguintes hipóteses:
I – não apresentação do Programa de Integridade, sendo fixada em 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso,
contado a partir do 1° dia útil após decurso do prazo estabelecido no art. 17 e limitada ao valor máximo de 20% (vinte por cento); e
II – não atingimento da pontuação mínima estabelecida em regulamento, sendo fixada em 0,1% (um décimo percentual) por
dia, contado a partir do 1° dia útil após a ciência, pelo representante legal da contratada, da decisão administrativa, garantido o direito à
ampla defesa e ao contraditório, que declarar a desconformidade do Programa de Integridade, e limitada ao valor máximo de 10% (dez
por cento).
§ 1° O cômputo da multa será suspenso entre o período da entrega do Programa de Integridade até à sua avaliação,
retomando-se a contagem após a ciência da decisão administrativa que declarar a desconformidade do Programa.
§ 2° O cumprimento extemporâneo da exigência da implantação ou adequação não implica indébito da multa aplicada.
§ 3° O pagamento da multa deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão
administrativa que a fixar e os valores dela decorrentes serão revertidos ao Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção FUNCOR, instituído pela Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018.
§ 4º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá autorizar o parcelamento da multa ou descontar o referido valor da
garantia do respectivo contrato administrativo ou de gestão.
I - prover maior segurança e transparência às contratações públicas;
II - otimizar a qualidade da execução contratual;
§ 5° Na hipótese da efetivação do desconto previsto no § 4º, se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada,
o contratado responderá pela diferença mediante a retenção de créditos que possua frente à contratante.
III - evitar prejuízos financeiros para a administração pública, decorrentes da prática de irregularidades, desvios de ética, de
conduta e de fraudes na celebração e na execução de contratos; e
Art. 12. O inadimplemento da multa instituída nesta Lei ensejará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa,
sem prejuízo de cobranças judiciais ou extrajudiciais.
IV - assegurar que a execução dos contratos se dê em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis a
cada atividade contratada.
Art. 13. A aplicação de multa nas hipóteses previstas nesta Lei afasta a aplicação, pelos mesmos fatos, da penalidade de
multa prevista na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 5º O Programa de Integridade somente será considerado válido quando ensejar o comprometimento da alta administração
com a respectiva execução, monitoramento, avaliação e atualização e deverá:
Art. 14. A não apresentação do Programa de Integridade após o esgotamento do prazo do art. 17 ou a apresentação
de Programa cuja pontuação não atinja 50% (cinquenta por cento) da nota mínima prevista em regulamento, respeitado o
disposto no art. 7º, § 1º, II, são hipóteses de rescisão do contrato administrativo ou de gestão pela autoridade máxima do órgão
ou entidade gestora.
I - prever mecanismos de prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção; e
II - ser compatível com a natureza, o porte, e a complexidade das atividades desempenhadas pela pessoa jurídica contratada.
Parágrafo único. O Programa que seja meramente formal e que se mostre ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos
lesivos, previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, não será considerado para fins de cumprimento desta Lei.
Art. 6º A implementação de Programa de Integridade será exigida das pessoas jurídicas contratadas em razão da celebração,
aditamento ou alteração de:
§ 1º A decisão administrativa que determinar a rescisão ou manutenção do contrato deverá considerar, cumulativamente,
os seguintes aspectos:
a) impactos econômicos e financeiros decorrentes da rescisão do contrato;
b) riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes da rescisão do contrato;
c) custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
I - contratos de obras, de serviços de engenharia, e de gestão com a administração pública firmados a partir de 1º de janeiro
de 2021, desde que possuam o valor global da contratação igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - contratos de obras, de serviços de engenharia, e de gestão com a administração pública firmados a partir de 1º de janeiro
de 2023, desde que o valor global da contratação seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
d) despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
e) despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
f) custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, das obras ou das parcelas envolvidas;
III - contratos administrativos em geral, não previstos nos incisos I e II, firmados a partir de 1º de janeiro de 2024, desde que
o valor global da contratação seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Os valores estabelecidos nos incisos I, II e III serão atualizados anualmente, na forma prevista no art. 2° da
Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000.
Art. 7° A fiscalização da pessoa jurídica contratada quanto à implantação do Programa de Integridade e sua respectiva
avaliação compete:
g) empregos diretos e indiretos perdidos em razão da rescisão do contrato; e
h) custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato.
Art. 15. O não cumprimento da obrigação de implantar o Programa de Integridade, seu cumprimento parcial ou meramente
formal poderá implicar, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
I - impossibilidade de aditamento contratual;
I - à Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE, no que se refere às contratações previstas nos incisos I e II do art. 6º; e
II - rescisão unilateral do contrato por parte da contratante; e
II - às unidades de controle interno do órgão ou entidade contratante, na hipótese prevista no inciso III do art. 6°.
§ 1º Para os fins do disposto nos incisos I e II, caberá aos órgãos fiscalizadores:
III - impossibilidade de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, até a efetiva comprovação de implementação
do Programa de Integridade, sem prejuízo do pagamento da multa aplicada.
I - emitir certificado de regularidade do Programa de Integridade, caso atingida a pontuação mínima estabelecida em
regulamento;
§1º A aplicação das respectivas sanções depende de processo administrativo de apuração de responsabilidade pelo
descumprimento de cláusula contratual, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
II - identificar a necessidade de adequações no Programa de Integridade, hipótese em que a contratada será notificada para
promover adequações em até 60 (sessenta) dias; e
§2º Na hipótese de pessoa jurídica celebrar contrato com o Poder Público na pendência de decisão final relativa à sanção de
impedimento, responsabilizar-se-á por perdas e danos em favor do Estado, sem prejuízo da rescisão contratual.
III - proferir despacho final, quando verificada a desconformidade do Programa de Integridade.
§ 2º A aplicação de sanção à pessoa jurídica contratada pela ausência ou implementação parcial ou meramente formal do
Programa de Integridade caberá à autoridade competente do respectivo órgão ou entidade responsável pela fiscalização, observado o
disposto no caput, após a conclusão de processo administrativo especificamente instaurado para tal finalidade.
Art. 16. A responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá mesmo nas hipóteses de alteração contratual, transformação,
incorporação, fusão ou cisão societária.
Parágrafo único. A sucessora se responsabilizará pelo cumprimento desta Lei, bem como pelas sanções aplicadas em razão
da sua não observância.