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DOEPE - Recife, 11 de dezembro de 2019 - Página 19

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DOEPE 11/12/2019 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 11/12/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 11 de dezembro de 2019

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVI • NÀ 236 - 19

AMBULÂNCIA DE
SUPORTE
AVANÇADO (TIPO D)
COM EQUIPE
TÉCNICA - DE 50 A
100 KM (TURNO
NOTURNO)
REMOÇÃO EM UTI
MÓVEL PARA
PACIENTES
CRÍTICOS, POR
AMBULÂNCIA DE
SUPORTE
AVANÇADO (TIPO D)
COM EQUIPE
TÉCNICA - ACIMA
100 KM (TURNO
NOTURNO)

1.452,25

0804101001

SPA
URGÊNCIA/EMERGÊ
NCIA TRAUMATOORTOPEDIA E
PEDIATRIA

150.000,00

0804101002

SPA
URGÊNCIA/EMERGÊ
NCIA GERAL

30.000,00

0804101003

SPA
URGÊNCIA/EMERGÊ
NCIA
OFTALMOLOGIA

80.000,00

0803101008

0804101004

0804101005

04 INCENTIVOS

HOSPITALAR,
HABILITADO EM
100% SUS JUNTO
AO MS E TER NO
MÍNIMO 50 LEITOS
OPERACIONAIS

DIAGNÓSTICO E
REABILITAÇÃO
REFERENTES A
SÍNDROME
NEUROLÓGICA DO
ZIKA VÍRUS E
OUTRAS
ALTERAÇÕES
NEUROLÓGICAS E
DOENÇAS
NEUROLÓGICAS
CONGÊNITAS.

DIAGNÓSTICO
REFERENTE A
SÍNDROME
NEUROLÓGICA DO
ZIKA VÍRUS E
OUTRAS
ALTERAÇÕES
NEUROLÓGICAS E
DOENÇAS
NEUROLÓGICAS
CONGÊNITAS.

101 TESOURO

0804101006

0804101007

0804101008

REABILITAÇÃO
REFERENTE A
SÍNDROME
NEUROLÓGICA DO
ZIKA VÍRUS E
OUTRAS
ALTERAÇÕES
NEUROLÓGICAS E
DOENÇAS
NEUROLÓGICAS
CONGÊNITAS.

INTERNAÇÃO DE
TRAUMATOORTOPEDIA E
NEUROCLÍNICA DE
HOSPITAIS
FILANTRÓPICOS
(DIÁRIAS)

ATENDIMENTOS DE
MÉDIA
COMPLEXIDADE EM
HOSPITAIS
FILANTRÓPICOS

0804101009

CIRURGIAS
ONCOLÓGICAS
CORRESPONDENTE
AO QUANTITATIVO
DETERMINADO
PELO MINISTÉRIO
DA SAÚDE PARA AS
UNIDADES DE
ASSISTÊNCIA DE
ALTA
COMPLEXIDADE EM
ONCOLOGIA
(UNACON) E
CENTROS DE
ASSISTÊNCIA DE
ALTA
COMPLEXIDADE EM
ONCOLOGIA
(CACON) EM
HOSPITAIS
FILANTRÓPICOS

FINANCIAMENTO
PARA
ESTABELECIMENT
O FI LANTRÓPICOS
COM CEBAS, COM
ATENDIMENTO
AMBULATORIAL,
INCLUSIVE
50,00%
URGÊNCIA, E
HOSPITALAR,
HABILITADO EM
100% SUS E
UNACON/CACON
JUNTO AO MS E
TER NO MÍNIMO 50
LEITOS
OPERACIONAIS

NOTA: ESTRUTURA DE TABELA
A Tabela de Procedimento , Medicamentos e OPM da SES está estruturada por níveis de agregação. São 4 (quatro) os níveis, a
saber:

FINANCIAMENTO PARA
ESTABELECIMENTO
INTEGRANTE DO SUS
EXECUTOR DE
PROCEDIMENTOS DE
DIAGNÓSTICO,
ACOMPANHAMENTO
CLÍNICO E DE
REABILITAÇÃO PARA
172.500,00 ATENÇÃO À SAÚDE
AOS CASOS
SUSPEITOS E/OU
CONFIRMADOS DA
SÍNDROME
CONGÊNITA DO ZIKA
VÍRUS E OUTRAS
ALTERAÇÕES
NEUROLÓGICAS
CONGÊNITAS
FINANCIAMENTO
PARA
ESTABELECIMENT
O INTEGRANTE DO
SUS EXECUTOR
DE
PROCEDIMENTOS
DE DIAGNÓSTICO
PARA ATENÇÃO À
SAÚDE AOS
86.500,00
CASOS
SUSPEITOS E/OU
CONFIRMADOS DA
SÍNDROME
CONGÊNITA DO
ZIKA VÍRUS E
OUTRAS
ALTERAÇÕES
NEUROLÓGICAS
CONGÊNITAS
FINANCIAMENTO
PARA
ESTABELECIMENT
O INTEGRANTE DO
SUS EXECUTOR
DE
PROCEDIMENTOS
DE
ACOMPANHAMENT
O CLÍNICO E DE
REABILITAÇÃO
86.500,00 PARA ATENÇÃO À
SAÚDE AOS
CASOS
SUSPEITOS E/OU
CONFIRMADOS DA
SÍNDROME
CONGÊNITA DO
ZIKA VÍRUS E
OUTRAS
ALTERAÇÕES
NEUROLÓGICAS
CONGÊNITAS
FINANCIAMENTO PARA
ESTABELECIMENTO FI
LANTRÓPICOS, QUE
ESTIVEREM
INSERIDOS NA REDE
DE URGÊNCIA E
100,00 EMERGÊNCIA E QUE
DISPONIBILIZAREM
LEITOS DE
RETAGUARDA DE
TRAUMATOORTOPEDIA E/OU
NEUROCLINICA
FINANCIAMENTO
PARA
ESTABELECIMENT
O FI LANTRÓPICOS
25,00% COM CEBAS, COM
ATENDIMENTO
AMBULATORIAL,
INCLUSIVE
URGÊNCIA, E

GRUPO (Dois primeiros dígitos)– Abrange o maior nível de agregação da tabela – primeiro nível. Agrega os procedimentos por
determinada área de atuação, de acordo com a finalidade das ações a serem desenvolvidas.
SUBGRUPO (Do terceiro ao quarto dígito) – Segundo nível de agregação da tabela. Agrega os procedimentos por tipo de área de
atuação.
FORMA DE ORGANIZAÇÃO FONTE DE FINANCIAMENTO (do quinto ao sétimo dígito) – Terceiro nível de agregação da tabela.
Agrega os procedimentos pelo critério de fonte de financiamento Mista ou Tesouro
PROCEDIMENTO (Do oitavo ao décimo dígito) – É o menor nível de agregação da tabela ou quarto nível - Refere-se ao número
sequencial do procedimento
Fonte de Financiamento Mista (200)
Fonte de Financiamento Tesouro (101)
RESOLUÇÃO Nº 801 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE PERNAMBUCO – CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002,
publicada no D.O.E de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003 e em
conformidade com a lei complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012.
Considerando que o Plano Estadual de Saúde (PES) para o quadriênio 2020-2023 é um instrumento que expressa o compromisso do
Governo com a saúde da população. Busca traduzir os anseios da sociedade pernambucana explicitados como prioridades e propõe
medidas e ações que impactem nos problemas de saúde do Estado;
Considerando que segundo o Art. 19 da Lei Complementar nº 141 de 13 de Janeiro de 2012, o Plano Estadual de Saúde deverá
explicitar a metodologia de alocação dos recursos do Estado e a previsão anual de recursos aos Municípios, pactuadas pelos gestores
estadual e municipais, em comissão intergestores bipartite, e aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde;
Considerando o deliberado na Sessão ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE de n.º 513 de 04(quatro) de dezembro de
2019;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Plano Estadual de Saúde (PES) para o quadriênio 2020-2023, com as seguintes recomendações, a serem
executadas pela Secretaria Estadual de Saúde – SES/PE:
1. Considerar o quadriênio anterior no item “Situação em 2019” na grade de programação;
2. Todo item de publicação de políticas deverá acontecer posterior à apreciação do Conselho Estadual de Saúde;
3. Considerar o arquipélago Fernando de Noronha, em todas as metas que abrangerem todo o Estado;
4. Para publicação dos instrumentos de planejamento, a SES construíra um extrato da análise situacional do PES com o objetivo de
facilitar o acesso à informação;
5. Reafirmar que toda a política seja apreciada pelo Conselho Estadual de Saúde antes de sua publicação.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04(quatro) de dezembro de 2019,
revogando-se as disposições em contrário.
Recife, 04 de Dezembro de 2019.
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
Homologo a resolução CES/PE nº 801 de 04 de dezembro de 2019.
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
RESOLUÇÃO Nº 802 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE PERNAMBUCO – CES/PE, com fundamento na Lei Orgânica nº 12.297, de 12/12/2002,
publicada no D.O.E de 13/12/2002 e alterações contidas na Lei nº 12.501, de 16/12/2003, publicada no D.O.E de 17/12/2003 e em
conformidade com a lei complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012.
Considerando que a Programação Anual de Saúde - PAS é, por definição, o instrumento que operacionaliza as intenções expressas
no Plano de Saúde a cada ano de sua vigência, possuindo como base legal para sua elaboração as normas do Ministério da Saúde, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA do respectivo exercício;
Considerando que segundo a Lei Complementar nº 141 de 13 de Janeiro de 2012, a Programação Anual de Saúde - PAS passa a ter
a obrigatoriedade de aprovação pelo respectivo Conselho de Saúde tendo sua ampla divulgação;
Considerando o deliberado na Sessão ordinária do Conselho Estadual de Saúde – CES/PE de n.º 513 de 04(quatro) de dezembro de
2019;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Programação Anual de Saúde - PAS 2020;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04(quatro) de dezembro de 2019,
revogando-se as disposições em contrário.
Recife, 04 de Dezembro de 2019.
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Presidente do Conselho Estadual de Saúde de Pernambuco – CES/PE.
Homologo a resolução CES/PE nº 802 de 04 de dezembro de 2019.
ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco

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