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DOEPE - Recife, 10 de dezembro de 2019 - Página 3

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DOEPE 10/12/2019 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/12/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de dezembro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVI • NÀ 235 - 3

IV - deliberar, mediante decisão fundamentada e na forma regulamentada pelo Procurador-Geral do Estado, sobre negócio
jurídico processual a fim de adequar o rito procedimental às peculiaridades do caso concreto; e

Governo do Estado

V - celebrar transações judiciais e extrajudiciais observado o disposto na Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Parágrafo único. São excluídas da competência da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação as controvérsias que
demandem autorização do Poder Legislativo.

LEI COMPLEMENTAR Nº 417, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019.
Cria a Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação
da Administração Pública Estadual, no âmbito da
Procuradoria Geral do Estado, e institui medidas para a
redução de litigiosidade administrativa e judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Art. 7º A validade e a eficácia da composição realizada no âmbito da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da
Administração Pública Estadual serão reguladas na forma da lei processual civil.
§ 1º A composição a que se refere o caput poderá ser objeto de homologação judicial, na forma de regulamento.
§ 2º Na hipótese de submissão da composição à homologação judicial, o adimplemento pela Fazenda Pública das obrigações
de pagar contraídas observará a sistemática do precatório e da requisição de pequeno valor.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar cria, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a Câmara de Negociação, Conciliação e
Mediação da Administração Pública Estadual e institui medidas para a redução de litigiosidade administrativa e judicial.

Art. 8º A solicitação de submissão de conflito à Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública
Estadual será instruída com toda a documentação necessária à compreensão do caso e dirigida, pelos titulares dos direitos envolvidos,
ou pelos Secretários de Estado vinculados ao conflito, ao Procurador-Geral do Estado.

Art. 2º A atuação da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual será voltada à
consecução dos seguintes objetivos:

§ 1º O Procurador-Geral do Estado indeferirá liminarmente a solicitação que revelar-se, desde logo, desvantajosa ao
interesse público, inviável por ausência de pré-disposição das partes na autocomposição ou em razão de impossibilidade jurídica.

I - promover e estimular a adoção de medidas para a autocomposição de controvérsias administrativas no âmbito da
administração pública estadual e de litígios judiciais, com vistas à resolução de conflitos e pacificação social e institucional;

§ 2º O processamento do conflito poderá ainda ser inadmitido por decisão fundamentada da Câmara de Negociação,
Conciliação e Mediação.

II - reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, condução e no acompanhamento de processos administrativos
e judiciais, nos quais os custos superem o potencial benefício decorrente dos prognósticos dos seus resultados;

Art. 9º As propostas, documentos e informações apresentadas no âmbito da Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação
serão confidenciais e não podem ser utilizadas pelas partes como meio de defesa e/ou prova em processo judicial, ressalvado o disposto
nas legislações processual e de acesso à informação.

III - ampliar o diálogo institucional e a publicidade dos atos administrativos, de modo a fomentar a cultura de gestão pública
consensual, coparticipativa e transparente na busca por soluções negociadas com redução de conflitos e de disputas; e

Art. 10. As controvérsias jurídicas de caráter repetitivo que envolvam a Administração Pública Estadual poderão ser objeto
de transação por adesão, com fundamento em:

IV - fazer da advocacia pública um instrumento para a promoção de políticas e procedimentos fomentadores de resolução de
conflitos por meio da negociação, da conciliação e da mediação.
Art. 3º Os princípios da imparcialidade, isonomia, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do
consenso, boa-fé e garantia do contraditório orientarão a aplicação do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 4° Para os fins desta Lei Complementar considera-se:

I - orientação jurídica expedida pelo Procurador-Geral do Estado;
II - parecer exarado por Procurador do Estado, devidamente homologado pelo Procurador-Geral do Estado e aprovado pelo
Governador do Estado; e/ou
III - enunciado de súmula, jurisprudência dominante, precedente obrigatório ou decisão em recurso repetitivo, do Supremo
Tribunal Federal e/ou dos Tribunais Superiores.

I - negociação: atividade de solução consensual de conflitos, sem a intervenção de terceiros;
II - conciliação: atividade de solução consensual de conflitos, na qual o conciliador, sem poder decisório e sem que tenha
havido vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio ou a controvérsia; e
III - mediação: atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes,
as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Art. 5º A Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual será composta por:

§ 1º Os requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em portaria específica do ProcuradorGeral do Estado.
§ 2º Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições à que
se refere o § 1º.
§ 3º O deferimento do pedido de adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta a
pretensão ou ao recurso eventualmente pendente, de natureza administrativa ou judicial, relativamente aos pontos compreendidos
no acordo.

I - Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado;
II - servidores da Procuradoria-Geral do Estado e/ou de outros órgãos e entidades da administração estadual, designados
por portaria conjunta do Procurador-Geral do Estado e do Secretário da pasta de origem do servidor estadual designado, ou a ela
vinculado; e/ou
III - profissionais particulares contratados, na hipótese em que verificada a impossibilidade de designação de
servidores públicos a que se referem os incisos I e II, sem que se comprometa a regular prestação dos serviços públicos de sua
competência.
§ 1º Na hipótese de o particular vinculado ao conflito não se dispor a arcar ou a adiantar o custo da contratação prevista no
inciso III, esta se aperfeiçoará mediante a observância das normas aplicáveis às contratações públicas.

Art. 11. Os contratos, convênios e demais instrumentos congêneres, quando firmados por pessoas jurídicas de direito público
ou privado integrantes da Administração Pública Estadual, poderão conter, preferencialmente, cláusula de submissão dos conflitos à
Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual.
Art. 12. Os agentes públicos que participarem de processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, somente
poderão ser responsabilizados, civil, administrativa ou penalmente quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para
si ou para outrem.
Parágrafo único. A composição não afasta a apuração de eventual responsabilidade do agente público que deu causa a
prejuízo ao Erário ou que, em tese, cometeu infração disciplinar.
Art. 13. Decreto do Poder Executivo regulamentará os aspectos necessários à execução desta Lei Complementar.

§ 2º A Câmara poderá solicitar auxílio técnico das coordenações e núcleos das Procuradorias integrantes da estrutura da
Procuradoria-Geral do Estado para a melhor solução do conflito.
Art. 6º Compete à Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública Estadual:

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 09 de dezembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.

I - atuar em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam transação, haja ou
não pretensão econômica, nos termos da legislação processual civil;
II - dar ciência ao Procurador-Geral do Estado sobre as controvérsias não solucionadas por negociação, conciliação ou
mediação, para adoção das medidas cabíveis;
III - atuar em conflitos envolvendo os órgãos e/ou entidades da administração pública do Estado de Pernambuco;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Dilson de Moura Peixoto Filho

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
www.cepe.com.br

DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides

SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Marcelo Bruto da Costa Correia

SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
José Aluísio Lessa da Silva Filho

SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz

SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura

SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti

SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDO
Sérgio Montenegro

PUBLICAǛES:

TEXTO
Secretaria de Imprensa

Quaisquer
reclamações
sobre
matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
máximo de 10 dias.

EDIÇÃO
Sérgio Montenegro
DIAGRAMAÇÃO
Camila Brito
EDIÇÃO DE IMAGEM
Camila Brito

Coluna de 6,2 cm ...............................R$ 138,46

COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO
CNPJ 10.921.252/0001-07
Insc. Est. 18.1.001.0022408-15
Rua Coelho Leite, 530 – Santo Amaro
Recife-PE – CEP. 50.100-140
Telefone: (81) 3183-2700 (Busca Automática)
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